PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O JUÍZO A QUO INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E JULGOU O MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A APELANTE NÃO COMPROVOU OS FATOS ALEGADOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. 1. O julgamento antecipado do mérito consiste em etapa do procedimento em que o julgador verifica que a lide já está suficientemente saneada, tendo em vista que constam nos autos os elementos necessários para proferir imediatamente uma decisão definitiva de procedência ou improcedência do pedido 2. À luz da jurisprudência do STJ, incorre em cerceamento do direito de defesa o juiz que indefere o pedido de produção de prova da parte e julga improcedente a demanda em seu desfavor, sob o fundamento de que não restaram provados os fatos alegados. 3. Esse é justamente o caso dos autos. A Apelante requereu o cumprimento individual de sentença coletiva, aduzindo que foi uma das vítimas do esquema de pirâmide perpetrado pela Apelada. Informou, ainda, que não tem mais acesso ao sistema da empresa, requerendo liminarmente que a Apelada fosse obrigada a exibir os documentos que comprovam a sua vinculação. No entanto, o juízo a quo indeferiu o pedido e determinou o julgamento antecipado da lide, julgando improcedente o cumprimento individual de sentença, sob o fundamento de que não existem nos autos indícios mínimos da sua legitimidade. Portanto, é evidente que o magistrado primevo cerceou o direito de defesa da Apelante, sobretudo porque consta nos autos evidências do seu direito. 4. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para instrução do feito, tendo em vista que o processo não se encontra maduro para julgamento imediato. 6. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0510995-61.2017.8.05.0080, oriundos da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo, como Apelante, SOLANGE SILVA OLIVEIRA DA SILVA e, como Apelada, YMPACTUS COMERCIAL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ANULAR A SENTENÇA EX OFFICIO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2023. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA/PRESIDENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510995-61.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE SILVA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): LUANNA BARBOSA DA SILVA, SUMAYA SAMPAIO DA SILVA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo SOLANGE SILVA OLIVEIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da “Liquidação Individual de Sentença Coletiva” proposta contra a YMPACTUS COMERCIAL LTDA ME, julgou improcedente a demanda. A Apelante ajuizou a demanda, requerendo a liquidação da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 08000224-44.2013.8.01.0001, na qual foram declarados nulos os contratos firmados entre os divulgadores da Rede Telexfree e a YMPACTUS COMERCIAL LTDA, condenando a Apelada a restituir aos divulgadores os valores recebidos a título de fundo de caução retornável. Aduziu que investiu o valor total de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais) para adquirir os produtos da Apelada, notadamente o pacote Ad Central family. Cautelarmente, requereu que a Apelada fosse obrigada a exibir os documentos referentes à inscrição do Apelante, para que seja possível especificar o valor devido. Devidamente citada, a Apelada não contestou o feito (ID. 39896387). O juízo a quo proferiu sentença, julgando a demanda improcedentes, sob o fundamento de que a Apelante não comprovou a sua legitimidade ativa. Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Sustentou que existem elementos nos autos que indicam a probabilidade do seu direito, já que comprovou o pagamento do valor de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais) em favor da Apelada. Pugnou pela procedência dos seus pedidos, para que seja determinada a devolução das quantias investidas pela Apenada. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, porém se quedaram inertes (ID. 41501466). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de março de 2023. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510995-61.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE SILVA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): LUANNA BARBOSA DA SILVA, SUMAYA SAMPAIO DA SILVA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO: A sentença recorrida deve ser anulada ex officio, por cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que o juízo a quo julgou antecipadamente o mérito da causa por ausência de prova, sem oportunizar o direito da parte de produzi-la. O julgamento antecipado do mérito consiste em etapa do procedimento em que o julgador verifica que a lide já está suficientemente saneada, tendo em vista que constam nos autos os elementos necessários para proferir imediatamente uma decisão definitiva de procedência ou improcedência do pedido. Trata-se de fase que costuma ocorrer após a fase postulatória e antes da fase instrutória, oportunidade em que o magistrado deverá avaliar se os documentos reunidos no processo são satisfatórios para a formação do seu convencimento. Apenas está autorizado o julgamento antecipado do mérito (1) quando não há necessidade de produção de provas ou (2) quando o réu tiver sido revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conforme dispõe o art. 355 do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. O julgamento antecipado poderá ocorrer ainda que as partes tenham solicitado a produção de provas, sem que isso implique cerceamento do seu direito de defesa. Isso porque o juiz é o destinatário da prova, de forma que se o magistrado julgar que as provas coligidas nos autos são suficientes para a sua convicção, o indeferimento do pedido instrutório não representa violação a ampla defesa, mas tão somente exercício dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. Contudo, incorre em cerceamento do direito de defesa o juiz que indefere o pedido de produção de prova da parte e julga improcedente a demanda em seu desfavor, sob o fundamento de que não restaram provados os fatos alegados. Esse é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios, consoante se observa dos arestos abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e concluem pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante. Precedentes. 3. A alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide não procede quando a parte deixa de interpor o recurso cabível contra o despacho saneador que indeferiu a produção de provas, por força da preclusão temporal. Na hipótese, não há falar em preclusão, porquanto o tribunal estadual expressamente reconheceu que não foi dada oportunidade para a parte de produzir provas. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1681755 PR 2017/0154032-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018 – excerto da ementa com grifos aditados). Esse é justamente o caso dos autos. A Apelante requereu o cumprimento individual de sentença coletiva, aduzindo que foi uma das vítimas do esquema de pirâmide perpetrado pela Apelada. Informou, ainda, que não tem mais acesso ao sistema da empresa, requerendo liminarmente que a Apelada fosse obrigada a exibir os documentos que comprovam a sua vinculação. No entanto, o juízo a quo indeferiu o pedido e determinou o julgamento antecipado da lide, julgando improcedente o cumprimento individual de sentença, sob o fundamento de que não existem nos autos indícios mínimos da sua legitimidade. Portanto, é evidente que o magistrado primevo cerceou o direito de defesa da Apelante, sobretudo porque consta nos autos evidências do seu direito. Verifica-se, no ID. 39895716, um comprovante de transferência bancária feita pela Apelante em favor da Apelada, no valor de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), que correspondente exatamente ao valor que a Apelante afirmou que pagou a título de adesão ao plano ofertado pela empresa. Portanto, constata-se que não agiu com acerto o juízo a quo, devendo ser cassada a sentença de improcedência, para que os autos retornem ao primeiro grau para devida instrução do feito. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de ANULAR A SENTENÇA EX OFFICIO, tendo em vista que foi cerceado o direito de defesa da parte. Verifica-se que o processo não se encontra apto para julgamento, de modo que determino o retorno dos autos para o primeiro grau, para a devida instrução do feito. Sala das Sessões, __ de _____ de 2023. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA/PRESIDENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510995-61.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE SILVA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): LUANNA BARBOSA DA SILVA, SUMAYA SAMPAIO DA SILVA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s):
VOTO