PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035832-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES
APELADO: TANIA BRASIL DIAS
Advogado(s):SILVIO ROBERTO GOMES DE SOUZA, THIEGO DALTRO CARNEIRO

ASB-E

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. PAGAMENTO DE PARCELAS APÓS AJUIZAMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por Banco RCI Brasil S.A contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de busca e apreensão, revogando a liminar concedida e determinando a devolução do veículo ao devedor fiduciante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010 do CPC; e (ii) saber se o recebimento de pagamentos de parcelas pelo credor após o ajuizamento da ação de busca e apreensão descaracteriza a mora e inviabiliza o prosseguimento da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade quando o recorrente demonstra seu inconformismo, impugna a motivação da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão, conforme art. 1.010 do CPC.

4. O princípio da boa-fé objetiva consagrado no art. 422 do Código Civil impõe às partes contratantes o dever de agir com lealdade, coerência e transparência, vedando o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

5. A aceitação de pagamentos pelo credor após o ajuizamento da ação caracteriza comportamento contraditório e descaracteriza a mora, criando no devedor expectativa legítima de que o contrato permanece vigente.

6. A conduta do banco em fornecer meios para quitação das parcelas vencidas após o ajuizamento viola os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, sendo vedado o comportamento contraditório posterior.

7. Embora o Decreto-Lei nº 911/69 preveja a possibilidade de purgação da mora mediante pagamento da integralidade da dívida, tal dispositivo não autoriza o credor a adotar comportamentos contraditórios que violem os princípios da boa-fé objetiva.

IV. DISPOSITIVO

8. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 1.010; CC, art. 422; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 72/STJ; TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe 11.09.2019; TJBA, Apelação nº 81022375520238050001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 08.10.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035832-03.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO RCI BRASIL S.A e como apelada TANIA BRASIL DIAS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035832-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES
APELADO: TANIA BRASIL DIAS
Advogado(s): SILVIO ROBERTO GOMES DE SOUZA, THIEGO DALTRO CARNEIRO

ASB-E

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO RCI BRASIL S.A, em face de sentença (ID. 79389073) proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados, com a extinção do feito com resolução de mérito, revogando a liminar outrora concedida e determinando a devolução do veículo à parte ré.


Em suas razões recursais (ID. 79389078), o Apelante argumenta que mesmo que tenha ocorrido o pagamento de algumas parcelas pela parte ré após o ajuizamento, "não há óbice ao prosseguimento da ação de busca e apreensão".


Sustenta que "o Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que o inadimplemento contratual implica a antecipação de vencimento da dívida e facultará ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, conforme se observa do art. 2º, § 3".


Afirma que "a restituição do bem apreendido só é possível com a quitação integral do contrato, mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, porquanto a mora que motiva o ajuizamento da ação de busca e apreensão implica o vencimento antecipado do contrato de financiamento".


Aduz que, "verifica-se da cédula de crédito bancário cujo inadimplemento ensejou a presente demanda, tem Cláusula Contratual expressa, de previsão do vencimento antecipado do contrato em caso de não pagamento de qualquer das parcelas acordadas".


Registra que "a parte ré está, devidamente, constituído em mora, a partir do momento em que o devedor fiduciário foi notificado extrajudicialmente, por não ter pagado as parcelas do contrato, restou por incidir o vencimento antecipado da dívida".


Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o devido prosseguimento do feito.


Contrarrazões apresentadas em ID. 79389085, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 28 de julho de 2025.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035832-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES
APELADO: TANIA BRASIL DIAS
Advogado(s): SILVIO ROBERTO GOMES DE SOUZA, THIEGO DALTRO CARNEIRO

ASB-E

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade.


Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade:


Aduz a Recorrida que o Apelante não demonstrou, especificamente, qual o motivo de descontentamento da decisão.


Não assiste razão a Apelada.


O artigo 1.010 do CPC preceitua que, dentre os elementos para o conhecimento da apelação, devem constar: “a exposição do fato e do direito”, “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade” e, por fim, “o pedido de nova decisão”.


Da análise do apelo interposto, verifico que o Recorrente demonstrou seu inconformismo acerca da decisão combatida, impugnando a motivação da sentença vergastada, pois, em suas razões recursais, expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma do decisum.


Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDA. CODEVEDOR. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as alegações do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA. [….] RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe de 11/09/2019).


Assim sendo, configurada a dialeticidade necessária à impugnação da decisão de primeiro grau, rejeita-se a preliminar suscitada em sede de contrarrazões.


Isto posto, passa-se ao exame do mérito.


Do mérito:


A controvérsia cinge-se à questão de saber se o recebimento de pagamentos de parcelas após o ajuizamento da ação de busca e apreensão descaracteriza a mora e inviabiliza o prosseguimento da demanda.


O Apelante sustenta que o pagamento de algumas parcelas após o ajuizamento não obsta o prosseguimento da ação, invocando o vencimento antecipado previsto no Decreto-Lei nº 911/69 e a necessidade de pagamento da integralidade da dívida para purgação da mora.


Data vênia, não assiste razão ao Recorrente.


O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, impõe às partes contratantes o dever de agir com lealdade, coerência e transparência durante toda a relação jurídica.


Desse princípio decorre a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o qual proíbe uma parte de adotar posturas incongruentes que possam prejudicar a outra parte ou comprometer a segurança jurídica.


No caso dos autos, o Apelante ajuizou a ação de busca e apreensão sob alegação de inadimplência consolidada, mas posteriormente aceitou pagamentos de diversas parcelas, mantendo a relação contratual ativa, vide IDs. 79389052 e 79389057. Tal conduta revela comportamento contraditório e fere os princípios da confiança e da lealdade contratual.


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aceitação de pagamentos pelo credor, após o ajuizamento da ação, caracteriza comportamento contraditório e descaracteriza a mora:


APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO LEI 911/69. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS ATRAVÉS DE BOLETO BANCÁRIO EMITIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS A NOTIFICAÇÃO JUDICIAL . COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MORA AFASTADA. EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio veda o comportamento contraditório, venire contra factum proprium, nas relações sinalagmáticas, por afrontar os princípios da confiança, lealdade e boa-fé objetiva. 2 . No caso em exame verifica-se que a ação de Busca e Apreensão foi ajuizada em 04.08.2023, sendo que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao devedor fiduciante em 24.05 .2023, apontando débito referente a parcelas vencidas a partir de 04.02.2023 (parcela nº 6). Ocorre que as parcelas nº 6, 7, 8 e 9 já estavam pagas, através da negociação feita em 27 .07.2023, antes, portanto, do ajuizamento da ação, conforme boleto de ID 59410795 onde consta expressamente "parcelas negociadas de 006-009/030 do contrato nº 0870011363RO1". 3. Desta forma, restou evidenciado o comportamento contraditório da instituição financeira que emitiu boletos administrativamente ao devedor fiduciante para pagamento das parcelas em atraso e após o pagamento de três parcelas realizados pelo devedor, ajuizou a ação de busca e apreensão . 4. Imperiosa a extinção da ação de busca e apreensão por carência de ação, ante a descaracterização da mora. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJ-BA - Apelação: 81022375520238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)


Sabe-se que a Súmula nº 72 do STJ estabelece que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Ocorre que, no caso concreto, ao aceitar os pagamentos das parcelas após o ajuizamento da ação, o Apelante criou no devedor a expectativa legítima de que o contrato permanecia vigente, afastando qualquer alegação de mora consolidada.


A conduta do banco em fornecer meios para quitação das parcelas vencidas gerou no consumidor a expectativa legítima de preservação do vínculo contratual, sendo vedado o comportamento contraditório posterior.


Embora o Decreto-Lei nº 911/69 preveja a possibilidade de purgação da mora mediante pagamento da integralidade da dívida, tal dispositivo não autoriza o credor a adotar comportamentos contraditórios que violem os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima.


A boa-fé objetiva exige que as partes se comportem de maneira consistente, preservando a confiança legítima do outro contratante. A aceitação dos pagamentos gera expectativa de que o contrato permanece vigente, afastando qualquer alegação de mora consolidada.


O comportamento contraditório do Apelante viola o princípio da segurança jurídica e fere o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, que impõe às partes o dever de evitar atos que dificultem ou inviabilizem a solução do conflito de maneira justa.


Conclusão:


Ante o exposto, nego provimento ao recurso.


Em virtude da manutenção da sentença em fase recursal e em consonância com o artigo 85, §11º c/c art. 98, §1º e 3º, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor ao advogado da Ré para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.


É o voto.


Salvador,   de              de 2025.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora