PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505726-84.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: VANUSA BARBOSA CEDRAZ e outros | ||
| Advogado(s): BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO, MARCOS VINICIUS BRITO CUNHA FERREIRA | ||
| APELADO: ARNALDO CABRAL DE SOUSA FILHO e outros | ||
| Advogado(s):MARCELO JOSE SILVA |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL. ALEGADA INVALIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DAS PARTES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. OMISSÃO DE PASSIVO EMPRESARIAL PREEXISTENTE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Vanusa Barbosa Cedraz e Gessica Cedraz Carneiro contra sentença que, nos autos de ação de resolução contratual ajuizada por Arnaldo Cabral de Sousa Filho e Edina Lima Serra, julgou procedentes os pedidos para declarar resolvido contrato de compra e venda da sociedade empresária Yetu Modas Ltda., condenando as rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve nulidade processual decorrente de alegados vícios de citação e posterior decretação de revelia; (ii) se houve violação ao princípio da não surpresa e cerceamento de defesa; (iii) se restou configurado inadimplemento contratual apto a justificar a resolução do negócio jurídico; (iv) se há ocorrência de coisa julgada material quanto ao pedido indenizatório; e (v) se subsistem os fundamentos da condenação por litigância de má-fé imposta a uma das recorrentes.
3. O comparecimento espontâneo da parte aos autos supre eventual ausência ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, sendo suficiente para demonstrar ciência inequívoca da demanda e fazer fluir regularmente o prazo para apresentação de defesa.
4. Ainda que suscitada ausência de poderes específicos no instrumento procuratório ou irregularidade na forma de citação anteriormente realizada, não se verifica nulidade processual quando a parte, por iniciativa própria, passa a integrar a relação processual, exerce manifestação voluntária nos autos e dispõe de oportunidade efetiva de exercer contraditório e ampla defesa, inexistindo demonstração concreta de prejuízo processual.
5. O princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, impede decisões fundadas em questão não submetida previamente ao debate processual, não se configurando sua violação quando a sentença se limita a apreciar os pedidos deduzidos na inicial a partir da situação processual regularmente consolidada nos autos.
6. Restou comprovado o inadimplemento contratual das recorrentes, diante da omissão quanto à existência de passivo empresarial preexistente perante a DESENBAHIA, em descumprimento da obrigação contratual de transferência do estabelecimento empresarial livre de ônus ou dívidas perante terceiros, circunstância suficiente para legitimar a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos.
7. A posterior quitação do débito não afasta o inadimplemento contratual verificado no momento da celebração e execução da avença, tampouco descaracteriza os prejuízos experimentados pela parte adquirente.
8. Não há falar em coisa julgada material quanto ao pedido indenizatório quando a demanda anteriormente ajuizada possui fundamentos fáticos e causa de pedir distintos, inexistindo identidade apta a atrair a incidência do art. 502 do Código de Processo Civil.
9. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. O comparecimento espontâneo da parte aos autos supre eventual ausência ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, afastando a alegação de nulidade processual quando demonstrada ciência inequívoca da demanda.
2. O inadimplemento contratual decorrente da omissão de passivo empresarial preexistente, em violação à obrigação de transferência de estabelecimento empresarial livre de ônus, legitima a resolução do contrato, a restituição dos valores pagos e a condenação pelos danos suportados pela parte adquirente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 105, 239, §1º, 282, §1º, 344, 502 e 85, §11; Código Civil, princípios gerais da boa-fé objetiva e força obrigatória dos contratos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.709.915/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.04.2018; jurisprudência consolidada acerca da instrumentalidade das formas e comparecimento espontâneo apto a suprir nulidade de citação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505726-84.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante VANUSA BARBOSA CEDRAZ e outros e como apelada ARNALDO CABRAL DE SOUSA FILHO e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505726-84.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: VANUSA BARBOSA CEDRAZ e outros | ||
| Advogado(s): BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO, MARCOS VINICIUS BRITO CUNHA FERREIRA | ||
| APELADO: ARNALDO CABRAL DE SOUSA FILHO e outros | ||
| Advogado(s): MARCELO JOSE SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recursos de apelação interpostos por VANUSA BARBOSA CEDRAZ e GESSICA CEDRAZ CARNEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ajuizada por ARNALDO CABRAL DE SOUSA FILHO e EDINA LIMA SERRA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar resolvido o contrato de compra e venda da empresa YETU MODAS LTDA, condenando as rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos pelos autores, ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a apelante VANUSA BARBOSA CEDRAZ (Id.104360043) suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença sob o fundamento de ausência de citação válida, sustentando que não mais residia no endereço em que realizada a citação postal, a qual teria sido recebida por terceiro estranho à lide. Alega, ainda, violação ao princípio da não surpresa e cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado de origem deixou de apreciar questão de ordem anteriormente suscitada acerca da nulidade do ato citatório (Id. 382455004).
No mérito, sustenta inexistir inadimplemento contratual apto a justificar a resolução do negócio jurídico, afirmando que os autores possuíam ciência acerca da existência do débito perante a DESENBAHIA, posteriormente quitado, defendendo, ainda, a legalidade dos protestos realizados e a impossibilidade de resolução contratual sem o retorno das partes ao status quo ante, mediante devolução do estabelecimento comercial objeto da avença.
Por sua vez, a apelante GESSICA CEDRAZ CARNEIRO (Id.104360035) sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença ao argumento de que o próprio juízo de origem reconheceu, em decisão anterior (Id. 499644173), a invalidade da citação anteriormente realizada, determinando o retorno dos autos à fase citatória, mas, posteriormente, decretou nova revelia sem a realização de citação pessoal, limitando-se à intimação do patrono constituído nos autos. Aduz, igualmente, violação ao princípio da não surpresa e cerceamento de defesa.
No mérito, suscita a ocorrência de coisa julgada material quanto ao pedido de indenização por danos morais, defendendo inexistir omissão contratual relevante, uma vez que o débito que fundamentou a pretensão autoral teria sido integralmente quitado antes mesmo do ajuizamento da demanda. Sustenta, ainda, a legalidade dos protestos promovidos, a impossibilidade de manutenção da resolução contratual sem a devolução integral do estabelecimento empresarial, bem como requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé imposta na origem.
Em contrarrazões (Id. 104360047), os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso de VANUSA BARBOSA CEDRAZ, defendendo o acerto integral da sentença recorrida.
Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, 29 de junho de 2026.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
01 | 10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505726-84.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: VANUSA BARBOSA CEDRAZ e outros | ||
| Advogado(s): BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO, MARCOS VINICIUS BRITO CUNHA FERREIRA | ||
| APELADO: ARNALDO CABRAL DE SOUSA FILHO e outros | ||
| Advogado(s): MARCELO JOSE SILVA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambas as apelações, interpostas por Vanusa Barbosa Cedraz e Gessica Cedraz Carneiro, passando à análise individualizada das insurgências, em razão da autonomia dos fundamentos deduzidos por cada recorrente.
Inicio o julgamento pela apelação de Vanessa Barbosa Cedraz.
A apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença ao argumento de que não teria sido validamente citada, porquanto a carta citatória foi recebida por terceiro em endereço no qual afirma não mais residir, bem como alega violação ao princípio da não surpresa, inexistência de inadimplemento contratual e impropriedade da condenação imposta.
A insurgência, contudo, não merece prosperar.
Inicialmente, no tocante à alegada nulidade de citação, verifica-se dos autos que a recorrente compareceu espontaneamente ao processo, por intermédio da petição protocolada sob Id. 382455004, oportunidade em que suscitou expressamente a invalidade do ato citatório.
Tal circunstância revela inequívoca ciência da demanda judicial, incidindo, portanto, a regra prevista no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Igualmente não procede a tese de ofensa ao princípio da não surpresa.
Embora a apelante tenha efetivamente peticionado nos autos questionando a regularidade da citação anteriormente realizada, verifica-se que o fundamento suscitado não permaneceu sem apreciação jurisdicional útil ou apta a alterar o curso do processo, uma vez que, ao longo da tramitação processual, a própria parte passou a integrar a relação processual de maneira inequívoca, demonstrando ciência integral da demanda e oportunidade concreta de manifestação acerca do conteúdo deduzido na petição inicial.
Cumpre observar que o princípio da não surpresa, positivado no art. 10 do Código de Processo Civil, impede que o julgador decida com fundamento sobre o qual não tenha oportunizado prévia manifestação das partes.
Não se presta, contudo, a invalidar decisão judicial regularmente proferida quando a parte teve pleno conhecimento da existência do processo, participou voluntariamente da relação processual e teve assegurada possibilidade efetiva de exercício do contraditório.
No caso concreto, a sentença não se fundou em questão nova, inesperada ou introduzida de ofício pelo magistrado sem prévio debate processual. Ao revés, limitou-se a apreciar os pedidos formulados na inicial a partir da situação processual consolidada nos autos, sendo o decreto de revelia mera consequência legal da ausência de apresentação de defesa tempestiva.
No mérito, também não há elementos que autorizem a reforma da sentença.
Restou comprovado que as demandadas assumiram contratualmente a obrigação de entregar o estabelecimento empresarial livre de quaisquer ônus ou débitos perante terceiros, obrigação expressamente prevista na cláusula nona do contrato celebrado entre as partes.
Conforme reconhecido pelo juízo de origem, a existência de débito perante a DESENBAHIA impediu a regular continuidade das atividades empresariais pelos adquirentes, configurando inadimplemento contratual suficiente para justificar a resolução do negócio jurídico e a restituição dos valores pagos. A posterior alegação de quitação do débito não afasta o descumprimento verificado no momento da execução contratual.
Também correta a condenação por danos morais, tendo em vista os protestos indevidos noticiados, aptos a atingir a honra objetiva da pessoa jurídica, conforme adequadamente reconhecido na sentença.
Passo ao julgamento da segunda apelação, interposta por GESSICA CEDRAZ CARNEIRO.
Preliminarmente, a apelante sustenta nulidade absoluta da sentença ao argumento de que o próprio juízo de origem reconheceu a invalidade da citação anteriormente realizada, determinando retorno dos autos à fase citatória, mas posteriormente decretou nova revelia sem renovação da citação pessoal, limitando-se à intimação do patrono constituído.
Também suscita violação ao princípio da não surpresa, ocorrência de coisa julgada material quanto aos danos morais, inexistência de inadimplemento contratual, impossibilidade de resolução contratual sem retorno ao status quo ante e afastamento da condenação por litigância de má-fé.
A insurgência recursal também não merece acolhimento.
É verdade que o juízo de origem reconheceu, em momento anterior, nulidade da citação inicialmente realizada em relação à recorrente, determinando a invalidação dos atos processuais subsequentes.
Todavia, após referido pronunciamento judicial, a apelante foi regularmente intimada, por intermédio de advogado regularmente constituído nos autos, deixando transcorrer integralmente o prazo sem apresentação de contestação.
Ainda que a recorrente sustente inexistir, no instrumento procuratório juntado aos autos, cláusula específica conferindo ao patrono poderes especiais para recebimento de citação, tal alegação não se revela suficiente, no caso concreto, para conduzir ao reconhecimento da nulidade processual invocada.
Isso porque não se está diante de hipótese em que a citação tenha sido realizada na pessoa do advogado constituído, mas sim de comparecimento espontâneo da própria parte aos autos, oportunidade em que a recorrente, por iniciativa própria e por intermédio de patrono regularmente habilitado, passou a integrar a relação processual, demonstrando inequívoca ciência da existência da demanda.
A partir desse momento, restou plenamente assegurada a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se verifica prejuízo processual concreto apto a justificar a decretação de nulidade, sobretudo diante do fato de que a recorrente exerceu manifestação processual voluntária e teve efetiva oportunidade de atuar regularmente no feito.
Sobre o tema, o STJ entende que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC." (AgInt no AREsp n. 3.073.254/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
Também não prospera a alegação de violação ao princípio da não surpresa.
Observa-se que a recorrente teve ciência do andamento processual e oportunidade concreta de manifestação, não sendo possível imputar ao magistrado sentenciante qualquer decisão fundada em elemento estranho ao debate processual.
Quanto à alegação de coisa julgada material referente ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se inexistência de identidade integral entre demandas apta a atrair incidência do art. 502 do Código de Processo Civil.
Embora exista relação contratual pretérita entre as partes, a presente ação possui causa de pedir própria, fundada especificamente no inadimplemento contratual relacionado à omissão de passivo empresarial e nos danos daí decorrentes, não se confundindo integralmente com a demanda anteriormente ajuizada.
No mérito do contrato, tenho que a prova documental constante dos autos demonstra descumprimento da obrigação assumida pelas recorrentes de entrega do estabelecimento empresarial livre de débitos, circunstância que legitimou a resolução contratual reconhecida pelo juízo originário.
A alegação de impossibilidade de resolução sem devolução imediata do estabelecimento empresarial não constitui fundamento apto a afastar a sentença, tratando-se de matéria relacionada aos efeitos executivos do provimento jurisdicional e passível de adequada discussão em fase de cumprimento de sentença.
Por fim, igualmente não merece reparo a condenação por litigância de má-fé.
A sentença expressamente consignou conduta processual protelatória da recorrente no desenvolvimento do feito, inexistindo elementos suficientes nos autos capazes de infirmar a conclusão alcançada pelo juízo de origem.
Diante de todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo integralmente a sentença vergastada, em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o percentual anteriormente fixado pelo juízo de origem.
É como voto.
P., I., e Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de junho de 2026.
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Relator