PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131332-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIAO OLIVEIRA MOREIRA
Advogado(s): MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, FERNANDO MOURA FERNANDES FILHO, MELINA ISIS SOEIRO DE FIGUEREDO


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO. CURSO DE MEDICINA. NEGATIVA IMOTIVADA DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL APÓS SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória com obrigação de fazer ajuizada por estudante de Medicina em face de instituição financeira e instituição de ensino superior, na qual pleiteia o reconhecimento da falha na prestação do serviço em razão da negativa de renovação de financiamento estudantil privado relativo ao semestre 2023.2, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O financiamento havia sido regularmente renovado nos semestres 2022.1, 2022.2 e 2023.1, inexistindo inadimplemento ou irregularidade imputável ao estudante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se a negativa de renovação de financiamento estudantil privado, após sucessivas renovações e sem justificativa concreta, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima; (ii) estabelecer se a instituição de ensino responde solidariamente pela falha na prestação do serviço no âmbito do financiamento educacional; e (iii) determinar se a negativa injustificada de continuidade do financiamento enseja indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sucessiva renovação do contrato de financiamento estudantil ao longo de diversos semestres configura relação contratual continuada apta a gerar legítima expectativa de continuidade por parte do estudante, sobretudo na ausência de inadimplemento ou alteração relevante de sua situação econômica.

4. A negativa abrupta e imotivada de renovação do financiamento caracteriza comportamento contraditório da instituição financeira, violando os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, notadamente os deveres de lealdade, coerência e respeito à confiança legítima.

5. O financiamento estudantil possui função social relevante, por viabilizar o acesso e a permanência do estudante no ensino superior, estando funcionalmente vinculado à continuidade da formação acadêmica e ao direito fundamental à educação.

6. A ausência de justificativa concreta para a recusa de renovação do crédito configura falha na prestação do serviço bancário, em afronta ao dever de informação e transparência imposto aos fornecedores nas relações de consumo.

7. A instituição de ensino integra a cadeia de fornecimento do serviço educacional financiado e se beneficia diretamente do repasse dos valores provenientes do financiamento, razão pela qual responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.

8. A negativa injustificada de continuidade do financiamento, com risco concreto de interrupção do curso superior, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge o projeto educacional e profissional do estudante, configurando dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A negativa imotivada de renovação de financiamento estudantil após sucessivas renovações e ausência de inadimplemento viola os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima.

2. A instituição de ensino que participa da cadeia de fornecimento do financiamento educacional responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.

3. A recusa injustificada de continuidade de financiamento estudantil, com risco de interrupção do curso superior, configura dano moral indenizável.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8131332-33.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, Julião Oliveira Martins e, como apelados, Banco Bradesco S/A e Instituição Baiana de Ensino Superior Ltda.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em dar provimento à apelação.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131332-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIAO OLIVEIRA MOREIRA
Advogado(s): MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, FERNANDO MOURA FERNANDES FILHO, MELINA ISIS SOEIRO DE FIGUEREDO


RELATÓRIO


Cuida-se de ação declaratória com obrigação de fazer proposta por Julião Oliveira Martins contra Banco Bradesco S/A e Instituição Baiana de Ensino Superior Ltda.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 97598236, acrescentando que a juíza da causa julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

 

Irresignado, apelou o autor, com razões de ID 97598239, alegando que não se trata de pedido inicial de financiamento, mas renovação de contrato previamente existente, cujo histórico demonstraria a regularidade do vínculo entre as partes.

 

Sustentou que a recusa do banco, sem apresentação de justificativa formal ou indicação de alteração no perfil de risco do consumidor, configura falha na prestação do serviço, em afronta aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.

 

Argumentou que a ausência de motivação para a negativa inviabilizou a compreensão das razões da recusa e impediu a adoção de eventuais medidas corretivas, o que configuraria violação ao direito de informação do consumidor, salientando que a conduta da instituição financeira teria frustrado legítima expectativa contratual, caracterizando comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium.

 

Aduziu que sua situação econômica permaneceu inalterada em relação aos períodos anteriores em que o financiamento foi aprovado, não havendo fato novo capaz de justificar a negativa do crédito, acrescentando que a interrupção abrupta do financiamento comprometeu a continuidade de sua formação acadêmica, afetando diretamente seu direito à educação e colocando em risco a permanência no curso superior.

 

Asseverou que a sentença também merece reforma ao afastar a responsabilidade da instituição de ensino, uma vez que o financiamento estudantil configura relação triangular envolvendo o aluno, a instituição financeira e a instituição de ensino, todos integrantes da cadeia de fornecimento do serviço, ressaltando que esta participa ativamente do procedimento de financiamento ao fornecer dados acadêmicos do aluno, validar a matrícula e receber diretamente os valores repassados pela instituição financeira, circunstância que demonstraria sua integração na cadeia de consumo e justificaria a responsabilidade solidária.

 

Afirmou que a instituição de ensino também se beneficia economicamente do contrato de financiamento, uma vez que os valores financiados são depositados diretamente em sua conta bancária, razão pela qual não poderia ser considerada mera espectadora da relação jurídica estabelecida, e que a omissão da instituição diante das dificuldades enfrentadas pelo estudante configuraria participação na falha da prestação do serviço.

 

No tocante ao dano moral, alegou que a negativa injustificada de renovação do financiamento, aliada ao alegado descumprimento das decisões judiciais que determinaram a regularização do procedimento, teria ocasionado profunda insegurança emocional e risco concreto de interrupção do curso de medicina, causando abalo significativo ao seu projeto de vida e à sua estabilidade acadêmica e financeira.

 

Sustentou que se viu impossibilitado de arcar com as mensalidades do curso por meios próprios, tendo sido exposto ao risco de trancamento compulsório da matrícula, além de ter despendido tempo e recursos na tentativa de solucionar administrativamente a situação, e que tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à dignidade e ao direito fundamental à educação, requerendo o provimento do recurso para condenar as apeladas ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, de ID 97598244, defendendo a regularidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil, defendendo que não restaram configurados os pressupostos necessários à condenação por danos morais.

 

Afirmou que a obrigação de indenizar depende da demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, elementos que, segundo afirma, não foram comprovados pela parte autora, e que a pretensão indenizatória não pode resultar em enriquecimento sem causa do demandante, devendo eventual indenização observar critérios de moderação e proporcionalidade.

 

Asseverou que o ônus da prova quanto à ocorrência de dano incumbe à parte autora, que não teria demonstrado prejuízo concreto capaz de justificar reparação moral ou material.

 

Apesar de intimada, a Instituição Baiana de Ensino Superior Ltda. não contraminutou o recurso.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131332-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIAO OLIVEIRA MOREIRA
Advogado(s): MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, FERNANDO MOURA FERNANDES FILHO, MELINA ISIS SOEIRO DE FIGUEREDO



VOTO


Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação declaratória com obrigação de fazer proposta por Julião Oliveira Martins contra Banco Bradesco S/A e Instituição Baiana de Ensino Superior Ltda., julgada improcedente.


Consta dos autos que o autor foi aprovado no curso de Medicina ofertado pela instituição de ensino demandada, tendo firmado contrato de financiamento estudantil privado junto ao Banco Bradesco S/A, por meio do qual passou a custear as mensalidades do curso superior.


Conforme se extrai dos documentos acostados ao processo, o referido financiamento vinha sendo regularmente renovado ao longo dos períodos acadêmicos subsequentes, notadamente nos semestres 2022.1, 2022.2 e 2023.1, não havendo registro de inadimplemento contratual ou irregularidade atribuível ao estudante.


A controvérsia instaurou-se quando, ao pleitear a renovação do financiamento relativo ao semestre letivo de 2023.2, o recorrente teve negada a continuidade da operação financeira, circunstância que, segundo sustenta, ocorreu sem qualquer justificativa concreta por parte da instituição financeira, mesmo após o encaminhamento da documentação exigida para a recontratação.


Em razão dessa negativa, ficou impossibilitado de arcar com as mensalidades do curso, circunstância que ensejou risco efetivo de interrupção de sua trajetória acadêmica, com potencial comprometimento de seu projeto educacional e profissional.


Da análise do conjunto probatório constante dos autos e das razões recursais apresentadas, conclui-se que assiste razão ao recorrente.


Com efeito, é incontroverso que este celebrou contrato de financiamento estudantil com a instituição financeira recorrida, instrumento por meio do qual viabilizou o custeio das mensalidades de seu curso superior de Medicina perante a instituição de ensino demandada, tendo o financiamento sido regularmente renovado por diversos semestres consecutivos, circunstância que revela a existência de uma relação contratual de natureza continuada, fundada na confiança recíproca entre as partes.


Embora se afigure juridicamente correto afirmar que a concessão de crédito constitui atividade submetida à análise de risco por parte das instituições financeiras, tal prerrogativa não se exerce em absoluto desligamento dos princípios estruturantes do direito contratual contemporâneo, especialmente aqueles relacionados à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à proteção da confiança legítima.


A boa-fé objetiva, prevista expressamente nos arts. 113 e 422 do Código Civil, impõe aos contratantes um padrão de comportamento pautado pela lealdade, pela transparência e pela cooperação recíproca, tratando-se de cláusula geral que irradia deveres anexos de conduta, entre os quais se destacam os deveres de informação, coerência e respeito à confiança legitimamente despertada no outro contratante.


Nesse contexto, a sucessiva renovação do financiamento estudantil ao longo de diversos períodos acadêmicos constitui circunstância apta a gerar no estudante a legítima expectativa de continuidade da relação contratual, especialmente quando inexistem elementos objetivos que indiquem alteração substancial na situação econômica do contratante ou inadimplemento de suas obrigações.


A negativa abrupta e imotivada da renovação do financiamento, em tais circunstâncias, revela comportamento contraditório por parte da instituição financeira, caracterizando hipótese clássica de violação ao princípio que a doutrina consagrou sob a expressão venire contra factum proprium, segundo o qual não se admite que o contratante adote conduta posterior incompatível com comportamento anteriormente assumido e apto a gerar confiança legítima na outra parte.


Ademais, não se pode ignorar que o financiamento estudantil possui natureza peculiar, pois se destina a viabilizar o acesso e a permanência do estudante no ensino superior, estando funcionalmente vinculado à continuidade do curso acadêmico, tratando-se, portanto, de contrato que transcende a mera operação financeira ordinária, assumindo relevância social diretamente relacionada ao direito fundamental à educação, consagrado nos arts. 6º e 205 da Constituição da República.


Diante desse cenário, a ausência de justificativa concreta para a negativa de renovação do financiamento revela falha na prestação do serviço bancário, sobretudo diante do dever de informação e transparência imposto aos fornecedores pelo art. 6º, III, do CDC.


Quanto à responsabilidade da instituição de ensino, verifica-se que esta integra a cadeia de fornecimento do serviço educacional financiado, na medida em que participa do sistema de financiamento e se beneficia diretamente do repasse dos valores provenientes do contrato firmado entre o estudante e a instituição financeira.


Assim, à luz do art. 7º, parágrafo único, do CDC, responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.


No que concerne ao dano moral, afigura-se igualmente configurada a lesão extrapatrimonial, decorrente da negativa injustificada de continuidade do financiamento, em contexto no qual o estudante se encontra regularmente matriculado em curso superior de elevada exigência acadêmica e financeira, o que o expõe a situação de intensa insegurança e angústia, decorrente do risco concreto de interrupção de sua formação profissional, circunstância que ultrapassa, com evidência, os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo esfera sensível da personalidade do indivíduo, notadamente seu projeto educacional e profissional, o que autoriza o reconhecimento do dano moral.


Sobre a hipótese dos autos assim vem decidindo esta Corte:


“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E FINANCEIROS. OMISSÃO QUANTO À REPROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Jamille Silva Santos interpôs Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta em face de AGES Empreendimentos Educacionais Ltda. e PRAVALER S.A., afirmando ter cursado regularmente o semestre 2022.1 com base em financiamento estudantil supostamente deferido, sem ter sido informada da sua reprovação. Alegou ter sofrido prejuízos financeiros, acadêmicos e psicológicos ao ser surpreendida por cobrança indevida no valor de aproximadamente R$ 50.000,00 e pela negativação de seu nome e de sua fiadora. 2. Defende que a instituição de ensino permitiu a continuidade dos estudos sem notificação acerca da inadimplência, caracterizando falha no dever de informação. Sustenta erro na valoração das provas e na distribuição do ônus probatório. Pleiteia a reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a existência de falha na prestação dos serviços educacionais e financeiros pela ausência de comunicação sobre a reprovação do financiamento estudantil; (ii) a responsabilidade das apeladas pela cobrança indevida, negativação e impedimento de continuidade dos estudos; e (iii) o direito à indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 4. Rejeita-se a preliminar de deserção, pois a apelada não apresentou elementos suficientes para infirmar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Gratuidade da justiça deferida. Mérito 5. Restou demonstrado nos autos que a apelante cursou o terceiro semestre do curso de Medicina acreditando estar amparada por contrato de financiamento educacional. A documentação constante do processo, especialmente e-mails institucionais e registros de deferimento de solicitações, evidenciam a ausência de comunicação eficaz acerca da expiração do contrato. 6. As rés não comprovaram ter comunicado à consumidora sobre eventual irregularidade ou inadimplência durante o semestre cursado. Tampouco demonstraram qualquer cobrança efetiva no período em questão. As provas sugerem que a alegada inadimplência foi consequência da não renovação do financiamento, e não sua causa. 7. Configura-se falha na prestação de serviço nos termos do art. 14 do CDC, por ausência do dever de informação (art. 6º, III, do CDC), gerando o dever de indenizar. A responsabilidade civil é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. 8. Reconhece-se o direito da apelante à rematrícula e à indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para: (i) determinar à instituição de ensino que viabilize a rematrícula da apelante, mediante financiamento da PRAVALER, referente aos semestres 2022.1 e 2022.2; (ii) excluir qualquer cobrança relativa ao período, com retirada do nome da apelante e da fiadora dos órgãos de proteção ao crédito; e (iii) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Tese de julgamento: ‘1. A ausência de comunicação clara sobre a reprovação do financiamento estudantil configura falha na prestação de serviço educacional. 2. O inadimplemento do aluno não pode ser presumido quando há elementos que indiquem sua boa-fé e a continuidade da prestação educacional pela instituição. 3. A negativação indevida do nome do consumidor e a frustração da continuidade do curso superior caracterizam dano moral indenizável’. (TJ-BA - Apelação: 8002609-48.2023.8.05.0113, Relator.: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2025)”.


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). NEGATIVA INDEVIDA DE REMATRÍCULA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a efetivação da rematrícula da Demandante nos semestres 2022.1 e 2022.2, com lançamento das notas no portal do aluno, bem como condenando a Instituição de Ensino ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a IES possui legitimidade passiva para responder pela negativa de rematrícula, em razão de questões relacionadas ao FIES; estabelecer se houve falha na prestação do serviço educacional, ao negar a rematrícula da Acionante; e determinar se há dano moral decorrente da conduta da Ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Acionada possui legitimidade passiva para responder pela negativa de rematrícula, pois é responsável pela administração dos procedimentos acadêmicos, incluindo a renovação de matrículas e a inserção de notas no seu sistema. 4. A relação jurídica entre aluno e instituição de ensino é de consumo, regida pelo CDC, sendo objetiva a responsabilidade da Faculdade por eventuais falhas na prestação dos serviços educacionais. 5. A negativa indevida de rematrícula caracteriza falha na prestação do serviço, visto que a Estudante realizou o aditamento do FIES e adimpliu sua coparticipação nos pagamentos, não podendo a rematrícula ser condicionada à regularização de aspectos burocráticos do benefício estudantil. 6. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois a controvérsia envolve relação de consumo entre estudante e instituição de ensino privada, inexistindo interesse direto da União a justificar o deslocamento do feito para a Justiça Federal. 7. O dano moral restou configurado, pois a negativa violou direitos fundamentais da Aluna, especialmente à educação, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento. 8. O valor da indenização, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), revela-se adequado e proporcional aos danos suportados, inexistindo razões para sua redução. 9. Majoração dos honorários de sucumbência ao patamar de 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. […] (TJ-BA - Apelação: 8020403-21.2022.8.05.0080, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2025)”.


Diante dessas considerações, conclui-se que a sentença recorrida não apreciou adequadamente as peculiaridades da relação contratual estabelecida entre as partes, tampouco considerou os deveres decorrentes da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima no âmbito das relações de consumo.


Ante o exposto, voto pelo provimento da apelação, para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a falha na prestação do serviço e julgando procedentes os pedidos, condenando os apelados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), invertendo-se o ônus da sucumbência para condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora