PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO EM REGISTRO IMOBILIÁRIO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO. CONDUTA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA MATRÍCULA E COM OS ARTS. 13 E 214, §3º DA LEI N. 6015/73. LEGALIDADE DO ATO COATOR. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O registro imobiliário deve ser feito observando-se as regras dispostas na Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Dentre os princípios que regem o registro imobiliário, está o da concentração da matrícula. Extrai-se do art. 167, II, 5 e do art. 246 da Lei nº 6.015/73 que todos os fatos relevantes acerca da situação jurídica do imóvel e da sua titularidade, sobretudo aqueles que poderão ser oponíveis a terceiros, deverão ser averbados em sua matrícula. 2. No caso, o grupo de estudos instituído pelo Ato n.° 16/2020 do CNJ identificou a existência de 44 matrículas com imóveis com sobreposição no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, dentre as quais se encontra a Fazenda Chapada, de propriedade do Impetrante. Em razão disso, foi deferido o pedido do Oficial Interventor, nomeado pelo CNJ, no sentido de averbar a informação da existência da sobreposição na matrícula dos imóveis sobrepostos. 3. Em que pese o Impetrante tenha argumentado que este ato foi ilegal por não haver sobreposição, os documentos colacionados pelo Espólio e os fatos narrados, em verdade, ratificam a necessidade do registro. Isso porque, conforme se depreende do despacho proferido pelo INCRA no Processo Administrativo nº 54000.086794/2018-57, a Fazenda Santa Maria D’Oeste sobrepõe-se a diversos terrenos, dentre estes a Fazenda Chapada. O fato de que, ao final, a Autarquia concluiu pelo cancelamento da certificação da Fazenda Santa Maria D’Oeste, mantendo a certificação da Fazenda Chapada, em nada altera a realidade constatada pelo grupo de estudos do CNJ: existem duas matrículas em que os imóveis descritos nestas se sobrepõe, ainda que parcialmente. 4. O ato coator não discute qual das matrículas está correta, tampouco qual destas deve ser cancelada ou em qual deve haver decote de parte do terreno descrito. Determina-se apenas que a informação conste dos assentamentos dos imóveis, para proteger terceiros de boa-fé. A adoção de tal conduta alinha-se com o princípio da concentração da matrícula e com o disposto no art. 214, §3º da Lei nº 6.015/73, que permite o bloqueio da matrícula quando o juiz verificar risco de dano. 5. Por fim, verifica-se da leitura da decisão vergastada que o Impetrado determinou a intimação dos interessados no ato coator, não tendo havido violação ao princípio do contraditório, e que o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do processo é prazo impróprio. 6. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8033146-12.2022.8.05.0000, tendo, como Impetrante, o ESPÓLIO DE NILTON RUPPENTHAL e, como Apelado, o JUIZ DE DIREITO DE FORMOSA DO RIO PRETO, VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033146-12.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
IMPETRANTE: ESPÓLIO DE NILTON RUPPENTHAL registrado(a) civilmente como NILTON RUPPENTHAL e outros
Advogado(s): VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JUNIOR
IMPETRADO: Juiz de Direito de Formosa do Rio Preto, Vara dos Feitos de Rel de Cons Cíveis e Comerciais e outros (2)
Advogado(s):PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 27 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo ESPÓLIO DE NILTON RUPPENTHAL contra ato reputado ilegal atribuído ao JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO/BA, consistente na decisão que autorizou a averbação da informação da existência de sobreposição nas matrículas do Ofício de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto em que foi identificada a mencionada irregularidade pelo grupo de estudos instituído pelo Ato n.° 16/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esclarece-se que, nos autos do Processo Administrativo nº 8000469-11.2021.8.05.0081, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA requereu a autorização judicial para bloqueio das matrículas em que foram identificadas sobreposições graves entre os imóveis nestas descritos. Subsidiariamente, requereu que fosse autorizada a averbação da existência da sobreposição, com vistas a assegurar terceiros. O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA informou que as sobreposições foram identificadas a partir de estudo realizado pelo grupo de trabalho instituído pelo Ato n.° 16/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), juntando documentos comprobatórios. O juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, de pronto, deferiu o pedido subsidiário, autorizando a averbação. O presente mandamus foi impetrado contra este ato. O Impetrante arguiu que o mandado de segurança é cabível, nos termos da Súmula nº 202 do STJ. Afirmou que é tempestivo, tendo em vista que apenas tomou conhecimento do ato coator em 05/08/2022, quando solicitou a expedição de certidão de ônus da Fazenda Chapada. No mérito, arguiu que não existe sobreposição entre o imóvel de sua propriedade, a Fazenda Chapada, e a Fazenda Santa Maria D’Oeste. Informou que a situação foi objeto de discussão no Mandado de Segurança nº 1004017-95.2017.4.01.3300, julgado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, em que o INCRA identificou que a Fazenda Santa Maria D’Oeste se sobrepõe integralmente a diversas matrículas preexistentes, razão pela qual determinou o cancelamento da sua certificação (Processo Administrativo nº 54000.058732/2018-55, mantendo a validade da certificação da Fazenda Chapada. Alegou que, desde 2013, o INCRA requereu o cancelamento da matrícula do imóvel Fazenda Santa Maria D´Oeste ao Corregedor Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Defendeu que a manutenção da averbação determinada pelo Impetrado lhe causa diversos prejuízos, ao impedir o pleno uso e gozo da sua propriedade. Pontuou, ainda, que não foi intimado acerca da decisão questionada e que o processo deveria ter se encerrado em 90 (noventa) dias, o que não ocorreu, devendo ser reconhecida a sua nulidade. O Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, na condição de Relator livremente sorteado, proferiu decisão nos autos, indeferindo o pedido liminar requerido pelo Impetrante, consoante se verifica da decisão de ID. 34010897. Nesta oportunidade, determinou que fosse notificada a autoridade coatora, para que prestasse informações no prazo de 10 (dez) dias e que, em seguida, os autos fossem remetidos à Procuradoria de Justiça. As informações foram apresentadas pelo Impetrado no petitório de ID. 35728244. A Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pela necessidade de intimação de Roni Luis Tres, Nedi Witter Tres e de Paulo Luiz Ruwer na qualidade de terceiros interessados, o que foi acatado pelo então Desembargador Relator (ID. 40452402). Em resposta ao referido despacho, Paulo Luiz Ruwer apresentou manifestação, afirmando que o ato coator é ilegal e deve ser cassado pelo presente mandamus (ID. 40846342). Roni Luis Tres e Nedi Witter Tres quedaram-se inertes (ID. 41969678). Por fim, novamente provocada a Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pela não intervenção do Ministério Público no feito (ID. 51254885). Após a transferência de órgão pelo Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, este mandado de segurança e o conexo MS nº 8019313-24.2022.8.05.0000 foram distribuídos para esta Desembargadora. Intimou-se o Impetrante para se manifestar acerca do cabimento do remédio constitucional (ID. 59741911), oportunidade em que este apresentou o petitório de ID. 59860243. Declararam-se suspeitos nestes autos os Desembargadores Maria de Fatima Silva Carvalho, Paulo Alberto Nunes Chenaud, Geder Luiz Rocha Gomes e José Cícero Landin Neto. E no Mandado de Segurança a este conexo, o MS nº 8019313-24.2022.8.05.0000, declararam-se suspeitos os Desembargadores Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Josevando Souza Andrade, Maurício Kertzman Szporer, José Aras, Maria de Fátima Silva Carvalho, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Paulo Alberto Nunes Chenaud, Geder Luiz Rocha Gomes, José Cícero Landin Neto, Marta Moreira Santana e Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda. É o que cumpre relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de julho de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033146-12.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
IMPETRANTE: ESPÓLIO DE NILTON RUPPENTHAL registrado(a) civilmente como NILTON RUPPENTHAL e outros
Advogado(s): VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JUNIOR
IMPETRADO: Juiz de Direito de Formosa do Rio Preto, Vara dos Feitos de Rel de Cons Cíveis e Comerciais e outros (2)
Advogado(s): PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente de mandado de segurança é cabível no caso dos autos, apenas porque não há como ter certeza de que o Impetrante teve a possibilidade de recorrer contra a decisão ora questionada. De acordo com a jurisprudência do STJ, a decisão judicial contra a qual cabe recurso deverá ser impugnada pela via recursal, e não por mandado de segurança, ainda que o recorrente se trate de terceiro prejudicado. Apenas se admite o mandado de segurança impetrado por terceiro contra ato judicial quando o prejudicado não teve a chance de recorrer. É o que se depreende do julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. TERCEIRO INTERESSADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. WRIT. DESCABIMENTO. 1. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes. 2. De acordo com a Súmula 202 desta Corte, "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso". 3. A incidência desse verbete contempla "tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível" (RMS 42.593/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013), pois a condição de terceiro pressupõe o desconhecimento e ausência de manifestação no processo (RMS 34.055/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011). 4. Hipótese em que o impetrante teve ciência da decisão proferida em sede de medida cautelar que lhe foi desfavorável, inclusive interpondo agravo regimental, conforme consignado no acórdão recorrido, inviabilizando a impetração do writ. 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 51.532/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 19/8/2020.) O Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, ora Impetrado, ao proferir a decisão vergastada, consignou expressamente que “Deverão ser comunicados os interessados, havendo informação de algum meio de contato com eles […]”. Contudo, não existe nenhum documento nos autos que comprove que o Espólio Impetrante foi de fato intimado, de forma que não há como presumir que ele teve ciência da decisão a tempo de interpor o recurso cabível. Sendo assim, considerando que, dos elementos constantes do caderno processual, só se pode dizer que o Espólio teve conhecimento da averbação em 05/08/2022 (ID. 32840204), revela-se cabível e tempestivo o mandado de segurança impetrado em 09/08/2022. II – SEGURANÇA DENEGADA: No mérito, não assiste razão ao Impetrante, devendo ser mantida a decisão judicial que autorizou que fossem averbadas nas matrículas da Fazenda Chapada e da Fazenda Santa Maria D’Oeste a informação acerca da existência de sobreposição entre os imóveis descritos nestas. O registro imobiliário deve ser feito observando-se as regras dispostas na Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). As exigências postas pela norma têm como finalidade atribuir confiabilidade ao registro e ao procedimento de sua constituição, tanto para assegurar o proprietário contra tentativas de apropriação indevida do seu terreno, quanto para proteger o terceiro contra negociações a non domino. A publicidade e a veracidade das informações contidas no registro, portanto, são essenciais para garantir a segurança das transações realizadas sobre imóveis, pois tornam públicos elementos básicos do bem – como tamanho, confrontações e proprietário – através de procedimento realizado por servidor dotado de fé pública, o que confere ao processo ainda mais credibilidade. Dentre os princípios que regem o registro imobiliário, está o da concentração da matrícula. Extrai-se do art. 167, II, 5 e do art. 246 da Lei nº 6.015/73 que todos os fatos relevantes acerca da situação jurídica do imóvel e da sua titularidade, sobretudo aqueles que poderão ser oponíveis a terceiros, deverão ser averbados em sua matrícula: Art. 167, II, 5 – no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: [...] II – a averbação: [...] da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas. Art. 246 – Além dos casos expressamente indicados no item II do art. 167, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. Quaisquer circunstâncias que tenham influência no registro ou nas pessoas neste interessadas, ou que alterem-no de alguma forma deverão constar na matrícula do imóvel, por expressa determinação legal. Inclusive, algumas modificações são obrigatórias e poderão ser realizadas de ofício pelo Oficial do Cartório de Imóveis, consoante determina o art. 213, I da Lei nº 6.015/73: Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação; c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; Nos casos em que não for possível averbar as alterações de ofício, o art. 13 da Lei autoriza que se faça por ordem judicial, consoante se depreende da leitura do dispositivo legal: Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados: I – por ordem judicial; No caso, o Ato n.° 16/2020 do Conselho Nacional de Justiça instituiu o Laboratório de Inovação, Inteligência e ODS (LIODS/CNJ) número 16/2020, “com vistas a desenvolver protótipo de inventário estatístico imobiliário nas serventias prediais de Santa Rita de Cássia e Formosa do Rio Preto, no Estado da Bahia”. A partir do estudo realizado neste Laboratório, foram identificadas 44 (quarenta e quatro) matrículas com imóveis com sobreposição, tendo o Oficial Interventor destacado que, em 7 (sete) destas, havia sobreposições graves. Em razão disso, e objetivando proteger os terceiros de boa-fé, o Oficial Interventor, nomeado pelo CNJ, requereu o bloqueio das matrículas em que existem irregularidades graves e, subsidiariamente, a averbação da existência da sobreposição. O Juízo Impetrado deferiu o pedido subsidiário, com base no artigo 13, I Lei nº 6.015/73, acima transcrito, e no art. 214, §3º do mesmo diploma legal, que dispõe que: “Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel”. Em que pese o Impetrante tenha argumentado que este ato foi ilegal por não haver sobreposição que justifique a averbação, os documentos colacionados pelo Espólio e os fatos narrados, em verdade, ratificam a necessidade do registro determinado pelo Impetrado, como constatado pelo Impetrado (ID. 107714622). Isso porque, conforme se depreende do despacho proferido pelo INCRA no Processo Administrativo nº 54000.086794/2018-57, a Fazenda Santa Maria D’Oeste sobrepõe-se a diversos terrenos, dentre estes a Fazenda Chapada (ID. 32840213). O fato de que, ao final, a Autarquia concluiu pelo cancelamento da certificação da Fazenda Santa Maria D’Oeste, mantendo a certificação da Fazenda Chapada, em nada altera a realidade constatada pelo grupo de estudos do CNJ: existem duas matrículas em que os imóveis descritos nestas se sobrepõe, ainda que parcialmente. Pelo mesmo motivo, não é relevante para o caso saber que o INCRA requereu o cancelamento da matrícula da Fazenda Santa Maria D’Oeste em 2013. O ato coator não discute qual das matrículas está correta, tampouco qual destas deve ser cancelada ou em qual deve haver decote de parte do terreno descrito. O Juízo Impetrado, inclusive, consignou expressamente que esta não é a discussão dos autos, consoante se constata da leitura de excerto da decisão vergastada: Finalmente, convém esclarecer que a averbação não induz conclusão necessária de que um imóvel ou outro é que deverá sofrer decote, tampouco a extensão do eventual decote. Não parece possível afirmar isso, sequer tomando por base a data de abertura de cada matrícula. Não há, neste expediente, espaço para se fazer tal apuração. Enfatizo que, não havendo convergência dos interessados, no sentido de promoverem a necessária regularização, devem socorrerem-se da via judicial, instruindo devidamente a pretensão eventualmente deduzida, possibilitando a observância do contraditório, da ampla defesa e até exame pericial, se for o caso. (ID. 107743314 do Processo nº 8000469-11.2021.8.05.0081). O objeto do processo administrativo proposto pelo Oficial Interventor do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto é limitado, pretendendo, apenas e tão somente, que a informação da sobreposição conste na matrícula de ambos os imóveis, com a finalidade de proteger o terceiro de boa-fé. A adoção de tal conduta alinha-se com o princípio da concentração da matrícula e com o disposto no art. 214, §3º da Lei nº 6.015/73, pois é evidente que existência da sobreposição gerará no futuro a modificação de alguma das matrículas. Portanto, considerando que se trata de circunstância que terá influência no registro, podendo acarretar a sua alteração, e que esta informação poderá ser oponível a terceiro, o mais adequado é, de fato, que a situação conste nos assentamentos dos imóveis. É nesse sentido o entendimento do STJ e dos demais Tribunais Pátrios, que entendem que a referida averbação está alinhada com o poder geral de cautela do magistrado, sendo útil a proteção dos interesses do terceiro de boa-fé: 2. Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva. 3. O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial. 4. A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela. 5. No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1847105 SP 2019/0330803-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023) 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo no processo, independentemente de averbação do registro no cartório imobiliário, uma vez que este não configura requisito para o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que confere publicidade ao ato de constrição judicial, tornando-a oponível a terceiros. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para a definição do direito de preferência" (AgInt no AREsp 298.558/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 22/5/2019). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.362.004/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020 – excerto da ementa com grifos aditados). Agravo de instrumento. Retificação de área. Municipalidade que pleiteia o bloqueio do imóvel ou a averbação da existência da ação de retificação de área na respectiva matrícula imobiliária. Averbação pleiteada que é compatível com o art. 167, II, item 12, da Lei nº 6.015/73, na medida em que a ação tem por objeto a retificação da matrícula do imóvel em razão da sobreposição de áreas. Medida compatível com a preservação de interesses de terceiros de boa-fé, uma vez que confere publicidade à impugnação do perímetro do imóvel, sem, contudo, alterar os elementos constantes no registro. Ato que não traz prejuízo à parte adversa. Pedido de bloqueio do imóvel. Medida somente admissível se preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Hipótese na qual não se verifica o risco ao resultado útil do processo. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP 21409520520178260000 SP 2140952-05.2017.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 12/07/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2018) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE ÁREA. IMÓVEL. SOBREPOSIÇÃO AO IMÓVEL VIZINHO. AVERBAÇÃO DESTA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MEDIDA QUE, POR SI SÓ, RESGUARDA OS INTERESSES DOS AGRAVANTES, ATÉ DECISÃO DEFINITIVA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40182887120188240900 São Bento do Sul 4018288-71.2018.8.24.0900, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 27/11/2018, Terceira Câmara de Direito Civil) 2 - Havendo indícios nos autos de sobreposição de áreas do imóvel em litígio e, tendo sido noticiado que o terreno vem sendo ocupado por posseiros por tolerância de fundação pública, os quais sequer integram a lide, deve ser mantida a r. decisão que manteve o ente público na posse do imóvel, até a completa instrução do feito, com a realização de prova pericial submetida ao crivo do contraditório, notadamente a se considerar que se trata de situação fática que perdura há mais de 30 (trinta) anos. 3 - Diante da superveniente alienação do imóvel sob litígio pelo particular a terceiros, cabível a averbação de indisponibilidade até o deslinde da controvérsia acerca da propriedade, resguardando assim, o resultado útil do processo. 4 - Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000200620094001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 29/09/2020, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020) Cumpre reiterar, contudo, que eventual nulidade da matrícula da Fazenda Santa Maria D’Oeste, por sobreposição, poderá ser arguida pelo Impetrante por meio de ação própria. Porém, além de esta discussão não ser o objeto do ato coator, a via do mandado de segurança tampouco pode ser utilizada para esta análise, ante a clara necessidade de dilação probatória, o que não é possível por meio deste remédio constitucional. Ressalte-se que a averbação não é capaz de ameaçar o pleno exercício do direito de propriedade e de posse, pois consiste em mera anotação no registro imobiliário, com o intuito de publicizar seu estado litigioso. Não impede, portanto, o exercício da posse do bem, tampouco a sua alienação, mas busca tão somente proteger terceiros de boa-fé, sem acarretar prejuízos ao proprietário e/ou possuidor. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIROS – DECISÃO QUE MANTEVE AVERBAÇÃO – ANOTAÇÃO À MARGEM DE MATRÍCULA DO IMÓVEL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM TRÂMITE – POSSIBILIDADE – ART. 167, I, ITEM 21, DA LEI Nº 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS)- AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PROTEÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, mostra-se razoável manter a averbação na matrícula do imóvel objeto da discussão, a fim de comunicar a existência de litígio, prevenindo terceiros interessados no imóvel, bem como resguardando o direito da parte até decisão final da lide. A anotação no registro imobiliário acerca da ação abarcando o imóvel objeto da matrícula visa tão somente dar publicidade a terceiros de boa-fé a respeito da existência de litígio judicial sobre o imóvel e não interfere no direito de propriedade ou mesmo no direito do possuidor. Tal medida encontra amparo no art. 167, I, item 21, da Lei nº 6.015/73, que dispõe que no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos o registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis. Se assim não fosse, poder-se-ia abrir ensejo a prejuízo, com natureza de difícil reparação, aos próprios Agravantes, que se veriam desprovidos de qualquer medida com efeito de resguardar os seus direitos, em caso de eventual procedência do pedido inicial da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0000470-54.2018.8.11.0087 – Código: 112956. (TJ-MT 10258453920208110000 MT, Relator: SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 24/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021 – ementa com grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE “BLOQUEIO DE IMÓVEL” INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUE SUA CONCESSÃO. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 2. A averbação da existência da ação na matrícula de imóvel é medida acautelatória que não causa prejuízo às agravadas e ainda assegura os interesses dos agravantes e previne futuros litígios. (TJ-SP – AI: 21528200920198260000 SP 2152820-09.2019.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 09/09/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2019 – excerto da ementa com grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. PROCESSO JULGADO EXTINTO COM FULCRO NO ART. 484, INCISO I, CUMULADO COM ART. 984, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL DENEGADA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES QUE AINDA PENDE DE JULGAMENTO. RISCO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E DE PREJUÍZO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. AVERBAÇÃO IMOBILIÁRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA. ACOLHIMENTO. "É medida que se insere no poder geral de cautela conferido ao juiz e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes do bem. Precedentes. Recurso Especial a que se dá provimento" (REsp 737.345, Min. Sidnei Beneti, j. 18.12.2009). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC – AI: 40261308620188240000 Barra Velha 4026130-86.2018.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 29/08/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). Diante disso, conclui-se que agiu com acerto o Impetrado ao proferir decisão deferido o pleito de averbação da existência de sobreposição em ambas as matrículas, por ser este o posicionamento que melhor se alinha com os princípios e regras que regem o registro imobiliário. Por fim, o Impetrante arguiu que o ato coator deveria ser cassado, porque o Espólio não foi intimado da decisão judicial na condição de terceiro prejudicado e porque já teria transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias estipulado pelo Impetrado para conclusão do processo. Ocorre que, da mera leitura da decisão judicial, verifica-se que o magistrado determinou a intimação dos interessados. Se esta não foi realizada, deve-se o Impetrante valer-se dos meios próprios para impugnar a omissão, e não de mandado de segurança: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. DEMORA NA REAPRECIAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR DE JUIZ. INICIAL INDEFERIDA. O mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, consoante dispõem os artigos 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e 1º, da Lei nº 12.016/2009. Descabe impetrar mandamus contra ato judicial recorrível, ou que admita remédio próprio, uma vez que é inadmissível a utilização desta via excepcional como sucedâneo recursal, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 267 do STF. Nesse contexto, é de ser indeferida a petição inicial de mandado de segurança impetrado contra a paralisação do feito, ou demora na reapreciação de incidente oposto pela parte impetrante, pois a insurgência comporta o manejo de correição parcial, que visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando não houver recurso previsto em lei (art. 195 do COJE/RS).PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. Quanto à inobservância do prazo para finalização do processo, é evidente que se trata de prazo impróprio, diante da inexistência de sanção cominada, nos termos da jurisprudência do STJ: VII - Em relação ao alegado descumprimento de prazos (art. 49 da Lei n. 9.784/99, merece registro que esta Corte já se posicionou no sentido de que o art. 49 da Lei n. 9.784/99 é impróprio, considerando a ausência de qualquer penalidade prevista na citada lei ante o seu descumprimento […]. (AgInt no REsp n. 2.126.054/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033146-12.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
IMPETRANTE: ESPÓLIO DE NILTON RUPPENTHAL registrado(a) civilmente como NILTON RUPPENTHAL e outros
Advogado(s): VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JUNIOR
IMPETRADO: Juiz de Direito de Formosa do Rio Preto, Vara dos Feitos de Rel de Cons Cíveis e Comerciais e outros (2)
Advogado(s): PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE
VOTO
(TJ-RS - MS: 52458737520228217000 NOVA PETRÓPOLIS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 02/12/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2022)