PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ESTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ILICITUDE NA CONDUTA DO APELANTE. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS PRETÉRITOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. Insurge-se o Apelante contra a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada contra o Estado da Bahia, objetivando a declaração de nulidade do ato que o demitiu das fileiras da Corporação da Polícia Militar do Estado da Bahia. II. Compulsando-se os autos, observa-se que o ato de demissão do Apelante fundou-se em suposto desaparecimento de um notebook, durante operação policial, no ano de 2012. III. Ocorre que, instaurado o Inquérito Policial para apurar o fato sob a ótica criminal, houve o seu arquivamento pelo MM. Juízo da Vara de Auditoria Militar, em atenção ao quanto requerido pelo Ministério Público Estadual, no sentido de que não foram encontrados elementos mínimos informativos de autoria e materialidade em relação ao objeto da investigação (ids. 36676047/36676048). IV. Ademais, consta nos autos Escritura Pública de Declaração (id. 36676050), lavrada em 19/08/2020, a pedido da Sra. Maristela Souza de Morais, então residente do imóvel onde teria desaparecido o notebook, atestando que não possuía o referido aparelho e que não prestou qualquer tipo de informação de sumiço de objetos no interior da residência. V. Desta feita, levando em consideração que nenhuma pena disciplinar pode ser aplicada sem a mais completa certeza dos fatos, haja vista que atinge a dignidade, a honra e a estima do servidor, deve ser privilegiado o princípio da presunção de inocência, porquanto não restou cabalmente demonstrado que o Apelante tenha praticado qualquer crime. VI. Com relação ao direito do servidor à percepção dos vencimentos pretéritos, revela-se cristalino, por ser mera decorrência lógica da decisão que declarou a nulidade do ato administrativo de demissão, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça VII. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8027584-19.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante LEONIDAS LOPES ALMEIDA e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, de de 2022. Presidente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027584-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONIDAS LOPES ALMEIDA
Advogado(s): HILTON DA SILVA RIBEIRO, HERCULES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LEONIDAS LOPES ALMEIDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária proposta contra o ESTADO DA BAHIA, ora Apelado, julgou improcedente a demanda. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 334179715, acrescentando-se os termos em que decidida a demanda. “Em face do que se externou, saliente-se que não foram observadas ilegalidades necessárias a justificar a expedição de decreto anulatório, posto que os aspectos que devem ser analisados pelo Judiciário, frente à possibilidade de anulação dos atos administrativos, não ratificaram as violações indicadas na exordial. Pelo que foi exposto e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, diante da gratuidade deferida e sem honorários advocatícios.” Em suas razões recursais, id. 36676188, o Apelante aduziu, em síntese, que após responder a processo administrativo disciplinar, tombado sob o nº CORREG 36D/463-13/16, foi demitido dos quadros da Corporação da Polícia Militar do Estado da Bahia, por supostamente ter subtraído um notebook, durante determinada ocorrência policial. Afirmou que a sua demissão fundou-se em fato inexistente, salientando que a moradora do imóvel onde teria ocorrido o furto atestou que o notebook nunca existiu. Arguiu que o Estado da Bahia não pode punir seus servidores sem a devida demonstração da culpa na prática do ilícito administrativo, e que o ato demissório padece de ilegalidade, por violar os princípios da presunção da inocência, da razoabilidade e proporcionalidade. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para declarar a nulidade do ato de demissão, determinando-se a sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado, com todos os seus direitos, como o tempo de serviço desde a admissão, especialmente para fins promocionais, e o recebimento das verbas salariais que deixou de perceber por todo o período que permaneceu afastado dos quadros da Corporação. O Apelado apresentou contrarrazões no id. 36676191, pugnando pelo desprovimento do recurso. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 07 de novembro de 2022. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027584-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONIDAS LOPES ALMEIDA
Advogado(s): HILTON DA SILVA RIBEIRO, HERCULES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO PROVIDO. Insurge-se o Apelante contra a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada contra o Estado da Bahia, objetivando a declaração de nulidade do ato que o demitiu das fileiras da Corporação da Polícia Militar do Estado da Bahia. Assiste-lhe razão. A análise dos autos revela que o ato de demissão do Apelante fundou-se em suposto desaparecimento de um notebook, durante operação policial, no ano de 2012. Ocorre que, instaurado o Inquérito Policial para apurar o fato sob a ótica criminal, houve o seu arquivamento pelo MM. Juízo da Vara de Auditoria Militar, em atenção ao quanto requerido pelo Ministério Público Estadual, no sentido de que não foram encontrados elementos mínimos informativos de autoria e materialidade em relação ao objeto da investigação (ids. 36676047/36676048). Ademais, consta nos autos Escritura Pública de Declaração (id. 36676050), lavrada em 19/08/2020, a pedido da Sra. Maristela Souza de Morais, então residente do imóvel onde teria desaparecido o notebook, atestando que não possuía o referido aparelho e que não prestou qualquer tipo de informação de sumiço de objetos no interior da residência. No bojo da referida Escritura Pública, a Sra. Maristela foi categórica ao afirmar que “tomou com estranheza e surpresa a notícia que teria sido ela a denunciante do sumiço do aparelho notebook”, pois “não possuía o referido equipamento, assim, não poderia, em hipótese alguma, ter reclamado aos responsáveis pelo combate ao incêndio o seu sumiço”. Neste cenário, observa-se que não há provas seguras e irrefutáveis que possam demonstrar que o Apelante teria violado o disposto no regulamento disciplinar. Ao revés, revela-se descabida a pena de demissão aplicada ao Apelante, quando há nos autos prova de que o aparelho supostamente desaparecido na operação policial, na verdade, sequer existia. Desta feita, levando em consideração que nenhuma pena disciplinar pode ser aplicada sem a mais completa certeza dos fatos, haja vista que atinge a dignidade, a honra e a estima do servidor, deve ser privilegiado o princípio da presunção de inocência, porquanto não restou cabalmente demonstrado que o Apelante tenha praticado qualquer crime. Em situações semelhantes à presente, o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARECER UNÂNIME DA COMISSÃO PROCESSANTE PELO ARQUIVAMENTO DO PAD. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO. ART. 87, § 1º DO EPM/BA. ANULAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO. COM EFEITO PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA DEMISSÃO ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Não obstante seja vedado ao Judiciário imiscuir-se na análise do mérito dos atos administrativos, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88) assegura o controle da legalidade de tais atos. A possibilidade de a autoridade julgadora discordar das conclusões do colegiado somente tem lugar quando o relatório contrariar as provas dos autos, devendo ser feita motivada e fundamentadamente, com base nas provas intra-autos. Inteligência do art. 87, § 1º, da Lei nº 7.990/2001. Considerando as provas produzidas no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar, se revela irrazoável e desproporcional a pena de demissão aplicada, devendo ser anulado o ato demissional. Verificada a nulidade do ato demissionário, tem direito o servidor à reintegração ao cargo, bem como ao pagamento dos vencimentos pretéritos, a partir da data da publicação do ato ilegal. Precedentes do STJ. [...] Apelo provido. Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 05271351920178050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR QUE, DISCORDANDO DAS CONCLUSÕES DA COMISSÃO PROCESSANTE, EXCLUIU O RECORRENTE DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, EM RAZÃO DO ACUSADO OFERTADO, COMO GARANTIA DE EMPRÉSTIMO, UMA PISTOLA .40, PERTENCENTE À PMBA. PENALIDADE DESPROPORCIONAL. EMBORA O JUDICIÁRIO NÃO POSSA SUBSTITUIR O ADMINISTRADOR PÚBLICO NA PUNIÇÃO DO SERVIDOR, É POSSÍVEL A ESSE PODER REVISAR A SANÇÃO APLICADA, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. MESMO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, PARA APLICAÇÃO DA PENA, DEVE A AUTORIDADE COMPETENTE, INDIVIDUALIZÁ-LA, OBSERVANDO ANTECEDENTES FUNCIONAIS, GRAU DE CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO FATO, E CONSEQUÊNCIAS DA AÇÃO INFRACIONAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A AUTORIDADE PROCESSANTE NÃO INDIVIDUALIZOU A PENA, O QUE IMPEDE DE AVERIGUAR A CONFORMIDADE DA PUNIÇÃO COM A FALTA IMPUTADA AO SERVIDOR, MOSTRANDO-SE, MESMO ASSIM, DESPROPORCIONAL COM A FALTA APONTADA, JÁ QUE NÃO FOI FORMADO UM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE MÁXIMA DE DEMISSÃO. LOGO, CARACTERIZA-SE A PENALIDADE APLICADA COMO ATO CARENTE DE MOTIVAÇÃO E, PORTANTO, NULO, EXCEPCIONALIDADE ESTA QUE ADMITE O SEU CONTROLE JUDICIAL. ASSIM, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA O FIM ESPECÍFICO DE ANULAR A PENA IMPOSTA AO APELANTE E, CONSEQUENTEMENTE, CONSIDERA-SE NULO O ATO ADMINISTRATIVO QUE O DEMITIU, ASSEGURANDO-SE À ADMINISTRAÇÃO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DIVERSA, OBSERVANDO A SUA INDIVIDUALIZAÇÃO E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINA-SE, QUE O SERVIDOR MILITAR SEJA REINTEGRADO, IMEDIATAMENTE, AOS QUADROS DA CORPORAÇÃO MILITAR A QUE PERTENCE. APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03131777620198050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) Impende destacar que não obstante seja vedado ao Judiciário imiscuir-se na análise do mérito dos atos administrativos, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88) assegura o controle da validade de tais atos. Ressalte-se que, por validade, deve-se entender não só a regularidade formal do ato administrativo e o cumprimento da estrita legalidade, mas a sua consonância com os princípios norteadores do direito administrativo e da Constituição Federal. Nessa esteira, vale assinalar que toda decisão administrativa para ser válida deve ser emitida à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. A aplicação de uma penalidade requer equilíbrio e comedimento por parte do julgador, que deverá considerar com acuidade todas as circunstâncias fáticas do caso concreto. Desta feita, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se pela nulidade da pena de demissão aplicada ao Apelante, a impor a sua reintegração no cargo anteriormente ocupado. Com relação ao direito do servidor à percepção dos vencimentos pretéritos, revela-se cristalino, por ser mera decorrência lógica da decisão que declarou a nulidade do ato administrativo de demissão, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO RESTITUTIO ININTEGRUM. REESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO [...] De fato, a declaração de nulidade do ato de exoneração opera efeitos ex tunc, ou seja, deve restabelecer exatamente o status quo ante, de modo a preservar todos os direitos do indivíduo atingido pela ilegalidade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. I. Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes desta Corte. 2. A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. 3. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no periodo do indevido desligamento do serviço público. 4. Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1284571 SP 2011/0225211-8. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 6.5.2014, TI - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19.5.2014). [...]. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1588632 GO 2019/0284139-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 13/02/2020) Sobre o tema, a doutrina tece importantes considerações: “Reintegração é o reingresso do funcionário demitido, quando seja invalidada por sentença judicial a sua demissão, sendo-lhe assegurado ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo”. [grifou-se] (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 15ª edição, Ed. Atlas, p. 481) “Estabelece a Constituição Federal, no § 2º do art. 41, que, invalidada por decisão judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado. A reintegração é o retorno, por força de decisão judicial, do servidor estatutário estável ao cargo que ocupava, com plena restauração dos direitos violados e integral ressarcimento dos prejuízos sofridos, dado que ilegalmente demitido. Embora o dispositivo mencione apenas decisão judicial, cremos que também por decisão administrativa pode o servidor ilegalmente demitido ser reintegrado, salvo se vedado por lei, já que, pelo princípio da autotutela, cabe à Administração Pública invalidar seus próprios atos quando praticados em desacordo com a lei e responder pelos prejuízos decorrentes. Em qualquer das hipóteses, reconhecida a nulidade da demissão, a reintegração é direito do servidor. Na dicção desse parágrafo parece que só aos estáveis assiste direito à reintegração, o que não é verdade.” [grifou-se] (Diogenes Gasparini, Direito Administrativo, 8ª ed., Ed. Saraiva, p. 197) “A reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial ou administrativa. Como a reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal demissão. Nessa reparação, entretanto, só entram as vantagens decorrentes do cargo, auferidas no âmbito administrativo.” [grifou-se] (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo, 27ª ed., Editora Malheiros, p. 437) [grifou-se] Diante desse quadro, evidencia-se o direito do servidor Apelante ao recebimento dos vencimentos e vantagens a que teria direito caso estivesse em exercício. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença hostilizada e declarar nulo o ato administrativo de demissão do Apelante, determinando sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado, com a percepção de todas as vantagens que auferia ao tempo da sua demissão, bem como dos salários não recebidos pelo período compreendido entre a demissão e a reintegração. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Inverto o ônus da sucumbência, consignando que os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação de sentença, conforme determina o art. 85, § 4º, II do CPC, dispensando-se o Estado da Bahia do pagamento das custas processuais, nos moldes do art. 10, IV da Lei Estadual nº 12.373/11. Salvador, Bahia, de de 2022. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027584-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONIDAS LOPES ALMEIDA
Advogado(s): HILTON DA SILVA RIBEIRO, HERCULES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO