PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006944-59.2008.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia SA
Advogado(s): ROSANA CARMO BRIGLIA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: Inácio Duque da Silva e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que o julgado conteria omissão e contradição.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia reside em verificar a existência dos vícios apontados pela embargante no acórdão, relativos à citação e interrupção do prazo prescricional, ao prazo prescricional aplicável e à suposta diligência da exequente.

III. Razões de decidir

  1. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da citação dos executados, concluindo que, mesmo tendo ocorrido em relação a dois dos executados em 1991, não houve diligenciamento de atos subsequentes pelo credor originário, configurando-se a prescrição intercorrente.
  2. Quanto ao prazo prescricional, o acórdão foi categórico ao afirmar que, tratando-se de execução de nota promissória, aplica-se o prazo trienal previsto na Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), conforme pacífica jurisprudência do STJ, afastando expressamente a tese de prescrição vintenária.
  3. No que concerne à alegação de diligência da exequente, o acórdão destacou o arquivamento do feito em 2008, sem que a embargante tivesse adotado qualquer providência para seu prosseguimento no prazo de um ano, o que configurou a prescrição intercorrente.
  4. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração rejeitados.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 0006944-59.2008.8.05.0022, em que figuram como Embargante DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. e como Embargados, INÁCIO DUQUE DA SILVA, MANOEL ALVES CORREIA e AFONSO LIGORIO CAVALCANTE.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                       Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006944-59.2008.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia SA
Advogado(s): ROSANA CARMO BRIGLIA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: Inácio Duque da Silva e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.

A embargante fundamenta os embargos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão e contradição no acórdão. Alega, em síntese, que: (i) houve regular citação dos executados, o que interrompeu o prazo prescricional; (ii) sempre esteve diligente na busca de bens dos devedores para satisfação do crédito, não havendo abandono ou inércia; (iii) o prazo prescricional aplicável seria o vintenário, conforme o Código Civil de 1916, e não o trienal; (iv) a paralisação do processo decorreu de problemas estruturais do Judiciário e pela conversão dos autos ao sistema PJE; e (v) os executados teriam violado a boa-fé objetiva ao se mudarem de endereço sem comunicação ao credor.

Requer o acolhimento dos embargos para que seja exercido o juízo de retratação, reformando-se o acórdão para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.

Ausente contrarrazões, conforme se observa da certidão constante no ID. 75069559.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                       Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006944-59.2008.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia SA
Advogado(s): ROSANA CARMO BRIGLIA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: Inácio Duque da Silva e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.

Analisando o caso em questão, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no mencionado artigo de Lei, o que significa dizer que os presentes Embargos de Declaração não se justificam, face à ausência de subsunção legal.

No que se refere à alegação de que a citação teria interrompido o prazo prescricional, tal questão foi expressamente analisada no acórdão embargado, que assim consignou: 

"Na data de 10/12/2001, quando ocorreu a substituição processual pela DESENBAHIA (ID 58769334), a prescrição há muito se concretizara em relação ao Apelado não citado e também em relação aos outros dois, cuja citação ocorrera em 1991 sem que, depois disso, o Banco Baneb tivesse diligenciado os subsequentes atos executivos, mesmo após ter sido intimado duas vezes para tanto." 

Quanto à alegação de que o prazo prescricional seria vintenário, o acórdão foi claro ao rejeitar essa tese, destacando que: 

"Como se sabe, a execução da nota promissória prescreve em 03 (três) anos a contar da data do vencimento do título, conforme art. 70 combinado com o art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966).

No mesmo sentido, confira-se a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

'AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.

1.            A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra.

2.            Agravo interno a que se nega provimento' (AgInt no REsp n. 2.107.157/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)

Inviável, assim, a interpretação da Apelante, de que o prazo prescricional é vintenário."

No que concerne à alegação de diligência da exequente, o acórdão também enfrentou essa questão, destacando a inércia que levou à prescrição intercorrente: 

"Ainda que assim não fosse, verifica-se dos autos que houve o arquivamento do feito em 12/12/2008 (ID 58769360), já com a Apelante figurando no polo ativo da demanda, sem que, transcorrido o prazo de 01 ano, tivesse ela adotado qualquer diligência para dar seguimento ao feito. Passados 14 anos do arquivamento, sobreveio a sentença recorrida, que acertadamente reconheceu a prescrição intercorrente."

Quanto à alegação de que os executados teriam violado a boa-fé objetiva ao mudarem de endereço sem comunicação prévia, tal argumento constitui inovação recursal, pois não foi previamente apresentado no recurso de apelação, conforme se verifica da síntese dos argumentos recursais constante do relatório do acórdão embargado.

Ademais, mesmo que tivesse sido apresentado, tal circunstância não seria suficiente para afastar a prescrição intercorrente, que se concretizou pela inércia do próprio credor em dar andamento ao feito, conforme detalhadamente exposto no acórdão.

Por fim, no que tange à alegação de que a paralisação do processo teria decorrido de problemas estruturais do Judiciário e da conversão dos autos ao sistema PJE, o acórdão destacou:

"A alegação não possui a força que lhe atribui a Apelante, pois não demonstrada a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição nem no apelo em exame, nem ao ser posteriormente intimada para tanto neste Segundo Grau de jurisdição.

A formalidade em questão tem uma razão de ser, não se prestando à invalidade pretendida pela Apelante se não demonstrado o efetivo prejuízo à sua defesa ou a desconsideração de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, aqui não comprovadas."

Portanto, verifica-se que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

Os argumentos apresentados pela embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, na verdade, a rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                     Relatora