PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RECORRIDA PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. DESCABIMENTO. ENTRECHOQUE ENTRE AS VERSÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA REVELAR A RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA PELO INFORTÚNIO. DÚVIDA QUE ACARRETA A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ausência de provas suficientes quanto à responsabilidade da Apelada pelo acidente de trânsito impede a condenação por danos morais e estéticos, devendo ser mantida a improcedência da ação. 2. Diante dos depoimentos das partes, que foram em sentido absolutamente diverso, notadamente no que se refere à dinâmica do evento danoso, revela-se descabido imputar a culpa à Apelada. 3. A versão de que, no momento do acidente, o preposto da Apelada fez um movimento brusco, mudando de faixa e atingindo a moto do Apelante não é ratificada por outras evidências produzidas nos autos, de modo que apenas o boletim de ocorrência não é prova suficiente para comprovação da culpabilidade pelo acidente e do nexo causal entre o suposto infortúnio e as lesões detectadas no recorrente. 4. Assim, considerando a ausência de outras provas, como, por exemplo, a oitiva de testemunhas que tenham presenciado o acidente e a suposta manobra do automóvel, inviável afirmar estreme de dúvidas ter sido o veículo da Apelada o agente causador do sinistro. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida na integralidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0506360-35.2017.8.05.0113, em que figuram como Apelante ELVES DOS SANTOS GUIMARÃES e Apelada a CRISTAL MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506360-35.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELVES DOS SANTOS GUIMARAES
Advogado(s): PAULO JOSE SUZART FEITOSA, ANTONIO ROSA DOS SANTOS
APELADO: CRISTAL MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s):REINALDO ALVES CRUZ NETO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala Dr. Eugênio José de Assis Santana.
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ELVES DOS SANTOS GUIMARÃES contra sentença de Id. 73357140, proferida pela Juíza da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos, proposta contra a CRISTAL MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., julgou improcedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que restaram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do CPC. Restou, no entanto, sobrestada a cobrança do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Irresignado com a sentença proferida, o Autor interpõe recurso de Apelação (Id. 73357144), alegando, em síntese, que há nos autos elementos suficientes para demonstrar a ocorrência do acidente e a responsabilidade da Apelada, quais sejam: a) boletim de ocorrência, que, embora não tenha presunção absoluta de veracidade, constitui início de prova material; b) prontuários e laudos médicos que atestam as lesões que sofreu; c) seu depoimento pessoal, narrando de forma coerente a dinâmica do acidente; d) depoimento pessoal do preposto da Apelada, que confirmou a ocorrência do acidente envolvendo veículo e funcionário da empresa; e) admissão pela Apelada de que custeou as despesas médicas e conserto da motocicleta, após o acidente, o que denota reconhecimento de sua responsabilidade; e f) laudo pericial que atesta as sequelas sofridas. Afirma que, embora a prova testemunhal pudesse contribuir para melhor elucidação dos fatos, sua ausência não pode ser interpretada em seu desfavor, já que há outros elementos probatórios nos autos. Esclarece que se aplica ao caso a teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 932, III, do Código Civil, segundo o qual o empregador responde pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho. Ressalta que, comprovado o dano e o nexo causal, presume-se a culpa da Apelada, cabendo a ela o ônus de comprovar alguma excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no caso. Declara que as sequelas sofridas, ainda que de grau leve a moderado, são suficientes para caracterizar danos estéticos e morais indenizáveis, tendo em vista o abalo psíquico e os transtornos causados na sua vida. Quanto aos danos materiais, destaca que restou comprovado nos autos que ficou afastado do trabalho por aproximadamente 2 (dois) meses, recebendo apenas um salário-mínimo nesse período, o que caracteriza lucros cessantes. Diz que, diante da comprovação dos danos sofridos, deve ser fixada indenização pelos prejuízos materiais e morais experimentados, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Argumenta que o Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido a responsabilidade civil em casos de acidentes de trânsito, bem como a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, desde que devidamente comprovados nos autos. Defende, ainda, a importância da valoração do conjunto probatório, não se limitando apenas à prova testemunhal. Requer o recebimento e processamento do recurso, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o provimento do Apelo para reformar a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da Apelada ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de danos morais; R$ 20.000,00, a título de danos estéticos; R$ 4.000,00, a título de lucros cessantes; e a inversão do ônus de sucumbência. Devidamente intimada, a Apelada apresentou suas contrarrazões (Id. 73357146). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 27 de fevereiro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506360-35.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELVES DOS SANTOS GUIMARAES
Advogado(s): PAULO JOSE SUZART FEITOSA, ANTONIO ROSA DOS SANTOS
APELADO: CRISTAL MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): REINALDO ALVES CRUZ NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos recursos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Assevera o Apelante que trafegava com seu veículo (motocicleta) Honda Biz, com valor estimado em R$ 8.500 (oito mil e quinhentos reais), cor branca, placa policial PJL 6304, pela Avenida José Soares Pinheiro, sentido Centro Comercial para o bairro Nova Itabuna, em velocidade baixa cerca de 40 km/h, quando o veículo da Apelada, modelo VW/GOL, cor vermelha, placa policial PKF 1785, que estava do seu lado, fez uma conversão abrupta (da direita para a esquerda), sem sinalizar e sem a mínima atenção, provocando uma colisão lateral em seu veículo, que o lançou no asfalto, causando-lhe várias e sérias lesões. Diz que o infortúnio ocorrido no dia 30/05/2017, ocorreu por culpa da Apelada, merecendo os ressarcimentos pleiteados. A pretensão apelatória, no entanto, não merece prosperar. Na situação, observa-se que a ocorrência do acidente é incontroversa, residindo a discussão do recurso em verificar a existência da responsabilidade da Apelada, tornando imprescindível o exame do disposto nos arts. 186 e 927, do Código Civil. Confira-se: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Acerca do assunto, Sérgio Cavalieri Filho ensina: “Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e ainda um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto.” (Programa de Responsabilidade Civil. Atlas: São Paulo, 10 ed. 2012, p. 19). Também anota Maria Helena Diniz: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, negligência ou imperícia [...]; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato [...]; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.” (Código civil anotado. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 196/197). Assim, para que reste configurada a responsabilidade civil, constitui ônus do Autor, ora Apelante, comprovar a existência dos seguintes requisitos: a) ação ou omissão; b) nexo de causalidade; c) dano; d) dolo ou culpa. Saliente-se, por oportuno, que a ausência de um desses elementos redunda na impossibilidade de imputar-se à Ré, ora Apelada, a obrigação almejada. Emerge dos autos, mais precisamente do depoimento pessoal do Apelante, que “(...) em 31 de maio de 2017 mais ou menos às 15:20 horas estava trafegando com uma moto Biz na Avenida JS Pinheiro, sentido rodoviária/Nova Itabuna; que na porta da faculdade Unime tem um quebra mola, motivo pelo qual reduziu a velocidade; que logo após o quebra mola, aconteceu o acidente narrado na inicial; que no momento do referido acidente estava numa velocidade de no máximo 40 km/h; que o veículo Gol vermelho com o logo da Cristal Motors fez um movimento brusco, mudando de faixa e atingiu a moto em que o depoente estava dirigindo do lado direito; que no momento do acidente o depoente estava perto do canteiro central da Avenida JS Pinheiro; que não sabe dizer se o veículo Gol sinalizou no momento da mudança de faixa; que um funcionário da Cristal Motors estava dirigindo o citado veículo no momento do acidente; que perdeu a falange do dedo indicador da mão direta; que quebrou o pulso esquerdo, fraturou uma costela do lado esquerdo, quebrou clavícula do lado esquerdo, teve inchaço na região da lombar e escoriações; que a empresa ré pagou cirurgias do pulso e da clavícula; que não trabalhou durante uma ou duas semanas após o acidente e durante uma ou duas semanas após as cirurgias; que não teve despesas referentes ao acidente, mas teve perdas já que trabalha por produção e teve redução de seu salário; que sofre com as seqüelas do referido acidente; que atualmente não fica a vontade para tirar a camisa, ir a praia ou piscina. (...) a requerida pagou o conserto da moto da empresa em que o autor trabalha; que a demandada também entregou ao requerente uma mochila no valor de mais ou menos R$ 30,00; que no acidente foi danificada a mochila do requerente que valia cerca de R$ 150,00; que a parte ré não pagou sessões de fisioterapia, já que o requerente optou em fazer tais sessões pelo SUS; que após o acidente ficou aproximadamente dois meses com o salário reduzido; que voltou a trabalhar normalmente em dezembro, recebendo os mesmos valores que recebia antes do acidente; que sua remuneração mensal antes do acidente era de aproximadamente R$ 2.800,00 a R$ 3.500,00, não sendo valores fixos; que durante o período que teve redução da remuneração recebeu um salário mínimo da época, que era pouco mais de R$ 900,00.” (Id. 73357014) (Grifei). Entretanto, versão diversa dos fatos ressumbra do depoimento da funcionária da Apelada, senão vejamos: “(…) que Rosival, funcionário da requerida, estava dirigindo um veículo Gol na Avenida JS Pinheiro, em frente a Unime, e, no momento em que foi fazer o contorno, mudando de faixa, aconteceu um acidente; que Rosival disse que possivelmente o acidente ocorreu devido a "ponto cego"; que Rosival afirmou que Elves estava com velocidade acima da permitida na via; que após o acidente, Elves foi levado para o Hospital de Base; que a empresa ré pagou cirurgias de punho e de clavícula do autor; que a requerida também pagou medicação referentes as cirurgias, sessões de fisioterapia e conserto da moto que o autor guiava. (...) Rosival não é mais funcionário da requerida; que o desligamento de Rosival da empresa ré não tem ligação com o acidente ocorrido; que não sabe informar a data do desligamento de Rosival da empresa ré; que não sabia que Elves, na época do acidente, estava cursando o último semestre de Direito na Unime.” (Id. 73357016) (Grifei). Revelam-se contraditórias, portanto, as versões apontadas pelas partes. Diferentemente do entendimento do Apelante, conclui-se que as provas colacionadas não conferem segurança à sua tese, qual seja, de que a Apelada fora a responsável pela colisão e, por conseguinte, pelos danos sofridos. Dessarte, revela-se descabido imputar a culpa à Apelada, pois as provas são em sentido diverso, notadamente no que se refere à dinâmica do evento danoso. Há um nítido entrechoque das versões apresentadas nos autos, sem que sobressaiam elementos reveladores da real dinâmica do infortúnio. Portanto, revelam-se insuficientes as provas sobre a versão do Apelante, tudo de molde a acarretar a improcedência da pretensão inicial. A sentença, aliás, bem equacionou o tema. Confira-se: “Registre-se, desde já, que é incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito. Embora tenha apresentado diversos documentos junto à petição inicial, a parte autora não realizou, oportunamente, a produção de prova testemunhal, para esclarecer a dinâmica do acidente indicado, a posição do condutor do veículo no momento do sinistro e a delimitação da culpa (se exclusiva ou concorrente), objetivando expurgar eventual julgamento a partir de culpa in abstrato (fundada na presunção de culpa). A ocorrência do acidente pode ser admitida pela prova documental apresentada ou por ser esta incontroversa. Todavia, os demais elementos necessários à responsabilidade civil da parte ré não estão amparados pelos elementos probatórios, e apenas se mostra minimamente viável a partir da prova testemunhal. A prova testemunhal é essencial para análise da dinâmica do acidente e o reto deslinde do presente caso. A jurisprudência nacional tem diversos julgados quanto à imprescindibilidade da prova testemunhal em casos de acidente de trânsito, tanto que o indeferimento da produção da mencionada prova pelo juiz constitui cerceamento de defesa. Vejamos, à exemplo, os seguintes julgados: [...] Nesta direção, não se mostra razoável atribuir maior valor probatório aos depoimentos pessoais prestados quanto a dinâmica do acidente, porquanto seguem em direções diametralmente opostas e a partir de seus próprios interesses, não acrescentando fatos relevantes ao desate da lide ou por não estarem amparadas em outras provas.” (Grifei). Assim, a versão de que, no momento do acidente, o funcionário da Apelada fez um movimento brusco, mudando de faixa e atingindo a moto do Apelante não é ratificada por outras evidências produzidas nos autos, de modo que apenas o boletim de ocorrência não é prova suficiente para comprovação da culpabilidade pelo acidente e do nexo de causa entre o suposto infortúnio e as lesões detectadas no recorrente. Logo, forçoso concluir que faltam elementos aptos a ratificar a tese da inicial, de que o veículo da Apelada teria interceptado a trajetória da motocicleta do Apelante, dando causa ao abalroamento. Assim, considerando a ausência de outras provas, como, por exemplo, a oitiva de testemunhas que tenham presenciado o acidente e a suposta manobra do automóvel, inviável afirmar estreme de dúvidas ter sido o veículo da Apelada o agente causador do sinistro. Dessarte, falta substrato probatório para demonstrar a culpa da Apelada no acidente, bem como para respaldar o intento do Apelante. Consta precedentes: “EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória movida em razão de acidente de trânsito, em que se pleiteava a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão é verificar se o apelante comprovou a responsabilidade dos apelados no acidente de trânsito, que justificaria a condenação por danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O boletim de ocorrência apresentado não tem presunção de veracidade suficiente para comprovar a culpa dos apelados. Não há elementos suficientes nos autos que demonstrem a responsabilidade civil dos apelados pelo acidente. Logo, inexiste fundamento para condenação em danos morais e estéticos. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A ausência de provas suficientes quanto à responsabilidade dos réus em acidente de trânsito impede a condenação por danos morais e estéticos, devendo ser mantida a improcedência da ação." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I (ônus da prova). Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, N.U 1001075-07 .2019.8.11.0003, Rel. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 09/09/2020, pub. 15/09/2020.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00125646820138110003, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/09/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) (Grifei). “RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. STANDARD PROBATÓRIO. PREPONDERÂNCIA DA EVIDÊNCIA. PROVAS INSUFICIENTES PARA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DE VERDADE ÀS ASSERÇÕES CONTIDAS NA EXORDIAL. INCERTEZA QUANTO AO PONTO DE IMPACTO CROQUI E OS DADOS COLETADOS NA CENA. ELEMENTOS EVASIVOS E INCONCLUSIVOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES RELEVANTES QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS INSERVÍVEIS À CONFIRMAÇÃO DA INFERÊNCIA FORMULADA PELOS APELANTES. ABSOLVIÇÃO DO APELADO NA ESFERA CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS [CPP, ART. 386, VII]. NÃO VINCULAÇÃO. DECISÃO QUE, NO ENTANTO, CORROBORA A FALTA DE PROVAS REPRODUZIDA NA ESFERA CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SC, AC n. 0002329-80.2007.8.24.0006, Rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, 8ª Câmara de Direito Civil, J. em 19.12.2023) (Grifei). Nesse pensar, mantém-se a sentença de piso. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada a sentença vergastada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a exigibilidade de tal verba, em razão do deferimento na origem da assistência judiciária gratuita. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506360-35.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELVES DOS SANTOS GUIMARAES
Advogado(s): PAULO JOSE SUZART FEITOSA, ANTONIO ROSA DOS SANTOS
APELADO: CRISTAL MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): REINALDO ALVES CRUZ NETO
VOTO