PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE GRADUADOS EM SAÚDE COLETIVA E SAÚDE PÚBLICA. LEI FEDERAL Nº 14.725/2023. ALEGADA OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve o afastamento da pretensão deduzida em Ação Popular ajuizada contra edital de concurso público, no qual se questiona a exclusão de graduados em Saúde Coletiva e Saúde Pública, sob alegação de afronta à Lei Federal nº 14.725/2023 e de lesão à moralidade administrativa, com pedido de manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a alegada afronta à Lei Federal nº 14.725/2023 e a suposta lesividade à moralidade administrativa decorrente do edital; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser acolhidos para rediscutir fundamentos já apreciados ou apenas para viabilizar o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de lesividade à moralidade administrativa ao afirmar que a exclusão dos graduados em Saúde Coletiva e Saúde Pública, embora suscetível de crítica política ou técnica, não configura, por si só, afronta à moralidade administrativa nem lesão ao patrimônio público apta a legitimar a Ação Popular. 4. O julgado também aprecia de modo direto a invocação da Lei Federal nº 14.725/2023 e conclui que essa norma, embora discipline o exercício da profissão de Sanitarista, não impõe a obrigatoriedade de inclusão de todas as formações possíveis no concurso público. 5. A definição dos critérios objetivos de qualificação profissional no edital insere-se na esfera de competência da Administração Pública, de modo que o Judiciário não substitui a escolha administrativa por outra reputada mais adequada, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6. O acórdão ressalta que, embora a Ação Popular possa tutelar a moralidade administrativa independentemente de prejuízo material ao erário, permanece necessária a demonstração de lesividade efetiva ou potencial aos valores constitucionais protegidos, o que não se extrai dos autos. 7. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 8. O simples propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração quando ausentes os vícios próprios dessa modalidade recursal, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se acolhem quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada as teses suscitadas pela parte. 2. A Lei Federal nº 14.725/2023 não impõe, por si só, a inclusão de todas as formações correlatas à profissão de Sanitarista em edital de concurso público. 3. A exclusão de graduados em Saúde Coletiva e Saúde Pública do certame, sem demonstração de lesividade efetiva ou potencial aos valores constitucionalmente protegidos, não caracteriza afronta à moralidade administrativa apta a justificar Ação Popular. 4. O prequestionamento não dispensa a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC para o cabimento dos Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Federal nº 14.725/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 836 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima-Terceira Turma, PJe 23.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8096856-32.2024.8.05.0001, tendo como Embargante JORGE JOSE SANTOS PEREIRA SOLLA e Embargado o MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8096856-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: JORGE JOSE SANTOS PEREIRA SOLLA
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA contra acórdão de Id. 95855056, que negou provimento ao Apelo interposto, sob o fundamento de inadequação da Ação Popular para impugnar cláusula de edital fundada em juízo técnico-administrativo, na ausência de demonstração de lesividade efetiva ou potencial aos bens jurídicos tutelados, concluindo que a exclusão dos cursos de Saúde Coletiva e Saúde Pública não configuraria, por si só, afronta à moralidade administrativa. O Embargante sustenta, nas razões de Id. 96589440, a ocorrência de omissões no acórdão, afirmando que o órgão julgador deixou de enfrentar, de forma expressa e fundamentada, a tese central de afronta direta à Lei Federal nº 14.725/2023, bem como a alegação de lesividade à moralidade administrativa decorrente da exclusão, no edital, dos graduados em Saúde Coletiva e Saúde Pública. Acrescenta que os Aclaratórios também são opostos com finalidade de prequestionamento, invocando a Súmula 98 do STJ, e sustenta a possibilidade excepcional de atribuição de efeitos infringentes, caso o saneamento das omissões implique necessária modificação do resultado do julgamento. Em contrarrazões, Id. 96755517, o Embargado sustenta a inexistência de vício integrativo no acórdão, asseverando que a decisão colegiada já apreciou, de forma suficiente, a tese relativa à Lei nº 14.725/2023 e à alegada ofensa à moralidade administrativa. Argumenta que os Embargos de Declaração possuem natureza estritamente integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, afirmando que a insurgência veiculada representa mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal. Aduz, ainda, que, assentada a inadequação da Ação Popular e a ausência de interesse de agir, não haveria necessidade de aprofundamento da análise meritória do conteúdo do edital, além de suscitar, subsidiariamente, fato superveniente relacionado à retificação do edital. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral (art. 937, do CPC). Salvador, 29 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8096856-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: JORGE JOSE SANTOS PEREIRA SOLLA
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O Embargante apontou vícios no acórdão, sob o argumento, em síntese, de que o julgado incorrera em omissões ao deixar de enfrentar, de forma expressa e fundamentada, a tese de afronta à Lei Federal nº 14.725/2023, bem como a alegação de lesividade à moralidade administrativa decorrente da exclusão, no edital do concurso público, dos graduados em Saúde Coletiva e Saúde Pública. Sustenta, ainda, a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. Os Embargos de Declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dos autos, contudo, observa-se que o Embargante demonstra simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes do feito e aplicando, de modo fundamentado, a legislação e a jurisprudência tidas por pertinentes à situação. No tocante ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar a alegada lesividade à moralidade administrativa, verifica-se que a questão foi expressamente delimitada e enfrentada no próprio julgado, nos seguintes termos: “A exclusão dos graduados em Saúde Coletiva e Saúde Pública, embora passível de críticas no plano político ou técnico, não constitui, por si só, afronta à moralidade administrativa ou lesão ao patrimônio público, de modo a legitimar a intervenção jurisdicional por meio de Ação Popular. Tal constatação afasta, com clareza, o requisito do interesse de agir, uma vez que a pretensão está dissociada dos bens jurídicos protegidos pela via eleita. Conforme já consignado na sentença, a matéria debatida diz respeito à definição de critérios objetivos de qualificação profissional, de competência da Administração Pública, cujo juízo de conveniência e oportunidade encontra-se resguardado pelo princípio da separação dos poderes, não cabendo ao Judiciário substituir a escolha administrativa por outra que entenda mais adequada. Trata-se de limitação imposta pelo próprio sistema constitucional.” De igual modo, no que se refere à alegação de omissão quanto à análise da Lei Federal nº 14.725/2023, também não assiste razão ao Embargante, pois o acórdão consignou expressamente: “A simples divergência do Apelante em relação aos critérios estabelecidos no edital, ainda que amparada por legislação específica — como a Lei Federal nº 14.725/2023, que disciplina o exercício da profissão de Sanitarista —, não transforma o ato administrativo em lesivo à moralidade administrativa, pois a norma em questão não impõe obrigatoriedade de inclusão de todas as formações possíveis no concurso, cabendo à Administração definir, dentro dos parâmetros legais, os perfis profissionais mais adequados ao interesse público local.” Ainda sobre a tese de cabimento da Ação Popular para tutela da moralidade administrativa, o acórdão igualmente enfrentou o tema de forma direta, ao assentar: “Ressalto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 836 da Repercussão Geral, assentou que a Ação Popular pode ser utilizada para tutelar a moralidade administrativa independentemente de demonstração de prejuízo material ao erário. Contudo, tal entendimento não dispensa a comprovação de que o ato impugnado configura lesividade efetiva ou potencial aos valores constitucionais protegidos, o que não se extrai da narrativa apresentada nos autos.” Vê-se, portanto, que o órgão julgador se pronunciou de forma expressa sobre os pontos que o Embargante reputa omitidos, tendo concluído, de maneira fundamentada, que a controvérsia não evidenciava lesividade concreta apta a autorizar o manejo da Ação Popular, nem obrigatoriedade legal de inclusão, no certame, de todos os cursos correlatos à profissão de Sanitarista. Nessa perspectiva, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. A pretensão deduzida nos Embargos, em verdade, busca rediscutir fundamentos já apreciados e afastados pelo colegiado, providência incompatível com a estreita via integrativa dos Aclaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais Embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Portanto, se o Embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os Embargos de Declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de Embargos Declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de Embargos de Declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, isto é, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão seja discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP). Dessa forma, não são admitidos efeitos modificativos aos Embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter inalterado o julgado recorrido. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8096856-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: JORGE JOSE SANTOS PEREIRA SOLLA
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO