PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8002467-04.2016.8.05.0044

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: UTE MC2 NOSSA SENHORA DO SOCORRO S/A

ADVOGADOS: LEANDRO MAKINO, DANIELA LEAL MERLI

EMBARGADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA

ADVOGADOS: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, MILENA GILA FONTES, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente, por ausência de intimação pessoal da Exequente, limitando-se à análise da nulidade da sentença, por vício de procedimento. A Embargante sustentou a existência de omissão, no tocante a matérias não apreciadas no julgado, alegando, ainda, a possibilidade de aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC, para julgamento imediato da lide pelo Tribunal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, que justifique o acolhimento dos Aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O presente inconformismo possui fundamentação vinculada, sendo admissível, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC.

A análise do acórdão revela que as matérias alegadas pela Embargante não foram enfrentadas por deliberação consciente do Órgão Julgador, que reconheceu a limitação do objeto recursal à nulidade da sentença, afastando a necessidade de apreciação de temas que extrapolassem tal escopo.

A ausência de exame sobre a validade da cláusula compromissória, o fato gerador da penalidade contratual e o cálculo do valor executado decorreu da constatação de que tais temas demandam instrução probatória adequada, inviabilizando julgamento imediato pelo Tribunal, com esteio no art. 1.013, § 4º, do CPC.

O pedido de integração do julgado representa pretensão de reexame do mérito recursal, finalidade incompatível com os limites dos Aclaratórios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que o presente inconformismo não se presta à rediscussão do mérito, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de Declaração rejeitados.



Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1330804/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022.

 

                                                                        ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8002467-04.2016.8.05.0044, nos quais figura como Embargante UTE MC2 NOSSA SENHORA DO SOCORRO S/A, sendo Embargada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8002467-04.2016.8.05.0044

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: UTE MC2 NOSSA SENHORA DO SOCORRO S/A

ADVOGADOS: LEANDRO MAKINO, DANIELA LEAL MERLI

EMBARGADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA

ADVOGADOS: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, MILENA GILA FONTES, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO


Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por UTE MC2 NOSSA SENHORA DO SOCORRO S/A, contra o julgamento proferido no Apelo nº 8002467-04.2016.8.05.0044, no qual figura como parte adversa a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

Ao arrazoar, aduziu que acórdão, embora tenha afastado corretamente a prescrição intercorrente, deixou de apreciar matérias de ordem pública que haviam sido suscitadas oportunamente, o que configuraria omissão a ser sanada nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

Sustentou que a causa se encontra madura para julgamento, por versar sobre matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Tribunal poderia ter se pronunciado sobre a ausência de título executivo, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do CPC.

Alegou que não houve análise da cláusula compromissória de arbitragem, prevista na avença, mais precisamente a cláusula 12.3, a qual impõe às partes a obrigatoriedade de instaurar procedimento arbitral como condição para resolução de eventuais litígios.

Afirmou que a Embargada ajuizou Execução, sem observar o foro arbitral previamente pactuado, o que comprometeria a própria exigibilidade do título, por violação direta à convenção de arbitragem.

Destacou que tal cláusula compromissória tem natureza de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada em sede de Exceção de Pré-Executividade e até mesmo conhecida de ofício.

Defendeu que há omissão do Colegiado, no tocante à ausência dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, sustentando que a multa contratual, prevista na cláusula 11.1, depende de prévia apuração da responsabilidade pela rescisão contratual, o que não ocorreu. Argumentou que inexiste qualquer declaração judicial ou arbitral que atribua à Embargante a culpa pela rescisão contratual, e que a existência de controvérsia a esse respeito afasta a liquidez e a certeza da obrigação.

Pontuou que os valores executados foram apurados com base em cláusulas contratuais que preveem diversas condições, sendo imprescindível, portanto, a instauração de procedimento arbitral, para análise das variáveis envolvidas, de forma que não se pode admitir o processamento da Execução, sem o preenchimento dos requisitos legais do título.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da irresignação.

Contrarrazões acostadas ao id. 95768669.

É o relatório.

 


Salvador/BA, 18 de março de 2026.


 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8002467-04.2016.8.05.0044

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: UTE MC2 NOSSA SENHORA DO SOCORRO S/A

ADVOGADOS: LEANDRO MAKINO, DANIELA LEAL MERLI

EMBARGADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA

ADVOGADOS: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, MILENA GILA FONTES, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

                                                                                                                        VOTO


Do exame dos fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

Prima facie, é de se destacar que os Declaratórios caracterizam recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

In casu, a controvérsia recursal restringiu-se à verificação da regularidade do reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual foi afastada por ausência de intimação pessoal da Exequente, em consonância com farta jurisprudência do STJ e deste Tribunal.

A tese trazida pela Embargante, embora já tenha sido deduzida oportunamente, não integrava o objeto do acórdão, que se limitou à análise da nulidade da sentença, por vício de procedimento. Com efeito, não há omissão quanto às matérias apontadas. Há deliberação consciente de que não era o momento processual adequado para enfrentá-las, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da não supressão de instância.

A alegação de que a causa estaria madura para julgamento direto pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º do CPC, igualmente não prospera. A complexidade das matérias alegadas — validade da cláusula compromissória, existência de fato gerador da penalidade contratual e cálculo do valor executado — demanda instrução adequada, ainda que mínima, o que inviabiliza o julgamento imediato pelo Órgão ad quem. Trata-se, portanto, de fundamentos que demandam cognição exauriente, própria da instância de origem.

Por fim, anoto que a ausência de enfrentamento dessas matérias decorreu do delimitado escopo do Apelo provido, não havendo qualquer omissão que justifique a sua integração.

Assim, inexistem quaisquer vícios capitulados no art. 1.022 do CPC, como quis fazer crer a Insurgente, restando demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, tendo todos os questionamentos da insatisfação sido exaustivamente escandidos, como já destacado.

Frise-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, objetivam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, estando evidente o intuito de reavaliação do mérito pela Recorrente, o que não é crível.

Acerca do tema, o seguinte excerto:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

 


Sala das Sessões, data constante do sistema.

 

Adriano Augusto Gomes Borges

 Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

 

Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.