PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8002467-04.2016.8.05.0044 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: UTE MC2 NOSSA SENHORA DO SOCORRO S/A ADVOGADOS: LEANDRO MAKINO, DANIELA LEAL MERLI EMBARGADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA ADVOGADOS: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, MILENA GILA FONTES, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 1.013, § 4º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8002467-04.2016.8.05.0044, nos quais figura como Embargante UTE MC2 NOSSA SENHORA DO SOCORRO S/A, sendo Embargada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente, por ausência de intimação pessoal da Exequente, limitando-se à análise da nulidade da sentença, por vício de procedimento. A Embargante sustentou a existência de omissão, no tocante a matérias não apreciadas no julgado, alegando, ainda, a possibilidade de aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC, para julgamento imediato da lide pelo Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, que justifique o acolhimento dos Aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O presente inconformismo possui fundamentação vinculada, sendo admissível, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC.
A análise do acórdão revela que as matérias alegadas pela Embargante não foram enfrentadas por deliberação consciente do Órgão Julgador, que reconheceu a limitação do objeto recursal à nulidade da sentença, afastando a necessidade de apreciação de temas que extrapolassem tal escopo.
A ausência de exame sobre a validade da cláusula compromissória, o fato gerador da penalidade contratual e o cálculo do valor executado decorreu da constatação de que tais temas demandam instrução probatória adequada, inviabilizando julgamento imediato pelo Tribunal, com esteio no art. 1.013, § 4º, do CPC.
O pedido de integração do julgado representa pretensão de reexame do mérito recursal, finalidade incompatível com os limites dos Aclaratórios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que o presente inconformismo não se presta à rediscussão do mérito, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de Declaração rejeitados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1330804/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8002467-04.2016.8.05.0044 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: UTE MC2 NOSSA SENHORA DO SOCORRO S/A ADVOGADOS: LEANDRO MAKINO, DANIELA LEAL MERLI EMBARGADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA ADVOGADOS: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, MILENA GILA FONTES, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por UTE MC2 NOSSA SENHORA DO SOCORRO S/A, contra o julgamento proferido no Apelo nº 8002467-04.2016.8.05.0044, no qual figura como parte adversa a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. Ao arrazoar, aduziu que acórdão, embora tenha afastado corretamente a prescrição intercorrente, deixou de apreciar matérias de ordem pública que haviam sido suscitadas oportunamente, o que configuraria omissão a ser sanada nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Sustentou que a causa se encontra madura para julgamento, por versar sobre matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Tribunal poderia ter se pronunciado sobre a ausência de título executivo, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do CPC. Alegou que não houve análise da cláusula compromissória de arbitragem, prevista na avença, mais precisamente a cláusula 12.3, a qual impõe às partes a obrigatoriedade de instaurar procedimento arbitral como condição para resolução de eventuais litígios. Afirmou que a Embargada ajuizou Execução, sem observar o foro arbitral previamente pactuado, o que comprometeria a própria exigibilidade do título, por violação direta à convenção de arbitragem. Destacou que tal cláusula compromissória tem natureza de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada em sede de Exceção de Pré-Executividade e até mesmo conhecida de ofício. Defendeu que há omissão do Colegiado, no tocante à ausência dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, sustentando que a multa contratual, prevista na cláusula 11.1, depende de prévia apuração da responsabilidade pela rescisão contratual, o que não ocorreu. Argumentou que inexiste qualquer declaração judicial ou arbitral que atribua à Embargante a culpa pela rescisão contratual, e que a existência de controvérsia a esse respeito afasta a liquidez e a certeza da obrigação. Pontuou que os valores executados foram apurados com base em cláusulas contratuais que preveem diversas condições, sendo imprescindível, portanto, a instauração de procedimento arbitral, para análise das variáveis envolvidas, de forma que não se pode admitir o processamento da Execução, sem o preenchimento dos requisitos legais do título. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da irresignação. Contrarrazões acostadas ao id. 95768669. É o relatório. Salvador/BA, 18 de março de 2026. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8002467-04.2016.8.05.0044 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: UTE MC2 NOSSA SENHORA DO SOCORRO S/A ADVOGADOS: LEANDRO MAKINO, DANIELA LEAL MERLI EMBARGADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA ADVOGADOS: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, MILENA GILA FONTES, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA Do exame dos fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Prima facie, é de se destacar que os Declaratórios caracterizam recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. In casu, a controvérsia recursal restringiu-se à verificação da regularidade do reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual foi afastada por ausência de intimação pessoal da Exequente, em consonância com farta jurisprudência do STJ e deste Tribunal. A tese trazida pela Embargante, embora já tenha sido deduzida oportunamente, não integrava o objeto do acórdão, que se limitou à análise da nulidade da sentença, por vício de procedimento. Com efeito, não há omissão quanto às matérias apontadas. Há deliberação consciente de que não era o momento processual adequado para enfrentá-las, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da não supressão de instância. A alegação de que a causa estaria madura para julgamento direto pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º do CPC, igualmente não prospera. A complexidade das matérias alegadas — validade da cláusula compromissória, existência de fato gerador da penalidade contratual e cálculo do valor executado — demanda instrução adequada, ainda que mínima, o que inviabiliza o julgamento imediato pelo Órgão ad quem. Trata-se, portanto, de fundamentos que demandam cognição exauriente, própria da instância de origem. Por fim, anoto que a ausência de enfrentamento dessas matérias decorreu do delimitado escopo do Apelo provido, não havendo qualquer omissão que justifique a sua integração. Assim, inexistem quaisquer vícios capitulados no art. 1.022 do CPC, como quis fazer crer a Insurgente, restando demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, tendo todos os questionamentos da insatisfação sido exaustivamente escandidos, como já destacado. Frise-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, objetivam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, estando evidente o intuito de reavaliação do mérito pela Recorrente, o que não é crível. Acerca do tema, o seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Sala das Sessões, data constante do sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.
VOTO