PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000058-69.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA, JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA, ANA BRITO KOEHNE
APELADO: VALDETE BATISTA MALHEIROS e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INÉPCIA E INADEQUAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SERVIDOR MUNICIPAL. 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo município de Caetité contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidores públicos, condenando o ente municipal ao pagamento de diferenças salariais de décimo terceiro e terço de férias, as quais devem ser calculadas com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por apresentar narrativa genérica; (ii) verificar a validade da formação de litisconsórcio ativo entre servidores com funções e jornadas distintas; (iii) saber se incide prescrição quinquenal sobre as parcelas reclamadas; e (iv) determinar se a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias deve ser o vencimento básico ou a remuneração integral.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois a exordial permitiu o exercício da ampla defesa e a identificação da pretensão, sendo que a comprovação detalhada das verbas pode ser aferida pelas fichas financeiras.

4. O litisconsórcio ativo facultativo é admitido quando há afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito, o que ocorre no caso de servidores que questionam a mesma forma de cálculo de verbas trabalhistas pelo mesmo ente público.

5. Carece o apelante de interesse recursal quanto à prescrição quinquenal, uma vez que o juízo de primeiro grau já reconheceu a prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos contados da distribuição, sendo a decisão favorável ao município nesse ponto.

6. Segundo os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/1988, o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ser calculados sobre a remuneração integral, vedando-se o uso apenas do vencimento básico como base de cálculo.

7. A legislação municipal não possui o condão de restringir direitos assegurados pela Constituição Federal, devendo prevalecer o princípio da hierarquia das normas.

IV. Dispositivo

8. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida,  não provido.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000058-69.2022.8.05.0036, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE CAETITÉ e, como apelados, VALDETE BATISTA MALHEIROS e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000058-69.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA, JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA, ANA BRITO KOEHNE
APELADO: VALDETE BATISTA MALHEIROS e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ contra sentença de id. 98316629, proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da comarca de Caetité, que, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária nº 8000058-69.2022.8.05.0036, ajuizada por VALDETE BATISTA MALHEIROS e outros em desfavor do ente municipal apelante, nos seguintes termos: 

 

“[...] Do exposto e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

a) Condeno réu ao réu a pagamento das diferenças salariais do 13º salário e o adicional de férias com base na remuneração integral dos requerentes, referente aos últimos cinco anos, a contar do ajuizamento da demanda e as demais competências em atraso após o ajuizamento desta ação.

b) Quanto aos juros e a correção monetária, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 870947/SE (Rel. Min. Luiz Fux: 22/09/2017), a correção monetária deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009).

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. [...]”

 

Em suas razões de recurso (id. 98316635), o ente municipal sustentou, em síntese, que:

(i) a petição inicial é inepta por não especificar quais vantagens deixaram de ser incluídas no cálculo, por apresentar narrativa genérica e, ainda, por constar no polo ativo, autores possuem diferentes funções, jornadas e gratificações, o que dificulta a defesa da municipalidade;

(ii) deve ser reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento;

(iv) o 13º salário e o terço constitucional de férias foram pagos corretamente e que o cálculo não deve incluir verbas não permanentes ou sem natureza remuneratória;

(v) “não há nos autos comprovação da prestação habitual de horas extras, nem da incidência de adicionais de periculosidade, insalubridade ou noturno de forma sistemática, aptos a justificar sua integração à remuneração para fins de cálculo das verbas pleiteadas”;

.

Requereu, portanto, o provimento do recurso para acolher as preliminares arguidas e, no mérito, reformar sentença e, assim, julgar improcedente a demanda.

Intimados, os autores apresentaram contrarrazões (id. 94307694), refutando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,         13        de  abril   de 2026.

  

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000058-69.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA, JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA, ANA BRITO KOEHNE
APELADO: VALDETE BATISTA MALHEIROS e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

VOTO

 

 

Trata-se, na origem, de ação de ordinária ajuizada por VALDETE BATISTA MALHEIROS e outros em desfavor do MUNICÍPIO DE CAETITÉ, objetivando que o ente público pague as diferenças do valor referente ao terço constitucional de férias e ao décimo terceiro salário sob a alegação de que tais verbas foram adimplidas considerando, como base de cálculo, o vencimento básico do servidor, mas o correto seria o valor total da remuneração.

Após regular tramite processual, o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, nos termos já relatados, o que ensejou a interposição do presente recurso de apelação pelo ente municipal demandado.

Feita esta digressão necessária a correta compreensão da demanda, passa-se a analisar a insurgência recursal.

Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de inépcia da inicial ao argumento de que a narrativa é genérica e impossibilita o exercício do direito de defesa.

Nos termos do art. 330, §1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial nas seguintes hipóteses:

 

“Art.. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta; [...]

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”

 

Anote-se que as causas que ensejam a inépcia da inicial devem ser analisadas sob o contexto do contraditório e da ampla defesa, quando ausentes a clareza e a determinação do pedido, o que poderia levar as rés, à impossibilidade de defesa por ausência de conclusão lógica decorrente do narrado.

Assim, conforme nos ensina Fredie Didier Júnior, deve-se indeferir a exordial que contenha:

 

“[...] defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa.” (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil, volume 1. 2007 página 380).

 

E, ainda, registra em sua obra que:

 

“Correia de Almeida Wambier e Talamini defendem muito bem a tese de que o indeferimento da petição inicial deve ser algo excepcional, somente existindo quando a tutela jurisdicional realmente ficar inviabilizada (Curso Avançado de Processo Civil, V, p. 300)."(Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil, volume 1. 2007 página 375).

 

Pois bem. No caso, extrai-se da petição inicial que os autores pretendem a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais referentes ao terço constitucional de férias e ao décimo terceiro salário sob a alegação de que tais verbas foram adimplidas considerando, como base de cálculo, o vencimento básico do servidor.

Neste sentido, observa-se que a peça de ingresso preencheu os requisitos legais e, não só permite a apresentação de defesa, como de fato permitiu, tanto que o apelante apresentou contestação, rechaçando o pedido inicial. Logo, é possível inferir perfeitamente as bases da pretensão inicial e, ademais, o pedido deduzido em juízo certamente não é genérico.

Registre-se que as fichas financeiras juntadas aos autos evidenciam a base de cálculo utilizada pelo município para o pagamento de férias e ao décimo terceiro salário, de modo que a ausência de detalhamento minucioso das parcelas não caracteriza inépcia.

Assim, rejeita-se a preliminar ora apreciada.

Do mesmo modo, não assiste razão ao recorrente quanto à impossibilidade de formação do litisconsórcio ativo facultativo.

A formação do litisconsórcio ativo facultativo, no presente caso, encontra amparo no art. 113 do CPC, que permite a pluralidade de autores quando há afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

“Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.”

 

Essa é precisamente a situação dos autos. Os autores são todos servidores do município recorrente e a sua pretensão se origina de uma única e idêntica causa de pedir: o alegado pagamento a menor das férias e do décimo terceiro salário por usar, como base de cálculo, o vencimento básico.

A questão de direito a ser decidida é, portanto, a mesma para todos os litigantes. A reunião dos pedidos em um único processo atende aos princípios da economia processual e da celeridade, evitando a proliferação de ações idênticas e, mais importante, o risco de decisões conflitantes sobre a mesma matéria.

Eventuais particularidades no cálculo dos valores devidos a cada servidor são questões a serem resolvidas na fase de cumprimento de sentença, não constituindo óbice ao julgamento conjunto do direito em si.

Dessa forma, não se acolhe a alegação de impossibilidade do litisconsórcio ativo, reconhecendo-se a regularidade da formação do polo ativo da demanda.

Ainda, o apelante alegou que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento.

Aqui, cumpre esclarecer que o magistrado a quo, na sentença, reconheceu “a prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos, contados da distribuição”, em harmonia com o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Neste cenário, considerando que a sentença recorrida foi favorável ao ente municipal quanto à prescrição, constata-se que carece de utilidade e necessidade o presente recurso em relação a tal capítulo.

Assim, não conheço da insurgência quanto à alegações de prescrição quinquenal, pois não houve sucumbência do demandado a respeito.

Preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade quanto à matéria remanescente, conheço parcialmente a apelação. Assim, passa-se à análise da matéria de mérito remanescente.

A controvérsia instaurada nos autos dize respeito ao direito dos autores, servidores públicos do município de Caetité, em receber diferenças do adicional de 1/3 (um terço) de férias e décimo terceiro salário tendo por base de cálculo a sua remuneração integral e não o seu salário base. 

Sabe-se que art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores ocupantes de cargos públicos alguns direitos sociais trabalhistas previstos em seu art. 7º, nos seguintes termos: 

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...]

§ 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”

 

Ademais, o art. 7º da Constituição Federal, quanto ao décimo terceiro e às férias,  estabelece, in verbis:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...]

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...]”

 

Depreende-se do texto constitucional que a base de cálculo do décimo terceiro salário é a remuneração integral, o que veda qualquer interpretação restritiva por parte da administração. Outrossim, o terço constitucional de férias deve incidir sobre o salário normal, compreendido este como o montante remuneratório habitualmente auferido pelo servidor no exercício de suas funções.

É importante destacar que a base de cálculo das referidas verbas compreende a remuneração em sentido amplo, composta pelo vencimento básico do cargo, todas as demais parcelas de natureza remuneratória e vantagens pecuniárias de caráter permanente percebidas pelo servidor. Excluem-se apenas as verbas de natureza indenizatória, as gratificações eventuais e aquelas expressamente vedadas por lei com fundamento constitucional.

No caso, infere-se, das fichas financeiras juntadas (ids. 98316129, 98316137 e 98316145), que o ente municipal estava calculando o décimo terceiro salário e o terço de férias das autoras com base apenas no vencimento básico por elas percebidos, excluindo as demais parcelas remuneratórias de natureza permanente, em evidente desrespeito ao mandamento constitucional.

Noutro giro, a ausência de indicação pelas autoras das verbas não incluídas na base de cálculo das férias e do décimo terceiro não obsta o reconhecimento do direito pleiteado. Isto porque, através das fichas financeiras juntadas, demonstraram que o cálculo das aludidas parcelas ignorou a remuneração global, restringindo-se ao vencimento-base.

Acrescente-se, por oportuno, que ainda que a Lei Municipal nº 627/2006 vede a inclusão da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional na base de cálculo de outras parcelas, tal disposição não pode prevalecer diante da norma constitucional.

Com efeito, diante de aparente antinomia entre a Lei Municipal nº 627/2006 e a Constituição Federal, vislumbra-se a ascendência desta sobre a legislação municipal, tendo em vista que, pelo princípio da hierarquia das normas, não tem a lei municipal o condão de modificar regra constitucional.

Ressalte-se que o Plenário desta Corte já se posicionou acerca da inconstitucionalidade de lei municipal que vincula a verba trabalhista ao salário-base, em manifesta contrariedade aos ditames resguardados na Carta Magna, precipuamente nos seus arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, vejamos: 

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DO 13º SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL NÃO OBSERVADA PELA NORMA LOCAL. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAR OS EFEITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA ADEQUAR OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE A VERBA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão da base de cálculo do pagamento do 13º salário dos servidores municipais foi submetida ao Tribunal Pleno do TJBA, restando decidido, à unanimidade, pela inconstitucionalidade da norma municipal que estabelece a incidência do cálculo da gratificação natalina somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluindo as vantagens, exceto no caso de cargo de comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo. 2. Evidenciada a inconstitucionalidade do art. 67, §3º da Lei Municipal 87/92, por violação ao art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. 3. Haja vista que os órgãos fracionários desta Corte encontram-se vinculados às decisões do Plenário, em sede de controle difuso de constitucionalidade (art. 229, RITJBA), outra opção não resta, senão a manutenção da sentença que afastou a norma acima citada. 4. Ressalte-se que os efeitos da decisão vergastada são retroativos à vigência da norma, motivo pelo qual não há necessidade da restrição dos seus efeitos. 5. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO." (TJ-BA - APL: 00005749020148050204, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019) 

"REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO A MENOR DO 13º SALÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM, POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 56, § 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 905/2003. 1. A prescrição bienal, prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, aplica-se apenas a relações trabalhistas, não incidindo em vínculos estatutários. 2. Quando se observa relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge tão somente as prestações vencidas a partir dos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Enunciado 85 da súmula do STJ. 3.O Tribunal Pleno do TJBA julgou procedente a arguição de inconstitucionalidade do art. 56, § 2º, da Lei Municipal 905/2003, tendo constatado o desacordo desta em relação à Constituição Federal. Assim, reconheceu-se que o 13º salário dos servidores públicos deve ser calculado sobre a remuneração total, e não apenas em relação ao salário-base, em atendimento ao que preceituam os arts. 7º, VIII, e 39, § 3º da Carta Política. 4. Sentença confirmada em reexame.” (TJ-BA - Remessa Necessária: 00022176520118050244, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2016). 

 

É relevante anotar, também, que a própria Lei Orgânica do Município de Caetité, em seu artigo 79-A, § 2º, incisos III e XVII, e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, em seu arts. 67 e 111, reforçam esses direitos ao assegurar aos servidores municipais o direito ao décimo terceiro salário calculado sobre a remuneração integral ou sobre o valor da aposentadoria, bem assim ao gozo de férias acrescidas de, no mínimo, um terço do salário normal.

Por fim, convém salientar que o apelante não trouxe aos autos qualquer prova de que as parcelas percebidas pelos servidores tenham natureza eventual ou transitória. Ao contrário, as fichas financeiras demonstram o recebimento regular de diversas gratificações que, por sua habitualidade, integram a remuneração dos servidores.

A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURAL. MÉRITO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. PREVISÃO CONSTITUCIONAL - ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CARTA MAGNA. CÁLCULO EFETUADO CONSIDERANDO APENAS O VENCIMENTO BÁSICO DOS AUTORES. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Caetité contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidores municipais, reconhecendo o direito a diferenças remuneratórias do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta; (ii) verificar a possibilidade de litisconsórcio ativo entre os servidores; (iii) determinar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias de servidores municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise atenta da exordial, percebe-se que os pedidos deduzidos são certos e determinados, e que há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há falar em inépcia da petição inicial. Preliminar rejeitada. 4. O litisconsórcio ativo mostra-se admissível sempre que houver identidade fática e jurídica entre os autores, como no caso, em que todos questionam a mesma conduta administrativa do ente público (CPC/2015, art. 113). Preliminar rejeitada. 5. Não há interesse recursal quanto à prejudicial de prescrição, pois a sentença já reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. 6. Conforme preconiza o art. 7º, VIII e XVII, da CRFB/88, a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias deve considerar a remuneração integral do trabalhador, isto é, o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluindo-se, apenas, as verbas de caráter indenizatório. 7. Não prevalece disposição de lei municipal que imponha restrição a tal direito, diante da supremacia da norma constitucional. 8. A Lei Orgânica do Município de Caetité e o Estatuto dos Servidores Municipais reafirmam a regra da remuneração integral como base de cálculo, corroborando a correção da condenação imposta na origem. 9. A jurisprudência consolidada desta colenda Corte de Justiça reconhece a inconstitucionalidade de leis municipais que limitam a base de cálculo apenas ao vencimento básico, assegurando o direito dos servidores às diferenças remuneratórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença mantida.” (TJ-BA - Apelação Cível: 8002699-64.2021.8.05.0036, Relator: Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/11/2025)

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. LEI MUNICIPAL EM DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO ADMITIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Caetité interpôs apelação cível contra sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, proferida em ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas remuneratórias e indenizatórias. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos das autoras, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais referentes ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias com base na remuneração integral, respeitada a prescrição quinquenal. 3. Foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os honorários advocatícios foram fixados de forma recíproca. 4. O Município apelante suscitou preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade de litisconsórcio ativo, além de alegar prescrição. No mérito, questionou a base de cálculo das verbas, a habitualidade de parcelas e a possibilidade de sua inclusão na remuneração. 5. As apeladas apresentaram contrarrazões e pleitearam a majoração dos honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de individualização das parcelas; (ii) saber se há impossibilidade de litisconsórcio ativo no caso concreto; (iii) saber se incide prescrição quinquenal sobre as parcelas reclamadas; (iv) saber se o décimo terceiro salário e o terço de férias devem ser calculados com base na remuneração integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A inicial expôs de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos, permitindo a ampla defesa do réu, estando ausente a inépcia. 8. A formação de litisconsórcio ativo encontra respaldo no art. 113 do CPC, sendo viável diante da identidade da causa de pedir e da matéria discutida, que é unicamente de direito. 9. Aplica-se à espécie a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ. 10. O art. 7º, VIII e XVII, da CF, combinado com o art. 39, §3º, estende aos servidores o direito ao décimo terceiro e ao terço de férias calculados com base na remuneração integral, incluindo parcelas de natureza remuneratória permanente. 11. A jurisprudência do TJBA confirma a inconstitucionalidade de normas municipais que contrariem tais disposições constitucionais, assegurando o direito à remuneração integral como base de cálculo. 12. O argumento de que determinadas verbas não integram a remuneração por vedação da Lei Municipal nº 627/2006 não prevalece diante do texto constitucional. 13. Correta a improcedência do pedido de danos morais, pois não demonstrado abalo à dignidade ou honra das autoras. 14. Os honorários devem ser fixados em momento posterior, na fase de liquidação do julgado, em atenção ao art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada de ofício, apenas para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em momento posterior, na fase de liquidação. Tese de julgamento: A remuneração integral deve ser utilizada como base de cálculo para o décimo terceiro salário e o terço de férias dos servidores públicos municipais, conforme dispõe a Constituição Federal, ainda que lei municipal disponha em sentido contrário. A fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública deve ocorrer na fase de liquidação.” (TJ-BA - Apelação Cível: 8000694-35.2022.8.05.0036, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/08/2025)

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VALIDADE DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Caetité contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Caetité/BA, que julgou parcialmente procedente a ação movida por servidores públicos municipais, condenando o ente federativo ao pagamento das diferenças relativas ao 13º salário e ao terço constitucional de férias, calculados com base na remuneração integral, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. A sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 07/12/2016 e fixou honorários sucumbenciais de forma recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a formação de litisconsórcio ativo entre os autores, servidores com funções diversas; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição quinquenal quanto às verbas pleiteadas; (iii) determinar se a base de cálculo do 13º salário e do terço de férias deve ser a remuneração integral ou apenas o vencimento base; e (iv) verificar a existência de respaldo jurídico para a condenação imposta ao Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O litisconsórcio ativo revela-se válido quando há comunhão de questões de fato e de direito, nos termos do art. 113 do CPC, sendo plenamente admissível no caso de servidores vinculados ao mesmo ente federativo, que postulam parcelas de mesma natureza jurídica, ainda que com valores individualizados. 4. A eventual complexidade da causa ou diversidade funcional dos autores não impede o litisconsórcio quando não demonstrado prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou à celeridade processual, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5. O prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 incide sobre as parcelas remuneratórias discutidas, devendo ser reconhecida a prescrição das verbas anteriores a 07/12/2016, com limitação correta pela sentença. 6. A Constituição Federal, em seus arts. 7º, VIII e XVII, aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, assegura o pagamento do 13º salário com base na remuneração integral e do terço constitucional de férias com acréscimo de um terço sobre o salário total. 7. A legislação local (Lei Orgânica do Município de Caetité e Estatuto do Servidor) deve ser interpretada em conformidade com a Constituição, não podendo limitar direitos assegurados no texto constitucional. 8. A ausência de comprovação do efetivo pagamento das verbas com base na remuneração integral impõe a manutenção da condenação, à luz do art. 373, II, do CPC, que atribui ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 9. A majoração dos honorários sucumbenciais para 15% está em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, diante do não provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.” (TJ-BA - Apelação Cível: 8002663-22.2021.8.05.0036, Relator: Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/10/2025)

 

Esta também é a posição adotada pelo STF e STJ, qual seja que a base de cálculo do adicional de férias e décimo terceiro salário é a remuneração devida no período:

 

“FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração,não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.” (STF - RE: 761325 PR, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014)

“FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. [...]” (STF - AO: 609 RS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 13/02/2001, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 06-04-2001 PP-00066 EMENT VOL-02026-01 PP-00075).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JOINVILLE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEIO DE DEFESA NÃO TIPIFICADO. ABONO SALARIAL. BENEFÍCIO ESTABELECIDO PELAS LEIS MUNICIPAIS NS. 458/97, 4.108/00 E 4.440/01. VANTAGEM PECUNIÁRIA GENÉRICA QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. EXEGESE DO ART. 7º, INC. VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 69 E 70 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 21/95. HORA-ATIVIDADE. PRETENSÃO DE RECEBER ALEGADAS DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO À CARGA HORÁRIA SEMANAL DO PROFESSOR. VERBA NÃO PREVISTA EM LEI. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS DE ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS SALARIAIS INEXISTENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Existindo, nos autos, elementos probatórios bastantes para lastrear a decisão increpada, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceio de defesa. II. "Nos termos da legislação municipal (art. 69, da LCM n. 21/1995), o Município pagará ao servidor que entrar em gozo de férias, além da remuneração, mais um terço (1/3) dessa mesma remuneração, daí porque, se o abono salarial integra a remuneração (vencimento padrão mais as vantagens pecuniárias), ele deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias. De igual sorte, é fácil concluir também, com absoluta segurança, que o valor total do abono salarial instituído pela legislação municipal deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário ou gratificação natalina, mormente porque assim é determina/o petos arts. 7o, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, e 70, da Lei Complementar Municipal n. 21, de 27/06/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville) (Ap. Civ. N. 2008.020085-5, Des. Jaime Ramos) (Embargos Infringentes n. 2008.071596-1, de Joinville, rei. Des. Newton Janke). III.(...)” (STJ - REsp: 1400562 SC 2013/0287001-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 18/04/2018)

 

Destarte, acertada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu aos apelados o direito de receber a diferença relativa aos pagamentos de adicional de férias e 13º (décimo terceiro) salários pagos sem respeitar as remunerações integrais por eles percebidas.

Ante o exposto, REJEITA-SE AS PRELIMINARES SUSCITADAS, CONHECE-SE PARCIALMENTE O RECURSO e, na parte conhecida, NEGA-LHE PROVIMENTO, majorando-se a verba sucumbencial arbitrada em favor do patrono do recorrido para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º, I e 11 do CPC.

 

 

Sala de Sessões,       de                        de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça