PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149088-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, MARIA QUINTAS RADEL, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO VILLA FENICIA e outros
Advogado(s):LUCAS PASSOS DE MORAIS, ALESSANDRA SENA PASSOS DE MORAIS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REJEITADA. COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA. OMISSÃO PROBATÓRIA DA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO PELA MÉDIA HISTÓRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de refaturamento de contas de consumo de água, diante da constatação de cobrança excessiva pela concessionária, com base em valores significativamente superiores à média histórica do imóvel, além da ausência de justificativa técnica plausível. A sentença também determinou a conversão dos depósitos judiciais em favor da ré e fixou honorários sucumbenciais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se deve ser acolhida a preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual; (ii) saber se a sentença deve ser reformada quanto ao mérito, especialmente no tocante à legitimidade da cobrança realizada pela concessionária e à possibilidade de refaturamento com base na média histórica de consumo.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de ausência de interesse processual foi corretamente rejeitada, tendo em vista que a recusa administrativa da concessionária em revisar as faturas caracteriza resistência ao direito invocado, configurando a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.

4. No mérito, restou comprovada a elevação abrupta e injustificada nos valores cobrados pela concessionária no período de novembro/2023 a janeiro/2024, em comparação à média histórica registrada.

5. A concessionária, embora tenha requerido prova pericial, deixou de recolher as custas necessárias à sua produção, caracterizando renúncia ao ônus probatório.

6. Em sede de relação de consumo, com inversão do ônus da prova, tal omissão impede a demonstração da regularidade da cobrança.

7. A presunção de veracidade do hidrômetro é relativa e pode ser afastada diante de indícios de falha na prestação do serviço.

8. É legítima, portanto, a determinação judicial de refaturamento com base na média histórica do consumo, conforme precedentes jurisprudenciais.

9. Correta a sentença ao determinar a conversão dos depósitos judiciais em favor da ré, para quitação das faturas refaturadas.

10. Diante do trabalho adicional em grau recursal, majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A recusa administrativa da concessionária em revisar faturas de consumo caracteriza resistência ao direito invocado, legitimando o interesse de agir. 2. Caracterizada a cobrança excessiva e ausência de prova técnica da regularidade do consumo, impõe-se o refaturamento com base na média histórica. 3. A inércia da parte incumbida de produzir a prova pericial constitui abdicação do ônus probatório, especialmente quando determinado judicialmente."

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 373, II, 485, VI, 85, § 11, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-MT, ApCiv 1039638-87.2018.8.11.0041, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 14/04/2021.

TJ-RJ, ApCiv 0256387-53.2017.8.19.0001, Rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes, j. 08/10/2020.

TJ-MG, ApCiv 1039414-00.2010.8.13.0082, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02/06/2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8149088-55.2023.8.05.0001, tendo como apelante a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – Embasa e apelados o Condomínio Edifício Villa Fenícia e outro, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149088-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, MARIA QUINTAS RADEL, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO VILLA FENICIA e outros
Advogado(s): LUCAS PASSOS DE MORAIS, ALESSANDRA SENA PASSOS DE MORAIS


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 97988536, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Não Fazer, ajuizada por Condomínio Edifício Villa Fenícia em desfavor da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA, com o seguinte dispositivo:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMINIO EDIFICIO VILLA FENICIA em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA (EMBASA), para ratificar, em sede de mérito, a tutela provisória de urgência deferida (id 418660071) e estendida (id 426696727), determinando, ainda, que, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, promova, a parte ré, o refaturamento das faturas de consumo de água com vencimento em novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024, utilizando a média do consumo da unidade consumidora dos 12 meses anteriores ao período em questão, autorizando a conversão em renda em favor da ré dos depósitos judiciais já efetuados nos autos (ids 421306211, 424124628 e 426308671), que servirão para quitação das respectivas faturas”.

Inconformada, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA interpôs recurso de apelação (id 97988537), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o consumo questionado já se encontra dentro do padrão histórico da unidade consumidora.

Defende que, se o próprio pedido autoral visa o refaturamento com base na média e se o valor cobrado é compatível com tal parâmetro, inexiste necessidade de tutela jurisdicional.

No mérito, sustenta que a sentença desconsiderou a presunção de veracidade da medição realizada por hidrômetro certificado pelo INMETRO, instrumento cuja legitimidade deveria ser reconhecida, salvo prova em contrário.

Aduz que eventual elevação do consumo não é, por si só, indicativo de falha, competindo ao consumidor demonstrar irregularidade na medição, o que não teria ocorrido.

Ressalta que a ausência de recolhimento de custas para realização de prova técnica não pode ensejar a inversão do resultado da demanda, tendo em vista a presunção legal do equipamento.

Alega, ainda, que a procedência do pedido, com base exclusivamente em omissão formal, representa afronta ao devido processo legal, ao sistema probatório e à sustentabilidade do serviço público, destacando que o acatamento da tese autoral compromete o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, em violação à Lei nº 11.445/2007.

Pugna pela reforma da sentença, com o acolhimento da preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito, ou, alternativamente, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Por sua vez, o Condomínio Edifício Villa Fenícia apresentou contrarrazões (id 97988539), rebatendo a preliminar de ausência de interesse de agir, sob a fundamentação de que buscou solução administrativa antes do ajuizamento da ação, tendo a EMBASA se recusado a efetuar o refaturamento, mesmo diante do consumo manifestamente anormal. Ressalta que tal circunstância, por si só, legitima a intervenção judicial.

Defende a regular aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a procedência da demanda, diante da ausência de demonstração, por parte da concessionária, da legitimidade da medição contestada.

Sustenta que a EMBASA requereu a prova técnica, mas deixou de promover o recolhimento das custas indispensáveis à sua realização, assumindo, portanto, os riscos processuais de sua omissão.

Argumenta que o aumento abrupto no valor da fatura, sem justificativa plausível, justifica o refaturamento com base na média de consumo, conforme reconhecido pela jurisprudência dominante.

Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida e a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149088-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, MARIA QUINTAS RADEL, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO VILLA FENICIA e outros
Advogado(s): LUCAS PASSOS DE MORAIS, ALESSANDRA SENA PASSOS DE MORAIS


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente a Apelante suscita, em preliminar, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de que não haveria interesse processual, uma vez que os valores cobrados nas faturas impugnadas estariam dentro da média histórica da unidade consumidora.

Razão não lhe assiste.

Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir está presente quando há necessidade e utilidade na prestação jurisdicional, diante da existência de uma resistência ao direito invocado. No caso dos autos, a parte autora buscou administrativamente o refaturamento, diante da elevação abrupta do consumo, o que foi recusado pela concessionária, ensejando a propositura da demanda.

É assente na jurisprudência que, havendo negativa da concessionária em proceder à revisão da cobrança e risco de suspensão do serviço essencial, resta configurado o interesse de agir.

A existência ou não de procedência do pedido não se confunde com a viabilidade jurídica da ação nem com a utilidade da tutela jurisdicional, elementos que estão claramente presentes neste caso.

Rejeito, portanto, a preliminar. Passo a analisar o mérito.

A sentença não merece reforma.

Do conjunto probatório carreado aos autos, coaduno do entendimento da sentença hostilizada de que a realidade dos fatos se encontra a favor da parte autora, ora apelada.

Isto porque, da simples análise das faturas de consumo emitidas pela EMBASA nos meses de novembro/2023 a janeiro/2024, verifica-se elevação abrupta e injustificada nos valores cobrados, destoando significativamente da média histórica de consumo registrada pelo Condomínio Edifício Villa Fenícia.

Com efeito, a fatura do mês de novembro/2023 apresentou o valor de R$ 14.313,72 (quatorze mil e trezentos e treze reais e setenta e dois centavos), quando a média de consumo do imóvel girava em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este reiteradamente praticado nos meses anteriores.

A ausência de justificativa técnica plausível e a inércia da concessionária em promover a prova técnica solicitada por ela própria — a aferição do hidrômetro pelo IBAMETRO — reforçam a fragilidade da cobrança questionada.

Ressalte-se que, embora tenha requerido a produção de prova pericial, a EMBASA não providenciou o recolhimento das custas processuais indispensáveis à realização do exame, conforme certificado nos autos, implicando em verdadeira abdicação do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Em contexto de relação de consumo, com ônus da prova invertido por decisão judicial, tal omissão inviabilizou a comprovação da regularidade do consumo faturado.

No que tange à alegada presunção de veracidade do hidrômetro, esta é apenas relativa, sendo afastada diante de indícios de falha na prestação do serviço.

Não havendo prova técnica da correção da medição, e verificado consumo anormal e fora dos padrões habituais da unidade consumidora, é legítima a determinação judicial de refaturamento das contas com base na média histórica.

A jurisprudência é pacífica nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA IRREGULAR NA UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS FATURAS LIQUIDADAS – REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS DOZE MESES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Constatada a irregularidade no consumo de energia da autora é devida a restituição em dobro apenas das faturas comprovadamente quitadas. É cabível o refaturamento do consumo de energia elétrica, consoante a média de consumo, quando o equívoco é confirmado pela concessionária, mediante a retificação de fatura.” (TJ-MT, ApCiv 1039638-87.2018.8.11.0041, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 14/04/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 16/04/2021).

“CCEDAE - COBRANÇA EXORBITANTE - REFATURAMENTO PELA MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES. Fornecimento de água. Condomínio. Cobrança de valores exorbitantes. A sentença determinou o refaturamento da conta conforme a média dos últimos seis meses. A apelante desistiu da prova pericial. Não comprovada, assim, existência de vazamento ou regularidade da medição. Valor pontual e discrepante do perfil de consumo. Conta que deve ser refaturada conforme a média de consumo. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RJ, ApCiv 0256387-53.2017.8.19.0001, Rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes, j. 08/10/2020, 26ª Câmara Cível, DJe 09/10/2020).

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA. VALOR EXORBITANTE. MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. Cabe à concessionária de energia elétrica demonstrar a regularidade na aferição do consumo da unidade residencial, a justificar a cobrança de valores exorbitantes, muito superiores às médias anteriores e posteriores ao período da aferição impugnada. Ausente prova nesse sentido, é de direito seja procedido o recálculo da fatura, com observância da média de consumo nos doze meses anteriores.” (TJ-MG, ApCiv 1039414-00.2010.8.13.0082, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02/06/2020, DJe 16/06/2020).

A sentença também foi correta ao determinar a conversão dos depósitos judiciais em favor da ré para quitação das faturas refaturadas, respeitando os princípios da proporcionalidade e boa-fé objetiva nas relações consumeristas.

Dessa forma, evidenciada a falha na prestação do serviço por ausência de justificativa plausível para os valores elevados cobrados e omissão na produção de prova técnica, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Posto isso, voto no sentido rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Autora para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator