PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Embargos de Declaração n.º 8000171-74.2025.8.05.0082 – Comarca de Gandu/BA Embargante: Edinaldo Jesus dos Santos Advogado: Dr. Matheus Augusto Cerqueira Silva (OAB/BA: 41.863) Embargante: Eslandio Barreto dos Santos Advogado: Dr. Matheus Augusto Cerqueira Silva (OAB/BA: 41.863) Embargado: Ministério Público do Estado da Bahia Embargado: Jarlene Jesus dos Santos (Assistente de Acusação) Advogado: Dr. Felipe Monteiro Carneiro Costa (OAB/BA: 30.906) Promotora de Justiça: Dra. Rebeka Terra Nova Santos Origem: Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Edinaldo Jesus dos Santos e Eslândio Barreto dos Santos, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, em face do acórdão de ID. 102651849 (dos autos do processo n.º 8000171-74.2025.8.05.0082), que conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito defensivo, mantendo integralmente os termos da decisão vergastada. II – Em suas razões de inconformismo (ID. 102814866), em apertada síntese, sustentam os Embargantes a existência de contradição e omissão no aresto embargado, alegando que o Tribunal incorreu em contradição lógica ao exigir "conclusão inelutável" para o acolhimento da legítima defesa e, simultaneamente, utilizar meros "indícios de desproporcionalidade" para afastá-la, realizando um indevido e profundo juízo de mérito sobre a moderação da conduta que desvirtua a natureza da fase de pronúncia; apontam, ademais, omissão quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o julgado não teria enfrentado a tese de que a imobilização do falecido ocorreu apenas após o conflito principal, para fins de contenção, e não como estratagema prévio para o ataque; e, por fim, alegam omissão quanto à qualificadora do motivo fútil, ao argumento de que o acórdão limitou-se a apontar a discussão sobre agrotóxicos e ignorou o suposto histórico de tentativas de homicídio perpetradas pela vítima contra os réus. III – Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos Embargos Declaratórios, para que os vícios apontados sejam afastados, “com a manifestação expressa a respeito da interpretação conferida ao termo ‘manifestamente improcedente’, do argumento defensivo de que a imobilização da vítima ocorreu em momento posterior à agressão inicial e com finalidade de contenção, bem como acerca do critério adotado para o reconhecimento da futilidade do motivo”. IV – Como cediço, os Embargos Declaratórios, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição eventualmente presentes na decisão recorrida. No caso sob exame, não existe vício a ser sanado, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do acórdão embargado (ID. 102651849 dos autos do processo n.º 8000171-74.2025.8.05.0082). V – In casu, constam, expressamente, no decisio recorrido, os fundamentos que conduziram à conclusão pelo improvimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa, com a consequente manutenção da decisão que pronunciou os Embargantes como incursos nas sanções previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade. VI – A defesa alega contradição entre a exigência de "conclusão inelutável" para o acolhimento da legítima defesa e a "presença de indícios de desproporcionalidade" na conduta do recorrente. Todavia, o acórdão esclarece que a pronúncia é um "juízo de admissibilidade" e não um juízo de certeza. Para a absolvição sumária (Art. 415, IV, CPP), a prova da excludente deve ser estreme de dúvidas. Nesse sentido, justificou-se a impossibilidade de absolvição sumária com base nos seguintes elementos concretos: a vítima foi encontrada amarrada, de bruços, ferida pelas costas e em estado de vulnerabilidade. Destarte, inexiste contradição, mas sim aplicação do padrão probatório legal. Se há indícios de que a vítima estava imobilizada quando recebeu os golpes fatais, surge a dúvida sobre a "moderação dos meios" (requisito do Art. 25 do CP), de modo que não há conclusão inelutável pela legítima defesa e, portanto, a competência constitucional é transferida ao Conselho de Sentença, pois o Tribunal não pode "usurpar a atribuição do Sodalício Popular" diante de um cenário de possível execução/excesso. VII – No que pertine à suposta omissão sobre o momento da imobilização (qualificadora do inciso IV), o acórdão destacou que os depoimentos (Magno e Jarlene) e o laudo pericial são harmônicos ao descrever que a vítima foi mantida amarrada enquanto as lesões letais eram produzidas ("a progressão de violência ao apontar como causa mortis a hemorragia torácica... secundária a perfuração por arma branca"). Logo, o Tribunal enfrentou diretamente a tese ao concluir que há indícios de vulnerabilidade da vítima no momento em que os golpes fatais foram desferidos, sustentando a qualificadora. A prova oral traz elementos mínimos de que a vítima estava "sob custódia" e "de bruços" ao ser ferida, o que justifica levar a qualificadora ao Júri, para que haja apreciação exauriente da narrativa acusatória. VIII – Da mesma forma, não merece amparo a alegativa de suposta omissão a respeito da motivação fútil (qualificadora do inciso II). O aresto dispõe que a insatisfação relacionada ao "uso de veneno na roça de cacau", fato gerador imediato descrito na denúncia, encontra-se amparada por indícios suficientes acostados aos autos. Nesse teor, a testemunha Geisa Jesus dos Santos afirmou em juízo: “Que a vítima tinha acabado de fazer uma plantação de cacau. Que os acusados tinham batido um veneno que não podia pois o cacau da vítima estava novo, e atingiu a roça da vítima. Que a vítima foi perguntar como ficaria a situação e os acusados não gostaram. Que teve um desentendimento” (ID. 67872508). IX – Assim, seguindo a orientação jurisprudencial consolidada de que as qualificadoras só devem ser excluídas quando "manifestamente improcedentes", entendeu-se que o relato testemunhal da motivação apresentada (conflito agrícola) possui suporte indiciário para que a circunstância qualificadora não seja considerada "patentemente descabida". X – Logo, da leitura da exordial dos Embargos de Declaração, resta nítido que o Embargante pretende, em verdade, uma nova apreciação da matéria já analisada por este órgão julgador, finalidade para a qual não se presta o presente recurso horizontal. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1908942/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). (STJ, EDcl no AgRg no RHC 140.470/AL, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021). XI – Inexiste, portanto, contradição ou omissão no acórdão que julgou o Recurso interposto, uma vez que todas as teses ventiladas no Recurso em Sentido Estrito foram devidamente examinadas, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização. Com efeito, ainda que se reconheça aos Embargos de Declaração a destinação de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos especial ou extraordinário, é indispensável que se configure ao menos um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. (STJ, EDcl no RHC 101.043/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018). XII – Determinada a intimação do Embargado para apresentar contrarrazões, a douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se, deixando de oferecer opinativo acerca do mérito recursal, por entender não ser a hipótese de manifestação. XIII – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração n.º 8000171-74.2025.8.05.0082, provenientes da Comarca de Gandu/BA, em que figuram, como Embargantes, Edinaldo Jesus dos Santos e Eslandio Barreto dos Santos, e, como Embargado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Embargos de Declaração n.º 8000171-74.2025.8.05.0082 – Comarca de Gandu/BA Embargante: Edinaldo Jesus dos Santos Advogado: Dr. Matheus Augusto Cerqueira Silva (OAB/BA: 41.863) Embargante: Eslandio Barreto dos Santos Advogado: Dr. Matheus Augusto Cerqueira Silva (OAB/BA: 41.863) Embargado: Ministério Público do Estado da Bahia Embargado: Jarlene Jesus dos Santos (Assistente de Acusação) Advogado: Dr. Felipe Monteiro Carneiro Costa (OAB/BA: 30.906) Promotora de Justiça: Dra. Rebeka Terra Nova Santos Origem: Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Edinaldo Jesus dos Santos e Eslândio Barreto dos Santos, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, em face do acórdão de ID. 102651849 (dos autos do processo n.º 8000171-74.2025.8.05.0082), que conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito defensivo, mantendo integralmente os termos da decisão vergastada. Em suas razões de inconformismo (ID. 102814866), em apertada síntese, sustentam os Embargantes a existência de contradição e omissão no aresto embargado, alegando o Tribunal incorreu em contradição lógica ao exigir "conclusão inelutável" para o acolhimento da legítima defesa e, simultaneamente, utilizar meros "indícios de desproporcionalidade" para afastá-la, realizando um indevido e profundo juízo de mérito sobre a moderação da conduta que desvirtua a natureza da fase de pronúncia; apontam, ademais, omissão quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o julgado não teria enfrentado a tese de que a imobilização do falecido ocorreu apenas após o conflito principal, para fins de contenção, e não como estratagema prévio para o ataque; e, por fim, alegam omissão quanto à qualificadora do motivo fútil, ao argumento de que o acórdão limitou-se a apontar a discussão sobre agrotóxicos e ignorou o suposto histórico de tentativas de homicídio perpetradas pela vítima contra os réus. Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos Embargos Declaratórios, para que os vícios apontados sejam afastados, “com a manifestação expressa a respeito da interpretação conferida ao termo ‘manifestamente improcedente’, do argumento defensivo de que a imobilização da vítima ocorreu em momento posterior à agressão inicial e com finalidade de contenção, bem como acerca do critério adotado para o reconhecimento da futilidade do motivo”. Determinada a intimação do Embargado para apresentar contrarrazões, a douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se, deixando de oferecer opinativo acerca do mérito recursal, reiterando não ser a hipótese de intervenção (ID. 103303051). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Embargos de Declaração n.º 8000171-74.2025.8.05.0082 – Comarca de Gandu/BA Embargante: Edinaldo Jesus dos Santos Advogado: Dr. Matheus Augusto Cerqueira Silva (OAB/BA: 41.863) Embargante: Eslandio Barreto dos Santos Advogado: Dr. Matheus Augusto Cerqueira Silva (OAB/BA: 41.863) Embargado: Ministério Público do Estado da Bahia Embargado: Jarlene Jesus dos Santos (Assistente de Acusação) Advogado: Dr. Felipe Monteiro Carneiro Costa (OAB/BA: 30.906) Promotora de Justiça: Dra. Rebeka Terra Nova Santos Origem: Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Edinaldo Jesus dos Santos e Eslândio Barreto dos Santos, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, em face do acórdão de ID. 102651849 (dos autos do processo n.º 8000171-74.2025.8.05.0082), que conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito defensivo, mantendo integralmente os termos da decisão vergastada. Em suas razões de inconformismo (ID. 102814866), em apertada síntese, sustentam os Embargantes a existência de contradição e omissão no aresto embargado, alegando que o Tribunal incorreu em contradição lógica ao exigir "conclusão inelutável" para o acolhimento da legítima defesa e, simultaneamente, utilizar meros "indícios de desproporcionalidade" para afastá-la, realizando um indevido e profundo juízo de mérito sobre a moderação da conduta que desvirtua a natureza da fase de pronúncia; apontam, ademais, omissão quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o julgado não teria enfrentado a tese de que a imobilização do falecido ocorreu apenas após o conflito principal, para fins de contenção, e não como estratagema prévio para o ataque; e, por fim, alegam omissão quanto à qualificadora do motivo fútil, ao argumento de que o acórdão limitou-se a apontar a discussão sobre agrotóxicos e ignorou o suposto histórico de tentativas de homicídio perpetradas pela vítima contra os réus. Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos Embargos Declaratórios, para que os vícios apontados sejam afastados, “com a manifestação expressa a respeito da interpretação conferida ao termo ‘manifestamente improcedente’, do argumento defensivo de que a imobilização da vítima ocorreu em momento posterior à agressão inicial e com finalidade de contenção, bem como acerca do critério adotado para o reconhecimento da futilidade do motivo”. Analisando os pressupostos objetivos de admissibilidade, verifica-se a tempestividade dos presentes Aclaratórios. Como cediço, os Embargos Declaratórios, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição eventualmente presentes na decisão recorrida. No caso sob exame, não existe vício a ser sanado, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do acórdão embargado (ID. 102651849 dos autos do processo n.º 8000171-74.2025.8.05.0082), cuja ementa segue transcrita: ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTES PARA A SUBMISSÃO DO RÉU AO JULGAMENTO POPULAR. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO, NESTA FASE PROCESSUAL, A RESPALDAR A ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE MANIFESTA CAUSA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INDÍCIOS DE DESPROPORCIONALIDADE NA CONDUTA DOS RÉUS. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. INALBERGAMENTO. NÃO DEMONSTRADA A FLAGRANTE IMPROCEDÊNCIA DAS ALUDIDAS QUALIFICADORAS. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA. IMPERATIVIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Edinaldo Jesus dos Santos e Eslandio Barreto dos Santos, representados por advogado constituído, insurgindo-se contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA, que os pronunciou como incursos nas sanções previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade. II – Narra a exordial acusatória, in verbis (ID. 94876513): “[…] No dia 31 de outubro de 2024, por volta das 06h00min, na Fazenda Boa Vista na Zona Rural de Gandu/BA, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, com animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ceifou a vida de Elinaldo Jesus dos Santos. Conforme restou apurado, as partes possuem laço sanguíneo, sendo o primeiro denunciado irmão da vítima, e o segundo, sobrinho. Por volta das 04h50min do dia fatídico, na residência do denunciado Edinaldo, a vítima chegou ao local em aparente estado de descontrole emocional, destruindo objetos e demonstrando sinais claros de instabilidade psicológica. Esse comportamento, ao que tudo indica, foi motivado por insatisfação relacionada ao uso de agrotóxicos pelo denunciado em uma propriedade rural próxima à sua, o qual teria impactado negativamente a produtividade de sua plantação de cacau. A vítima possuía histórico de transtornos mentais, embora não houvesse laudo médico que confirmasse tal condição, devido à recusa em submeter-se a tratamento. Esse fato, contudo, era de conhecimento de toda a família. Durante o conflito, o denunciado Edinaldo, em luta corporal com a vítima, desferiu um golpe com o cabo de uma enxada. Nesse momento, o segundo denunciado, Eslandio, interveio. Ato contínuo, ambos os denunciados subjugaram a vítima, a agredindo gravemente, amarrando-lhe mãos e pés, deixando-a sem possibilidade de defesa. Informadas sobre a situação, as irmãs da vítima dirigiram-se ao local. Durante o trajeto, encontraram a vítima caída, inconsciente, com as mãos e os pés atados por uma corda. A Sra. Jarlene de Jesus dos Santos, irmã da vítima, solicitou ao denunciado Edinaldo que afrouxasse a corda, pedido que foi prontamente negado, sob a declaração de que a vítima deveria falecer no local, em um claro desvalor pela vida do familiar. Na tentativa de reanimá-lo, as irmãs do Sr. Elinaldo desamarraram seus membros e o conduziram ao hospital, com a esperança de ainda haver sinais vitais. Contudo, segundo a médica de plantão, a vítima já chegou sem vida. Elinaldo Jesus dos Santos chegou ao hospital com sinais evidentes de violência, incluindo lesões faciais e torácicas que resultaram em hemorragia aguda, perfuração do pulmão e vasos torácicos. Assim, o Laudo de Necropsia acostado evidenciando a dimensão dos golpes violentos que a vítima sofreu e que destoam de um golpe defensivo alegado pelos denunciados. O exame evidenciou que a causa mortis foi hemorragia torácica aguda com perfurações de múltiplas estruturas, lesões inclusive na face e na região clavicular, com utilização de instrumentos perfurocortantes. Por sua vez, em que pese os acusados aleguem ter sido agredido pela vítima, as imagens acostadas aos autos demonstram lesão corporal leve e desproporcional à violência empregada. Mesmo após imobilizar a vítima, os denunciados mantiveram a ação agressora, deixando de ser um ato defensivo para ofensivo, com dolo. Após os inúmeros atos de agressão, os denunciados deixaram a vitima amarrada ao solo e agonizando até a morte. Não obstante, negaram prestar socorro após o pedido dos demais familiares. Diante dos fatos, o crime caracteriza-se por motivo fútil, uma vez que decorreu de um desentendimento de natureza banal, desproporcional à violência extrema empregada. Não há justificativa plausível para o ato homicida, uma vez que os denunciados poderiam ter buscado métodos não violentos de contenção ou acionado as autoridades. Não obstante, presente a qualificadora de homicídio cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em razão da imobilização da vítima com uma corda e superioridade numérica dos agressores. A materialidade e autoria delitiva restaram consubstanciadas pelo Laudo de Exibição e Apreensão (fls. 48 do IP); pelos depoimentos das testemunhas (fls. 14 a 22 do IP) pela certidão de óbito (fls. 31 do IP); pelo Laudo da Necropsia (fl.43 do IP); pelo Laudo de Exame Pericial nº2024 05 PC 002258-01 (fls. 47 do IP); Laudo de Exame Pericial nº2024 05 PC 00226-02 (fls. 50 do IP); Diante do exposto, o Ministério Público do Estado da Bahia denuncia EDINALDO JESUS DOS SANTOS e ESLANDIO BARRETO DOS SANTOS, como incursos nas penas do Art. 121, § 2, II, IV do Código Penal Brasileiro, razão pela qual REQUER que se proceda à citação dos denunciados para responder à acusação nos termos do art. 396 do CPP, e após o recebimento e autuação da presente denúncia, que se proceda conforme art. 399 e seguintes do CPP, para se ver processar até final julgamento, notificando-se as testemunhas abaixo arroladas para depor em Juízo, em dia e hora designados, sob as penas da Lei. Por fim, sejam pronunciados e submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri […]”. (sic). III – Irresignados, os Pronunciados interpuseram Recurso em Sentido Estrito (ID. 94877135), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 94877135), a absolvição sumária por manifesta causa excludente de ilicitude, sob a alegativa de que os recorrentes repeliram injusta agressão provocada pelo ofendido, que os atacou sob o efeito de substâncias entorpecentes. Subsidiariamente, requereram o afastamento das qualificadoras previstas nos incisos II e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal, uma vez que manifestamente improcedentes e descabidas, argumentando que a discussão que desencadeou o conflito (uso de agrotóxicos) não pode ser considerada um motivo insignificante, bem como aduzindo que não houve descrição na denúncia sobre o meio executório empregado que dificultou a defesa da vítima, visto que a imobilização ocorreu em momento posterior à agressão inicial e como medida para conter a sua violência, e não como um expediente prévio ou concomitante destinado a impedir a sua defesa. IV – A tese da absolvição sumária não merece acolhimento. Sabe-se que a pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413 do Código de Processo Penal, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. V – Ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Júri, o Julgador analisará se há provas, ou não, para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o Acusado. Prevê o art. 415 do referido diploma legal que o Juiz poderá absolver sumariamente o Acusado quando: estiver provada a inexistência do fato; estiver provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. De outro modo, quando o Magistrado, após a instrução, não se convence da materialidade do fato narrado na denúncia, ou, ainda, da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a decisão deverá ser de impronúncia (art. 414 do CPP). VI – Na situação sob exame, a materialidade e os indícios de autoria delitivas restaram demonstrados nos elementos probatórios colhidos nos autos, em especial, a Certidão de Óbito (Autos apensados do IP n. 8001688-51.2024.8.05.0082 – ID. 472402866 – Pág. 40); o Laudo de Exame Necroscópico (IP. 8001688-51.2024.8.05.0082 – ID. 478380390), atestando que a vítima ELINALDO JESUS DOS SANTOS faleceu de hemorragia torácica aguda por perfuração pulmonar e de vasos torácicos secundária a perfuração por arma branca; bem como a prova oral colhida em sede inquisitorial e judicial (ID. 94877127 e IP. 8001688-51.2024.8.05.0082 – ID. 472402866), sendo suficientes para configurar os elementos autorizadores da pronúncia, nos termos do citado art. 413 do CPP. VII – Por conseguinte, não pode ser acolhida a tese defensiva concernente à absolvição sumária em virtude da incidência da causa excludente de ilicitude. Nos termos do art. 25 do Código Penal, age em legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Insta frisar, entretanto, que os elementos indiciários contidos no feito não permitem firmar uma conclusão inelutável, sem laivo de incertezas, acerca da configuração da referida excludente de ilicitude, a ponto de justificar a absolvição sumária dos acusados (art. 415, inciso IV, do CPP), e, sendo assim, não se admite a usurpação da competência constitucional do Sodalício Popular. VIII – Apesar das alegações defensivas acerca dos indícios de autoria, verifica-se que os elementos informativos coligidos no inquérito policial guardam amparo nas declarações das testemunhas do rol da acusação ouvidas em contraditório judicial, cabendo destacar, conforme pronúncia, os depoimentos de Franciane Santos Nascimento, Magno Alexandre Santos Souza, Geisa Jesus dos Santos, Jarlene de Jesus dos Santos e Marli Santos de Jesus. Verifica-se plena harmonia entre os depoimentos colhidos e o laudo pericial acostado. Enquanto as testemunhas Magno Alexandre e Jarlene de Jesus confirmam que Elinaldo foi ferido nas costas e mantido amarrado, de bruços, sob custódia dos acusados, o exame cadavérico ratifica essa progressão de violência ao apontar como causa mortis a hemorragia torácica aguda decorrente de perfuração pulmonar por arma branca. IX – A menção ao “sossega-leão” e à luta corporal, relatada por Geisa e Marli, coaduna-se com a vulnerabilidade da vítima no momento em que os golpes fatais foram desferidos, demonstrando que as agressões físicas descritas pela prova oral produziram exatamente as lesões internas letais documentadas pela perícia técnica. Além disto, a coerência fática se fortalece pela ausência de outras causas para o óbito, uma vez que descartados disparos de arma de fogo, corroborando o depoimento de Franciane Santos, e foca na perfuração de vasos torácicos por instrumento perfurocortante. O fato de a vítima ter sido encontrada amarrada e com o rosto contra o solo, conforme narrado por múltiplas testemunhas, sugere um cenário de submissão que facilitou a produção dos ferimentos penetrantes no tórax descritos pelo perito. Portanto, existe um nexo causal entre a conduta dos réus, presenciada e relatada pelas testemunhas na instrução, e o resultado letal atestado no laudo necroscópico, fundamentando a materialidade e os indícios de autoria necessários para a pronúncia. X – Logo, diversamente do quanto aduz a Defesa, é de se constatar que o contexto probatório até então coligido comprova a materialidade delitiva e fornece indícios suficientes de autoria a corroborar a tese apresentada pelo Ministério Público, pelo que caberá aos jurados a análise percuciente dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como a escolha da narrativa que lhes pareça mais verossímil, sendo vedado ao Tribunal de Justiça subtrair-lhes a competência, de forma cabal e prematura. XI – Ademais, ainda que os acusados se prevaleçam de qualquer circunstância para sustentar a sua defesa, a análise da existência ou não da excludente de antijuridicidade é de competência constitucional do Conselho de Sentença, no Tribunal do Júri, não devendo ser acolhida no sumário da culpa, porquanto a inexistência de legítima defesa manifesta fundamenta-se na ausência de moderação e no indício de desproporcionalidade das condutas em análise, uma vez que os depoimentos testemunhais descrevem a vítima imobilizada, com mãos e pés amarrados, e ferida pelas costas com arma branca enquanto se encontrava em estado de vulnerabilidade, sugerindo um possível excesso que impede o reconhecimento imediato da tese justificante nesta fase processual, devendo a controvérsia ser dirimida pelos jurados. (TJ-BA - RSE: 03009457120148050271, Relator.: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/02/2022). (STJ - AgRg no AREsp: 2234594 RN 2022/0336103-8, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). XII – Quanto ao pedido de exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, inciso II e IV (motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal, resta igualmente incabível o seu acolhimento. Conforme doutrina e jurisprudência assentes, as qualificadoras somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, em flagrante contrariedade com a prova dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorre na hipótese em testilha. XIII – Ao contrário do que alega a Defesa, não há que se falar em patente inocorrência, uma vez que a configuração das qualificadoras foi suficientemente fundamentada na decisão vergastada, nos seguintes termos: “[…] Sobre a qualificadora do motivo fútil, constante no art. 121, §2º, II, do Código Penal, compreendo que está devidamente descrita na denúncia. Na exordial, consta que o motivo do crime foi uma suposta insatisfação relacionada ao uso de veneno na roça de cacau. Quanto a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, inscrita no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, verifico suporte indiciário, haja vista que Elinaldo foi amarrado nas mãos e nas pernas, conforme exposto, ficando imobilizado e incapaz de se defender [...]”. (ID. 94877127). XIV – No caso em apreço, do que foi colhido nos autos, há indícios no sentido de que os acusados, em tese, utilizaram meio que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima, haja vista que esta foi encontrada amarrada, bem como que o conflito se motivou pelo uso de agrotóxicos na lavoura vizinha (motivo fútil). Dessa forma, a dinâmica dos fatos descritos aponta que as qualificadoras insertas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal não são manifestamente descabidas. (STJ - AgRg no REsp: 2039458 MG 2022/0368139-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023). (STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.578/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). XV – Outra não foi a compreensão esboçada pela douta Procuradoria de Justiça a respeito da pertinência das qualificadoras em apreço (ID. 97129885): “[...] Com efeito, a presença das aludidas qualificadoras podem ser comprovadas pelo depoimento das testemunhas de acusação, de sorte que devem subsistir incólumes, porquanto, segundo a doutrina majoritária, somente em situações excepcionais o Juiz poderá afastá-las, é dizer, apenas quando manifestamente improcedentes […]”. (sic). XVI – Assim, em que pese a insurgência dos recorrentes, deve-se aguardar a deflagração do iudicium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. XVII - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do Recurso. XVIII - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (grifos no original) In casu, constam, expressamente, no decisio recorrido, os fundamentos que conduziram à conclusão pelo improvimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa, com a consequente manutenção da decisão que pronunciou os Embargantes como incursos nas sanções previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade. A defesa alega contradição entre a exigência de "conclusão inelutável" para o acolhimento da legítima defesa e a "presença de indícios de desproporcionalidade" na conduta do recorrente. Todavia, o acórdão esclarece que a pronúncia é um "juízo de admissibilidade" e não um juízo de certeza. Para a absolvição sumária (Art. 415, IV, CPP), a prova da excludente deve ser estreme de dúvidas. Nesse sentido, justificou-se a impossibilidade de absolvição sumária com base nos seguintes elementos concretos: a vítima foi encontrada amarrada, de bruços, ferida pelas costas e em estado de vulnerabilidade. Destarte, inexiste contradição, mas sim aplicação do padrão probatório legal. Se há indícios de que a vítima estava imobilizada quando recebeu os golpes fatais, surge a dúvida sobre a "moderação dos meios" (requisito do Art. 25 do CP), de modo que não há conclusão inelutável pela legítima defesa e, portanto, a competência constitucional é transferida ao Conselho de Sentença, pois o Tribunal não pode "usurpar a atribuição do Sodalício Popular" diante de um cenário de possível execução/excesso. No que pertine à suposta omissão sobre o momento da imobilização (qualificadora do inciso IV), o acórdão destacou que os depoimentos (Magno e Jarlene) e o laudo pericial são harmônicos ao descrever que a vítima foi mantida amarrada enquanto as lesões letais eram produzidas ("a progressão de violência ao apontar como causa mortis a hemorragia torácica... secundária a perfuração por arma branca"). Logo, o Tribunal enfrentou diretamente a tese ao concluir que há indícios de vulnerabilidade da vítima no momento em que os golpes fatais foram desferidos, sustentando a qualificadora. A prova oral traz elementos mínimos de que a vítima estava "sob custódia" e "de bruços" ao ser ferida, o que justifica levar a qualificadora ao Júri, para que haja apreciação exauriente da narrativa acusatória. Da mesma forma, não merece amparo a alegativa de suposta omissão a respeito da motivação fútil (qualificadora do inciso II). O aresto dispõe que a insatisfação relacionada ao "uso de veneno na roça de cacau", fato gerador imediato descrito na denúncia, encontra-se amparada por indícios suficientes acostados aos autos. Nesse teor, a testemunha Geisa Jesus dos Santos afirmou em juízo: “Que a vítima tinha acabado de fazer uma plantação de cacau. Que os acusados tinham batido um veneno que não podia pois o cacau da vítima estava novo, e atingiu a roça da vítima. Que a vítima foi perguntar como ficaria a situação e os acusados não gostaram. Que teve um desentendimento” (ID. 67872508). Assim, seguindo a orientação jurisprudencial consolidada de que as qualificadoras só devem ser excluídas quando "manifestamente improcedentes", entendeu-se que o relato testemunhal da motivação apresentada (conflito agrícola) possui suporte indiciário para que a circunstância qualificadora não seja considerada "patentemente descabida". Logo, da leitura da exordial dos Embargos de Declaração, resta nítido que o Embargante pretende, em verdade, uma nova apreciação da matéria já analisada por este órgão julgador, finalidade para a qual não se presta o presente recurso horizontal. Sobre o tema: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada. 3. Não se constata qualquer omissão do julgado, que negou provimento ao agravo regimental, diante da não expressiva quantidade de entorpecente apreendido – 18,19 gramas de cocaína – a não dedicação do embargado à atividade criminosa e sua primariedade, mantendo assim, a fração máxima de diminuição de pena. 4. Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1908942/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) (grifos acrescidos). PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. A alegada nocividade do crack não tem o condão de impor a cautela máxima ao agente flagrado com apenas 4g (quatro gramas) desta substância. 3. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 4. Embargos de declaração não acolhidos. (STJ, EDcl no AgRg no RHC 140.470/AL, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) (grifos acrescidos). Inexiste, portanto, contradição ou omissão no acórdão que julgou o Recurso interposto, uma vez que todas as teses ventiladas no Recurso em Sentido Estrito foram devidamente examinadas, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização. Com efeito, ainda que se reconheça aos Embargos de Declaração a destinação de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos especial ou extraordinário, é indispensável que se configure ao menos um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: DIREITO PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES ANALISADAS POR ESTA CORTE DE FORMA CLARA E ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS INERENTES AO DELITO IMPUTADO. CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. […]. 3. Embargos rejeitados. (STJ, EDcl no RHC 101.043/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018). (grifos acrescidos). De tudo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o decisio vergastado. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora