PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo interno em agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Presunção relativa de hipossuficiência. Existência de patrimônio relevante não declarado. Desconto e parcelamento das custas processuais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Recurso interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso de agravo de instrumento, reconhecendo o direito ao desconto de 10% nas custas processuais iniciais e autorizando o parcelamento em 10 (dez) cotas mensais, afastando a concessão integral da gratuidade de justiça postulada em ação ajuizada contra instituição financeira. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural é suficiente, por si só, para justificar a concessão integral da gratuidade de justiça; e (ii) verificar se a existência de patrimônio relevante, não declarado, afasta a caracterização da hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 3.A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada mediante a constatação de elementos objetivos que demonstrem capacidade econômica. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051216-72.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANTONIELSON SANTOS NASCIMENTO e como agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051216-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIELSON SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
4.A existência de cinco veículos registrados em nome da parte recorrente, os quais não foram informados nas declarações de imposto de renda, configura indício relevante de capacidade patrimonial incompatível com a alegação de insuficiência absoluta de recursos.
5.A aquisição recente de um dos veículos, fabricado em 2024/2025 e adquirido em março de 2025, evidencia capacidade de desembolso incompatível com a condição de pobreza alegada.
6.A apresentação de saldo bancário negativo e apontamentos em órgãos de proteção ao crédito autoriza a concessão parcial da gratuidade, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, mediante desconto e parcelamento das custas iniciais.
7.A decisão monocrática mostra-se proporcional e razoável ao deferir o desconto de 10% e autorizar o parcelamento em 10 vezes, sem comprometer o acesso à justiça nem desconsiderar a situação financeira do recorrente.
8.Cabível a dispensa integral das custas relativas ao próprio recurso de agravo de instrumento.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de recurso de agravo interno (ID. 90974408) interposto por ANTONIELSON SANTOS NASCIMENTO em face decisão monocrática (ID. 89421357) que deu provimento parcial ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação por rito comum nº 8133882-30.2025.8.05.0001 ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a emenda à inicial. Em suas razões recursais (ID. 90974408), aduz que o provimento apenas parcial do recurso, além de trazer prejuízos irreparáveis ao consumidor, ocasiona insegurança jurídica, diante do entendimento de que a declaração de insuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Afirma que “pode ser observado nos autos que o agravante é isento de imposto de renda, desempregado, com nome no rol dos órgãos de crédito, ou seja, necessária nesse caso prova em contrário que não possui condições de arca com as custas processuais.” Argumenta que não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do Agravante. Alega que o julgador não faz distinção entre a miserabilidade jurídica e a insuficiência material ou indigência. Defende que “O fato de o Recorrente se utilizar dos trabalhos particulares de profissional da advocacia, distinto da Defensoria Pública, não implica, nem de longe, a ausência de pobreza, na forma da lei. Até porque, na situação em liça, seu defensor optou por ser remunerado na forma ad exitum. Ou melhor, há registro processual justamente nesse ensejo”. Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do §2º do art. 187 do RITJBA. É o relatório. Salvador, 30 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051216-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIELSON SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão orbita na pretensão de reforma da decisão monocrática (ID.90473735) que deu provimento parcial ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação por rito comum nº 8133882-30.2025.8.05.0001 ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a emenda à inicial. A decisão vergastada, ao dar provimento parcial ao recurso de agravo de instrumento, reconheceu o direito ao desconto de 10% sobre o valor das custas processuais e autorizou o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) cotas mensais e iguais. Em síntese, o agravante sustenta que o julgado desconsiderou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira e a documentação apresentada, requerendo a concessão integral do benefício. Acerca do tema, cabe destacar que o benefício da gratuidade judiciária encontra disciplina, atualmente, nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo destacar o teor do artigo 98 do CPC, in litteris: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O referido Código prevê ainda a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira em prol apenas da pessoa física, conforme estabelece o §3º do artigo 99: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifo acrescido). Ocorre que a referida presunção detém natureza relativa, impondo ao postulante, se detectado elementos que afastam a caracterização de hipossuficiência, provar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido. Assim, existentes elementos que caracterizem a capacidade financeira, torna-se lícito o indeferimento ou revogação do benefício, conforme jurisprudência sedimentada nas Cortes Superiores: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício. 2. Na espécie, o Tribunal de origem examinou suficientemente a questão, expressando os critérios pelos quais aferiu a capacidade econômica da parte autora, contrapondo os parâmetros legais com os elementos fáticos constantes dos autos, tais como demonstrativos de proventos do autor, composição do núcleo familiar, transferências bancárias realizadas em favor da filha que com ele reside, entre outros . Nesse contexto, a reversão do julgado demandaria inevitável revisão do conteúdo fático-probatório, medida vedada na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1871746 SP 2021/0104307-3, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 23/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2021) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão . 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes . 4. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente. Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte. Incidência da Súmula 7/STJ . 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2149198 RS 2022/0178881-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) No caso, a documentação não comprova insuficiência absoluta para o custeio das despesas, sobretudo à míngua de esclarecimentos acerca do patrimônio apontado pelo Juízo de origem. Destarte, não obstante as alegações da parte agravante, os documentos dos autos não se mostram hábeis a descaracterizar a situação patrimonial descrita pelo Juízo a quo, que constatou a presença de 5 (cinco) veículos de sua propriedade, os quais sequer foram objeto de indicação nas declarações de imposto de renda. Cite-se ainda que o veículo objeto da pretensão revisional, conforme documento inserto nos autos de origem (ID.517532268), tem ano de fabricação/modelo em 2024/2025, adquirido em 27/03/2025, ou seja, em caráter recente, o que, por certo, fragiliza a alegada insuficiência atual absoluta de recursos. Há, portanto, claros indícios da existência de patrimônio que não se compatibiliza com a alegação de ausência absoluta de rendimentos, a afastar, portanto, a caracterização da hipossuficiência financeira, notadamente quando ausentes os esclarecimentos devidos. Lado outro, considerando que o agravante aponta a existência de relevantes dívidas, com saldos bancários negativos (ID.89380377), restou constatada a demonstração de restrição financeira pontual, elemento que autoriza, com base no princípio da proporcionalidade e na regra do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, a concessão parcial da benesse, mediante redução e parcelamento das custas iniciais, solução já adotada na decisão monocrática. No caso concreto, a opção por desconto de 10% aliado ao parcelamento em 10 parcelas mostra-se adequada e suficiente, consideradas a capacidade patrimonial evidenciada (múltiplos veículos e aquisição recente) e a necessidade de mitigar o desembolso inicial diante das alegadas restrições de liquidez. Na mesma direção, a jurisprudência dessa Egrégia Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. PEDIDO ALTERNATIVO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS . HIPÓTESE DE CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO PARA PAGAMENTO PARCELADO EM 12 (DOZE) VEZES. Fica autorizado o parcelamento das custas iniciais, apenas, conforme previsão do art. 98, § 6º, do CPC/15, não estando abrangidos, porém, as demais despesas e custas que sobrevierem no curso da demanda, devendo ser objeto de nova apreciação pelo Magistrado de primeiro grau. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80232637020248050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 11/06/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) Com efeito, ausente a caracterização da insuficiência financeira absoluta, não merece reforma a decisão vergastada que deferiu apenas em parte o benefício da gratuidade de justiça, deferindo desconto de 10% e autorizar o pagamento das custas iniciais de forma parcelada, em 10 (dez) cotas mensais e iguais, ficando a cargo do Douto Juízo de primeiro grau adotar as necessárias providências para cumprimento e fiscalização do recolhimento. Registre-se, por oportuno, a necesidade de consignar, de forma expressa, a dispensa, de forma integral, das custas atinentes ao recurso de agravo de instrumento. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, para ratificar a decisão que deu provimento parcial ao recurso de agravo de instrumento, concedendo o desconto de 10% sobre o valor das custas iniciais do processo, com autorização de pagamento, de forma parcelada, em 10 (dez) cotas mensais e iguais, além de consignar a dispensa, em integralidade, das despesas atinentes ao recurso de agravo de instrumento. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051216-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIELSON SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO