PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA JURÍDICA COM A PARTILHA. INVENTÁRIO QUE PODE PROSSEGUIR SOB CONTROLE JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do inventário, formulado sob o argumento de que tramita incidente de remoção do inventariante nomeado, o que inviabilizaria o regular prosseguimento do feito sucessório. Verificar se a instauração de incidente de remoção de inventariante configura hipótese de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do inventário, nos termos do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. A remoção do inventariante é processada em incidente próprio, com contraditório e ampla defesa, não acarretando a suspensão automática do inventário, por inexistir dependência jurídica entre a apuração da regularidade da administração e o prosseguimento do feito sucessório. Trata-se de procedimento de natureza administrativa, que não decide questões relativas à partilha ou à titularidade dos bens, permanecendo os atos de gestão sujeitos à autorização judicial, o que afasta a necessidade de paralisação do processo, conforme precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso conhecido e não provido. A instauração de incidente de remoção de inventariante não configura, por si só, prejudicialidade externa nem autoriza a suspensão do inventário, que pode prosseguir sob a fiscalização judicial. Legislação e jurisprudência: Código de Processo Civil, arts. 313, V, a, 623, 624 e 625. Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2099128-22.2024.8.26.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, julgamento em 04/02/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8033672-71.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante IVONE RAMOS SANTOS e como agravados JOSÉ CARLOS MIRANDA RAMOS e outros (6). Sala das Sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033672-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVONE RAMOS SANTOS
Advogado(s): AZIZ ALBERTO RAMOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE CARLOS MIRANDA RAMOS e outros (6)
Advogado(s):ELIOMAR MELO DE BRITTO, THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC07 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IVONE RAMOS SANTOS contra decisão do MM. Juízo da Vara da Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos do inventário nº 8000720-52.2024.8.05.0201, referente ao falecimento de ZULMAN FIGUEREDO RAMOS. Na decisão agravada, o magistrado determinou que os aluguéis dos bens integrantes do acervo hereditário fossem depositados judicialmente, autorizou a habilitação de Ilma Ramos Santos Falcão, deferiu a conexão dos processos de remoção de inventariante e de exigir contas, bem como a investigação bancária da falecida. Todavia, indeferiu o pedido de suspensão do inventário, nos seguintes termos: “INDEFIRO a suspensão do inventário unicamente por haver pedido de remoção de inventariança e outro feito concernente a reconhecimento de maternidade, pois os valores referentes ao suposto quinhão pode ficar sobrestados, até o deslinde da questão.” A agravante alega ser a única irmã bilateral da autora da herança, devidamente habilitada nos autos do inventário. Sustenta que ajuizou incidente de remoção de inventariante em face de José Carlos Miranda Ramos, irmão unilateral, apontando irregularidade na sua nomeação, vícios nas primeiras declarações e indícios de sonegação de bens. Afirma que a continuidade do inventário, sem a prévia análise do incidente de remoção, poderá acarretar nulidade de atos e prejuízos de difícil reparação. Destaca, ainda, que o inventariante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação no incidente, encontrando-se em revelia, fato que reforça a necessidade de suspensão do inventário. Assevera que a decisão agravada limitou-se a indeferir o sobrestamento “unicamente” pela existência de pedido de remoção, sem apresentar fundamentação suficiente, restringindo o direito da agravante à instrução probatória. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, e, no mérito, o provimento do recurso para que seja determinada a suspensão do inventário até o julgamento do incidente de remoção de inventariante. Decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo (id.84335871). Contrarrazões foram apresentadas pelos agravados, pugnando pela manutenção da decisão liminar que indeferiu o pedido da agravante, ou, subsidiariamente, a preservação das demais determinações do despacho impugnado, ao argumento de que o patrimônio do espólio permanece protegido sob a supervisão do Juízo de primeiro grau. (id.85110703). O Ministério Público manifestou-se pelo não interesse no feito (id.9256537). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador, 22 de janeiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033672-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVONE RAMOS SANTOS
Advogado(s): AZIZ ALBERTO RAMOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE CARLOS MIRANDA RAMOS e outros (6)
Advogado(s): ELIOMAR MELO DE BRITTO, THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A agravante pretende a suspensão do inventário sob o argumento de que tramita incidente de remoção do inventariante nomeado, o que inviabilizaria a continuidade do feito principal. Sem razão. O Código de Processo Civil, em seus artigos 623, 624 e 625, disciplina a remoção do inventariante em incidente próprio, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Todavia, a existência de tal incidente não implica, por si só, a suspensão do inventário, que pode prosseguir regularmente, sob a supervisão judicial. A agravante alega a configuração de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, sustentando que o julgamento do incidente de remoção seria pressuposto lógico para a regular tramitação do inventário. Contudo, não se verifica, no caso concreto, a dependência jurídica necessária à caracterização da prejudicialidade externa. O incidente de remoção de inventariante possui natureza administrativa e não decide questão de mérito relacionada à partilha ou à titularidade dos bens do espólio. Trata-se de procedimento que visa apenas apurar a regularidade da gestão e, eventualmente, substituir o administrador provisório do acervo hereditário. Sua resolução, portanto, não é condição prévia para o prosseguimento do inventário. Ressalte-se que a existência de incidente visando à remoção do inventariante não impede, por si só, o desenvolvimento regular do inventário. A lei processual não prevê suspensão automática nesta hipótese, limitando-se a assegurar que o inventariante responda pelos atos praticados e preste contas de sua administração. Ademais, qualquer medida que envolva disposição ou gestão relevante do acervo hereditário depende de autorização judicial, circunstância que já funciona como salvaguarda suficiente aos interesses dos herdeiros e credores. O juízo de primeiro grau, inclusive, já determinou o depósito judicial dos valores de aluguéis dos imóveis do espólio, medida que confere maior controle sobre a administração do patrimônio e resguarda os direitos de todos os interessados. Quanto à alegação de revelia no incidente de remoção, verifica-se que tal questão deve ser apreciada nos próprios autos do incidente, não se constituindo em fundamento apto a justificar a suspensão do inventário. A existência de controvérsia sobre a regularidade da gestão do inventariante não configura, por si só, situação excepcional que impeça o regular desenvolvimento do processo sucessório, especialmente quando há controle judicial sobre os atos praticados. Nesse mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Nomeação da agravada como inventariante dos bens deixados pela falecida genitora das partes. Instauração de incidente de remoção de inventariante pelo agravante. Suspensão do inventário até o trânsito em julgado do referido incidente. Pedido para que a marcha do feito seja retomada. Incidente que, por si só, não possui o condão de suspender a causa principal. Ausência das hipóteses do art. 313 do CPC. Agravada que, ademais, possui a obrigação de prestar contas e os atos a serem praticados na gestão do espólio demandam autorização judicial. Circunstâncias que reduzem as possibilidades de ocasionar prejuízos ao agravante. Suspensão afastada - Agravo provido." (TJSP, AI nº 2099128-22.2024.8.26.0000, Rel. Des. Mônica de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 04/02/2025). Dessa forma, a suspensão requerida não encontra respaldo legal e configuraria medida desnecessária, capaz apenas de atrasar a solução da sucessão em prejuízo dos demais interessados. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033672-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVONE RAMOS SANTOS
Advogado(s): AZIZ ALBERTO RAMOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE CARLOS MIRANDA RAMOS e outros (6)
Advogado(s): ELIOMAR MELO DE BRITTO, THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO
VOTO