PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO À ÉPOCA DO PEDIDO. SOBRESTAMENTO POR IRDR. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE. DIREITO RECONHECIDO NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. PEDIDO DE VALOR FIXO. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. Mandado de segurança impetrado por policial militar estadual contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do próprio Estado da Bahia, visando ao pagamento de auxílio-transporte, alegando o exercício contínuo da função pública com deslocamento diário sem percepção do benefício. A impetração foi ajuizada sem prévio requerimento administrativo. O feito foi sobrestado por força do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. Discute-se: (i) o reconhecimento do direito líquido e certo ao auxílio-transporte a servidor militar estadual em período anterior à regulamentação específica; (ii) a possibilidade de deferimento do pagamento em valor fixo e pré-calculado, conforme requerido na inicial. A tese firmada no julgamento do IRDR reconhece o direito ao auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, mesmo antes da vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, com fundamento subsidiário no Decreto Estadual nº 6.192/1997. O pagamento, contudo, deve observar critérios objetivos: número de deslocamentos diários com transporte coletivo, dias de efetivo comparecimento ao serviço e valor da tarifa oficial. O pedido do impetrante, que requereu valor fixo de R$ 250,00, contraria os parâmetros definidos no IRDR, sendo inadmissível o arbitramento genérico sem respaldo fático-administrativo. 4. Segurança concedida em parte, para reconhecer o direito ao auxílio-transporte no período anterior à edição do Decreto nº 18.825/2019, condicionado à apuração do valor conforme os parâmetros do Decreto nº 6.192/1997. Tese de julgamento: É devido o pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares estaduais, mesmo antes da regulamentação específica introduzida pelo Decreto nº 18.825/2019, com fundamento no Decreto nº 6.192/1997, sendo inadmissível o pagamento com base em valor fixo arbitrado pelo impetrante, dissociado dos parâmetros legais. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, V, “h”; Decreto Estadual nº 6.192/1997, art. 3º e §§ 1º a 4º; CPC, arts. 985, I, e 927, III.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0011369-20.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Stefano Vicícius da Silva Pereira
Advogado(s): MARCIA CHRISTINE DE ARAUJO FONSECA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Tribunal Pleno, rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 05.07.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, com pedido liminar, impetrado por STEFANO VICÍCIUS DA SILVA PEREIRA em face de suposto ato omissivo praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA SAEB, COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e pelo ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência de pagamento do benefício de auxílio-transporte ao policial militar. O impetrante alega que exerce regularmente suas funções junto à Corporação, com efetivo deslocamento diário até o local de trabalho, razão pela qual requer a concessão do benefício do auxílio-transporte, no valor de R$ 250 (duzentos e cinquenta reais). A liminar foi indeferida (ID 1752765501417), sendo posteriormente o feito sobrestado diante da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, instaurado com a finalidade de uniformizar a jurisprudência do TJBA quanto ao direito de policiais militares ao recebimento do auxílio-transporte, ainda que utilizem meio de transporte particular. Consoante certidão de ID 1752765501417, foi certificado o trânsito em julgado do IRDR em 24/04/2025, ocasião em que o Tribunal Pleno firmou tese jurídica aplicável ao caso. Com o trânsito em julgado da tese firmada no IRDR, cessam os efeitos do sobrestamento, devendo o presente feito prosseguir para julgamento do mérito, à luz da orientação firmada pela Corte. Restituo os autos à Secretaria, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC/2015. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0011369-20.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Stefano Vicícius da Silva Pereira
Advogado(s): MARCIA CHRISTINE DE ARAUJO FONSECA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por STEFANO VICÍCIUS DA SILVA PEREIRA, policial militar estadual, em face de suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB), do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e do próprio ESTADO DA BAHIA, sob o argumento de que exerce suas atividades com efetivo deslocamento até o local de trabalho, sem jamais ter recebido valores referentes ao auxílio-transporte. A impetração do writ ocorreu sem prévio requerimento administrativo, sustentando-se na existência de direito líquido e certo ao recebimento do referido benefício, com base no art. 92, inciso V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Com a instauração do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, o feito foi corretamente sobrestado até o julgamento definitivo do incidente. Proferido acórdão com trânsito em julgado, fixou-se a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia: “Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.” A controvérsia jurídica foi, portanto, pacificada no âmbito desta Corte, não subsistindo dúvida quanto à existência de direito líquido e certo ao auxílio-transporte, desde que observados os critérios objetivos delineados na tese firmada. No caso concreto, todavia, o impetrante requer o pagamento do benefício em valor fixo e pré-calculado de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), o que não encontra respaldo jurídico. Como expressamente consignado no julgamento do IRDR, o valor devido deve ser apurado com base nos parâmetros previstos no Decreto Estadual nº 6.192/1997, especialmente no art. 3º e seus §§ 1º a 4º. Com efeito, a mera previsão legal abstrata do benefício, por si só, não autoriza o pagamento automático ou em valor arbitrado pelo interessado, sendo imprescindível a comprovação dos deslocamentos efetivamente realizados, da frequência ao serviço e das tarifas de transporte coletivo aplicáveis. Dessa forma, a segurança deve ser parcialmente concedida, apenas para reconhecer o direito ao recebimento do auxílio-transporte no período anterior à vigência do Decreto nº 18.825/2019, condicionando-se a apuração do valor aos critérios legais e regulamentares já definidos. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para reconhecer o direito do impetrante à percepção do auxílio-transporte, no período anterior à regulamentação introduzida pelo Decreto Estadual nº 18.825/2019, devendo ser observados os critérios para apuração do valor fixados no art. 3º, caput e §§ 1º a 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997, nos termos da tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0011369-20.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Stefano Vicícius da Silva Pereira
Advogado(s): MARCIA CHRISTINE DE ARAUJO FONSECA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO