PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 9º DO DECRETO LEI Nº 20.910/32. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA FORA DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ÍNFIMO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Nos termos do Decreto Lei nº 20.910/32, as pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos. Ademais, a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 2. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação ordinária, que voltará a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto Lei nº 20.910/32, após o trânsito em julgado da do mandamus. 3. Verifica-se que o mandado de segurança coletivo de nº 0000317-53.2013.805.0090 transitou em julgado em 27/01/2017 e ação de cobrança foi ajuizada apenas em janeiro de 2023, portanto, fora do prazo prescricional previsto no art. 9º do Decreto Lei nº 20.910/32. Logo, a sentença que reconheceu a prescrição não merece qualquer reparo. Recurso da autora não provido. 4. Sem que o apelante trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira da autora, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento. 5. Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Recurso do Município parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000397-26.2023.8.05.0090 em que figura como apelante e apelado VALNEIDE SANTOS SILVA e outros e MUNICIPIO DE IAÇU. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Município réu, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000397-26.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALNEIDE SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s):ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas contra a sentença de id. 53493137, proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu que, nos autos da ação ordinária proposta por VALNEIDE SANTOS SILVA em face do MUNICIPIO DE IAÇU, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade deferida. Em suas razões de id. 53493146, a autora aduziu: que “tendo em vista que é pacificado pelo STJ de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não estando adstrito, inclusive, às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato não restam dúvidas de que não teve curso o prazo prescricional no período em que o cumprimento de sentença tramitou nos autos originais, pois, não caracterizada a inércia dos interessados em executar o título, seja coletiva ou individualmente, o que foi legitimado pelo juízo a quo ao dar prosseguimento ao pedido de execução”; que “a prescrição da pretensão executória se dá quando a parte se mantém inerte quanto ao pedido de execução”; que “restou devidamente comprovado que a fase de execução fora deflagrada ainda em 2018, pela entidade sindical, com a chancela do juízo a quo e do Apelado, o primeiro quando impulsionou o pedido intimando o Município a se manifestar e este quando não impugnou a via eleita”; que “o fato de ter sido a ação conhecimento um Mandado de Segurança em nada infere na contagem do prazo prescricional para recebimento dos valores eis que fase de conhecimento reconhece o direito e, só após é que possível a cobrança dos mesmos”. Com tais fundamentos, requereu o provimento do apelo, reformando-se a sentença para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões de id. 53493160, o Município de Iaçu alegou: que a autora alegou que desfruta da presunção de carência de recursos, todavia, apesar de não ter comprovado sua situação financeira, teve os benefícios da gratuidade da justiça deferidos; que tal situação não encontra amparo legal; que, para se conceder o benefício, não basta apenas à declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo; que, no presente caso, não estão preenchidos os requisitos previstos em lei, visto que não há comprovação documental que ateste tal hipossuficiência de recursos; que os honorários advocatícios foram fixados pela sentença em 10% sobre o valor da causa, quantia esta que mostra-se ínfima; que o valor da causa fora definido em R$ 1.254,09, ainda que de forma atualizada, os honorários chegariam a pouco mais de R$ 125,40; que é razoável a fixação dos honorários por apreciação equitativa, em valor justo a remunerar o patrono do Recorrente de forma adequada, na qual sugere-se o arbitramento de R$ 2.000,00. Por fim, requereu o provimento recursal para que seja revogada a benesse da gratuidade da justiça e o efeito da suspensão da exigibilidade e sejam fixados os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, em valor não inferior a R$ 2.000,00, ou, subsidiariamente, a majoração dos honorários para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Contrarrazões apresentadas no id. 53493158 e 53493164. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 05 de março de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000397-26.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALNEIDE SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos simultaneamente interpostos, recebendo-os nos efeitos devolutivo e suspensivo. Mantenho, nesta Instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos no primeiro grau em favor do(a) autor(a) (id. 53493063) Neste ponto, cumpre anotar que não vinga a impugnação à assistência judiciária gratuita aduzida pelo Município de Iaçu. Para a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, nos termos do art. 373 do CPC, a comprovação cabal de que a parte vindicante possui condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família. Ademais, o art. 99 do NCPC estatui que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º). Na situação, o Município de Iaçu serve-se das fichas financeiras da autora, alegando que ela percebe renda de R$ 6.535,44. Observa-se, todavia, que o valor líquido efetivamente auferido pela autora é no valor de R$ 3.638,39. Ademais, o impugnante não apresentou prova no sentido de que as despesas regulares da autora não comprometem substancialmente a sua renda, como ela alega em sua inicial. Destarte, considerando-se que os rendimentos da autora se mostram módicos frente à realidade do nosso país, conclui-se ser temeroso, para a sua própria manutenção e de sua família, o destaque de montante para o pagamento das custas e despesas processuais, razão pela qual não vinga a impugnação da justiça gratuita. Assim, sem que o Município de Iaçu trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira da autora, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual a autora, servidora pública do Município réu, postula o pagamento dos valores relativos ao quinquênio (referentes à 5% da remuneração), gratificação de estímulo às Atividades de Classe (referente à 30% do valor da remuneração) e terço constitucional de férias, que foram indevidamente suprimidos da sua remuneração no mês de dezembro de 2012. O magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, nos seguintes termos: “A ação de cobrança, fundamentada em sentença concessiva de segurança transitada em julgado, pode ter por objeto as parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu à impetração do mandado se segurança, tendo em vista que a ação mandamental não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009; da Súmula 269/STF, segundo a qual ‘o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança’, bem como da Súmula 271/STF: ‘Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.’ A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que, tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Essa é a jurisprudência pacífica do STJ: Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018 (...) 1. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial de produção de efeitos financeiros de sentença concessiva de Segurança. (...) 5. Em que pese a existência de corrente contrária, merece prevalecer a jurisprudência amplamente dominante, em consonância com as Súmulas 269/STF e 271/STF, por se tratar da única forma de preservar a vigência do art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009. (...) Analisando o caderno processual, observa-se que o mandado de segurança coletivo nº 0000317-53.2013.805.0090, que fundamenta o presente pleito, transitou em julgado em 27/01/2017, sendo a presente ação de cobrança ajuizada em fevereiro/2023, ou seja, mais de cinco anos após. Sabe-se que o prazo prescricional para recebimento de valores contra a Fazenda Pública é de cinco anos, na forma do Art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Contudo, havendo a prescrição em favor da Fazenda Pública, o prazo recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, conforme súmula 383 do STJ, que aduz:” A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” Analisando o caderno processual, observa-se que o mandado de segurança coletivo nº 0000317-53.2013.805.0090, que fundamenta o presente pleito, transitou em julgado em 27/01/2017, sendo a presente ação de cobrança ajuizada apenas em JANEIRO/2023, ou seja, após o prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sob o tema: 1. Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 2. Hipótese em que a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 1.121.138-RS (2014/0266350-1) ) Ademais, a tese aventada pela parte autora em réplica, de que o pedido de cumprimento de sentença coletivo, em 06/06/2018, o qual foi arquivado pelo juízo, haveria interrompido novamente o prazo de prescrição deve ser rechaçada. Em primeiro lugar, porque as hipóteses de interrupção estão taxativamente previstas na legislação processual, não fazendo menção ao pedido de cumprimento de sentença. Em segundo lugar, porque de acordo com o princípio da unicidade da interrupção prescricional previsto no art. 202 do Código Civil, só há que se falar na interrupção do prazo prescricional uma vez, conforme entendimento do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.924.436 - SP (2020/0254075-5) e da Súmula nº 383 do STF. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC. Conforme sabido, as pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos. Por outro lado, a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Esse é o teor do art. 1º, 8º e 9º do Decreto Lei nº 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. Pois bem. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB, em defesa dos servidores do município de Iaçu, impetrou mandado de segurança coletivo, sendo a segurança concedida para considerar lídimo o recebimento de valores referentes a quinquênios, gratificação de estímulo às atividades de classe e terço de férias (Processo no 0000317- 53.2013.8.05.0090). A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação ordinária, que voltará a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto Lei nº 20.910/32, após o trânsito em julgado da do mandamus. Essa é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme excerto ora transcrito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PAGAMENTOS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DO AJUIZAMENTO DO WRIT. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a impetração de Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgRg no REsp. 1.332.074/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.9.2013). Precedentes: AgRg no REsp. 1.504.829/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.2016; AgRg no AREsp. 250.182/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.4.2014. 2. No caso dos autos, o curso do prazo prescricional para o ora agravante postular a devolução dos valores descontados de seus proventos, sucessiva e indevidamente, a título de redução de teto remuneratório, foi interrompido pela propositura da Ação Mandamental em 6.2.2007, voltando a fluir pela metade em 15.2.2008, data do trânsito em julgado da sentença proferida no mandamus, tendo como termo final a data de 15.8.2010. Todavia, a presente ação foi distribuída em 29.2.2012, quando já havia ocorrido a prescrição. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1551240 RJ 2014/0264323-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) No caso, verifica-se que o mandado de segurança coletivo de nº 0000317-53.2013.805.0090 transitou em julgado em 27/01/2017 e ação de cobrança foi ajuizada apenas em fevereiro de 2023, portanto, fora do prazo prescricional previsto no art. 9º do Decreto Lei nº 20.910/32. Ademais, diferentemente do que alega a autora, o pedido de execução feita no bojo do mandado de segurança não tem o condão de interromper a prescrição, seja porque tal ação não é a via adequada para se postular o recebimento de valores retroativos, seja porque o próprio art. 8º determina que a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Logo, a sentença que reconheceu a prescrição não merece qualquer reparo. Este inclusive foi o posicionamento desta Corte, ao julgar situação similar a ora analisada: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE IAÇU. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADO. RETORNO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO MANDAMUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 269 DO STF. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJ-BA - Apelação: 8000355-74.2023.8.05.0090 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) Finalmente, assiste razão ao apelo do Município de Iaçu, quando alega que o valor atribuído a título de honorários de sucumbência, na sentença, é ínfimo. Observa-se que, no seu dispositivo, a sentença recorrida fixou “honorários em favor da Fazenda Pública no patamar de 10% do valor da condenação”. Observa-se, todavia, que não houve condenação, diante da extinção do feito em razão a prescrição, e, considerando-se o valor da causa, atribuído em R$ 1.254,09, o percentual fixado acarreta um valor de honorários muito irrisório, no total de R$ 125,40, o que não é digno a recompensar o trabalho do causídico. Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse lastro, entende-se razoável a fixação dos honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos vindicados pelo Município apelante, eis que mostra-se justo a recompensar o trabalho envidado no presente feito. Ilustrativamente: “Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de assembleias. Sentença de improcedência. Apelo exclusivo da parte ré, visando à condenação do autor por litigância de má-fé e em honorários sucumbenciais de forma equitativa. 1. Litigância de má-fé afastada. Não restou demonstrado no curso da lide que a parte autora tenha agido de má-fé. 2. Quanto aos honorários fixados, verifica-se, que, de fato, o valor dado à causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais), razão pela qual é cabível a apreciação equitativa do juiz, na forma do artigo § 8º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, posto que a condenação como fixada, em 10% do valor da causa, resultará no ínfimo valor de R$ 100,00 (cem reais). Aplicabilidade do art. 85, § 8º do CPC. 3. O valor a ser fixado não deve ser ínfimo, porém também não pode ser exorbitante. No caso em tela, deve ser fixado o valor em R$ 2.000,00, que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e equidade. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJ-RJ - APL: 00129805120188190031, Relator: Des(a). JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 08/04/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Município réu, apenas para fixar os honorários sucumbenciais por equidade no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do Município, mantendo-se, em benefício da autora, a suspensividade do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, de de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000397-26.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALNEIDE SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
VOTO
4. O legislador fez clara opção por manter a sistemática consolidada nas Súmulas 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria").
STJ. Corte Especial. EREsp 1087232/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/12/2016.