PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032854-25.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MAX SYSTEMS TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal de crédito tributário de ICMS, com fundamento nos arts. 156, V, do CTN e 487, II, do CPC.
2 - A execução fiscal foi ajuizada em março de 2006. A citação por edital foi deferida em 2009, 2011 e 2022, porém nunca cumprida pelo cartório, permanecendo o processo paralisado por longos períodos aguardando providências exclusivas do Poder Judiciário.
3 - Decisão interlocutória de 29/06/2022 reconheceu expressamente a não ocorrência de prescrição e deferiu nova citação por edital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4 - A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente quando os períodos de paralisação processual decorreram de falhas do mecanismo judiciário, e não de inércia da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5 - A Súmula 106 do STJ estabelece que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.
6 - A cronologia dos autos demonstra que a Fazenda Pública atuou diligentemente, requerendo sucessivas providências citatórias, e que os períodos de paralisação são imputáveis exclusivamente à mora judiciária, que deixou de cumprir as determinações de citação por edital reiteradamente deferidas.
7 - Nos termos do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, os requerimentos feitos pelo exequente dentro do prazo de suspensão acrescido do prazo prescricional deverão ser processados, e, uma vez efetivada a citação, considera-se interrompida a prescrição retroativamente à data do requerimento.
8 - A existência de decisão interlocutória anterior reconhecendo a não ocorrência de prescrição, sem que tenha havido alteração substancial do quadro fático, reforça a conclusão de que não se consumou o prazo prescricional.

IV. DISPOSITIVO
9 - Recurso a que se dá provimento para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 7º, 25 e 40; CPC, arts. 2º e 183, § 1º; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; Súmula nº 106/STJ.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0032854-25.2006.8.05.0001, sendo parte Apelante ESTADO DA BAHIA e parte Apelada MAX SYSTEMS TECNOLOGIA LTDA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente 

Relator 

Procurador(a) de Justiça 

RM02

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032854-25.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MAX SYSTEMS TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 93516656) proferida no Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de declarar extinto o crédito tributário cobrado por meio de execução fiscal, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.

 

Em suas razões recursais (ID. 93516657), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a prescrição intercorrente e determinado o prosseguimento da execução fiscal.

 

Sustenta que a execução fiscal foi ajuizada em março de 2006, após a vigência da LC nº 118/2005, tendo o processo permanecido paralisado por mais de quinze anos aguardando providências de competência exclusiva do Poder Judiciário. 

 

Destaca que a citação por edital foi deferida em 29/09/2009 e novamente em 29/06/2022, porém nunca foi cumprida pelo cartório, e que diversas diligências requeridas pelo exequente não foram processadas em tempo razoável, com intervalos de paralisação de dois anos (2009-2011), seis anos (2011-2018) e um ano e sete meses (2022-2024).

 

Argumenta que não houve inércia da Fazenda Pública, mas sim falha do mecanismo judiciário, sendo aplicável a Súmula nº 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.

 

Alega a inocorrência da prescrição intercorrente com base na tese firmada pelo STJ no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, sustentando que em nenhum momento foi declarada a suspensão do processo nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80, requisito indispensável para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. Ressalta que a própria decisão interlocutória de 29/06/2022 reconheceu a não ocorrência de prescrição no feito.

 

Defende que o regular andamento da execução fiscal depende do impulso oficial do Juízo, conforme art. 262 do CPC e art. 7º da Lei nº 6.830/80, e que a morosidade do Judiciário não pode prejudicar o crédito tributário. 

 

Invoca o entendimento do STJ de que os efeitos da citação válida retroagem à data da propositura da ação, interrompendo o prazo prescricional.

 

Suscita, ainda, nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, em violação ao art. 25 da Lei nº 6.830/80, ao art. 5º, LV, da CF, e ao art. 53, III, da Lei Complementar Estadual nº 34/2009.

 

Quanto à eventual aplicação da tese do STF no Tema 1.184 (RE nº 1.355.208), argumenta sua inaplicabilidade, pois o valor do crédito tributário ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 fixado pela Lei Estadual nº 13.729/2017 para extinção de execuções fiscais de baixo valor.


Formula prequestionamento dos arts. 5º, LV e LXXVIII, da CF; art. 262 do CPC; art. 40 da Lei nº 6.830/80; art. 25 da Lei nº 6.830/80; e art. 53, III, da LC Estadual nº 34/2009.

 

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"Finalmente, considerando-se que a r. sentença combatida merece, portanto, ser anulada ou reformada posto que exarada fora dos limites da Lei de Execução Fiscal, da Lei Processual Pátria e com afronta à Constituição Federal, com a não condenação do Apelante nos honorários advocatícios em qualquer percentual, confiando-se em que este Egrégio Tribunal, na linha coerente de seus pronunciamentos, dê PROVIMENTO ao presente recurso."

 

Sem contrarrazões conforme certificado nos autos (ID. 93516661).

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Marques da Costa 

Relator 

RM02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032854-25.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MAX SYSTEMS TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos dos arts. 156, V, do CTN e 487, II, do CPC.

 

Na origem, o Estado da Bahia ajuizou execução fiscal em março de 2006 para cobrança de crédito tributário de ICMS inscrito em dívida ativa em face de Max Systems Tecnologia Ltda.

 

O Juízo a quo acolheu a prescrição intercorrente sob fundamento de que a Fazenda Pública foi intimada em 04/05/2006 acerca da não localização do devedor e, a partir dessa data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, nos moldes do REsp nº 1.340.553/RS.

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

 

Nesse contexto, cumpre analisar as seguintes questões: (i) a regularidade da intimação da Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) a efetiva ocorrência da prescrição intercorrente à luz da sistemática do art. 40 da LEF e do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS; e (iii) a aplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ ao caso concreto.

 

1.    Da regularidade da intimação da Fazenda Pública 

 

O art. 25 da Lei nº 6.830/80 estabelece regra cogente de que, na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

 

No mesmo sentido dispões o art 183, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

 

No caso dos autos, a sentença fundamentou a inércia da Fazenda Pública no fato de que, em 11/01/2024, a exequente foi intimada para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, mas permaneceu silente.

 

Contudo, verifica-se que o referido despacho (ID 93516652) não tratava especificamente de prescrição, mas sim de "interesse no prosseguimento do feito", matéria substancialmente distinta. Ademais, a intimação foi realizada apenas por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o que suscita questionamento acerca do atendimento ao requisito de pessoalidade exigido pela lei.

 

A prévia e regular cientificação do exequente constitui pressuposto indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois oportuniza o exercício do direito de defesa, permitindo a indicação de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. A inobservância dessa exigência configura violação ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.

 

2.    Da inocorrência da prescrição intercorrente 

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, fixou a sistemática para contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, estabelecendo, dentre outras teses, que:

 

“(...) 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (grifos adicionados).

 

Destarte, o prazo de um ano de suspensão do processo tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

 

No caso em exame, considerando-se a primeira certidão negativa de citação da empresa em 04/05/2006 (ID. 93515989), o marco teórico para início da suspensão seria 19/04/2006 (ID 93515991 - data da ciência da Fazenda), com término em 19/04/2007, iniciando-se então o prazo prescricional quinquenal, que se encerraria em 19/04/2012.

 

Ocorre que a cronologia dos autos revela eventos potencialmente interruptivos ou suspensivos que não foram adequadamente considerados pela sentença.

 

Primeiro, houve sucessivas tentativas de citação dos sócios entre 2006 e 2009, sendo que cada certidão negativa era seguida de nova diligência requerida pela Fazenda Pública, evidenciando ausência de inércia do credor.

 

Segundo, o pedido de citação por edital (ID 93516017) foi deferido em 06/10/2009, dentro do prazo de suspensão acrescido do prazo prescricional (ID 93516620). Nos termos do item 4.3 do REsp nº 1.340.553/RS, os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável deverão ser processados, e, uma vez efetivada a citação, ainda que por edital, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

 

Terceiro, registra-se a existência de decisão interlocutória proferida em 29/06/2022 que reconheceu expressamente a não ocorrência de prescrição no feito e deferiu a citação por edital (ID 93516649). Embora decisões interlocutórias não façam coisa julgada material, a prolação de sentença contrária apenas dois anos depois, sem alteração substancial do quadro fático – exceto nova paralisação para cumprimento de edital não efetivado pelo cartório –, demandaria fundamentação específica que demonstrasse por que o entendimento anterior estaria equivocado, o que não ocorreu.

 

Ressalte-se que em nenhum momento foi formalmente declarada a suspensão do processo nos moldes do art. 40 da LEF, requisito que, embora não seja condição para o início automático do prazo, constitui dever do magistrado expressamente reconhecido pelo STJ no item 4.1 do REsp nº 1.340.553/RS.

 

3.    Da aplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ 

 

A Súmula 106 do STJ dispõe que:

 

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifi ca o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”

 

A cronologia detalhada nos autos evidencia longos períodos de paralisação em que não havia providência pendente a cargo da Fazenda Pública, mas sim do Poder Judiciário. Entre 2009 e 2011, o edital foi deferido mas não expedido; entre 2011 e 2018, novo edital foi deferido mas igualmente não expedido; entre 2022 e 2024, o edital foi novamente deferido e, mais uma vez, não expedido pelo cartório.

 

A análise do histórico processual revela que a Fazenda Pública atuou diligentemente, requerendo sucessivas providências citatórias e cumprindo os ônus processuais que lhe competiam. Nesse contexto, os períodos de paralisação são imputáveis exclusivamente à mora da máquina judiciária, que deixou de cumprir as determinações de citação por edital reiteradamente deferidas.

 

O princípio do impulso oficial, insculpido no art. 2º do CPC, impõe ao Poder Judiciário o dever de conduzir o processo após sua instauração. Com efeito:

 

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

 

No âmbito das execuções fiscais, esse dever assume especial relevância, considerando que o art. 7º, I, da Lei nº 6.830/80 estabelece que o despacho inicial importa em ordem para citação pelas sucessivas modalidades.

 

Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; 

 

Sendo assim, não se pode imputar ao credor diligente as consequências da ineficiência da máquina judiciária, sob pena de se premiar o devedor inadimplente e causar prejuízo ao erário público.

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO TFF. AÇÃO PROPOSTA EM 23/09/2012 . MANDADO DE CITAÇÃO ENVIADO POR AR. DILIGÊNCIA NEGATIVA. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR. DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. CULPA DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA CASSADA . RECURSO PROVIDO. 1. A execução fiscal foi proposta dentro do prazo de cinco anos da sua constituição definitiva. O despacho citatório foi exarado em 24/09/2016, interrompendo a contagem do prazo prescricional (Art . 174, I, do CTN). 2. Não há que se falar em prescrição intercorrente, na medida em que após o retorno do AR negativo a Fazenda Pública sequer fora intimada para se manifestar, advindo o comando sentencial extintivo, sob fundamento de inércia do fisco. 3 . A demora na concretização dos atos que competem ao cartório, com vias efetivar a citação do devedor dentro do prazo prescricional, não pode ser imputada ao apelante, incidindo sobre a lide o entendimento fixado na Súmula 106 do STJ. 4. Sentença extintiva do crédito tributário cassada. Recurso de Apelação provido. (TJ-BA - APL: 07894732120128050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO . OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada em setembro de 2012, referente a débitos de Taxa de Fiscalização de Funcionamento, tendo sido a sentença prolatada em julho de 2018, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito tributário e extinguindo o processo com resolução do mérito; II Ausência de citação do executado. Repetitivos do STJ. Temas 566 a 571; III Alegação do agravante acerca da paralisação processual derivada da inércia do Poder Judiciário, pleiteando a aplicação da súmula 106 do STJ . Possibilidade. Ausência de manifestação do exequente requerendo movimentação processual durante toda a demanda; IV Prescrição intercorrente não configurada; V Sentença reformada. Recurso a que se dá provimento. (TJ-BA - APL: 07895096320128050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2020)

 

Assim, demonstrado que os períodos de paralisação processual decorreram de falhas inerentes ao mecanismo judiciário, e não de inércia da Fazenda Pública, impõe-se o afastamento da prescrição intercorrente, com aplicação da Súmula 106 do STJ.

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Marques da Costa 

Relator 

RM02