PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. VERBAS CONTRAPRESTACIONAIS. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e §2º; art. 114, I; CPC, arts. 373, II, 85, §2º e §11, 1.007, §1º, 931 e 937; CC, art. 334; Lei nº 8.036/90, art. 15, §2º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478/MG; STF, RE 1.066.677 (Tema 551 da Repercussão Geral). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0300412-20.2015.8.05.0064, em que figuram como Apelantes e Apelados KARINE FRANCO DE OLIVEIRA e MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER de ambos recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de KARINE FRANCO DE OLIVEIRA, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o ente municipal ao pagamento, além das verbas já fixadas, de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, mantidos os demais termos da decisão, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus. Sala de Sessões, de de 2026 Presidente Desembargador Almir Pereira de jesus Relator Procurador(a) de Justiça (07)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300412-20.2015.8.05.0064
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE e outros
Advogado(s): ADILIO MUCURY SANTOS, EVERTON ALEXANDRE MENEZES TORRES, TIAGO SABOIA MACHADO, ODEJANE LIMA FRANCO
APELADO: KARINE FRANCO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):ODEJANE LIMA FRANCO, ADILIO MUCURY SANTOS, EVERTON ALEXANDRE MENEZES TORRES, TIAGO SABOIA MACHADO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por Karine Franco de Oliveira e pelo Município de Conceição do Jacuípe contra sentença que declarou a nulidade da contratação temporária e condenou o ente público ao pagamento de salários de períodos específicos e depósitos de FGTS, sem multa de 40%, tendo a autora pleiteado o reconhecimento da validade do vínculo e pagamento integral das verbas trabalhistas, e o Município requerido a improcedência dos pedidos, sob alegação de inexistência de vínculo celetista, incompetência da Justiça Comum e quitação das verbas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária firmada entre as partes é válida ou nula; (ii) estabelecer se são devidos depósitos de FGTS e demais verbas trabalhistas no caso de contratação irregular pela Administração Pública; (iii) determinar se a Justiça Comum é competente para julgar a controvérsia e se houve comprovação de quitação das verbas devidas.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação temporária reiteradamente prorrogada, sem demonstração de necessidade excepcional de interesse público e sem observância dos requisitos constitucionais, perde sua natureza transitória e configura nulidade, nos termos do art. 37, II e §2º, da Constituição Federal.
4. A nulidade do vínculo não gera reconhecimento de relação jurídica plena com a Administração, mas assegura ao trabalhador o pagamento de verbas de natureza contraprestacional, a fim de evitar enriquecimento ilícito do ente público.
5. O FGTS é devido mesmo na hipótese de contratação nula, conforme entendimento consolidado do STF e do TST.
6. Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas envolvendo contratação administrativa nula, conforme fixado pelo STF no RE 596.478/MG.
7. O ônus de comprovar o pagamento das verbas alegadamente quitadas incumbe ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo sido satisfeito.
8. O desvirtuamento da contratação temporária, evidenciado por sucessivas prorrogações, autoriza o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, conforme tese firmada no Tema 551 da Repercussão Geral do STF.
9. A atualização monetária e os juros devem observar o IPCA-E até a EC nº 113/2021 e, posteriormente, a taxa SELIC, conforme regime constitucional vigente.IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso do Município desprovido e recurso da autora parcialmente provido.
1. A contratação temporária prorrogada sucessivamente, sem justificativa excepcional, é nula por violação ao art. 37 da Constituição Federal.
2. A nulidade do vínculo administrativo assegura apenas o pagamento de verbas contraprestacionais, inclusive FGTS.
3. O desvirtuamento da contratação temporária autoriza o pagamento de décimo terceiro salário e férias com terço constitucional.
4. Compete à Justiça Comum julgar demandas decorrentes de contratação administrativa nula.
5. Incumbe à Administração comprovar a quitação das verbas devidas ao contratado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu. Por unanimidade.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por KARINE FRANCO DE OLIVEIRA e pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE em face da sentença (ID. 99897335), mantida após a rejeição dos embargos declaratórios (ID. 99897340), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Família, Sucessões, Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Conceição do Jacuípe, que acolheu parcialmente o pedido autoral para declarar a nulidade da contratação e condenar o ente público ao pagamento de salários de períodos específicos e depósitos de FGTS, sem multa de 40%. Em suas razões recursais (ID. 99897344), a parte autora/apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a validade da contratação firmada com o ente público e, por conseguinte, seja julgada totalmente procedente a demanda, com condenação ao pagamento integral das verbas trabalhistas pleiteadas, inclusive salários, FGTS e demais parcelas rescisórias . Sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao declarar a nulidade da contratação, afirmando que houve observância ao art. 37, IX, da Constituição Federal, com base na existência de legislação municipal autorizadora e regularidade dos contratos administrativos firmados. Argumenta, ainda, que o Juízo a quo deixou de apreciar adequadamente as provas constantes dos autos, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como que a revelia do ente público implicaria presunção de veracidade das alegações autorais, impondo a procedência integral dos pedidos. Assevera, também, que faz jus ao recebimento de todas as verbas pleiteadas, inclusive plantões, FGTS integral e verbas rescisórias, bem como à fixação imediata dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC . Por sua vez, em suas razões recursais (ID. 99897346), o Município/apelante sustenta a necessidade de reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Defende a impossibilidade jurídica do pagamento do FGTS, sob o argumento de que a autora não mantinha vínculo empregatício celetista, mas sim relação de natureza administrativa, enquadrando-se como contratada temporária, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o que afastaria a incidência do art. 15, §2º, da Lei nº 8.036/90. Sustenta, ainda, a incompetência da Justiça Comum para apreciar pedidos relacionados ao FGTS, por se tratar de matéria afeta à Justiça do Trabalho, conforme art. 114, I, da Constituição Federal . Aduz, ademais, que os salários reconhecidos na sentença já teriam sido devidamente quitados, configurando fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 334 do Código Civil . Nesse sentido, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, com a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios . Em contrarrazões (ID. 99897352), a parte recorrida assevera a improcedência das alegações recursais do ente municipal, afirmando que restou devidamente comprovada a prestação de serviços no período de 01/02/2010 a 31/12/2012, sem o pagamento das verbas devidas, inexistindo prova de quitação nos autos. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (07)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300412-20.2015.8.05.0064
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE e outros
Advogado(s): ADILIO MUCURY SANTOS, EVERTON ALEXANDRE MENEZES TORRES, TIAGO SABOIA MACHADO, ODEJANE LIMA FRANCO
APELADO: KARINE FRANCO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO, ADILIO MUCURY SANTOS, EVERTON ALEXANDRE MENEZES TORRES, TIAGO SABOIA MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De início, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, razão pela qual resta dispensada do preparo recursal. Ademais, quanto à parte Ré Apelante Municipal, preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Primeiramente, cumpre esclarecer que a irresignação do ente municipal não merece prosperar. Alega o recorrente a impossibilidade de condenação ao pagamento de FGTS, sob o argumento de inexistência de vínculo trabalhista, bem como sustenta a incompetência da Justiça Comum e a quitação das verbas deferidas . Todavia, conforme se depreende dos autos, restou incontroverso que a autora laborou para o Município no período de 01/02/2010 a 31/12/2012, sem a devida contraprestação integral das verbas remuneratórias. No que concerne à natureza da contratação, verifica-se que o vínculo foi formalizado sob a égide de contratação temporária, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Entretanto, conforme bem delineado nos autos, o contrato inicialmente firmado por curto lapso temporal (30 dias) foi sucessivamente prorrogado, desnaturando sua excepcionalidade e transitoriedade. Ademais, não houve demonstração de situação excepcional de interesse público apta a justificar a contratação temporária, tampouco comprovação de lei municipal específica que atendesse aos requisitos constitucionais, circunstâncias que impõem o reconhecimento da nulidade da avença. Nesse contexto, incide o entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a contratação irregular pela Administração Pública, sem observância do concurso público ou dos requisitos legais da contratação temporária, é nula, nos termos do art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, assegurando-se, contudo, ao trabalhador o direito ao pagamento das verbas de natureza contraprestacional. Assim, não prospera a tese de afastamento da condenação ao FGTS, tampouco a alegação de incompetência da Justiça Comum, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 596.478/MG fixou que compete à Justiça Comum o julgamento de demandas entre servidores públicos e a Administração, quando o vínculo for regido por legislação estatutária ou contratação nula. Outrossim, não logrou o Município comprovar o pagamento das verbas deferidas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, impõe-se a manutenção da condenação, afastando-se as alegações recursais do ente municipal. No que tange ao recurso da parte autora, merece parcial provimento. A controvérsia reside na extensão das verbas devidas em razão da nulidade da contratação. Conforme já consignado, o contrato celebrado entre as partes, embora formalmente qualificado como temporário, não observou os requisitos previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal, notadamente em razão de sua reiterada prorrogação e da ausência de demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, circunstâncias que conduzem à sua nulidade. Todavia, ao contrário do que sustenta a recorrente, a nulidade da contratação não enseja o reconhecimento de vínculo jurídico pleno com a Administração Pública, tampouco a concessão irrestrita de todas as verbas trabalhistas postuladas. Com efeito, a jurisprudência consolidada estabelece que, em tais hipóteses, são devidas apenas as verbas de natureza contraprestacional, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Nesse contexto, verifica-se que a sentença reconheceu parcialmente tais direitos, limitando-se, contudo, ao pagamento de salários e FGTS. Entretanto, assiste razão à recorrente quanto à necessidade de ampliação das verbas devidas, porquanto, além do saldo salarial e dos depósitos fundiários, também fazem jus os trabalhadores contratados irregularmente ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Isso porque o entendimento fixado pelo STF no Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677) estabeleceu que "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". É exatamente essa a hipótese dos autos, tendo sido reconhecido o desvirtuamento da contratação pela própria sentença de origem, com base na análise dos contracheques acostados aos autos, que evidenciam a continuidade do vínculo para além do prazo legalmente permitido. Ademais, o Município, ora Apelante, não logrou demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas, tampouco comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, descumprindo, assim, o encargo probatório que lhe incumbia, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para incluir na condenação o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, mantidos os demais termos da decisão. Por fim, quanto aos critérios de atualização monetária e juros, a s diferenças reconhecidas deverão observar: correção monetária pelo IPCA-E até a vigência da EC nº 113/2021; a partir de então, incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional; e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a unificação pelo regime da SELIC. Majora-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a serem fixados na fase de liquidação. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER de ambos recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de KARINE FRANCO DE OLIVEIRA, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o ente municipal ao pagamento, além das verbas já fixadas, de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, mantidos os demais termos da decisão. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (07)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300412-20.2015.8.05.0064
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE e outros
Advogado(s): ADILIO MUCURY SANTOS, EVERTON ALEXANDRE MENEZES TORRES, TIAGO SABOIA MACHADO, ODEJANE LIMA FRANCO
APELADO: KARINE FRANCO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO, ADILIO MUCURY SANTOS, EVERTON ALEXANDRE MENEZES TORRES, TIAGO SABOIA MACHADO
VOTO