PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000245-47.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAMERINO ALVES DA SILVA NETO e outros
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE IGAPORA e outros
Advogado(s):FERNANDO VAZ COSTA NETO, ANDRE BESCHIZZA LOPES


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO DE QUESTÃO PREJUDICIAL (PRESCRIÇÃO) QUE DISPENSA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Igaporã em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que, mantendo a sentença, reconheceu a prescrição da pretensão do autor ao recebimento de FGTS e 13º salário. O embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter analisado as provas de mérito que também afastariam o direito a essas verbas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão central consiste em definir se há omissão no acórdão que, ao julgar improcedentes os pedidos com base na prescrição, deixa de analisar as demais provas e teses de mérito relativas a essas mesmas verbas, e se a parte vencedora possui interesse em apontar tal "omissão".

III. RAZÕES DE DECIDIR
a) Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
b) Carece de interesse recursal a parte que opõe embargos para sanar suposta omissão em capítulo da decisão que lhe foi inteiramente favorável.
c) O acolhimento de uma questão prejudicial de mérito, como a prescrição, torna despicienda a análise das demais teses de defesa relativas à mesma pretensão, não havendo que se falar em omissão do julgado.
d) A pretensão do embargante de obter manifestação sobre matéria já superada pela prescrição revela mero inconformismo e tentativa de obter esclarecimentos sobre tese hipotética, finalidade estranha à natureza dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: I. Não há omissão no acórdão que, ao acolher a prejudicial de prescrição para julgar improcedente um pedido, deixa de analisar as demais teses de mérito relativas àquela pretensão. II. Falta interesse recursal à parte para opor Embargos de Declaração contra capítulo da decisão no qual se sagrou vencedora.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000245-47.2020.8.05.0101, sendo embargante o Município de Igaporã e embargado Camerino Alves da Silva Neto.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.


Salvador (BA), 25 de fevereiro de 2026.


Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000245-47.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAMERINO ALVES DA SILVA NETO e outros
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE IGAPORA e outros
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, ANDRE BESCHIZZA LOPES

Fob2

 

RELATÓRIO

Adoto o relatório do acórdão embargado (Id. 88468971), acrescentando que se trata de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE IGAPORÃ (Id. 89334906) em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, bem como ao apelo interposto pela parte autora.

 

O Embargante alega, em sua peça recursal, que o acórdão incorreu em omissão. Sustenta que o julgado não teria enfrentado pontos essenciais comprovados em sua defesa, especificamente no que tange à ausência de prova, pela parte autora, do direito ao FGTS, 13º salário e recolhimento de INSS, em contraste com os documentos que o Município juntou (leis municipais e fichas financeiras).


Afirma que a análise de tais provas seria imprescindível e teria o condão de modificar o direito alegado pelo autor. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, com a consequente atribuição de efeitos infringentes para julgar totalmente improcedente a demanda.

 

A parte Embargada, embora devidamente intimada (Id. 89383967, não apresentou contrarrazões (Id. 90132873).


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador (BA), 25 de fevereiro de 2026.


Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000245-47.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAMERINO ALVES DA SILVA NETO e outros
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE IGAPORA e outros
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, ANDRE BESCHIZZA LOPES

Fob2

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


No mérito, contudo, o recurso não merece prosperar, beirando a inépcia.


A função dos Embargos de Declaração, como se sabe, é estritamente vinculada à correção de vícios de fundamentação que comprometam a clareza, a lógica ou a inteireza da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


O Embargante alega que o acórdão foi omisso por não analisar as provas que afastariam o direito do autor ao FGTS, 13º salário e contribuições previdenciárias. A tese recursal parte de uma premissa fática e juridicamente equivocada, demonstrando um completo descompasso com o resultado do julgamento que ora se impugna, data vênia.


Ora, o acórdão não foi omisso; pelo contrário, foi explícito ao fulminar a pretensão do autor quanto a essas verbas. Conforme se extrai do voto condutor (Id. 85178864), esta Câmara decidiu, de forma inequívoca, pela prescrição do direito de reclamar tais parcelas, nos seguintes termos:

 

 Considerando que a presente ação foi proposta apenas em 20/10/2020, é inequívoco o transcurso do prazo prescricional bienal, razão pela qual encontra-se prescrita a pretensão ao recebimento de quaisquer valores relacionados ao vínculo celetista extinto em 2008, inclusive os relativos ao FGTS, décimo terceiro salário e contribuições previdenciárias. (grifos aditados)


A decisão de primeiro grau (Id. 66339038), mantida integralmente, já havia julgado improcedentes esses pedidos, condenando o Município apenas ao pagamento das férias.


Carece o Embargante, portanto, de interesse recursal neste ponto, pois busca sanar uma suposta omissão em um capítulo da decisão que lhe foi inteiramente favorável.


Não há lógica processual em exigir do julgador uma análise aprofundada sobre provas de mérito (como as leis municipais e fichas financeiras relativas ao FGTS) para afastar um direito que já foi categoricamente extinto por uma questão prejudicial — a prescrição.


Na inteligência da doutrina processualista, quando uma pretensão é afastada por um fundamento prejudicial (prescrição e decadência, notadamente), o julgador fica desobrigado de analisar as demais teses de mérito relativas àquela pretensão, por uma questão de economia e lógica processual. Seria um exercício inócuo e redundante analisar se o FGTS foi pago ou não, se o próprio direito de cobrá-lo já não existe mais.


O que o Embargante pretende, em verdade, é a reabertura de uma discussão sobre matéria na qual sagrou-se vencedor, o que se revela um profundo equívoco.


Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se hígido o acórdão vergastado.


É como voto.


Salvador, Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2026.

 



Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator