PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022509-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JANAINA DE ALCANTARA FERREIRA
APELADO: MATEUS SANTOS RODRIGUES e outros
Advogado(s): JANAINA DE ALCANTARA FERREIRA

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA (EDITAL Nº 001/2014). CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS (CADASTRO DE RESERVA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA, RECONHECENDO O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, POR PRETERIÇÃO. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) E TERMO ADITIVO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 Celebração de TAC entre o TJBA, o Ministério Público e o Estado da Bahia, reconhecendo a necessidade de pessoal e viabilizando a nomeação de candidatos do mesmo certame, configura comportamento contraditório da administração (venire contra factum proprium).

 A nomeação administrativa de candidatos em classificação muito posterior à do Agravado, por força do TAC, configura ato incompatível com a tese defendida no recurso, que nega a existência de vagas e a preterição.

 Reconhecimento inequívoco da necessidade de provimento. A conduta do Estado, ao anuir com o TAC e proceder com as nomeações, materializa a hipótese prevista no Tema 784 do STF, que condiciona o direito subjetivo à nomeação a um "comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação".

 O esvaziamento do objeto do recurso é manifesto, uma vez que a própria Administração Pública praticou ato que confirma o direito do Agravado, tornando inócua e contraditória a continuidade da discussão judicial.

Agravo Interno desprovido. Manutenção da decisão monocrática agravada.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022509-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JANAINA DE ALCANTARA FERREIRA
APELADO: MATEUS SANTOS RODRIGUES e outros
Advogado(s): JANAINA DE ALCANTARA FERREIRA

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação por si manejado, em face de MATEUS SANTOS RODRIGUES, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido autoral para determinar sua nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário – Escrevente, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Edital TJBA nº 001/2014) (e. 84008376).

A decisão agravada confirmou o entendimento de que, embora o autor tenha sido aprovado fora do número de vagas (486ª posição), a existência de inúmeras vacâncias e a contratação de pessoal a título precário durante a validade do certame configuraram preterição arbitrária, convolando a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação.

Irresignado, recorre o Estado da Bahia (e. 85140272), reprisando as teses defendidas no recurso principal, sustentando, em síntese, que a decisão violou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 de Repercussão Geral (RE 837.311/PI).

Argumenta que a aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito e que o surgimento de novas vagas, por si só, não acarreta o direito automático à nomeação, sendo necessária a comprovação cabal de preterição arbitrária e imotivada, o que, segundo alega, não ocorreu.

Ao final, pugna seja o “Agravo Regimental conhecido e provido, para reformar a decisão monocrática agravada, julgando improcedente a pretensão da parte autora de ser nomeada e empossada em cargo público no qual não logrou ser classificada dentro do número de vagas previsto em edital”.

O Agravado apresentou contrarrazões (e. 8735833), pedindo pelo desprovimento do recurso. Suscita, como fato novo, a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em 09/10/2023 e um Termo Aditivo ao TAC em 25/10/2024, firmados entre o TJBA, o Ministério Público e a Procuradoria Geral do Estado. Defende que tais instrumentos, ao reconhecerem a procedência do pedido e viabilizarem a nomeação de candidatos em classificação muito inferior à sua, demonstram o reconhecimento do direito e acarretam a perda superveniente do interesse recursal do Estado.

O Estado da Bahia manifestou-se (e. 92857378), afirmando que a aplicação do TAC é restrita e não implica o reconhecimento genérico do direito à nomeação para todos os candidatos.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 4 de dezembro de 2025. 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
 

 

DP03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022509-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JANAINA DE ALCANTARA FERREIRA
APELADO: MATEUS SANTOS RODRIGUES e outros
Advogado(s): JANAINA DE ALCANTARA FERREIRA

 


VOTO


Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne do Agravo Interno consiste em analisar se a decisão monocrática que manteve a sentença de procedência afrontou a tese fixada no Tema 784 da Repercussão Geral do STF.

Contudo, a análise do mérito recursal resta prejudicada por questão preliminar suscitada pelo Agravado, qual seja, a perda superveniente do interesse de agir do Estado da Bahia.

Conforme apontado pelo Recorrido, efetivamente, foram celebrados um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Tribunal de Justiça da Bahia, o Ministério Público Estadual e o Estado da Bahia (09/10/2023), e um posterior Termo Aditivo (25/10/2024), com a participação do ente Estatal, por meio de sua Procuradoria-Geral.

Tais acordos tiveram como objetivo regularizar a situação funcional de servidores nomeados por força de decisões judiciais no âmbito do mesmo concurso (Edital TJBA nº 001/2014), além de prever novas nomeações para suprir a necessidade de pessoal do Tribunal de Justiça.

O Agravado demonstra que, em cumprimento ao TAC, foram nomeados candidatos aprovados em classificações muito posteriores à sua (486ª), a exemplo dos candidatos nas posições 833ª, 1020ª e 1184ª.

A celebração do TAC, com o consequente chamamento de candidatos em posição classificatória inferior à do Agravado, representa um comportamento inequívoco da Administração Pública que vai de encontro à tese sustentada neste recurso.

Ao mesmo tempo em que o Estado da Bahia recorre para defender a inexistência de vagas e a ausência de preterição, ele firma um acordo que não apenas reconhece a necessidade de provimento dos cargos, mas efetivamente nomeia outros candidatos em situação idêntica ou menos favorável.

Tal conduta caracteriza o que a doutrina e a jurisprudência denominam de venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), princípio que veda que uma parte adote uma conduta em contradição com um comportamento assumido anteriormente, frustrando a legítima confiança depositada pela outra parte.

A tese fixada no Tema 784 do STF (STF — RE 837311 PI — Publicado em 18/04/2016) estabelece que o direito à nomeação para candidatos em cadastro de reserva surge quando ocorre "preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado".

Confira a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016)

A celebração do TAC e as nomeações dele decorrentes são o mais claro e expresso comportamento do Poder Público, revelando não apenas a necessidade inequívoca de pessoal, mas, também, o reconhecimento da procedência do pleito dos candidatos daquele certame.

A jurisprudência pátria reconhece a relevância de tais acordos como prova da necessidade da Administração:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA . ADITAMENTO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1 . Da exegese do parágrafo único do art. 1.000 do CPC, conclui-se que a homologação judicial de aditamento de TAC firmado entre as partes constitui ato incompatível com o interesse de recorrer. 2 . A homologação, na instância de origem, do aditamento ao TAC constitui título executivo judicial (art. 515, II, do CPC/2015) e, na hipótese de seu descumprimento, o Parquet poderá fazer valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução, nos próprios autos, perante o juízo sentenciante. 3. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no REsp: 1520347 RJ 2015/0055349-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024)

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGA DE NUTRICIONISTA. PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. LIMINAR CONCEDIDA. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. ALEGAÇÃO DE PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE PESSOAL EFETIVO EVIDENCIADA. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA. LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Ainda que se considere a conveniência e oportunidade, não se pode ignorar que a Administração Municipal já demonstrou a necessidade de ocupação do cargo ao manter, por período superior ao permitido pela legislação, servidor temporário na mesma função, o que evidencia a carência de pessoal efetivo, justificando a necessidade imediata de convocação dos aprovados no concurso público - Existência de Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado pela Prefeitura Municipal com o Ministério Público do Estado do Amazonas, comprometendo-se a realizar concurso público para a contratação de servidores efetivos, justamente devido à grande quantidade de temporários contratados sem concurso para cargos de natureza permanente - A manutenção de servidores temporários além do prazo permitido, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados, configura afronta aos princípios da moralidade e da eficiência administrativa, além de desrespeitar o acordo firmado com o Ministério Público do Estado. - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Agravo Interno Cível: 00055947020248040000 Manaus, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 03/10/2024)

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE TAC QUE ABSORVE E ULTRAPASSA O OBJETO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL . PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE . 1- A Empresa Agravante pretende a reforma da decisão monocrática que não conheceu da apelação, ante a perda superveniente do interesse recursal, em razão da celebração de TAC entre as partes, que engloba o objeto da questão. 2- Consoante o princípio da congruência, presente na legislação processual civil, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além, aquém do que foi pedido ou mesmo dele se afastar. Precedentes. 3-Referido TAC, por englobar a extinção da penalidade administrativa objeto da questão discutida na ação, inexoravelmente conduz ao exaurimento do objeto do recurso, operando-se a perda do interesse recursal, porquanto não mais subsiste a utilidade e necessidade da via eleita . 4-Desta forma, verificando que a Empresa Apelante ao firmar o TAC com o Município Apelado, assumiu diversas obrigações, que absorvem e ultrapassam o objeto da presente ação, resta manifesta a perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e da jurisprudência pátria. 5-Ademais, não obstante o pedido de homologação de referido termo de ajustamento, observa-se que o objeto de TAC não se restringe apenas ao objeto da ação, tratando-se de questão que abrange uma coletividade, mostrando-se assim, despicienda sua homologação nos presentes autos, uma vez que é dotado de força executiva . 6- Agravo de Interno conhecido e não provido, manutenção da decisão monocrática que não conheceu da apelação, ante a perda superveniente do interesse recursal. À unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00037922320148140028 11042124, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2022, 1ª Turma de Direito Público)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO SENTENCIADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. […] “A celebração e a homologação de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), acompanhadas de manifestação da parte agravante sobre a perda do interesse recursal, caracterizam a perda superveniente do objeto do recurso, tornando desnecessária a suspensão do feito” . (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10122621620228110000, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 04/02/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/02/2025).

 Ora, a existência de Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado pelo Estado da Bahia com o Ministério Público, comprometendo-se a tornar definitivas as nomeações decorrentes das decisões judiciais do concurso público do TJBA de 2014, evidencia a carência de pessoal e justifica a necessidade imediata de convocação dos aprovados, mormente quando se verifica que o recorrido está inserido dentre as vagas daqueles nomeados posteriormente à sua classificação no certame.

Dessa forma, a pretensão do Estado de reformar a decisão que garantiu a nomeação do Agravado se tornou vazia, desprovida de interesse, uma vez que suas próprias ações administrativas posteriores confirmaram o direito que aqui se discute.

Assim, manter o processamento do recurso seria prestigiar a contradição e violar os princípios da boa-fé processual e da isonomia, tratando o Agravado de forma distinta de outros candidatos que, mesmo em pior classificação, já foram nomeados por via administrativa.

 Destarte, a perda do interesse recursal é, portanto, manifesta.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que, por sua vez, confirmou a sentença de primeiro grau.

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

DP03