PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011920-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
AGRAVADO: ROBSON FALCAO DOS SANTOS
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO INSTITUÍDA. DISTINÇÃO DA AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) N.º 5 DO STJ. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.             Agravo de Instrumento interposto pela operadora de plano de saúde em face de decisão que declarou a incompetência da Justiça Comum Estadual e remeteu os autos à Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que o benefício teria sido instituído por acordo coletivo de trabalho.

II. Questão em discussão

1.             A questão em discussão consiste em determinar a competência jurisdicional para processar e julgar demanda relativa a plano de saúde operado pela Postal Saúde, entidade de autogestão, em face da distinção entre autogestão empresarial e autogestão instituída, nos termos do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 5 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

1.             O Superior Tribunal de Justiça, no IAC n.º 5 (REsp 1.799.343/SP), estabeleceu que a competência da Justiça do Trabalho se limita aos casos de plano de saúde de autogestão empresarial em que o benefício é regulado por instrumento coletivo, reservando à Justiça Comum as demandas de autogestão instituída.

2.             A Postal Saúde se configura como autogestão instituída, sendo uma associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, CNPJ distinto da patrocinadora ECT, e registro independente na ANS, elementos que comprovam sua autonomia jurídica.

3.             No precedente do IAC n.º 5, o caso concreto da Fundação Saúde Itaú, que é uma autogestão instituída, teve a competência fixada na Justiça Comum Estadual.

4.             A autonomia do Direito da Saúde Suplementar em relação ao Direito do Trabalho e a natureza eminentemente civil da lide, mesmo que o plano de saúde coletivo seja previsto em acordo, fundamentam a competência da Justiça Comum, visto que o benefício não integra o salário.

IV. Dispositivo e tese

1.             Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. A competência para processar e julgar demandas relativas a plano de saúde de autogestão instituída, operada por pessoa jurídica distinta da empregadora, é da Justiça Comum Estadual, ainda que o benefício seja previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 114, IX; Código de Processo Civil, art. 947; Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 458, § 2º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC 5 no REsp 1.799.343/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi (Acórdão), Segunda Seção, julgado em 11.03.2020, DJe 18.03.2020.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8011920-09.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e como agravado ROBSON FALCAO DOS SANTOS

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011920-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
AGRAVADO: ROBSON FALCAO DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 539339860, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 99503775) interposta por POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que declarou a incompetência absoluta do Juízo Cível e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Diante do exposto, e com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa deste feito para o setor de distribuição da Justiça do Trabalho, nesta cidade de Salvador-BA. Intimem-se. Cumpra-se. "

A Agravante sustenta a tempestividade do recurso, afirmando que o agravo foi protocolizado dentro do prazo legal, considerando a data de juntada do mandado de citação em 27 de janeiro de 2026 e o término do prazo em 24 de fevereiro de 2026. Menciona a suspensão de prazos durante o período de carnaval.

Argumenta o cabimento do agravo de instrumento, mesmo sem previsão expressa no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Fundamenta que a decisão impugnada versa sobre competência absoluta, matéria de ordem pública, justificando a taxatividade mitigada do rol para evitar prejuízos à celeridade e economia processual.

No mérito, a Agravante defende a incompetência da Justiça do Trabalho, ressaltando a distinção entre autogestão empresarial e autogestão instituída. Assevera que a Postal Saúde se enquadra como autogestão instituída, equiparando-se à Fundação Saúde Itaú, caso paradigma do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 5 do Superior Tribunal de Justiça. [cite: 7, p. 1]

Para corroborar sua qualificação, a Agravante destaca que seu Estatuto Social (ID 99503806, p. 5, Art. 1º) a define como "associação civil, sem fins lucrativos", com personalidade jurídica própria e CNPJ distinto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A ECT figura apenas como "Entidade Patrocinadora" (ID 99503806, p. 7, Art. 6º). [cite: 7, p. 1]

A Agravante alega que o item 5 da ementa do IAC 5/STJ determina a competência da Justiça Comum Estadual para lides envolvendo autogestão instituída. Reitera a impossibilidade de tratamento diverso para situações jurídicas idênticas, citando trechos do voto da Ministra Nancy Andrighi no referido IAC. [cite: 7, p. 1]

Enfatiza a autonomia do Direito da Saúde Suplementar, com base no item 3 da ementa do IAC 5/STJ. Argumenta que o plano de saúde não integra o contrato de trabalho e que a demanda possui natureza eminentemente civil, não versando sobre direitos trabalhistas. [cite: 7, p. 1]

Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, a Agravante alega a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) em razão da contrariedade da decisão agravada ao IAC n.º 5. O perigo de dano (periculum in mora) seria evidente, pois a remessa dos autos à Justiça do Trabalho geraria tumulto processual, retrabalho e insegurança jurídica, além de prejuízo à duração razoável do processo.

As custas recursais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante de pagamento DAJE (ID 99503802) e o respectivo DAJE (ID 99503803).

Houve decisão liminar (ID 99803626) da Relatora Substituta, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, que DEFERIU o efeito suspensivo pleiteado pela Agravante. A liminar suspendeu os efeitos da decisão interlocutória agravada e obstou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, mantendo o processamento na Justiça Comum Estadual até o julgamento final do Agravo de Instrumento. A decisão fundamentou-se na robusta probabilidade do direito, considerando a distinção entre autogestão empresarial e instituída conforme o IAC 5 do STJ, e no perigo de dano representado pelo tumulto processual e a inviabilidade de análise tardia da competência.

O Agravado apresentou contrarrazões (ID 101719127), nas quais pugna pela manutenção da decisão agravada. Alega a intrínseca ligação do plano de saúde com a relação de trabalho e o Acordo Coletivo, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho, e que a interpretação da Agravante do IAC 5 seria restritiva.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011920-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
AGRAVADO: ROBSON FALCAO DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

VOTO

 

Inicialmente, impende analisar a admissibilidade do presente recurso. A Agravante insurge-se contra decisão interlocutória que declinou da competência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/RS), o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, embora taxativo, é passível de mitigação em situações de urgência.

No caso concreto, a urgência é manifesta. A decisão agravada versa sobre competência absoluta, matéria de ordem pública que, se não analisada de imediato, acarretaria a remessa dos autos a ramo diverso do Poder Judiciário (Justiça Especializada), com a potencial anulação de todos os atos decisórios praticados pelo Juízo Cível. Aguardar o julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, após toda a instrução processual perante a Justiça do Trabalho, configuraria evidente prejuízo à celeridade e à economia processual, tornando inútil o provimento jurisdicional tardio. A necessidade de definição imediata do juízo natural da causa é imperativa para evitar tumulto processual e assegurar a validade dos atos praticados, justificando-se o conhecimento do recurso sob o prisma da taxatividade mitigada.

Assim, preenchidos os requisitos para o processamento do agravo, notadamente a urgência e a utilidade da definição imediata da competência, o recurso deve ser conhecido. Passa-se à análise do mérito.

A questão fundamental que se apresenta para esta Corte revisora cinge-se à definição da competência jurisdicional para processar e julgar a demanda originária, a qual envolve plano de saúde operado pela Agravante, POSTAL SAUDE, em face de seu beneficiário. A decisão agravada, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA (ID 539339860), declarou a incompetência da Justiça Comum e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.

A decisão de primeiro grau fundamentou sua declinação na premissa de que o plano de saúde foi "criado para atender cláusula prevista em acordo coletivo, homologado em dissídio coletivo pelo Tribunal Superior do Trabalho". Para tanto, transcreveu extensos trechos de acórdão trabalhista que reconhecia a competência da Justiça Laboral em casos de planos de autogestão empresarial quando o benefício é regulado em contrato ou acordo coletivo, em alusão à jurisprudência do TST.

Entretanto, uma análise minuciosa da natureza jurídica da Postal Saúde e a correta aplicação do IAC n.º 5 do Superior Tribunal de Justiça revelam um equívoco na conclusão do juízo a quo. É imperativo distinguir, para fins de fixação da competência, entre a autogestão empresarial e a autogestão instituída.

A Postal Saúde, conforme seu Estatuto Social, é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída como associação civil, sem fins lucrativos (ID 99503806, p. 5, Art. 1º). Seu Estatuto é claro ao estabelecer que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) figura como Entidade Patrocinadora (ID 99503806, p. 7, Art. 6º), e não como a própria operadora do plano. Possui CNPJ distinto da ECT, registro próprio na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sob o n.º 419133, e estrutura de diretoria e patrimônio independentes (ID 99503775, p. 7).

Esta configuração fática e jurídica posiciona a Postal Saúde de forma diametralmente oposta à autogestão empresarial, na qual a operação do plano de saúde é realizada por um departamento interno da própria empresa empregadora. A Postal Saúde se enquadra, portanto, na modalidade de autogestão instituída, caracterizada pela existência de uma entidade com personalidade jurídica própria, ainda que vinculada ao empregador.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 5 (REsp 1.799.343/SP), pacificou a controvérsia sobre a competência para demandas envolvendo planos de saúde de autogestão (ID 99503807). A tese firmada para efeito do art. 947 do CPC/15 é categórica: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador".

Contudo, o próprio leading case do IAC 5 tratou de uma autogestão instituída, a Fundação Saúde Itaú, que, assim como a Postal Saúde, é uma fundação com personalidade jurídica própria, distinta do Banco Itaú S/A. A conclusão específica para essa modalidade foi a fixação da competência na Justiça Comum Estadual. O item 5 da ementa do IAC 5 é claro ao dispor: "Hipótese que trata de contrato de plano de saúde na modalidade autogestão instituída, pois operado por uma fundação instituída pelo empregador, o que impõe seja declarada a competência da Justiça comum Estadual".

O voto condutor da Ministra Nancy Andrighi, que prevaleceu no julgamento do IAC 5, enfatizou a autonomia da saúde suplementar em relação ao Direito do Trabalho (ID 99503807, p. 41). A Ministra destacou que o plano de saúde coletivo, mesmo disponibilizado pelo empregador, não é considerado salário, conforme o artigo 458, § 2º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei n.º 10.243/01. A operadora de plano de saúde de autogestão é regulada pelo sistema de saúde suplementar, e o fundamento jurídico da demanda está estritamente ligado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/1998) e suas resoluções normativas, evidenciando a natureza eminentemente civil da demanda, não trabalhista.

Nesse sentido, a jurisprudência que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para casos como o da Petrobras (AMS) (citado no AgInt no CC 146222 - BA), onde o plano é operado pela própria empresa e instituído por meio de convenção ou acordo coletivo, não se aplica à realidade da Postal Saúde. A diferença reside precisamente na personalidade jurídica e operacional distintas da operadora do plano em relação à empregadora, o que descaracteriza a autogestão empresarial e a insere no conceito de autogestão instituída, para a qual a competência é da Justiça Comum.

Portanto, a decisão agravada, ao desconsiderar a distinção jurídica entre autogestão empresarial e autogestão instituída, e ao deixar de aplicar o entendimento vinculante do IAC n.º 5 do STJ à modalidade de autogestão que se aplica à Agravante, incorreu em erro. A probabilidade do direito alegado pela Agravante é inegável, alicerçada na autoridade do precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, o efeito suspensivo concedido liminarmente (ID 99803626) se mostrou imperativo para evitar o perigo de dano e o consequente tumulto processual. A remessa indevida dos autos à Justiça do Trabalho implicaria em atraso significativo na resolução da lide, com risco de anulação de atos e prejuízo à duração razoável do processo. A suspensão da decisão agravada assegura a utilidade do presente recurso e a segurança jurídica da tramitação.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA (ID 539339860). Consequentemente, declaro a competência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação originária, em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 5 (REsp 1.799.343/SP).

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora