PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034617-34.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: ISABEL TEIXEIRA COSTA | ||
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID | ||
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE. AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO RECEBIDO E O QUE DEVERIA SER PAGO. DIFERENÇA DEVIDA A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O IMPETRADO PROMOVA A IMPETRAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL NO VENCIMENTO BASICO DA IMPETRANTE COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ISABEL TEIXEIRA COSTA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, consistente na ausência de implantação nos proventos de aposentadoria, os valores correspondentes ao piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738 de 2008.
In casu, a impetrante fundamentou seu direito aos proventos mensais com base no piso nacional definido pelo Ministério da Educação, que nos termos da Portaria Interministerial nº 3 de 23/12/2019, foi fixado em R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), para jornada de 40h (quarenta horas) sendo que a jornada da impetrante é de 20h, havendo uma diferença a menor de R$ R$ 281,55 (duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), entre o que se recebe e o que efetivamente deveria receber.
O piso salarial do professor está expressamente previsto no artigo 206 da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 2º, caput e § 1º,da Lei nº 11.738/2008, também estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, in verbis: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.§ 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Cabe ressaltar que a referida norma federal foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 4167), tendo o Supremo Tribunal Federal julgado pela sua constitucionalidade.
Compulsando os autos, constata-se dos contracheques juntados aos autos,que a impetrante percebe à título de vencimento o valor de R$ 1.161,57 (mil cento e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), à título de 20 horas, valor este que está abaixo do estabelecido no piso nacional definido pelo Ministério da Educação, que nos termos da Portaria Interministerial nº 3 de 23/12/2019, foi fixado em R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), para jornada de 40h (quarenta horas) (ID. 11747335, 11747338).
A Douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pela "CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para assegurar o direito da impetrante - como profissional do magistério público estadual, em inatividade - à percepção da verba vencimento/subsídio, no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido, anualmente, pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias, sem efeitos retroativos anteriores à impetração.
Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8034617-34.2020.8.05.0000, impetrante ISABEL TEIXEIRA COSTA e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em consonância com o parecer ministerial, CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034617-34.2020.8.05.0000 | |
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
IMPETRANTE: ISABEL TEIXEIRA COSTA | |
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID | |
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros | |
Advogado(s): |
RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ISABEL TEIXEIRA COSTA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA–SAEB, consistente na ausência de implantação nos proventos de aposentadoria dos valores correspondentes ao piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738 de 2008.
Inicialmente, a impetrante requer o benefício da assistência judiciária gratuita sob a alegação de não ter condições de suportar as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Pleiteia ainda, prioridade de tramitação em razão de sua idade, tendo em vista que conta com mais de 65 anos e ainda é acometida por doença grave.
Alega que :”(...) é servidora pública estadual desde 10/02/1976, matrícula 11078996 e exerceu por longos anos a nobre função de professora, em jornada de 20h semanais, quando em 27/04/2002 passou para a inatividade. Ao passar para a inatividade, a Impetrante, titular de cargo público efetivo da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, amparada em dispositivos constitucionais, tem assegurado,o direito à paridade vencimental.”
Afirma: “(...) O Impetrado, as suas expensas, vem se omitindo em dar efetividade a referida norma, que é de aplicabilidade cogente, integral e imediata, repisa-se, impondo a Impetrante, como faz prova os contracheques em anexo (Doc. 2e 3), pagamento de subsídio/vencimento inferior ao piso nacional definido pelo Ministério da Educação, que a partir de janeiro de 2020, nos termos da Portaria Interministerial nº 3, de 23/12/2019, foi fixado em R$ 2.886,24 (Doc. 5e Doc. 6)para jornada de 40h, desse valor – R$ 1.443,12, para a jornada de 20h,caso da Impetrante.”
Menciona que “(...) amarga parcos proventos mensais com subsídio/vencimento no valor de R$: 1.161,57(mil cento e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), gerando uma diferença a menor de R$ 281,55 (duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), entre o que se recebe e o que efetivamente deveria receber.”
Ao final pugnou pela “(...) CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para primeiro, ser declarado ilegal o ato coator ora impugnado e como consequência, em segundo, conferir a Impetrante o direito liquido e certo a percepção da verba subsídio/vencimento no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008.” (ID. 11747269).
Instruiu o pedido com os documentos de IDs. 11747279, 11747281, 11747282 e seguintes.
Consta dos autos, despacho deferindo a gratuidade de justiça e a prioridade tramitação. (ID. 11807984).
O Estado da Bahia foi devidamente citado, entretanto, não apresentou intervenção no feito, bem como a autoridade impetrada, apesar de notificada, deixou de prestar informações no prazo legal, consoante certidão de ID. 14523850.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pela "CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para assegurar o direito da impetrante - como profissional do magistério público estadual, em inatividade - à percepção da verba vencimento/subsídio, no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido, anualmente, pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias, sem efeitos retroativos anteriores à impetração (aplicação dos enunciados nº 269 e nº 271 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal), com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8034617-34.2020.8.05.0000 Página 8 de 8 vencimento/subsídio como base de cálculo, incidindo correção monetária pelo IPCAE e juros mora no percentual da caderneta de poupança. pela concessão da segurança" (ID. 13504073).
O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, 19 de agosto de 2021.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034617-34.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: ISABEL TEIXEIRA COSTA | ||
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID | ||
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros | ||
Advogado(s): |
VOTO |
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ISABEL TEIXEIRA COSTA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, consistente na ausência de implantação nos proventos de aposentadoria, os valores correspondentes ao piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738 de 2008.
Impõe destacar que dentre as peculiaridades que envolvem o cabimento e a admissibilidade da impetração deste remédio constitucional, emerge como requisito fundamental a existência de direito líquido e certo a ser demonstrado e comprovado mediante prova pré-constituída, conforme preconizado na Lei nº 12.016/2009.
A propósito do tema, oportuna são as lições de Pedro Lenza:
“O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Importante lembrar a correção feita pela doutrina em relação à terminologia empregada pela Constituição, na medida em que todo direito, se existente, já é líquido e certo. Os fatos é que deverão ser líquidos e certos para o cabimento do writ.” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2011).
No mesmo sentido são os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:
“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo para fins de segurança.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2000).
In casu, a impetrante fundamentou seu direito aos proventos mensais, com base no piso nacional definido pelo Ministério da Educação, que nos termos da Portaria Interministerial nº 3 de 23/12/2019 foi fixado em R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), para jornada de 40h (quarenta horas) sendo que a jornada da impetrante é de 20h, havendo uma diferença a menor de R$ R$ 281,55 (duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), entre o que se recebe e o que efetivamente deveria receber.
A criação do piso salarial do professor está expressamente previsto no artigo 206 da Constituição Federal, assim disposto:
Art. 206.O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
V- valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos da rede públicas.
VII I- piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal.
De igual modo, o art. 2º, caput e § 1º,da Lei nº 11.738/2008, também estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, in verbis:
Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional
.§ 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Cabe ressaltar que a referida norma federal foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 4167), tendo o Supremo Tribunal Federal julgado pela sua constitucionalidade.
Vejamos:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (TF, ADI 4167, Tribunal Pleno, Relator: Ministro JOAQUIM BARBOSA, Data do Julgamento: 27/04/2011, Data da Publicação: 23/08/2011) (Grifos aditados).
No julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o supracitado julgado, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do decisum, consignando o marco inicial do piso nacional do magistério com eficácia a partir de 27/04/2011.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.(STF, ADI 4167 ED / DF, STF, Tribunal Pleno, Relator: Ministro JOAQUIM BARBOSA, Data o Julgamento: 27/02/2013, Data da Publicação: 09/10/2013).
Na presente hipótese, a impetrante faz jus a paridade entre ativo e inativos, em razão de ser titular de cargo efetivo Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, preenchendo os requisitos insertos no art. 7º da EC nº 41/2003 :
Art. 7º - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Compulsando os autos, constata-se dos contracheques juntados aos autos que a impetrante percebe à título de vencimento o valor de R$ 1.161,57 (mil cento e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), à título de pagamento de 20 horas, valor este que está abaixo do estabelecido no piso nacional definido pelo Ministério da Educação, que nos termos da Portaria Interministerial nº 3 de 23/12/2019, foi fixado em R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), para jornada de 40h (quarenta horas) (ID. 11747335, 11747338).
Cabe trazer à baila trechos do parecer proferido pela douta Procuradoria de Justiça em que bem sopesou:
“(...)Por conseguinte, o piso nacional deverá considerar o vencimento básico da carreira e não a totalidade da remuneração, aplicando-se, também, nos termos do § 5º do artigo 2º da Lei nº 11738/2008, para todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 (caso da impetrante).
Na espécie, percebendo a autora vencimento (subsídio), no valor de R$ 1.161,57 (mil cento e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), a teor dos contracheques colacionados aos autos (ID 11747335 e ID 11747338) - inferior ao piso nacional, estabelecido na Portaria Interministerial nº 3/2019 (ID 11747343) -, induvidoso o direito líquido e certo à conformação do seu vencimento básico.
Portanto, a impetrante tem direito à implantação, na folha de pagamento, do piso salarial nacional do magistério público da educação básica e a sua incidência sobre as verbas reflexas, como férias e 1/3 destas, gratificação natalina, adicional por tempo de serviço e demais vantagens e verbas remuneratórias, bem como ao pagamento da diferença entre o vencimento efetivamente recebido, com dedução dos adicionais incorporados, a partir da impetração”(ID. 15026904).
Neste sentido, Esta Egrégia Corte de Justiça já decidiu:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE. AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Trata-se de ação de cobrança pleiteando o pagamento do reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela c/c cobrança de valores retroativos; II – Sentença que julga procedente em parte os pedidos da demandante,condenando a parte Ré ao pagamento da diferençado piso devido dos professores em regime de 40 horas semanais nos anos de 2013, 2014 e 2015, e os valores efetivamente pagos à Autora à título de vencimento nos mesmos anos, corrigida monetariamente pelo IPCA-E e com juros moratórios iguais aos aplicáveis à caderneta de poupança (tema 810 – STF), incidente a partir da efetiva citação do município . III - Alegação do apelante de que o Douto Magistrado de primeiro grau deixou de observar que a apelada exerce o cargo de professor de 20 (vinte) horas e não de 40 (quarenta) horas, consoante se infere dos próprios contracheques do autor da ação (posição de 100 horas mensais no contracheque, e não de 200 horas). IV – Não comprovação da quantidade de horas semanais trabalhadas pelo apelado, ônus que te pertencia (art. 373, II do CPC), o que enseja a manutenção da sentença. V – Considerando o desprovimento do recurso, se faz pertinente a majoração dos honorários advocatícios. Art. 85, § 11, do CPC. VI – Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença nos seus demais termos. (TJBA, Apelação nº 8000866-39.2016.8.05.0051, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data da Publicação: 25/11/2020).
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE. AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO RECEBIDO E O QUE DEVERIA SER PAGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EFEITOS PATRIMONIAIS APÓS A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80348373220208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/02/2021).
MANDADO DE SEGURANÇA – REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL – LEI ESTADUAL 13.569/2016 - OMISSÃO QUANTO AO AJUSTE REMUNERATÓRIO – INOBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – EFEITOS PATRIMONIAIS APÓS A IMPETRAÇÃO – SÚMULAS 269 E 271 DO STF – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não se sustenta o discriminem legal promovido pela Lei Estadual nº 13.569/2016 que, promovendo reestruturação na Carreira do Magistério Público Estadual, confere aos servidores que ingressaram no serviço público estadual após a sua promulgação, padrão remuneratório superior àqueles servidores já ativos quando da sua edição, mormente quando o labor ocorre nas mesmas condições de formação e carga horária. 2. Ainda, o vencimento básico pago ao servidor impetrante, não atende ao estipulado pela Lei Federal nº 11.738/08, que fixou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público, cuja constitucionalidade fora declarada pelo julgamento da ADI nº 4.167/DF. 3. É legítima a inclusão do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no polo passivo da demanda, dado que este se apresenta como autoridade pública que detém competência para organizar a estrutura da educação pública no âmbito do Estado da Bahia, tendo sancionado a lei que viola o direito líquido e certo do impetrante. Proemial insubsistente. 4. In casu, a ação mandamental subsiste, porquanto a lei combatida já produz amplos efeitos, não havendo que se falar em lei em tese. Preliminar rejeitada. 5. Depreende-se do entendimento sumular que a ação mandamental não é substituta da ação de cobrança, só produzindo efeitos pecuniários após à sua propositura. 6. Segurança parcialmente concedida, na mesma esteira do entendimento ministerial. (TJBA, Mandado de Segurança nº 0001299-07.2017.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data da Publicação: 20/11/2017).
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que o Impetrado promova a implantação do piso salarial nacional no vencimento básico da Impetrante, com o devido reajuste fixado pela Portaria Interministerial nº 3, de 23/12/2019, além do reajuste das parcelas reflexas (que têm o subsídio/vencimento como base de cálculo), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, a teor da Súmula n. 271 do STF, com correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança.
Sala de Sessões, Salvador/BA, de de 2021.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
RELATORA
DR. (A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA