PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8096856-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: JORGE JOSE SANTOS PEREIRA SOLLA
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  



ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE GRADUADOS EM SAÚDE COLETIVA E SAÚDE PÚBLICA. LEI FEDERAL Nº 14.725/2023. ALEGADA OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve o afastamento da pretensão deduzida em Ação Popular ajuizada contra edital de concurso público, no qual se questiona a exclusão de graduados em Saúde Coletiva e Saúde Pública, sob alegação de afronta à Lei Federal nº 14.725/2023 e de lesão à moralidade administrativa, com pedido de manifestação expressa para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a alegada afronta à Lei Federal nº 14.725/2023 e a suposta lesividade à moralidade administrativa decorrente do edital; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser acolhidos para rediscutir fundamentos já apreciados ou apenas para viabilizar o prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de lesividade à moralidade administrativa ao afirmar que a exclusão dos graduados em Saúde Coletiva e Saúde Pública, embora suscetível de crítica política ou técnica, não configura, por si só, afronta à moralidade administrativa nem lesão ao patrimônio público apta a legitimar a Ação Popular.

4. O julgado também aprecia de modo direto a invocação da Lei Federal nº 14.725/2023 e conclui que essa norma, embora discipline o exercício da profissão de Sanitarista, não impõe a obrigatoriedade de inclusão de todas as formações possíveis no concurso público. 

5. A definição dos critérios objetivos de qualificação profissional no edital insere-se na esfera de competência da Administração Pública, de modo que o Judiciário não substitui a escolha administrativa por outra reputada mais adequada, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 

6. O acórdão ressalta que, embora a Ação Popular possa tutelar a moralidade administrativa independentemente de prejuízo material ao erário, permanece necessária a demonstração de lesividade efetiva ou potencial aos valores constitucionais protegidos, o que não se extrai dos autos. 

7. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 

8. O simples propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração quando ausentes os vícios próprios dessa modalidade recursal, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida de forma fundamentada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Embargos conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: 

1. Os Embargos de Declaração não se acolhem quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada as teses suscitadas pela parte. 

2. A Lei Federal nº 14.725/2023 não impõe, por si só, a inclusão de todas as formações correlatas à profissão de Sanitarista em edital de concurso público. 

3. A exclusão de graduados em Saúde Coletiva e Saúde Pública do certame, sem demonstração de lesividade efetiva ou potencial aos valores constitucionalmente protegidos, não caracteriza afronta à moralidade administrativa apta a justificar Ação Popular. 

4. O prequestionamento não dispensa a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC para o cabimento dos Embargos de Declaração.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Federal nº 14.725/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 836 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima-Terceira Turma, PJe 23.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8096856-32.2024.8.05.0001, tendo como Embargante JORGE JOSE SANTOS PEREIRA SOLLA e Embargado o MUNICÍPIO DE SALVADOR.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8096856-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: JORGE JOSE SANTOS PEREIRA SOLLA
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA contra acórdão de Id. 95855056, que negou provimento ao Apelo interposto, sob o fundamento de inadequação da Ação Popular para impugnar cláusula de edital fundada em juízo técnico-administrativo, na ausência de demonstração de lesividade efetiva ou potencial aos bens jurídicos tutelados, concluindo que a exclusão dos cursos de Saúde Coletiva e Saúde Pública não configuraria, por si só, afronta à moralidade administrativa.

 

O Embargante sustenta, nas razões de Id. 96589440, a ocorrência de omissões no acórdão, afirmando que o órgão julgador deixou de enfrentar, de forma expressa e fundamentada, a tese central de afronta direta à Lei Federal nº 14.725/2023, bem como a alegação de lesividade à moralidade administrativa decorrente da exclusão, no edital, dos graduados em Saúde Coletiva e Saúde Pública. Acrescenta que os Aclaratórios também são opostos com finalidade de prequestionamento, invocando a Súmula 98 do STJ, e sustenta a possibilidade excepcional de atribuição de efeitos infringentes, caso o saneamento das omissões implique necessária modificação do resultado do julgamento.

 

Em contrarrazões, Id. 96755517, o Embargado sustenta a inexistência de vício integrativo no acórdão, asseverando que a decisão colegiada já apreciou, de forma suficiente, a tese relativa à Lei nº 14.725/2023 e à alegada ofensa à moralidade administrativa. Argumenta que os Embargos de Declaração possuem natureza estritamente integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, afirmando que a insurgência veiculada representa mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal. Aduz, ainda, que, assentada a inadequação da Ação Popular e a ausência de interesse de agir, não haveria necessidade de aprofundamento da análise meritória do conteúdo do edital, além de suscitar, subsidiariamente, fato superveniente relacionado à retificação do edital.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral (art. 937, do CPC).

 

Salvador, 29 de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8096856-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: JORGE JOSE SANTOS PEREIRA SOLLA
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

O Embargante apontou vícios no acórdão, sob o argumento, em síntese, de que o julgado incorrera em omissões ao deixar de enfrentar, de forma expressa e fundamentada, a tese de afronta à Lei Federal nº 14.725/2023, bem como a alegação de lesividade à moralidade administrativa decorrente da exclusão, no edital do concurso público, dos graduados em Saúde Coletiva e Saúde Pública. Sustenta, ainda, a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento.

 

Os Embargos de Declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Dos autos, contudo, observa-se que o Embargante demonstra simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes do feito e aplicando, de modo fundamentado, a legislação e a jurisprudência tidas por pertinentes à situação.

 

No tocante ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar a alegada lesividade à moralidade administrativa, verifica-se que a questão foi expressamente delimitada e enfrentada no próprio julgado, nos seguintes termos:

 

“A exclusão dos graduados em Saúde Coletiva e Saúde Pública, embora passível de críticas no plano político ou técnico, não constitui, por si só, afronta à moralidade administrativa ou lesão ao patrimônio público, de modo a legitimar a intervenção jurisdicional por meio de Ação Popular. Tal constatação afasta, com clareza, o requisito do interesse de agir, uma vez que a pretensão está dissociada dos bens jurídicos protegidos pela via eleita.

 

Conforme já consignado na sentença, a matéria debatida diz respeito à definição de critérios objetivos de qualificação profissional, de competência da Administração Pública, cujo juízo de conveniência e oportunidade encontra-se resguardado pelo princípio da separação dos poderes, não cabendo ao Judiciário substituir a escolha administrativa por outra que entenda mais adequada. Trata-se de limitação imposta pelo próprio sistema constitucional.”

 

De igual modo, no que se refere à alegação de omissão quanto à análise da Lei Federal nº 14.725/2023, também não assiste razão ao Embargante, pois o acórdão consignou expressamente:

 

“A simples divergência do Apelante em relação aos critérios estabelecidos no edital, ainda que amparada por legislação específica — como a Lei Federal nº 14.725/2023, que disciplina o exercício da profissão de Sanitarista —, não transforma o ato administrativo em lesivo à moralidade administrativa, pois a norma em questão não impõe obrigatoriedade de inclusão de todas as formações possíveis no concurso, cabendo à Administração definir, dentro dos parâmetros legais, os perfis profissionais mais adequados ao interesse público local.”

 

Ainda sobre a tese de cabimento da Ação Popular para tutela da moralidade administrativa, o acórdão igualmente enfrentou o tema de forma direta, ao assentar:

 

“Ressalto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 836 da Repercussão Geral, assentou que a Ação Popular pode ser utilizada para tutelar a moralidade administrativa independentemente de demonstração de prejuízo material ao erário. Contudo, tal entendimento não dispensa a comprovação de que o ato impugnado configura lesividade efetiva ou potencial aos valores constitucionais protegidos, o que não se extrai da narrativa apresentada nos autos.”

 

Vê-se, portanto, que o órgão julgador se pronunciou de forma expressa sobre os pontos que o Embargante reputa omitidos, tendo concluído, de maneira fundamentada, que a controvérsia não evidenciava lesividade concreta apta a autorizar o manejo da Ação Popular, nem obrigatoriedade legal de inclusão, no certame, de todos os cursos correlatos à profissão de Sanitarista.

 

Nessa perspectiva, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. A pretensão deduzida nos Embargos, em verdade, busca rediscutir fundamentos já apreciados e afastados pelo colegiado, providência incompatível com a estreita via integrativa dos Aclaratórios.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais Embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024).

 

Portanto, se o Embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os Embargos de Declaração.

 

Por fim, ressalto que, na hipótese de Embargos Declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de Embargos de Declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, isto é, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.).

 

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão seja discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP).

 

Dessa forma, não são admitidos efeitos modificativos aos Embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter inalterado o julgado recorrido.

 

Sala das Sessões,         de             de 2026.

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora