PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013491-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RILENE MARIA COUTO BASTOS
Advogado(s): JENNER BARBOSA DE JESUS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE EVITAR A MORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES QUE REQUEREM COGNIÇÃO EXAURIENTE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar em processo revisional de contrato de financiamento bancário. A Agravante objetiva o depósito do valor que entende incontroverso, bem como não ter o nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito e manter-se na posse do bem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial do valor que a Agravante entende devido é suficiente para afastar a mora e ser, o Agravado, impedido de adotar medidas executivas.

III. Razões de decidir

3. O depósito judicial de valor diverso do originalmente contratado não impede a configuração da mora, sendo inviável, em sede liminar, impedir a inscrição em cadastros restritivos ou manter o consumidor na posse do bem.

4. A análise de eventual ilegalidade de seguro e serviços agregados exige incursão detalhada no contrato, inviável nesta fase processual.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "O depósito judicial em valor inferior ao originalmente contratado não impede a configuração da mora, não sendo suficiente para evitar a negativação do nome do devedor em cadastros restritivos ou mantê-lo na posse do bem."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 330, § 3º; STJ, Súmulas 380 e 382.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AI: 80365454920228050000, Rel. Des, João Augusto Alves de Oliveira Pinto, DJe 10/11/2022; Agravo Regimental nº 0019328-08.2017.8.05.0000/50000, Rel.  Rosita Falcão de Almeida Maia, DJe 22/02/2018; Agravo nº 0022524-83.2017.8.05.0000/50000, Rel. Carmem Lucia Santos Pinheiro, DJe 22/02/2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013491-15.2026.8.05.0000, sendo Agravante Rilene Maria Couto Bastos e Agravado Banco Pan S/A, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013491-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RILENE MARIA COUTO BASTOS
Advogado(s): JENNER BARBOSA DE JESUS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Rilene Maria Couto Bastos, inconformada com a decisão da do MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional nº 8006782-29.2024.8.05.0001, movida em desfavor do Banco Volkswagen S/A, indeferiu o pedido liminar com o seguinte fundamento:

“Trata-se de antecipação de tutela requerida por RILENE MARIA COUTO BASTOS., em face da BANCO PAN S.A objetivando o quanto alegado na exordial.

O acesso à Justiça, considerado pelo legislador ordinário como um direito básico do consumidor, também tem status de direito fundamental, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 

Em sendo assim, concedo ao Requerente os benefícios de assistência judiciária gratuita. 

Quanto ao requerimento de tutela de urgência, não vislumbro os requisitos de  admissibilidade, previstos no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

É nesse sentido o entendimento jurisprudencial: 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido (artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil). Não se encontrando presentes os requisitos exigidos pela lei processual civil e sendo necessária dilação probatória, deve ser mantida a decisão que indefere tutela de urgência.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1013145-69 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 30/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023)

Posto isto, indefiro a tutela provisória requerida na exordial”.

A Recorrente relata que celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira agravada para aquisição de veículo, no valor total de R$ 50.900,00 (cinquenta mil e novecentos reais). Informa que efetuou entrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e financiou o saldo de R$ 44.900,00 (quarenta e quatro mil e novecentos reais). Sustenta que o pacto prevê juros remuneratórios de 3,47% ao mês, equivalentes a 51,46% ao ano, percentual que reputa superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, apontada em 1,91% ao mês.

Alega que a decisão agravada, ao indeferir o pedido liminar, não conferiu a solução mais adequada ao caso concreto, porquanto deixou de reconhecer a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória.

Assevera que, caso aplicada a taxa média de mercado, a parcela seria reduzida de R$ 2.221,80 (dois mil duzentos e vinte e um reais e oitenta centavos) para R$ 1.773,16 (mil setecentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), resultando diferença mensal de R$ 448,64 (quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), valor que, segundo afirma, compromete a renda familiar.

Defende que requereu, na origem, autorização para depositar em juízo o montante recalculado ou, alternativamente, a emissão de boleto no novo valor. Pleiteou, ainda, a manutenção da posse do veículo e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como de eventual busca e apreensão.

Ao impugnar os fundamentos da decisão agravada, sustenta estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.

Quanto à probabilidade do direito, argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que os juros em contratos de financiamento devem observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, alega que o pagamento das parcelas no valor contratado vem lhe causando dificuldades financeiras, com acréscimo de encargos. Afirma, ademais, que recebeu notificação para regularização das parcelas em atraso no prazo de 48 horas, sob pena de ajuizamento de ação de busca e apreensão.

Sustenta que a apreensão do veículo, seguida de eventual leilão, comprometeria o resultado útil da demanda revisional, uma vez que o bem poderia não mais estar em sua posse ao término do processo.

Argumenta que, por outro lado, a concessão da liminar não acarretaria prejuízo ao Agravado, pois se compromete a efetuar o depósito judicial do valor que entende devido, calculado com base na taxa média de mercado, restando apenas doze parcelas a serem adimplidas.

Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aduzindo que a medida postulada se revela adequada e necessária para equilibrar os interesses das partes, evitando prejuízo desproporcional à consumidora.

Por fim, sustenta que a manutenção da decisão agravada lhe ocasionará relevantes prejuízos financeiros e familiares. Em contrapartida, afirma que a reforma do decisum assegurará o pagamento das parcelas em valor compatível com a taxa média de mercado, a manutenção da posse do veículo e a preservação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento final do recurso.

Requer, assim, o conhecimento do recurso, com a concessão da antecipação da tutela recursal. No mérito, pugna pelo seu provimento, a fim de autorizar o depósito do valor incontroverso até o julgamento da ação principal.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido pela decisão de id 100109244.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (id 104103497), acompanhadas de documentos, pugnando pelo não provimento do recurso.

Intimada para manifestar-se acerca da documentação, a Agravante se fez silente, conforme certificado no id 107164517.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013491-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RILENE MARIA COUTO BASTOS
Advogado(s): JENNER BARBOSA DE JESUS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Sabe-se que se o devedor argui, em ação revisional, a nulidade de cláusulas contratuais, com repercussão nos valores das parcelas pactuadas, para evitar a mora, o depósito das prestações em Juízo deverá corresponder à forma contratada e não ao valor que o Agravante entende devido.

Assim, efetuado de outra forma, ou seja, se o depósito não é integral, resta caracterizada a mora, fazendo-se impossível, em sede de tutela de urgência, impedir a inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito.

Destaque-se que, eventual concessão da antecipação da tutela, no sentido de deferir o depósito ou pagamento apenas do valor incontroverso, pode vir causar maiores danos ao consumidor. Isso porque, embora o art. 330, §2 e 3º, CPC, determine que o autor da ação revisional estipule o valor que pretende controverter e o incontroverso, com o pagamento do primeiro no modo e forma contratada, a previsão não tem o condão de evitar a mora, nem os prejuízos advindos de eventual improcedência (súmula 380, STJ).

Nesta linha, se improcedente a demanda, considerando o caráter transitório e precatório da antecipação da tutela, o consumidor estará, inegavelmente, em mora com o saldo controverso, responsável pelo pagamento com as devidas atualizações legais. Ademais, não será empecilho para a negativação dos seus danos no cadastro de proteção ao crédito e mantê-lo na posse do bem.

Acresce-se que, no caso posto, a Agravante questiona, dentre outros, a alegada ausência de pactuação de seguro e a inserção de tarifas indevidas. A questão controvertida, assim, requer o incursionamento do contrato, com a avaliação das cláusulas contratuais, o que é não é possível em sede de tutela antecipada, cujo a cognição é sumária.

Por conseguinte, em juízo provisório, inviável a concessão da antecipação da tutela, inclusive sob pena de trazer maiores prejuízos a Agravante, que deverá arcar com todo valor, corrigido se for o caso, em eventual improcedência dos pedidos.

Saliente-se que esta Corte, em casos semelhantes, tem exigido, para deferir a proteção reclamada, o depósito das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS IMPOSSIBILIDADE. ART. 330, § 2º DO CPC. RECURSO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Instrumento nº 8036545-49.2022.8.05.0000, da Comarca da Capital, em que figuram como Agravante o BANCO BRADESCO S.A e, Agravado, ANTONIO VICENTE PINHEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor". (TJ-BA - AI: 80365454920228050000 Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL EM VALOR QUE O CONSUMIDOR ENTENDE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E NÃO INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE DEVE SER CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Resta prejudicada a análise do agravo interno interposto em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. É entendimento majoritário deste Tribunal, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ, que a eficácia de decisão liminar deve estar condicionada ao depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados. O depósito dos valores deve guardar consonância com o quantum mutuado, dentro da periodicidade pactuada até que seja julgado o mérito da questão, comprovando ou não a abusividade aduzida pelo consumidor, em respeito ao "pacta sunt servanda", pois inexistindo cláusula flagrantemente abusiva, vale o pactuado entre as partes. A situação delineada aos autos aparenta ser idêntica à do momento da celebração do contrato, quando a agravante, inclusive, teve plena ciência da incidência dos juros previamente fixados. Inexiste, pois, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois basta o pagamento da parcela pactuada para que a parte agravante não tenha o seu nome inserido nos cadastros restritivos de créditos e continue com a posse do bem. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (Agravo Regimental nº 0019328-08.2017.8.05.0000/50000, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR E A RETIRADA DO SEU NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. A EFICÁCIA DA MEDIDA JUDICIAL FICA CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO. I Análise do Agravo interno nº 0022524-83.2017.805.0000/50000 prejudicada. II Exame do Agravo de Instrumento. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reconhecido, sem prejuízo do direito de discutir as cláusulas contratuais que a parte considera abusivas, o direito à concessão da tutela provisória em sede de ação revisional, desde que sejam depositadas em juízo as parcelas no valore originalmente contratado. I Enquanto existir discussão judicial acerca dos encargos cobrados pelo Banco Agravado, deve ser afastada eventual inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, suspendendo-se também os descontos em sua conta corrente, desde que promova o depósito judicial das parcelas no valor originalmente contratado, no importe de R$759,01 (setecentos e cinquenta e nove reais e um centavo). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (Agravo nº 0022524-83.2017.8.05.0000/50000, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018)

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. 

Adverte-se a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator