PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA CONSUMADA E TENTADA (ART.121, §2º, IV; ART. 121, §2º, IV, C/C 14, I, DO CÓDIGO PENAL). APELANTE CONDENADO À PENA DE 37 (TRINTA E SETE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO À PLENITUDE DE DEFESA. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 479 DO CPP. AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO POR PARTE DA DEFESA. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS EM PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA VÍTIMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 474-A DO CPP. CERCEAMENTO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. DESCABIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES PAUTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS E NA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONSEQUÊNCIAS DO HOMICÍDIO CONSUMADO QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. DESAMPARO DE DESCENDENTE DE TENRA IDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS.PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIAS NEUTRAS OU FAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA ATENUANTE Da confissão. RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DO DELITO, NA 1ª FASE DO PROCEDIMENTO ESCALONADO, ALEGANDO LEGÍTIMA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1.O presentante do Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de RODRIGO RIBEIRO BATISTA, imputando-lhe a prática de homicídios qualificados na forma consumada e tentada, nos termos dos artigos 121, §2º, IV e 121, §2º, IV, c/c 14, I, do Código Penal. 2.A denúncia narra que, no dia 08 de maio de 2022, por volta das 21h, no estabelecimento conhecido como "Bar do Val", o apelante, agindo com intenção de matar e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou disparos de arma de fogo contra Valtermir Carvalho Xavier (vulgo "Júnior"). O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que a vítima, mesmo atingida na perna, conseguiu fugir para um matagal e recebeu socorro posterior. 3.Prossegue a inicial acusatória relatando que, na mesma data, por volta das 22h, o recorrente, em coautoria com Aderbal Teles de Oliveira, desferiu novos disparos de arma de fogo, desta vez contra Renan de Souza Malheiro, provocando-lhe lesões cranianas e torácicas que foram a causa eficiente de sua morte. 4.Segundo a acusação, o crime foi cometido após a vítima Renan ter sido ameaçada por Aderbal para que não se envolvesse no conflito anterior com Valtermir. 5.Em observância ao veredicto soberano, foi prolatada a sentença condenatória de (id 99262211), aplicando-se a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal, fixando-se pena definitiva de 37 (trinta e sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade com a determinação de expedição imediata de mandado de prisão. 6.Digno de registro que, em razão destes fatos, o Apelante foi preso em 24/05/2022, por força de decreto de prisão preventiva expedido nos autos de nº 8000674-80.2022.8.05.0218. Posteriormente, concedeu-se liberdade provisória nos autos da presente ação penal, registrando-se o cumprimento do alvará de soltura em 19/07/2022 (id 99262084). 7.Atualmente, o Apelante ostenta a condição de foragido, em decorrência do mandado de prisão expedido por determinação do comando ssentencial. 8.No caso em exame, verifica-se que, embora o magistrado tenha indeferido pleitos defensivos, a defesa não consignou qualquer protesto ou manifestação de inconformismo no momento oportuno. Pelo contrário, a ata registra expressamente que, após a leitura do questionário, as partes não apresentaram qualquer impugnação. 9.Superada a preclusão, importa consignar que o indeferimento da exibição de documentos pela defesa pautou-se na estrita observância do art. 479 do Código de Processo Penal, que veda a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tenha sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, garantindo-se a ciência à parte contrária. 10.A tentativa de desqualificar a vítima por meio de sua vida pregressa ou costumes, sem relação direta com o iter criminis do homicídio em julgamento, caracteriza descumprimento do dever de urbanidade e desrespeito à dignidade da pessoa humana. Assim, conclui-se que o magistrado agiu corretamente ao garantir que a instrução em plenário não se tornasse um palco para a vitimização secundária do ofendido. 11.Por fim, ainda que se admitisse a existência de qualquer irregularidade formal, a declaração de nulidade exigiria a demonstração cabal de prejuízo concreto à defesa, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso em tela. 12.Saliente-se, por oportuno, que a Defesa não teceu qualquer consideração ou impugnação acerca do mérito do édito condenatório, limitando-se às alegações vertidas em sede de preliminar aqui já enfrentada e à dosimetria da pena, que ora se passa a analisar. 13.Após detida revisão dos fundamentos, este órgão colegiado entende que a exasperação operada pelo juízo de origem revela-se proporcional e necessária à reprovação do grave delito. 14.O apelante não agiu por impulso momentâneo; ao contrário, após tentar ceifar a vida de uma primeira vítima às 21h, permaneceu na localidade à procura de nova oportunidade delitiva, vindo a executar Renan cerca de uma hora depois. Tal persistência no intento criminoso e a organização logística para o segundo ataque, sem dúvidas, revelam um dolo racional que extrapola o tipo penal. 15.A personalidade do agente também foi corretamente negativada. O acervo probatório, especialmente o depoimento das testemunhas e o histórico de agressão física com capacete ocorrida dias antes, revela um perfil voltado à violência desmedida, intolerância e ausência de freios inibitórios. 16.Não se olvida ainda que a conduta estratégica de retornar com o veículo, descer armado e disparar contra a vítima já caída demonstra uma frieza incompatível com o convívio social harmônico. 17.Quanto aos motivos do crime, a sentença destacou a natureza egoística e perversa da ação. Renan foi morto exclusivamente por ter prestado socorro a Valtermir, vítima do atentado anterior. 18.Logo se extrai que o homicídio foi motivado por represália e controle pelo medo, visando punir quem demonstrou solidariedade a um desafeto do réu, o que configura motivação abjeta que autoriza o incremento da basilar. 19.As circunstâncias do delito são igualmente gravosas, pois a execução ocorreu em via pública, durante o período noturno, em local de baixa movimentação e na presença da namorada da vítima. 20.A escolha do cenário e o domínio estratégico do tempo e espaço impuseram a Renan uma situação de total vulnerabilidade, extrapolando o mero recurso que dificultou a defesa já valorado como qualificadora. 21.O desamparo de descendente de tenra idade constitui dano concreto que transcende o resultado natural da morte, justificando a valoração negativa autônoma, conforme pacífica jurisprudência. 22. Nessa senda, o pleito de redução da pena basilar não comporta acolhimento, devendo ser mantida irretocável a análise desfavorável dos vetores previstos nos art. 59 do Código Penal, eis que alicerçadas em fundamentação idônea e na prova produzida em Juízo. 23. A culpabilidade restou exacerbada pelo fato de o apelante ter optado pela perseguição armada mesmo quando a vítima tentava evadir-se do local para evitar o confronto. 24.A personalidade e os motivos foram fundamentados na reiteração da violência e no sentimento de revanche por desavença banal anterior em ambiente de bar, revelando intolerância e desproporcionalidade na resposta. 25.As circunstâncias foram consideradas gravosas em razão da execução em via pública com risco a transeuntes e da ausência de socorro após o disparo. 26.Dito isto, ao contrário do que alega o Apelante, observa-se que a fundamentação utilizada pelo Magistrado sentenciante ostenta idoneidade, eis que alicerçada em elementos concretos extraídos do conjunto fático-probatório, indicando maior reprovabilidade do que aquela ínsita ao tipo penal. 27.Noutro giro, impende ressaltar que as circunstâncias judiciais tidas como neutras ou favoráveis, tampouco a presença de predicados pessoais abonadores não conduzem, efetivamente, qualquer redução à reprimenda na primeira etapa da dosimetria, como pleiteia a defesa. 28.Na esteira da jurisprudência já sedimentada, também não admite compensação entre as circunstâncias favoráveis ou neutras com outras eventualmente desfavoráveis. 29.Conquanto tal matéria não tenha sido ventilada nas razões recursais, analisando-se atentamente o édito condenatório, extrai-se que a referida atenuante não fora reconhecida por considerar, o Magistrado sentenciante, que a confissão qualfiicada, na primeira fase do procedimento escalonado, não se traduz em colaboração efetiva para elucidação da verdade real, na medida em que o Réu afirmou ter agido em legítima defesa. 30.Desta forma, impõe-se a redução da pena anteriormente dosada, ex officio, a fim de aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal.Precedentes do STJ. 31. Em razão da incidência da atenuante da confissão, na forma prevista no art.65, III, “d” do Código Penal, opera-se a redução da pena do crime de homicídio consumado para 19 (dezenove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, que ora se torna definitiva. 32.No que tange à pena do crime de homicídio tentado, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão, fica estabelecida a pena definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 33. Em razão do concurso material de crimes, promove-se o somatório das penas, estabelecendo a sanção corporal definitiva em 30 (trinta) anos, 12 (doze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 34. Parecer da douta Procuradoria de Justiça (id 105215513), subscrito pela Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha, pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo apenas para afastar a análise desfavorável da personalidade do agente, bem assim para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, em sintonia com o enunciado da Súmula 545 do STJ. 35. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000771-80.2022.8.05.0218, provenientes da Comarca de Ruy Barbosa/BA, em que figuram, como Apelante, RODRIGO RIBEIRO BATISTA e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e, de ofício, aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, redimensionando a pena do crime de homicídio consumado para 19 (dezenove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pena do crime de homicídio tentado para 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, totalizando 30 (trinta) anos, 12 (doze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em razão do concurso material de crimes, mantendo inalterados os demais termos da sentença condenatória, conforme certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000771-80.2022.8.05.0218
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RODRIGO RIBEIRO BATISTA
Advogado(s): RENAN FREITAS MACEDO, JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O presentante do Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de RODRIGO RIBEIRO BATISTA, imputando-lhe a prática de homicídios qualificados na forma consumada e tentada, nos termos dos artigos 121, §2º, IV e 121, §2º, IV, c/c 14, I, do Código Penal. A denúncia narra que, no dia 08 de maio de 2022, por volta das 21h, no estabelecimento conhecido como "Bar do Val", o apelante, agindo com intenção de matar e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou disparos de arma de fogo contra Valtermir Carvalho Xavier (vulgo "Júnior"). O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que a vítima, mesmo atingida na perna, conseguiu fugir para um matagal e recebeu socorro posterior. Prossegue a inicial acusatória relatando que, na mesma data, por volta das 22h, o recorrente, em coautoria com Aderbal Teles de Oliveira, desferiu novos disparos de arma de fogo, desta vez contra Renan de Souza Malheiro, provocando-lhe lesões cranianas e torácicas que foram a causa eficiente de sua morte. Segundo a acusação, o crime foi cometido após a vítima Renan ter sido ameaçada por Aderbal para que não se envolvesse no conflito anterior com Valtermir. O magistrado de primeiro grau proferiu a sentença de pronúncia de id 99262109, submetendo os acusados ao julgamento perante o Conselho de Sentença. Naquela oportunidade, o juízo reconheceu a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto aos delitos tipificados no art. 121, § 2º, inciso IV e art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. A sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri ocorreu no dia 11 de setembro de 2025, conforme registrado na ata de id 99262209, ocasião em que os jurados reconheceram, por maioria de votos, a materialidade e a autoria delitiva em relação ao réu Rodrigo Ribeiro Batista para ambos os crimes, mantendo a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas, absolvendo o corréu Aderbal Teles de Oliveira. Durante a instrução em plenário, o Juiz Presidente decretou a revelia do apelante, que não compareceu ao ato. Em observância ao veredicto soberano, foi prolatada a sentença condenatória de (id 99262211), aplicando-se a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal, fixando-se pena definitiva de 37 (trinta e sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade com a determinação de expedição imediata de mandado de prisão. Irresignado, o réu interpôs Recurso de Apelação no id 99262221, juntando as respectivas razões no id 103622230, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de nulidade absoluta do julgamento por cerceamento de defesa e violação à plenitude de defesa, argumentando que o Juiz Presidente impediu a utilização de provas e perguntas legítimas à vítima, além de ter criado um ambiente de intimidação. Pontua que “de forma ainda mais grave, passou a ameaçar a Defesa com sanções de natureza cível, administrativa e penal, criando um ambiente de intimidação incompatível com a soberania do plenário.” No mérito, insurge-se contra a dosimetria da pena, alegando que a primariedade do réu não foi devidamente valorada no cálculo, tornando a reprimenda final desproporcional e excessiva, requerendo sua redução para o mínimo legal. O Ministério Público apresentou contrarrazões em id 103622233, pugnando pelo total improvimento do recurso. O órgão ministerial defende que não há nulidades a serem reconhecidas, uma vez que as insurgências defensivas em plenário estão preclusas e os indeferimentos do juízo foram pautados na legalidade (art. 474-A e art. 479 do CPP) e, quanto à dosimetria, sustenta que a fixação da pena foi devidamente motivada em elementos concretos de extrema gravidade. Parecer da douta Procuradoria de Justiça (id 105215513), subscrito pela Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha, pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo apenas para afastar a análise desfavorável da personalidade do agente, bem assim para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, em sintonia com o enunciado da Súmula 545 do STJ. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Relator. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000771-80.2022.8.05.0218
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RODRIGO RIBEIRO BATISTA
Advogado(s): RENAN FREITAS MACEDO, JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O presentante do Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de RODRIGO RIBEIRO BATISTA, imputando-lhe a prática de homicídios qualificados na forma consumada e tentada, nos termos dos artigos 121, §2º, IV e 121, §2º, IV, c/c 14, I, do Código Penal. A denúncia narra que, no dia 08 de maio de 2022, por volta das 21h, no estabelecimento conhecido como "Bar do Val", o apelante, agindo com intenção de matar e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou disparos de arma de fogo contra Valtermir Carvalho Xavier (vulgo "Júnior"). O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que a vítima, mesmo atingida na perna, conseguiu fugir para um matagal e recebeu socorro posterior. Prossegue a inicial acusatória relatando que, na mesma data, por volta das 22h, o recorrente, em coautoria com Aderbal Teles de Oliveira, desferiu novos disparos de arma de fogo, desta vez contra Renan de Souza Malheiro, provocando-lhe lesões cranianas e torácicas que foram a causa eficiente de sua morte. Segundo a acusação, o crime foi cometido após a vítima Renan ter sido ameaçada por Aderbal para que não se envolvesse no conflito anterior com Valtermir. O magistrado de primeiro grau proferiu a sentença de pronúncia de id 99262109, submetendo os acusados ao julgamento perante o Conselho de Sentença. Naquela oportunidade, o juízo reconheceu a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto aos delitos tipificados no art. 121, § 2º, inciso IV e art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. A sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri ocorreu no dia 11 de setembro de 2025, conforme registrado na ata de id 99262209, ocasião em que os jurados reconheceram, por maioria de votos, a materialidade e a autoria delitiva em relação ao réu Rodrigo Ribeiro Batista para ambos os crimes, mantendo a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas, absolvendo o corréu Aderbal Teles de Oliveira. Durante a instrução em plenário, o Juiz Presidente decretou a revelia do apelante, que não compareceu ao ato. Em observância ao veredicto soberano, foi prolatada a sentença condenatória de (id 99262211), aplicando-se a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal, fixando-se pena definitiva de 37 (trinta e sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade com a determinação de expedição imediata de mandado de prisão. Irresignado, o réu interpôs Recurso de Apelação no id 99262221, juntando as respectivas razões no id 103622230, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de nulidade absoluta do julgamento por cerceamento de defesa e violação à plenitude de defesa, argumentando que o Juiz Presidente impediu a utilização de provas e perguntas legítimas à vítima, além de ter criado um ambiente de intimidação. Pontua que “de forma ainda mais grave, passou a ameaçar a Defesa com sanções de natureza cível, administrativa e penal, criando um ambiente de intimidação incompatível com a soberania do plenário.” No mérito, insurge-se contra a dosimetria da pena, alegando que a primariedade do réu não foi devidamente valorada no cálculo, tornando a reprimenda final desproporcional e excessiva, requerendo sua redução para o mínimo legal. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo. Ab initio, compulsando detidamente os fólios, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas não foram alvo de insurgência recursal, restando incontroversa a condenação, externando-se o inconformismo tão somente com relação à pena aplicada. Digno de registro que, em razão destes fatos, o Apelante foi preso em 24/05/2022, por força de decreto de prisão preventiva expedido nos autos de nº 8000674-80.2022.8.05.0218. Posteriormente, concedeu-se liberdade provisória nos autos da presente ação penal, registrando-se o cumprimento do alvará de soltura em 19/07/2022 (id 99262084). Atualmente, o Apelante ostenta a condição de foragido, em decorrência do mandado de prisão expedido por determinação do comando ssentencial. I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A defesa técnica suscita preliminar de nulidade absoluta do julgamento, fundamentando sua irresignação no alegado cerceamento de defesa ocorrido durante a sessão plenária do Tribunal do Júri. Em síntese, sustenta que o Juiz Presidente teria comprometido a plenitude de defesa ao impedir a exibição de documentos e a formulação de perguntas à vítima, o que teria gerado um ambiente de intimidação prejudicial ao acusado. Entretanto, após análise minuciosa da Ata da Sessão de Julgamento (id 99262209) e dos dispositivos legais regentes, verifica-se que tal insurgência não merece acolhimento. A propósito, confira-se a fundamentação tecida pelo Magistrado Singular: “(…) No tocante ao pedido de impugnação da Defesa, razão igualmente assiste ao Ministério Publico. O art, 479 do CPP estabelece, de maneira clara, que "durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (trés) dias úteis, dando-se ciência à outra parte". No caso, a Defesa procedeu a juntada de documentos em momento posterior ao prazo legal, não havendo espaço para interpretação extensiva que permita cogitar o dia da sessão de julgamento como prazo hábil. A norma é expressa e tem por finalidade assegurar a paridade de armas e o contraditório entre as partes, evitando surpresas processuais. Ademais, cumpre registrar que, nos termos do art. 474-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 14.245/2021, durante a instrução em plenário todas as partes e sujeitos processuais devem respeitar a dignidade da vítima, sendo vedada qualquer manifestação acerca de circunstâncias alheias aos fatos objeto da apuração nos autos, bem como a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. Dessa forma, além da intempestividade da juntada, a vedação legal reforça a impossibilidade de utilização dos documentos impugnados pelo Ministério Público, Destarte, constatada a intempestividade dos documentos juntados pela Defesa, fica vedada sua utilização ou exibição em plenário inclusive nos debates, tanto por força do art 479 quanto em observância ao art. 474-A. ambos do Código de Processo Penal.” O primeiro óbice ao acolhimento da nulidade reside na ocorrência da preclusão consumativa. No procedimento especial do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas durante o julgamento em plenário devem ser arguidas imediatamente após a sua ocorrência, com o respectivo registro em ata, sob pena de serem sanadas. É o que estabelece com clareza o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. No caso em exame, verifica-se que, embora o magistrado tenha indeferido pleitos defensivos, a defesa não consignou qualquer protesto ou manifestação de inconformismo no momento oportuno. Pelo contrário, a ata registra expressamente que, após a leitura do questionário, as partes não apresentaram qualquer impugnação. A ausência de reclamação imediata inviabiliza o reconhecimento tardio do vício.Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA (ART . 121, § 2º, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU AUSÊNCIA DE DOLO POR PARTE DO RÉU, ABSOLVENDO-O DA IMPUTAÇÃO RELATIVA À TENTATIVA DE HOMICÍDIO E CONDENANDO-O PELO COMETIMENTO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE (ART . 129, § 1º, DO CP). PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE PROLAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE QUE O JÚRI ACOLHEU TESE NÃO LEVANTADA PELA DEFESA, AO RESPONDER AFIRMATIVAMENTE AO 3º QUESITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA QUESITAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO . ART. 571, INCISO VIII, DO CPP. PRECLUSÃO. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO COMPATÍVEL COM A TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS . AUSÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Na forma do artigo 571, inciso VIII, do CPP, nos crimes dolosos contra a vida, a parte interessada no reconhecimento de alguma nulidade ocorrida no plenário do Tribunal do Júri deve suscitá-la logo depois que ocorrer, com registro na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão. II – Ainda que assim não o fosse, em sede de interrogatório, o Acusado afirma que não tinha conhecimento de que haveria morte naquela ocasião, o que demonstra estar a quesitação amparada na tese defensiva, bem como em provas trazidas aos autos. (TJ-BA-Apelação:80002941520218050211, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, Data de Julgamento: 27/06/2022, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/07/2022) A propósito, colham-se os seguintes precedentes do STF e do STJ: Agravo regimental no habeas corpus. 2. Não consignada a irresignação acerca de ilegalidade na ata de julgamento da Sessão Plenária do Júri, forma-se a preclusão. Precedentes. 3. Agravo improvido.(HC 230667 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023) “(…) 2. As nulidades ocorridas na sessão do tribunal do Júri devem ser arguidas logo depois que ocorrerem, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do CPP. Não havendo objeção da Defesa aos quesitos formulados, logo após sua leitura pelo Juiz Presidente, opera-se a preclusão da matéria. Precedentes. (…) (RHC 189088 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 05-08-2021 PUBLIC 06-08-2021) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR COM 5 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROTESTO EM ATA. ART. 571, V E VIII, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA EM RELAÇÃO AO CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. As nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente e consignadas em ata, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal.Ausente insurgência formal em ata quanto à nomeação do defensor com 5 dias de antecedência, incide a preclusão.(...)(AgRg no HC n. 1.057.143/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) (grifamos) Superada a preclusão, importa consignar que o indeferimento da exibição de documentos pela defesa pautou-se na estrita observância do art. 479 do Código de Processo Penal, que veda a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tenha sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, garantindo-se a ciência à parte contrária. O registro da ata de id 99262209 revela que os documentos que a defesa pretendia utilizar em plenário foram apresentados intempestivamente, o que justificou o indeferimento ministerial e a correta acolhida pelo juízo. Como consabido, a norma visa proteger a paridade de armas e evitar o elemento surpresa, assegurando que o conselho de sentença decida com base em provas submetidas ao contraditório prévio. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. JUNTADA DE DOCUMENTO PERTINENTE AO JULGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 479 DO CPP. PREJUÍZO CARACTERIZADOR DE NULIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito . Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício". (AgRg no REsp n. 1 .359.840/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/3/2022). 2. A disposição contida no artigo 479 do Código de Processo Penal visa a evitar que defesa ou acusação sejam surpreendidas por documento diretamente relacionado à situação fática tratada nos autos, de modo a influenciar a decisão tomada pelos Jurados. O que pode resultar em inegável prejuízo à linha de argumentação, com consequente violação do contraditório. 3. O Tribunal estadual ao declarar a nulidade apontada pelo Ministério Público, reconheceu o efetivo prejuízo resultante da juntada do laudo psicológico da filha do acusado sem devida intimação do Parquet, que teria tomado ciência do documento, pertinente aos fatos tratados nos autos, apenas na data do julgamento, em claro descompasso com o disposto no art. 479 do Código de Processo Penal . 4. Entender de modo contrário ao estabelecido pela instância ordinária para reconhecer a inocorrência do prejuízo, como pretende a parte agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. 5 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2320392 MG 2023/0084752-4, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023) No que tange ao indeferimento de perguntas formuladas à vítima, a atuação do magistrado revela-se não apenas legítima, mas imperativa. O Juiz Presidente indeferiu questionamentos sobre se a vítima "costumava andar armada" ou sobre eventuais prisões anteriores por fatos estranhos à lide, fundamentando sua decisão na proteção da dignidade da vítima, conforme preconiza o art. 474-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 14.245/2021. A referida norma proíbe a utilização de linguagem ou informações que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas, vedando a exploração de circunstâncias alheias aos fatos objeto da apuração. A tentativa de desqualificar a vítima por meio de sua vida pregressa ou costumes, sem relação direta com o iter criminis do homicídio em julgamento, caracteriza descumprimento do dever de urbanidade e desrespeito à dignidade da pessoa humana. Assim, conclui-se que o magistrado agiu corretamente ao garantir que a instrução em plenário não se tornasse um palco para a vitimização secundária do ofendido. A matéria foi enfrentada pelo STJ: "(...) Tese de julgamento:1. O magistrado pode indeferir requerimentos de produção de prova que sejam impertinentes, irrelevantes ou protelatórios, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. A exposição da vida pregressa da vítima durante o julgamento plenário não é razoável, especialmente diante da possibilidade de violação à sua dignidade, conforme o art. 474-A do Código de Processo Penal. 3. O indeferimento fundamentado de prova requerida pela defesa não configura cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.(AgRg no HC n. 1.035.978/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026) - grigos acrescidos Por fim, ainda que se admitisse a existência de qualquer irregularidade formal, a declaração de nulidade exigiria a demonstração cabal de prejuízo concreto à defesa, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso em tela. Com efeito, a defesa técnica limitou-se a alegações genéricas de "intimidação" e "cerceamento", sem apontar de que maneira a ausência daquelas perguntas ou documentos teria alterado o veredicto soberano dos jurados, especialmente diante do robusto acervo probatório que amparou a condenação. Diante do exposto, considerando a preclusão da matéria, o acerto jurídico dos indeferimentos realizados pelo magistrado de piso e a ausência de prova de prejuízo, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. Saliente-se, por oportuno, que a Defesa não teceu qualquer consideração ou impugnação acerca do mérito do édito condenatório, limitando-se às alegações vertidas em sede de preliminar aqui já enfrentada e à dosimetria da pena, que ora se passa a analisar. II – DA PENA-BASE DO CRIME DE HOMICÍDIO CONSUMADO No que tange à individualização da pena pelo crime de homicídio qualificado consumado praticado contra Renan de Souza Malheiro, a sentença procedeu à análise exaustiva das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, identificando 05 (cinco) vetores desfavoráveis que justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Após detida revisão dos fundamentos, este órgão colegiado entende que a exasperação operada pelo juízo de origem revela-se proporcional e necessária à reprovação do grave delito. CULPABILIDADE Conforme consabido, a culpabilidade, enquanto circunstância judicial do crime, prevista no art. 59 do Código Penal, se presta a dimensionar o grau de reprovabilidade da conduta do agente ou censurabilidade do delito cometido, cuja exacerbação é verificada quando o agente adota uma conduta perniciosa que vai além do necessário para a consumação do tipo penal. Neste sentido, veja-se ainda a melhor doutrina: “Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 375). No caso em tela, a valoração negativa da culpabilidade encontra-se solidamente amparada no acentuado grau de planejamento e premeditação demonstrado pelo Réu, ora Apelante. O apelante não agiu por impulso momentâneo; ao contrário, após tentar ceifar a vida de uma primeira vítima às 21h, permaneceu na localidade à procura de nova oportunidade delitiva, vindo a executar Renan cerca de uma hora depois. Tal persistência no intento criminoso e a organização logística para o segundo ataque, sem dúvidas, revelam um dolo racional que extrapola o tipo penal. PERSONALIDADE A personalidade do agente também foi corretamente negativada. O acervo probatório, especialmente o depoimento das testemunhas e o histórico de agressão física com capacete ocorrida dias antes, revela um perfil voltado à violência desmedida, intolerância e ausência de freios inibitórios. Não se olvida ainda que a conduta estratégica de retornar com o veículo, descer armado e disparar contra a vítima já caída demonstra uma frieza incompatível com o convívio social harmônico. Nesse sentido, inclusive, colhem-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 7. A personalidade do agente foi negativada com base em elementos concretos, como a frieza demonstrada na execução do crime. 8. O incremento de 4 anos e 6 meses na pena-base, com base em duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, está em conformidade com o entendimento do STJ, que admite acréscimo proporcional conforme a gravidade das circunstâncias. IV. Dispositivo e tese. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita a revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A culpabilidade e a personalidade do agente podem ser valoradas negativamente com base em elementos concretos do caso. 3. O incremento na pena-base deve ser proporcional ao número e à gravidade das circunstâncias judiciais desfavoráveis".(AgRg no HC n. 969.383/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. TESES DEFENSIVAS NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO PRESCRITA NO ENUNCIADO N. 182/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TESE NÃO APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (…) 3. Vetor da personalidade corretamente desabonado, dada a verificação pelo julgador da frieza e calculismo da ré, sendo certo que, "[...] para a aferição da vetorial relativa à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como visto in casu onde ficou cabalmente demonstrada sua índole violenta, fria e desvirtuada. Precedentes." (AgRg no HC n. 785.120/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 4. No que tange às consequências do delito, a agravante aduz tese que configura inovação recursal em agravo regimental e, portanto, não passível de conhecimento. Ademais, o fundamento considerado apto a negativar tal circunstância judicial não foi especificamente impugnado nas razões do agravo regimental, como determina o princípio da dialeticidade, o que atrai o óbice da mencionada Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.312.848/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE . FRIEZA. CONSEQUÊNCIAS. PRÁTICA DO DELITO NA PRESENÇA DO IRMÃO DA VÍTIMA. FUNDAMENTOS CONCRETOS . PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A frieza demonstrada pelo agravante durante e após a prática do delito justifica a valoração negativa da personalidade. Precedentes. 2. As consequências do delito extrapolaram a normalidade para o tipo em questão, sobretudo porque o delito foi praticado na presença do irmão da vítima. Precedentes . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 544210 PB 2019/0333596-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Portanto, correta a valoração negativa da personalidade. MOTIVOS DO CRIME Quanto aos motivos do crime, a sentença destacou a natureza egoística e perversa da ação. Renan foi morto exclusivamente por ter prestado socorro a Valtermir, vítima do atentado anterior. Logo se extrai que o homicídio foi motivado por represália e controle pelo medo, visando punir quem demonstrou solidariedade a um desafeto do réu, o que configura motivação abjeta que autoriza o incremento da basilar. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME Ao contrário do que alega o Apelante, a fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias do crime também se afigura escorreita. A propósito, trago à colação os esclarecimentos do Professor Guilherme Nucci, em sua obra Código Penal Comentado (15ª edição. Editora Forense, 2015; fls. 460): “São elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Quando expressamente gravadas na lei, as circunstâncias são chamadas de legais (agravantes e atenuantes, por exemplo). Quando genericamente previstas, devendo ser formadas pela análise e pelo discernimento do juiz, são chamadas de judiciais. Um crime pode ser praticado, por exemplo, em local ermo para dificultar a sua descoberta e a apuração do culpado. Constituindo circunstância gravosa. Trata-se de elemento residual, ou seja, quando não prevista a circunstância como qualificadora/causa de aumento ou privilégio/causa de diminuição, pode o juiz considerá-la como circunstância judicial.” As circunstâncias do delito são igualmente gravosas, pois a execução ocorreu em via pública, durante o período noturno, em local de baixa movimentação e na presença da namorada da vítima. A escolha do cenário e o domínio estratégico do tempo e espaço impuseram a Renan uma situação de total vulnerabilidade, extrapolando o mero recurso que dificultou a defesa já valorado como qualificadora. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME No tocante às consequências do crime, a fundamentação da sentença é irretocável. O falecimento de Renan privou um filho de apenas dois anos de idade do amparo material e afetivo paterno em fase crucial do desenvolvimento. O desamparo de descendente de tenra idade constitui dano concreto que transcende o resultado natural da morte, justificando a valoração negativa autônoma, conforme pacífica jurisprudência: “(...) 4. O Tribunal considerou as consequências negativas em razão de a vítima ter deixado a esposa e um filho de tenra idade. 5. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a valoração negativa das consequências do crime em decorrência do desamparo afetivo e material de uma criança de tenra idade, que foi abruptamente privada do convívio com seu pai, como no caso dos autos.” (AgRg no REsp n. 1.905.926/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Portanto, não há dúvidas de que tais consequências sobrepujam o resultado inerente ao tipo penal imputado, razão pela qual se afigura escorreita a valoração negativa deste vetor. III – DA PENA-BASE DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO No que concerne à sanção penal imposta pela tentativa de homicídio qualificado contra Valtermir Carvalho Xavier, a sentença valorou negativamente 04 (quatro) circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: culpabilidade, personalidade, motivos e circunstâncias. Frise-se, de imediato, que o entendimento doutrinário e jurisprudencial citados em linhas anteriores, notadamente quando da análise da dosimetria da pena do crime de homicídio consumado, aqui se renovam como norte para análise da insurgência defensiva em relação à pena aplicada ao homicídio tentado. A culpabilidade restou exacerbada pelo fato de o apelante ter optado pela perseguição armada mesmo quando a vítima tentava evadir-se do local para evitar o confronto. A personalidade e os motivos foram fundamentados na reiteração da violência e no sentimento de revanche por desavença banal anterior em ambiente de bar, revelando intolerância e desproporcionalidade na resposta. As circunstâncias foram consideradas gravosas em razão da execução em via pública com risco a transeuntes e da ausência de socorro após o disparo. Dito isto, ao contrário do que alega o Apelante, observa-se que a fundamentação utilizada pelo Magistrado sentenciante ostenta idoneidade, eis que alicerçada em elementos concretos extraídos do conjunto fático-probatório, indicando maior reprovabilidade do que aquela ínsita ao tipo penal. IV – DOS PREDICADOS PESSOAIS Noutro giro, impende ressaltar que as circunstâncias judiciais tidas como neutras ou favoráveis, tampouco a presença de predicados pessoais abonadores não conduzem, efetivamente, qualquer redução à reprimenda na primeira etapa da dosimetria, como pleiteia a defesa. Na esteira da jurisprudência já sedimentada, também não admite compensação entre as circunstâncias favoráveis ou neutras com outras eventualmente desfavoráveis. Ilustro: “(...) 5. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na culpabilidade, nas circunstâncias e nas consequências do delito, não sendo possível compensar circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras com circunstâncias desfavoráveis, nem exigir critério matemático rígido quanto ao aumento aplicado.”(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.620.538/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)- grifamos Nessa senda, o pleito de redução da pena basilar não comporta acolhimento, devendo ser mantida irretocável a análise desfavorável dos vetores previstos nos art. 59 do Código Penal, eis que alicerçadas em fundamentação idônea e na prova produzida em Juízo. V – DA APLICAÇÃO EX OFFICIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. Conquanto tal matéria não tenha sido ventilada nas razões recursais, analisando-se atentamente o édito condenatório, extrai-se que a referida atenuante não fora reconhecida por considerar, o Magistrado sentenciante, que a confissão qualfiicada, na primeira fase do procedimento escalonado, não se traduz em colaboração efetiva para elucidação da verdade real, na medida em que o Réu afirmou ter agido em legítima defesa. Sucede que tal entendimento destoa do posicionamento hodierno adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o acolhimento do parecer ministerial, com a reforma do decisum, neste particular. Ilustro: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO. ATENUANTE. ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL CP. REINCIDÊNCIA DO RÉU. COMPENSAÇÃO. ARMA DE FOGO. POTENCIAL BÉLICO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos (art. 64, I, do Código Penal) não possam ser utilizadas para fins de reconhecimento de reincidência, podem configurar maus antecedentes e, assim, justificar o aumento da pena-base na fração de 1/6, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte. 2. A confissão do paciente não foi reconhecida por ter sido parcial, orientação que está em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, que "ao examinar a correta interpretação do art. 65, III, "d", do CP, em conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (AgRg no REsp n. 2.069.827/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas). 3. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da respectiva majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 892.318/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024) Desta forma, impõe-se a redução da pena anteriormente dosada, ex officio, a fim de aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal. VI – DA REMODULAÇÃO DAS PENAS Conforme já examinado em linhas anteriores, nada a reparar na primeira fase, mantendo-se inalteradas as penas-base fixada para o crime de homicídio consumado em 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de reclusão e para o homicídio tentado em 21 (vinte e um) anos de reclusão. Na segunda fase, em razão da incidência da atenuante da confissão, na forma prevista no art.65, III, “d” do Código Penal, opera-se a redução da pena do crime de homicídio consumado para 19 (dezenove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, que ora se torna definitiva, à míngua de circunstâncias agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena. Já no que tange à pena do crime de homicídio tentado, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão, na segunda etapa, impõe-se a redução da pena intermediária para 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não foram verificadas circunstâncias agravantes. Na terceira fase, não foram identificadas causas de aumento de pena. Por outro lado, em razão da tentativa, promove-se a redução da pena em 1/3 (um terço), fixando-se em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que ora se torna definitiva. Em razão do concurso material de crimes, promove-se o somatório das penas, estabelecendo a sanção corporal definitiva em 30 (trinta) anos, 12 (doze) meses e 15 (quinze) dias de reclusao. Por fim, permanecem inalterados os demais termos da sentença condenatória. VII – CONCLUSÃO Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e, de ofício, aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, redimensionando a pena do crime de homicídio consumado para 19 (dezenove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pena do crime de homicídio tentado para 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que ora se tornam definitivas, totalizando 30 (trinta) anos, 12 (doze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em razão do concurso material de crimes, mantendo inalterados os demais termos da sentença condenatória. Salvador/BA (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000771-80.2022.8.05.0218
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RODRIGO RIBEIRO BATISTA
Advogado(s): RENAN FREITAS MACEDO, JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO