PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFERIOR. LESÕES EM SEGMENTOS CORPORAIS DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação do seguro DPVAT. O autor sofreu acidente automobilístico em 23/01/2013, tendo recebido administrativamente R$2.700,00 em 08/07/2015, a título de invalidez permanente parcial decorrente de lesões no 5º metatarso e no 5º metacarpo esquerdos. Laudo pericial judicial apontou sequela residual de 10% no pé esquerdo, correspondente a R$675,00. A sentença, contudo, considerou o valor inferior e desconsiderou a atualização monetária. II. Questão em discussão: Discute-se a correção do valor da indenização com base nos parâmetros legais; a possibilidade de cumulação de indenizações por sequelas em segmentos corporais distintos; e a incidência de correção monetária sobre o pagamento administrativo. III. Razões de decidir: A indenização do seguro DPVAT por invalidez parcial deve seguir a fórmula legal: valor máximo de R$13.500,00 multiplicado pelo percentual do segmento corporal afetado, conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, e pelo grau de repercussão funcional apurado em perícia. IV. Conclusão:Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:“A indenização por invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trânsito deve ser calculada com base na proporcionalidade entre o valor máximo previsto em lei, o segmento corporal afetado e o grau da lesão, conforme laudo pericial.”“Admite-se a cumulação de indenizações do seguro DPVAT em caso de lesões que envolvam segmentos corporais distintos, nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194/74.”“É devida a correção monetária sobre o valor pago administrativamente a título de seguro DPVAT, desde a data do evento danoso, com base na Súmula 580 do STJ.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0513166-68.2016.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, sendo Recorrente ALISSON SANTOS ALMEIDA e Recorrido SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, nos termos do voto da Relatora. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513166-68.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALISSON SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, JOSELAINE MAURA FIGUEIREDO SOARES, CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRAL
ACORDÃO
Laudo judicial apontou sequela de 10% no pé esquerdo, cujo percentual previsto na tabela é de 50%, resultando em R$675,00. Sentença incorreu em erro ao fixar valor menor.
O pagamento administrativo abrangeu lesões no pé (metatarso) e na mão (metacarpo), sendo segmentos corporais distintos, conforme entendimento consolidado, o que autoriza a cumulação das indenizações.
A correção monetária sobre o valor pago deve incidir desde a data do acidente, conforme a Súmula 580 do STJ, para preservar o poder aquisitivo da indenização.
A ausência de correção monetária no pagamento administrativo (efetuado mais de dois anos após o acidente) gera desequilíbrio no valor indenizatório, tornando devida a complementação com base no INPC, além da incidência de juros moratórios desde a citação.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALISSON SANTOS ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou totalmente improcedente o pedido formulado na Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT sob nº 0513166-68.2016.8.05.0001, ajuizada em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, posteriormente com a intervenção da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 91357966) e pleiteou a reforma da sentença, alegando inobservância do laudo pericial e a necessidade de cumulatividade das lesões. Reiterou que o laudo judicial diagnosticou incapacidade permanente no PÉ ESQUERDO, em grau residual, graduado em 25% (embora o laudo indique 10%), e que o pagamento administrativo de R$ 2.700,00 foi referente a lesões no 5º metatarso e 5º metacarpo esquerdos, graduado em 100%. Defendeu que a lei prevê cobertura para pé, metatarso e metacarpo, e que cada lesão deve ser indenizada separadamente, conforme o artigo 3º, §1º, da Lei nº 6.194/74 e a Súmula nº 474 do STJ. Argumentou que o abatimento do valor administrativo não poderia ser feito em seu desfavor, pois as lesões são distintas. Esclarece que na correção monetária do valor pago administrativamente desde o evento danoso (23/01/2013), que resultaria em R$ 4.203,76, conforme Súmula nº 580 do STJ. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a apelada ao pagamento de R$ 675,00, correção monetária e honorários advocatícios majorados (artigo 85, §11, do CPC). A apelada apresentou contrarrazões (ID 91358018), pugnando pela manutenção integral da sentença. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513166-68.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALISSON SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, JOSELAINE MAURA FIGUEIREDO SOARES, CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 O recurso de apelação é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Gratuidade concedida na origem. A controvérsia central reside na apuração do valor devido a título de indenização do seguro DPVAT, especificamente no que tange ao cálculo da invalidez permanente parcial, à possibilidade de cumulação de indenizações por lesões distintas, e à incidência de correção monetária sobre o montante indenizatório. A Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009, estabelece que a indenização por invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão. A metodologia de cálculo, consolidada pela jurisprudência, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 474, consiste na aplicação de três fatores: o teto indenizatório (R$ 13.500,00), o percentual previsto na tabela legal para o segmento corporal afetado e o percentual da repercussão da lesão apurado em perícia. No caso em tela, o laudo pericial judicial (ID 91357957), prova técnica de maior peso para a elucidação da matéria, concluiu pela existência de "sequela residual no pé esquerdo (10%)". A tabela anexa à Lei nº 6.194/74 prevê que a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés corresponde a 50% do teto indenizatório. Aplicando-se o percentual de 10% de repercussão residual, apurado pelo perito, chega-se ao valor devido de R$ 675,00 (R$ 13.500,00 x 50% x 10%). Neste ponto, assiste razão ao apelante. A sentença de primeiro grau cometeu um erro material ao calcular a indenização em R$135,00, devendo ser corrigida para reconhecer que o valor correto para a lesão apurada judicialmente é de R$675,00. O apelante argumenta que o pagamento administrativo (R$2.700,00) se referiu a lesões distintas (5º metatarso e 5º metacarpo) e não poderia ser integralmente abatido da indenização apurada judicialmente para o pé esquerdo. De fato, a jurisprudência pátria admite a cumulação de indenizações quando as lesões atingem segmentos corporais distintos, conforme previsto na tabela legal, a saber: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516132-33.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IVAN LINS DA SILVA Advogado (s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado (s):WILSON BELCHIOR ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA NOS MEMBROS INFERIORES DIREITO E ESQUERDO, ALÉM DO TORNOZELO ESQUERDO. SEGMENTOS CORPORAIS DISTINTOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER APURADO INDIVIDUALMENTE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, DIANTE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI N.º 6.194/74. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que reconheceu devida a complementação de indenização do seguro DPVAT em montante menor, argumentando-se ser devido o complemento em razão de lesões em mais de um membro inferior. II – De acordo com o laudo da perícia médica judicial, o acidente automobilístico ensejou à parte autora: invalidez permanente parcial e incompleta do membro inferior direito, graduada em 50% (cinquenta por cento); invalidez permanente parcial e incompleta do membro inferior esquerdo, graduada em 50% (cinquenta por cento); e invalidez permanente parcial e incompleta do tornozelo esquerdo, graduada em 50% (cinquenta por cento). III – A própria Lei n.º 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.945/2009, estabelece, em sua tabela anexa, que os membros inferiores e o tornozelo são segmentos orgânicos/corporais distintos, de modo que não restam dúvidas quanto à possibilidade de cumulação das indenizações de ambas as lesões, não havendo o que se falar, portanto, em bis in idem. Precedentes. V – Aplicando-se as informações constantes do laudo pericial na fórmula “teto X enquadramento na tabela X percentual da perda apurado”, encontramos os seguintes valores: (i) R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) para a lesão no membro inferior direito (R$13.500,00 x 70% x 50%); (ii) R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) para a lesão no membro inferior esquerdo (R$13.500,00 x 70% x 50%); e (iii) R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para a lesão do tornozelo esquerdo (13.500,00 x 25% x 50%). VI – Realizado o pagamento administrativo de R$5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) (ID 50503054 – pág. 15 pdf), é devida a complementação no valor de R$6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais). VII – Recurso de apelação provido para condenar a acionada ao pagamento do valor de R$6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais), a título de complementação do seguro DPVAT. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de nº 0516132-33.2018.8.05.0001, em que é apelante IVAN LINS DA SILVA e apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - Apelação: 05161323320188050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) No presente caso, o pagamento administrativo indenizou sequelas no 5º metatarso esquerdo (osso do pé) e no 5º metacarpo esquerdo (osso da mão). A perícia judicial, por sua vez, avaliou a sequela residual no "pé esquerdo" como um todo, o que engloba a lesão no metatarso. Contudo, a perícia não se manifestou sobre a lesão na mão esquerda (metacarpo), que foi objeto de pagamento na via administrativa. Ainda que o valor apurado judicialmente para a lesão no pé (R$ 675,00) seja inferior ao valor pago administrativamente para a mesma região (R$ 1.350,00), a questão principal levantada pelo apelante, e que merece acolhimento, é a ausência de correção monetária sobre o valor total pago. O apelante pleiteia a correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do evento danoso até a data do efetivo pagamento. O pleito encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula nº 580 do STJ dispõe: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." O objetivo da correção monetária é preservar o poder de compra da moeda, garantindo que a indenização, quando paga, corresponda ao seu valor real na data do sinistro. A sentença de primeiro grau, ao julgar a demanda totalmente improcedente, ignorou a obrigação de corrigir monetariamente o valor da indenização devida. O acidente ocorreu em 23/01/2013 e o pagamento administrativo, no valor de R$2.700,00, foi realizado apenas em 08/07/2015. Durante este lapso temporal de mais de dois anos, o valor da indenização foi corroído pela inflação, sendo devida a respectiva atualização. Portanto, a sentença deve ser reformada para condenar a seguradora a pagar a diferença referente à correção monetária do valor pago administrativamente (R$ 2.700,00), calculada pelo INPC, desde a data do acidente (23/01/2013) até a data do pagamento (08/07/2015). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a seguradora apelada ao pagamento da diferença decorrente da correção monetária sobre o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), utilizando-se o índice INPC, a incidir desde a data do evento danoso (23/01/2013) até a data do pagamento administrativo (08/07/2015). O montante apurado deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de 08/07/2015 e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 426/STJ). Em razão da sucumbência mínima do autor, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sala das Sessões, de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513166-68.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALISSON SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, JOSELAINE MAURA FIGUEIREDO SOARES, CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRAL
VOTO