PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066381-33.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO PIRES LIMA
Advogado(s): FELLIPE RODRIGUES MARQUES
AGRAVADO: SNA ENGENHARIA LTDA - ME
Advogado(s):WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE PROTESTO. CHEQUE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO ELIDIDOS OS REQUISITOS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LIMINAR DEFERIDA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CPC. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. NECESSIDADE. TEMA 902 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8066381-33.2023.8.05.0000, em que são Agravante e Agravado(a) as pessoas acima mencionadas.

ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator.

Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema.



ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator





FOMV






 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066381-33.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO PIRES LIMA
Advogado(s): FELLIPE RODRIGUES MARQUES
AGRAVADO: SNA ENGENHARIA LTDA - ME
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO PIRES LIMA em face da decisão na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais nº 8001254-33.2023.8.05.0200 promovida por SNA ENGENHARIA LTDA - ME, com seguinte dispositivo: 

A referida decisão, deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu, ora agravante, proceda ao "imediato cancelamento do protesto do cheque de sua titularidade, sob o protocolo n.º 49208, título n.º 000026, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), perante o Tabelionato de Notas de Pojuca – BA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária (...)".

Aduz que o cheque objeto da lide possui como portador Lucas Brandão Coelho, que é a pessoa capaz de realizar o protesto, já que é o portador da cártula. Informa que “houve na contestação a alegação das preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide, por entender o agravante que os Sr. Lucas Brandão Coelho e o Tabelionato de Notas de Pojuca – Ba serem as partes legítimas para figurarem no polo passivo desta demanda”.

Afirma que “apenas possui uma única ligação entre a agravada e o favorecido da cártula objeto da lide: Atuou, e continua atuando, como advogado do Sr. Lucas Brandão Coelho em uma ação de cobrança, tombada sob nº 8001291-60.2023.8.05.0200, que o constituiu como patrono”.

Desta maneira, pediu efeito suspensivo ao presente agravo para que seja suspensa a ordem de cancelamento do protesto do título, ou alternativamente, que seja determinando ao Tabelionato de Notas de Pojuca – Ba que dê a baixa no protesto. No mérito, pediu o provimento do recurso, com a confirmação do pedido de tutela recursal.

Juntou documentos.

Foi deferida a gratuidade da justiça e negada a suspensividade pleiteada, id 56110917.

Contrarrazões nos id 58274245. Preliminarmente, impugnou-se o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, pelo improvimento.

Relatados e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, VIII, do CPC.

Salvador, data informada no sistema.


ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator




FOMV


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066381-33.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO PIRES LIMA
Advogado(s): FELLIPE RODRIGUES MARQUES
AGRAVADO: SNA ENGENHARIA LTDA - ME
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR

 

VOTO

 

Preliminarmente, a agravada impugnou a assistência judiciária deferida. Contudo, em face da manifesta insubsistência da preliminar, deixo de oportunizar manifestação ao recorrente.

No caso, deve ser mantido o benefício outorgado, tendo em vista que a agravada não trouxe qualquer documento, informação ou outro elemento de prova capaz desconstituir o direito e as alegações do recorrente, inábil para afastar a presunção de veracidade das alegações da parte beneficiada.

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.

Ressalte-se, de logo, que o presente recurso objetiva modificar decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que o réu, ora agravante, proceda ao "imediato cancelamento do protesto do cheque de sua titularidade, sob o protocolo n.º 49208, título n.º 000026, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), perante o Tabelionato de Notas de Pojuca – BA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária (...)".

Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.

Dessa forma, para o julgamento deste recurso é importante verificar se estão presentes os requisitos necessários à liminar antecipatória que foi indeferida pelo decisum agravado.

Como se sabe, a tutela de urgência de natureza antecipada tem característica satisfativa. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a sua concessão está condicionada à existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, consta do §3º de tal dispositivo que a medida não será deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Feitas essas considerações, convém destacar que Agravada alega o descumprimento contratual, ensejando, assim, a suspensão do pagamento do cheque protestado.

Como relatado pela Agravada, o cheque foi emitido para pagamento de parcela em contrato de compra e venda de automóvel estabelecida com Sr. André Ricardo Ferreira de Melo, que descumpriu o contrato - deixou de entregar o automóvel objeto da avença.

Por isso, em razão do desacordo comercial, a agravada pediu a sustação do cheque ao banco sacado. Este, logo identificou o apontamento de "terceira pessoa (Lucas Brandão Coelho) como beneficiário da cártula, que mesmo estando sustada foi apresentada pelo referido portador/beneficiário ao banco sacado, sendo prontamente devolvida com a justificativa de sustação por desacordo comercial".

Apesar disso, o cheque foi transferido ao "Agravante, que mesmo ciente da sustação do título em razão de desacordo comercial entre a Agravada e o primitivo portador da cártula resolveu leva-lo a protesto em 06/09/2023, conforme certidão de protesto emitida pelo Tabelionato de Notas de Pojuca-BA (id n.º 421570607 e id n.º 421570608)".

Portanto, diante da documentação apresentada pela agravada, constatam-se indícios de ilegalidade do protesto já que o descumprimento contratual ensejou a suspensão do pagamento do cheque protestado. Evidenciada, assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano da agravada, caso mantido o protesto do título.

Todavia, consoante tese firmada em sede de repetitivo (REsp. 1.340.236/SP), para que seja deferida a sustação do protesto é necessária a determinação do caucionamento do juízo. Veja-se:


TEMA 902/ STJ

A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado.


SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO. A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1340236/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 26/10/2015)


De igual forma é o entendimento desta Corte:


AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. LEGALIDADE. O Novo Código de Processo Civil , no artigo 300 , § 1º , faculta ao Juiz, diante do caso concreto, exigir a prestação de caução para a concessão da tutela de urgência. O poder do livre convencimento do juiz é o que deve prevalecer. Afinal, se a magistrada a quo entendeu necessária a prestação de contracautela, os fatos e as provas a convenceram neste sentido. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0018649-08.2017.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018)


AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. ART. 300 DO CPC . RECURSO IMPROVIDO. Há que se negar provimento ao presente agravo de instrumento para manter integra a decisão que condicionou a sustação dos efeitos do protesto à prestação de caução no valor dos títulos protestados, a fim de resguardar os interesse do credor em caso de possível improcedência da demanda. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0013690-91.2017.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 17/11/2017).


Portanto, considerada a natureza vinculante da tese firmada pelo STJ no REsp. 1.340.236/SP, Tema 902, cabível a modificação da decisão de primeiro grau.

Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, apenas para condicionar a manutenção da decisão hostilizada ao caucionamento do Juízo nos moldes do art. 300, §1º, do CPC.

Sala das sessões, data informada no sistema.


ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator



FOMV