PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119609-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDUARDO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s):ADRIANO SOUZA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR TAXISTA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA CADASTRAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS REQUISITOS REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE FRAUDE OU FALSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1 - Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à isenção de ICMS na aquisição de veículo novo destinado ao serviço de táxi, afastando o indeferimento administrativo fundado em suposta divergência de endereço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 - A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento administrativo do pedido de isenção de ICMS pode subsistir quando amparado em divergência cadastral apontada pela Administração, apesar da apresentação de documentos formais relativos ao exercício da atividade de taxista e ao atendimento dos requisitos regulamentares.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 - A isenção de ICMS para aquisição de veículo por taxista exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 264, XXIX, “a”, do Decreto Estadual nº 13.780/2012, entre eles o exercício da atividade, a inscrição como segurado do INSS na profissão de taxista, a inexistência de débitos estaduais, a autorização de isenção de IPI e a residência no município concedente do alvará ou em município circunvizinho.

4 - O impetrante apresentou alvará municipal vigente, declaração do poder concedente, comprovante de inscrição no INSS, certidões negativas, autorização de isenção de IPI e documentos indicativos de residência em Simões Filho, município relacionado ao alvará.

5 - A divergência cadastral apurada em sistemas fazendários, desacompanhada de demonstração concreta de fraude, falsidade documental ou incompatibilidade essencial entre os documentos apresentados e os requisitos normativos, não basta para afastar prova documental formal produzida pelo contribuinte.

6 - A interpretação literal da norma isentiva, exigida pelo art. 111, II, do CTN, não autoriza a criação de exigência não prevista no regulamento nem permite a desconsideração de documentos formais por presunção administrativa não corroborada por prova suficiente.

IV. DISPOSITIVO.

7 - Recurso conhecido e não provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CTN, arts. 111, II, 176, 178 e 179; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Decreto Estadual nº 13.780/2012, art. 264, XXIX, “a”; Convênio ICMS nº 38/2001. <br>
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 512; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8200427-19.2024.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, DJEN de 04.02.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8087680-92.2025.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, DJEN de 03.03.2026.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8119609-46.2025.8.05.0001, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado EDUARDO VIEIRA DA SILVA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119609-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDUARDO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que concedeu a segurança pleiteada por EDUARDO VIEIRA DA SILVA, declarando seu direito à isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor novo destinado ao transporte de passageiros na categoria de aluguel, táxi, com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos.

Em suas razões recursais (ID. 100721391), o apelante sustenta que o pedido administrativo de isenção foi indeferido após levantamento que teria constatado o não preenchimento das exigências legais, especialmente quanto à ausência de efetiva residência do requerente no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. Afirma que o contribuinte residiria em município diverso do alegado, o que tornaria legítima a negativa do benefício fiscal.

Alega que a concessão de isenção tributária constitui ato administrativo vinculado, condicionado ao cumprimento estrito dos requisitos previstos na legislação de regência. Reporta-se ao art. 3º, § 6º, do Regulamento do IPVA, ao Convênio ICMS nº 38/2001 e ao art. 264, XXIX, “a”, do RICMS/BA, para sustentar que o benefício depende, entre outros requisitos, da comprovação de residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho.

Prossegue alegando que a Secretaria da Fazenda, no exercício das atribuições de controle autorizadas pelo Convênio ICMS nº 38/2001, pode utilizar diversas fontes de dados para aferir a veracidade das informações prestadas pelo requerente. Sustenta que foram identificadas inconformidades no endereço informado, comprometendo a regularidade do procedimento administrativo e justificando o indeferimento do pedido.

Defende, ainda, que o direito à isenção não é automático, por se tratar de benefício fiscal específico, condicionado ao reconhecimento prévio pela autoridade administrativa, nos termos dos arts. 176, 178 e 179 do Código Tributário Nacional. Invoca também o art. 111 do CTN para afirmar que a norma concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, não sendo possível aplicação analógica ou extensiva. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença.

Em contrarrazões (ID. 100721396), o apelado sustenta que a sentença deve ser mantida, porquanto teria demonstrado o exercício efetivo da atividade de taxista e o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da isenção de ICMS. Afirma que a documentação acostada aos autos comprovaria sua regular atuação profissional, inclusive por meio de alvará, declaração do poder concedente, inscrição no INSS, certidões negativas, CRLV, autorização de isenção de IPI e demais documentos oficiais.

Argumenta que o Estado da Bahia tenta desqualificar a prova documental com base em notas fiscais e supostas divergências de endereço, embora reconheça a existência de alvará e declaração expedidos pelo município competente. Sustenta que notas fiscais não servem, por si sós, para definir residência, por possuírem finalidade fiscal, e que a legislação não exige exclusividade no exercício da atividade de taxista.

Acrescenta que o art. 264, XXIX, “a”, item 7, do RICMS/BA admite residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. Cita precedentes deste Tribunal para sustentar que divergências de endereço, notas fiscais e cadastros tributários não prevalecem sobre documentos oficiais, nem autorizam a criação de requisito não previsto em lei.

Por fim, afirma que não há prova de fraude ou tentativa de burla à Administração, pois os documentos públicos comprovariam o regular exercício da atividade de taxista e o atendimento das exigências legais. Requer o desprovimento do recurso, a manutenção integral da sentença e a rejeição de prova documental apresentada tardiamente, com fundamento no art. 434 do CPC.

Instado, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, por entender ausente interesse público primário que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica, tendo posteriormente ratificado o pronunciamento anterior (IDs. 100721387 e 100721390).

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, data no sistema.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

 

A8


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119609-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDUARDO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que concedeu a segurança para declarar o direito do impetrante à isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor novo destinado ao transporte de passageiros na categoria aluguel, táxi.

Na origem, Eduardo Vieira da Silva impetrou mandado de segurança contra ato atribuído aos Coordenadores de Atendimento Presencial da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia e ao Chefe da Diretoria de Atendimento, sustentando que teve indeferido pedido administrativo de isenção de ICMS em razão de suposta divergência entre o endereço informado no requerimento e dados constantes em bases consultadas pela Administração.

A sentença concedeu a segurança ao fundamento de que os documentos acostados aos autos demonstram o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 264, XXIX, “a”, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, inclusive quanto ao exercício da atividade de taxista, à ausência de débitos tributários, à obtenção de isenção de IPI e à comprovação de residência.

Irresignado, o Estado da Bahia sustenta, em síntese, que a concessão de isenção tributária depende do cumprimento estrito dos requisitos legais, que a Administração pode utilizar mecanismos de controle para verificar a veracidade das informações prestadas e que as inconsistências cadastrais identificadas afastariam o direito líquido e certo invocado pelo impetrante.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se a definir se a Administração poderia indeferir o pedido de isenção de ICMS formulado pelo impetrante com base em divergência cadastral relativa ao endereço, apesar dos documentos apresentados no processo administrativo e nos autos do mandado de segurança.

O recurso não comporta provimento.

A isenção discutida encontra disciplina no art. 264, XXIX, “a”, do Decreto Estadual nº 13.780/2012, que condiciona o benefício, entre outros requisitos, à comprovação de que o adquirente exerce atividade de condutor autônomo de passageiros há pelo menos um ano, utiliza o veículo na atividade de táxi, não possui débitos perante a Fazenda Pública Estadual, está inscrito no INSS na profissão de taxista e reside no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho.

A interpretação das normas concessivas de isenção deve observar o art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Essa diretriz, contudo, não permite à Administração criar requisitos adicionais, substituir a disciplina regulamentar por presunções cadastrais genéricas ou desconsiderar documentos formais sem demonstração concreta de fraude, falsidade ou incompatibilidade essencial.

No caso, o impetrante apresentou documentação destinada à comprovação de sua condição profissional e do preenchimento dos requisitos regulamentares, incluindo alvará municipal, declaração do poder concedente, inscrição no INSS na profissão de taxista, certidões negativas, autorização de isenção de IPI e comprovantes relacionados à residência (ID 100718707 ao 100721368). A sentença reconheceu, com base nesse conjunto documental, que o impetrante demonstrou residência em Simões Filho e exercício regular da atividade de taxista.

Esse é o entendimento deste Tribunal: 

"EMENTA . DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO À ATIVIDADE DE TÁXI. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM SUPOSTA INCONSISTÊNCIA DE ENDEREÇO. ART. 264, XXIX, 'A', ITEM 7, DO RICMS/BA. REQUISITO DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO QUE CONCEDEU O ALVARÁ OU EM MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E FINALÍSTICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO CONCEDENTE, DOM MACEDO COSTA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É legítima a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículo por taxista que comprova o exercício regular da atividade e residência no município concedente do alvará ou em município vizinho, nos termos do art. 264, XXIX, 'a', item 7, do RICMS/BA. 2. A mera divergência entre endereços apresentados em documentos diversos não afasta, por si só, o direito à isenção, sobretudo quando a prova documental evidencia a vinculação territorial exigida pela norma. 3. No caso, como bem pontuado na sentença 'Quanto ao endereço do Autor, além de ter provado que reside no Município alegado (vide comprovante da Justiça Eleitoral, CRLV do veículo e faturas de luz juntadas), na legislação que regulamenta o direito à isenção do ICMS, não há qualquer restrição da concessão do benefício a quem possua endereços em mais de um Município. Por conseguinte, o indeferimento do pedido de isenção de ICMS para um serviço de táxi, sob o argumento de que o contribuinte possui divergência de endereço, não possui amparo nos documentos carreados e no ordenamento jurídico. ' (ID 95507820). 4. Inexistindo indícios de fraude, má-fé ou desvio de finalidade, e estando preenchidos os requisitos legais e regulamentares, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo à fruição do benefício fiscal. 5. Sentença confirmada. Recurso de apelação não provido."

(Apelação/Reexame Necessário 8200427-19.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/02/2026)

"Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO DESTINADO À ATIVIDADE DE TÁXI. REQUISITO DE RESIDÊNCIA. MUNICÍPIO EMISSOR DO ALVARÁ OU MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO. ART. 264, XXIX, 'A', ITEM 7, DO RICMS/BA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança, reconhecendo o direito líquido e certo de taxista à isenção de ICMS na aquisição de veículo novo, anulando ato administrativo que indeferiu o benefício sob alegação de ausência de residência no Município de Salvador, emissor do alvará de circulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal e razoável o indeferimento administrativo de isenção de ICMS para taxista com fundamento exclusivo em notas fiscais eletrônicas de consumo indicando endereço em município diverso, à luz do art. 264, XXIX, 'a', item 7, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção de ICMS para aquisição de veículo destinado à atividade de taxista encontra amparo no Convênio ICMS nº 38/01 e é regulamentada no âmbito estadual pelo art. 264, XXIX, do Decreto nº 13.780/2012, devendo ser concedida mediante o preenchimento dos requisitos legais. 4. O Regulamento do ICMS da Bahia admite expressamente a concessão do benefício ao taxista que resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho, não exigindo exclusividade de domicílio. 5. A apresentação de comprovantes de residência em Salvador, aliada à outorga do alvará municipal e à comprovação do exercício regular da atividade de taxista, satisfaz o requisito legal de residência. 6. A negativa administrativa fundada em presunções e em interpretação restritiva dissociada do texto normativo configura ilegalidade e afronta ao princípio da legalidade tributária. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido."

(Apelação/Reexame Necessário 8087680-92.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026)

A insurgência estatal não indica elemento probatório suficiente para infirmar a validade dos documentos apresentados. Limita-se a afirmar que a Secretaria da Fazenda identificou inconsistências em bases de dados, especialmente quanto ao endereço do contribuinte. Tal circunstância, isoladamente, não basta para afastar direito demonstrado por prova pré-constituída, sobretudo quando ausente prova concreta de fraude, falsidade documental ou simulação.

Não se ignora que a Administração possui poder-dever de fiscalização e pode utilizar fontes de dados para conferir a veracidade das informações prestadas pelo contribuinte. Essa prerrogativa, porém, deve ser exercida nos limites da legalidade e da motivação adequada do ato administrativo. Elementos indiretos, como registros cadastrais, notas fiscais ou dados de consumo, podem justificar diligências complementares ou apuração específica, mas não autorizam, por si sós, o indeferimento definitivo do benefício quando confrontados com documentação formal não desconstituída.

Também não prospera a alegação de inexistência de direito líquido e certo. O mandado de segurança é via adequada quando a controvérsia pode ser solucionada por prova documental pré-constituída. Na hipótese, a discussão não demanda dilação probatória complexa, pois se limita ao exame da suficiência dos documentos apresentados e da legalidade do ato administrativo de indeferimento.

A Administração conserva a possibilidade de adotar providências cabíveis caso venha a identificar fraude ou falsidade em procedimento próprio. Essa possibilidade, todavia, não legitima a manutenção do ato impugnado quando o conjunto documental apresentado satisfaz as exigências regulamentares e a divergência invocada permanece no plano da presunção administrativa.

Mantém-se, portanto, a sentença concessiva da segurança.

Não há honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança.

Salvador/BA, data no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

A8