PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO DE TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO. TEMA Nº 986 DO STJ. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença denegatória da segurança em mandado de segurança que objetivava a exclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se é cabível a condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança; (ii) se é aplicável a tese firmada no Tema nº 986 do STJ antes do trânsito em julgado; e (iii) se deve haver a suspensão do feito em razão da ADI nº 7.195. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não há óbice à aplicação imediata do Tema nº 986 do STJ, porquanto os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. 4 - A tese firmada no Tema nº 986 do STJ estabelece que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS. 5 - A modulação de efeitos não beneficia o agravante, uma vez que a demanda foi ajuizada após 27/03/2017 e não houve concessão de tutela de urgência. 6 - Não se justifica a suspensão do feito em razão da ADI nº 7.195, inexistindo determinação de sobrestamento nacional, tendo sido ratificada a cautelar que suspendeu os efeitos do art. 3º, X, da LC nº 87/96. 7 - Não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se dá provimento parcial, tão somente para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a decisão monocrática quanto ao mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.039 e 1.040; LC nº 87/96; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 986; STJ, REsp 1.163.020/RS; STJ, REsp 1.869.867/SC; Súmula nº 512/STF; Súmula nº 105/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8074004-53.2020.8.05.0001 em que figuram como agravante a LOGMASTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA e agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo interno, reformando parcialmente a decisão, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074004-53.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOGMASTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Advogado(s): LUCAS DE SOUZA SANTOS VIDAL, DANIEL AVILA THIERS VIEIRA, GISLENE SANTIAGO LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao presente agravo interno - Unânime
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO no Recurso de Apelação nº 8074004-53.2020.8.05.0001 interposto pela apelante LOGMASTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA em face do ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença denegatória da segurança e majorando a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta o desacerto do decisum alegando, preliminarmente, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. No mérito, defende a inaplicabilidade imediata da tese firmada no Tema 986 do STJ por pendência de trânsito em julgado e do julgamento da ADI nº 7.195 no STF. Pontua a inconstitucionalidade da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ, por violação aos princípios da segurança jurídica e isonomia, e reitera a ilegalidade da inclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS. Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, afastando a condenação em honorários e, no mérito, reformando a sentença para conceder a segurança pleiteada ou determinar o sobrestamento do feito. Regularmente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito, ante a ausência de interesse público primário. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074004-53.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOGMASTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Advogado(s): LUCAS DE SOUZA SANTOS VIDAL, DANIEL AVILA THIERS VIEIRA, GISLENE SANTIAGO LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Com efeito, a análise dos autos revela que assiste razão parcial ao agravante interno, razão pela qual, vejamos. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos para excluir os encargos das tarifas TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. Ab initio, quanto a alegação de inaplicabilidade do Tema nº 986 por ainda não ter transitado em julgado, vejamos. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento (REsp 1869867/SC) no sentido de que “no caso dos recursos repetitivos, os arts. 1039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático”, razão pela qual basta a publicação do acórdão para a aplicação da tese. Destarte, não há impeditivo para a aplicação do Tema nº 986, no caso concreto. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema nº 986, firmou o entendimento no sentido de que as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, independente do consumidor final ser livre ou cativo. Veja-se a tese então firmada: TEMA Nº 986 - A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Ocorre, entretanto, que houve modulação dos efeitos do julgado, restando consignado que a tese firmada não seria aplicável àqueles consumidores que até a data da publicação do acórdão proferido no julgamento do Resp nº 1.163.020/RS, qual seja, 27/03/2017, haviam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação da tutela e desde que as medidas de urgência ainda se encontrem vigentes (sem contrapartida de realização de depósito judicial) autorizando o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Veja-se, que mesmo nesta hipótese (de concessão da medida de urgência), o Superior Tribunal de Justiça determinou um marco temporal final para que o contribuinte volte a realizar o pagamento do ICMS com a inclusão da TUST/TUSD, adotando para tanto a data da publicação do acórdão que julgou o Tema nº 986 (29/05/2024). Sobre a modulação dos efeitos, veja-se: Modulação de efeitos: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Compulsando os autos, verifica-se que para além da demanda ter sido ajuizada em julho de 2020, não foi concedida a medida antecipatória, de forma que não há que se entender pelo afastamento da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o entendimento é no sentido de que as TUST/TUSD compõem a base de cálculo do ICMS, não assistindo razão ao recorrente nesse ponto. No que se refere ao pleito de suspensão do processo em razão do advento da ADI nº 7195, este também não merece prosperar. Inobstante a referida ADI tenha por objeto discussão acerca da constitucionalidade do inciso X, do art. 3º, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), incluído pela Lei Complementar nº 194/2022, que dispõe que o ICMS não incidirá sobre “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”, não se verifica qualquer determinação no âmbito da ADI acerca da suspensão nacional dos feitos. Ademais, nos autos da referida ADI foi ratificada a medida cautelar que fora concedida para suspender os efeitos do art. 3º, X, da LC nº 87/96, inexistindo qualquer motivo para a suspensão do presente feito. Entretanto, assiste razão ao recorrente no que se refere à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. A Lei n. 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, estabelece, em seu art. 25, que não caberá, no processo de mandado de segurança, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, preceito este que se encontra em absoluta consonância com o entendimento histórico do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizado nas Súmulas n. 512 e n. 105, respectivamente. Destarte, o julgado merece reforma neste ponto, devendo ser afastada a condenação em honorários sucumbenciais. Pelas razões expostas, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao presente agravo interno, tão somente para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo a decisão monocrática quanto ao mérito da denegação da segurança. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinatura digital) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074004-53.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOGMASTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Advogado(s): LUCAS DE SOUZA SANTOS VIDAL, DANIEL AVILA THIERS VIEIRA, GISLENE SANTIAGO LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO