TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 8000313-63.2024.8.05.0260 COMARCA DE ORIGEM: TREMEDAL PROCESSO DE 1.º GRAU: 8000313-63.2024.8.05.0260 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDA: MARIA DALVA SILVA SANTOS PROMOTOR(A): Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA SANTOS GUSMAO SOARES, BRENDA DA SILVA MACEDO RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CP). AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA PRELIMINAR. CONFIGURAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 104, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que declarou extinta a punibilidade de Maria Dalva Silva de Jesus, em razão da renúncia tácita ao direito de representação da vítima, diante de sua ausência à audiência preliminar, nos autos em que lhe são imputados os crimes de ameaça (art. 147 do CP) e difamação (art. 139 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o não comparecimento da vítima à audiência preliminar implica renúncia tácita ao direito de representação, mesmo após manifestação anterior e expressa perante a autoridade policial em favor da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A representação nos crimes de ação penal pública condicionada pode ocorrer de forma informal, inclusive perante a autoridade policial, desde que haja manifestação inequívoca da vontade da vítima. 4.O não comparecimento injustificado da vítima à audiência preliminar, embora regularmente intimada, configura ato incompatível com a intenção de prosseguir na persecução penal, traduzindo renúncia tácita ao direito de representação. 5. O parágrafo único do art. 104 do Código Penal e o Enunciado nº 117 do FONAJE estabelecem que a ausência da vítima à audiência preliminar, intimada ou não localizada, importa renúncia tácita, extinguindo-se a punibilidade. 6.A jurisprudência orienta que a omissão da vítima, ao não comparecer à audiência designada, evidencia desinteresse no prosseguimento da ação, inviabilizando a continuidade da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.O não comparecimento injustificado da vítima à audiência preliminar, ainda que haja representação anterior, caracteriza renúncia tácita ao direito de representação. 2.A renúncia tácita ao direito de representação constitui causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, V, do Código Penal. 3.A ausência da vítima em audiência preliminar é ato incompatível com a vontade de prosseguir na persecução penal, conforme interpretação do art. 104, parágrafo único, do CP, e do Enunciado nº 117 do FONAJE. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 104, parágrafo único, e 107, V; CP, arts. 139 e 147; CPP, art. 39; Lei nº 9.099/1995, arts. 72 e 92. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 117 do FONAJE; Enunciado nº 25 do FONAJE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº ° 8000313-63.2024.8.05.0260, da comarca de Tremedal, em que figura como recorrente o Ministério Público Estadual e recorrida Maria Dalva Silva dos Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito, pelas razões a seguir expostas. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B.S. MIRANDA RELATORA 07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8000313-63.2024.8.05.0260)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão proferida pelo MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Tremedal, Thalita Saene Anselmo Pimentel (id. 85457291), que declarou extinta a punibilidade de Maria Dalva Silva dos Santos, em razão da renúncia tácita da vítima ao direito de representação, dada a sua ausência à audiência preliminar. Em razões recursais constantes no id. 85457296, o Ministério Público afirmou que o não comparecimento da vítima à audiência não configura renúncia tácita ao direito de representação, já que a representação criminal foi oferecida expressamente por ela perante a autoridade policial e que “também é válida a representação feita perante a autoridade policial quando da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, pois nos Juizados Especiais Criminais vige o princípio da informalidade”. Alegou que, a despeito do Enunciado nº 117 da FONAJE, segundo o qual “a ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação”, não se verifica nos autos prova efetiva de renúncia ao direito de representação e que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o ônus a ser suportado pelo ofendido que, tendo representado criminalmente em sede policial, não comparece a audiência preliminar, é o de impossibilidade de ressarcimento dos danos eventualmente sofridos. Pugnou pelo provimento do recurso. A Recorrida apresentou as contrarrazões constantes no id. 85457300, refutando os argumentos apresentados pelo Ministério Público e afirmando que o não comparecimento da vítima à audiência demonstra completo desinteresse na continuidade do procedimento criminal iniciado por ela, restando ausente condição de procedibilidade de eventual procedimento criminal. Pugnou pelo desprovimento do Recurso. Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, a Juíza de Direito de primeiro grau manteve a decisão recorrida (87529185). Os autos foram distribuídos por sorteio, na data de 07/07/2025, conforme certidão constante no id. 85565234. Em petição constante no id. 88115916, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso, ao argumento de que “a ausência da vítima à audiência preliminar para composição civil não consiste em renúncia tácita à representação, mas, tão somente, à composição pretendida”. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO O recurso é próprio cabível e tempestivo. Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tremedal, que declarou extinta a punibilidade de Maria Dalva Silva de Jesus, com base na renúncia tácita ao direito de representação pela vítima, nos termos do art. 107, V, do Código Penal, e do Enunciado nº 117 do FONAJE (id. 85457291). A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de extinção da punibilidade com base exclusivamente no não comparecimento da vítima à audiência preliminar, ainda que haja manifestação anterior e inequívoca de vontade no sentido de representar criminalmente o autor do fato. No mérito, não assiste razão ao Ministério Público. Consta dos autos que Maria Gabriela Campos da Silva, ao comparecer à delegacia de polícia em 04/06/2024, registrou boletim de ocorrência e expressamente relatou os fatos de ameaça e difamação atribuídos à ora recorrida, Maria Dalva Silva de Jesus (id. 85452660, fls. 3-4), mostrando a sua inicial intenção de ver processada a suposta autora dos fatos. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, nos delitos de ação penal pública condicionada, a representação pode se dar de informalmente, inclusive perante a autoridade policial, bastando manifestação clara da vontade da vítima nesse sentido, entendimento que encontra amparo no art. 39 do Código de Processo Penal e no art. 92 da Lei nº 9.099/95, além do Enunciado nº 25 do FONAJE. Inobstante isso, vê-se dos autos que a vítima não compareceu à audiência preliminar designada nos termos do art. 72 da Lei nº 9.099/1995, sendo que o seu não comparecimento, embora intimada, configura retratação implícita da representação que havia oferecido, nos termos do parágrafo único do art. 104 do Código Penal e do Enunciado nº 117 do FONAJE: “Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.” Enunciado nº 117 do FONAJE: “A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação. ” Como visto, embora não se questione a validade da representação feita perante a autoridade policial, à luz do CPP, art. 39, da Lei nº 9.099/1995, art. 92, e do Enunciado nº 25 do FONAJE, é sabido que a validade originária não impede que posteriormente sobrevenha renúncia tácita, caracterizada por ato (ou omissão) incompatível com a intenção de manter a persecução, conforme art. 104, parágrafo único, do CP. É precisamente o que disciplina o Enunciado nº 117 do FONAJE para a hipótese de ausência da vítima à audiência, razão pela qual deve prevalecer a extinção reconhecida. Com efeito, é forçosa a manutenção da decisão que reconheceu a extinção da punibilidade da Recorrida, já que a ausência injustificada da vítima à audiência preliminar consiste numa omissão que demonstra o seu desinteresse no feito e configura causa de renúncia tácita ao direito de representação, condição de procedibilidade neste tipo de ação penal. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 07239(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8000313-63.2024.8.05.0260)
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
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