PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501948-90.2019.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NAIANE CARVALHO SANTOS | ||
| Advogado(s): JOSELITO SILVA GUIMARAES | ||
| APELADO: MARCOS ANTONIO LOPES LEITE e outros | ||
| Advogado(s):ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e trânsito. Recurso de Apelação. Indenização por danos morais e estéticos. Acidente de trânsito. Conversão à esquerda em rodovia sem os devidos cuidados. Culpa exclusiva do réu. Fratura no fêmur esquerdo com encurtamento do membro inferior da vítima. Alteração visível na marcha, além de cicatriz extensa na coxa. Responsabilidade civil configurada. Quantum indenizatório. Majoração dos danos morais e estéticos. Descabimento do abatimento de valores pagos pelo réu. Sucumbência integral dos requerentes. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o réu ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, fixadas, respectivamente, em R$ 8.000,00 e R$ 15.000,00, decorrentes de acidente de trânsito no qual o réu realizou conversão à esquerda em rodovia sem os devidos cuidados, invadindo a pista contrária, culminando na colisão com a motocicleta conduzida pelo companheiro da parte apelante que se encontrava na sua via regular.
2. Acidente de trânsito que resultou à autora fratura no fêmur esquerdo e encurtamento do membro inferior, com alteração visível na marcha, além de cicatriz extensa na coxa.
II. Questão em discussão
3. Há três questões principais em discussão: (i) a configuração da responsabilidade civil do réu em decorrência do acidente de trânsito; (ii) a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença, especialmente em relação aos danos morais estéticos; e, (iii) a existência de valores a serem abatidos.
III. Razões de decidir
4. Os elementos probatórios dos autos evidenciam que o réu, ao conduzir veículo, agiu com culpa grave, violando normas de trânsito estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 34, 35 e 165), causando o acidente que resultou em grave lesão à vítima.
5. Configuram-se os requisitos da responsabilidade civil: ato ilícito (condução imprudente e embriagada), dano (amputação do membro inferior esquerdo e outras sequelas físicas) e nexo de causalidade. Inexiste culpa concorrente da vítima.
6. Verifica-se que o montante fixado na sentença vergastada no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, não se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorados para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
7. De igual modo, o valor fixado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para os danos estéticos, também precisa de parcial reforma, devendo ser estimado, agora, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
8. Deve ser afastado o capítulo da sentença que determinou o abatimento de valores pagos extrajudicialmente pelo réu Marcos Antônio. Isso porque tais quantias não foram destinadas a reparar danos morais ou estéticos, mas sim constituíram medidas de auxílio imediato, de natureza eminentemente alimentar, relacionadas a despesas médicas e assistenciais à autora. Tais valores, portanto, devem ser considerados apenas como compensações a título de danos materiais, e não podem ser utilizados para reduzir o quantum fixado a título de indenização extrapatrimonial, tampouco podem ser considerados como fruto ao enriquecimento indevido da requerente.
9. Considerando a sucumbência total dos réus quanto ao novo resultado da demanda, impõe-se a redistribuição dos ônus da sucumbência, para que agora arquem integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ora majorados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tudo nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501948-90.2019.8.05.0113, em que figuram como apelante NAIANE CARVALHO SANTOS e, como apelados, MARCOS ANTÔNIO LOPES LEITE e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO AO RECURSO -UNÂNIME
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501948-90.2019.8.05.0113 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: NAIANE CARVALHO SANTOS | |
| Advogado(s): JOSELITO SILVA GUIMARAES | |
| APELADO: MARCOS ANTONIO LOPES LEITE e outros | |
| Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por NAIANE CARVALHO SANTOS contra sentença (ID 78639209) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da ação de reparação por danos morais e estéticos cumulada com obrigação de fazer nº 0501948-90.2019.8.05.0113, ajuizada em face dos apelados, MARCOS ANTÔNIO LOPES LEITE e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Interpostos embargos de declaração pela parte ré, foram parcialmente acolhidos, complementando o dispositivo da sentença nos seguintes termos:
“Destarte, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração (Id 459710467), para declarar a sentença, cuja parte dispositiva passa a ter a seguinte redação:
‘Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para:
1. CONDENAR o acionado MARCOS ANTÔNIO LOPES LEITE e a denunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, de forma solidária, a pagarem à autora, a título de Danos Morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido pelo INPC, desde a presente data, além da incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do acidente, consoante Súmula 54 do STJ. Limita-se a obrigação da seguradora ao constante na cobertura exposta na apólice de Id 219579457 (R$ 5.000,00).
2. CONDENAR o réu MARCOS ANTÔNIO LOPES LEITE ao pagamento de indenização por Danos Estéticos à autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC, desde a presente data, além da incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do acidente consoante Súmula 54 do STJ.
Sobre os referidos valores deve ser abatidas todas as quantias adiantadas pelo acionado à autora, corrigidas pelo INPC mediante apresentação dos respectivos recibos ou notas fiscais na fase de liquidação de sentença, evitando-se, com isso, eventual enriquecimento sem causa.
Por último, diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a autora e as acionadas, na proporção de 1/3 (um terço) para cada uma, a arcarem com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), observado o art. 85, § 9º do CPC. Ressalvo a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação à autora, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida no Id 219579416 (art. 98, §3º do CPC).” (ID 78639214)
Em suas razões recursais (ID 78639270), a autora sustenta, em síntese, que os valores fixados a título de danos morais e estéticos mostram-se insuficientes diante da extensão das lesões sofridas, do sofrimento experimentado e da responsabilidade exclusiva do réu pelo acidente que as causou, requerendo, por isso, a majoração de ambos os montantes indenizatórios.
Assevera ser indevida a determinação de abatimento genérico de valores supostamente adiantados, sem base em prova documental idônea e sem correspondência com a causa de pedir, razão pela qual pugna pelo afastamento do abatimento ou, subsidiariamente, pela delimitação precisa do valor a ser descontado.
Ademais, alega que não houve sucumbência recíproca e que a condenação imposta à autora ao pagamento de honorários advocatícios contraria os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, motivo pelo qual requer a reversão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com a condenação exclusiva da parte ré e majoração da verba honorária em favor da parte autora.
Com esses argumentos, pugna pelo provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões pelo apelado MARCOS ANTÔNIO LOPES LEITE no ID 78639278 e pela litisdenunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS no ID 78639277, nas quais pugnam, em síntese, pela manutenção da sentença.
Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Câmara, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 30 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501948-90.2019.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NAIANE CARVALHO SANTOS | ||
| Advogado(s): JOSELITO SILVA GUIMARAES | ||
| APELADO: MARCOS ANTONIO LOPES LEITE e outros | ||
| Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação, ora ajuizada com o escopo de obter indenização por danos morais e estéticos, tendo sido fixados pelo douto a quo, respectivamente, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil).
Assim, verifica-se que a vexata quaestio consiste no direito à indenização por danos morais e estéticos em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 26 de outubro de 2016, em que a apelante, na garupa da motocicleta Honda CG Titan 150, placa NZP 3269, de propriedade de seu companheiro, transitando pela BR 101, na Cidade de Itabuna, nas imediações do bairro Jaçanã, quando foi atingida pelo veículo de propriedade do acionado, que “realizou conversão à esquerda, sem observar o que determina o Código de Trânsito Brasileiro, ao definir que nestas manobras deverá o veículo se deslocar para o acostamento à direita, e só após observar que exista total segurança para si e terceiros cruzar a pista de rolamento”.
Da análise dos autos, infere-se que os elementos probatórios coligidos indicam, de forma clara, que o acidente de trânsito decorreu da conversão à esquerda em rodovia sem os devidos cuidados pelo apelado, invadindo a pista contrária, culminando na colisão com a motocicleta conduzida pelo companheiro da parte apelante que se encontrava na sua via regular.
Acerca do tema, impende destacar que o Código de Trânsito Brasileiro, ao estabelecer as regras para condução de veículos automotores, impõe-se deveres de prudência, diligência e responsabilidade exigidos no trânsito, conforme se infere do teor dos artigos 34 e seguintes, in verbis:
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
(…)
Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
No caso em apreço, a reprovabilidade da conduta do apelante é ainda mais acentuada, considerando que o acidente ocasionado por sua direção imprudente resultou à autora fratura no fêmur esquerdo, tendo esta que passar por procedimento cirúrgico, realização de tratamento fisioterápico. Ademais, conforme amplamente demonstrado por laudo pericial e demais provas carreadas aos autos, a apelante apresenta encurtamento do membro inferior, com alteração visível na marcha, além de cicatriz extensa na coxa, fato que indiscutivelmente impacta sua autoestima, locomoção e convívio social.
O impacto desse dano vai além das consequências físicas, repercutindo profundamente na vida do autor, que enfrentará limitações permanentes, adaptações na sua rotina diária e, inegavelmente, prejuízos à sua qualidade de vida, capacidade laborativa e autoestima.
Portanto, é imprescindível que a gravidade da conduta do réu seja considerada com o devido rigor, reconhecendo-se a gravidade de suas ações e os efeitos devastadores que delas decorrem.
In casu, evidenciada a conduta ilícita e a culpa do réu, por não ter adotado as cautelas necessárias, que ocasionou o acidente de trânsito em tela, quando inexistente, outrossim, a demonstração de qualquer ato que possa configurar a culpa concorrente da vítima.
Assim, demonstrados o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do apelante, exsurge a responsabilidade civil, culminando no direito à indenização da vítima.
Nesse sentido, os artigos do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Cabe ainda o destaque para o teor da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
No caso, diante da situação vivenciada pela vítima, que ultrapassa qualquer dissabor cotidiano, com impactos aos direitos da personalidade, especialmente diante das lesões à sua integridade física, ocasionando deformidade permanente, não merece reforma a sentença que reconheceu o direito à cumulação de indenização por danos morais e aos estéticos.
Assim, tendo a sentença recorrida reconhecido a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00. Contudo, tais valores mostram-se insuficientes tendo em vista a gravidade das lesões sofridas, os reflexos permanentes na esfera estética da autora, bem como o tempo de recuperação e tratamento exigido após o acidente.
No tocante ao quantum indenizatório, inexiste um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à vítima, impondo ter como alicerce os parâmetros da proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.
A ideia de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral tem apoio em densa doutrina formulada especialmente no campo do direito público.
A reparabilidade do dano moral constitui um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional e resguardado como cláusula pétrea, não suscetível de modificação, conforme artigo 5º, incisos V e X, e artigo 60, §4º, inciso IV, ambos da Constituição da República de 1988.
No caso em escopo, verifica-se que o montante fixado na sentença vergastada no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, não se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorados para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
De igual modo, o valor fixado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para os danos estéticos, também precisa de parcial reforma, devendo ser estimado, agora, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Registre-se que tais valores encontram-se em consonância com a jurisprudência deste egrégio Sodalício, em especial desta Colenda Câmara Cível:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A POSTULAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA ARBITRADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, DEVENDO SER MANTIDA. DANO MATERIAL COMPROVADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Reexame Necessário: 00253329320098050080, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM CAIXA DE TELEFONIA ACIMA DO CALÇAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA, CONSIDERANDO QUE A APELANTE É A RESPONSÁVEL PELA CAIXA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO ESTÉTICO. AMPUTAÇÃO DE 5º DEDO DO PÉ DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado nos autos que o requerente foi vítima de acidente de trânsito decorrente de colisão com caixa telefônica localizada acima do calçamento, entre a via e o passeio, sem correta identificação do perigo. 2. A vítima foi arremessada após a colisão, ocasionando lesão exposta em seu pé que evoluiu com necrose e necessidade de amputação de parte do pé. 3. A Apelante, por sua vez, deixou de comprovar qualquer excludente de responsabilidade, bem assim demonstrar que agiu de forma escorreita a garantir a fiscalização e lisura na manutenção de caixa de telefonia. 4. Sendo a amputação uma deformidade aparente irreversível, claro está a necessidade de reparação de dano estético 5. O valor fixado está de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade necessária diante da extensão dos danos, não comportando, assim, redução. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 08042419820158050080, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2024)
Ademais deve ser afastado o capítulo da sentença que determinou o abatimento de valores pagos extrajudicialmente pelo réu Marcos Antônio. Isso porque tais quantias não foram destinadas a reparar danos morais ou estéticos, mas sim constituíram medidas de auxílio imediato, de natureza eminentemente alimentar, relacionadas a despesas médicas e assistenciais à autora.
Tais valores, portanto, devem ser considerados apenas como compensações a título de danos materiais, e não podem ser utilizados para reduzir o quantum fixado a título de indenização extrapatrimonial, tampouco podem ser considerados como fruto ao enriquecimento indevido da requerente.
Por fim, considerando a sucumbência total dos réus quanto ao novo resultado da demanda, impõe-se a redistribuição dos ônus da sucumbência, para que agora arquem integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ora majorados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tudo nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos supracitados.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA