PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8001577-51.2025.8.05.9000 Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Competência dos Juizados Especiais, Aposentadoria] AGRAVANTE: REGINA ESTEFANIA NEVES AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. LEI Nº 12.153/2009, ART. 4º. EXCEÇÕES TAXATIVAS. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8001577-51.2025.8.05.9000, em que figuram como recorrente REGINA ESTEFANIA NEVES e como recorrido(a) ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8001577-51.2025.8.05.9000 Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Competência dos Juizados Especiais, Aposentadoria] AGRAVANTE: REGINA ESTEFANIA NEVES AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto por REGINA ESTEFANIA NEVES contra decisão monocrática de minha relatoria (id. 98752289), pela qual não conheci do agravo de instrumento por ela interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. Nas razões do presente inconformismo (id. 98938550), a agravante sustenta que, embora a Lei nº 12.153/2009 restrinja a recorribilidade de decisões interlocutórias nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o caso concreto apresenta peculiaridade relevante, pois a decisão impugnada teria produzido efeitos definitivos sobre seu direito material ao reconhecer como cumprida a obrigação de fazer, declarar extinta a execução e encerrar a possibilidade de satisfação integral do título judicial. Defende que se trata de pronunciamento com inequívoco conteúdo terminativo, apto a causar prejuízo imediato e irreversível, justificando a admissão excepcional do agravo de instrumento. Argumenta que a interpretação estritamente literal da regra de irrecorribilidade não pode prevalecer quando o ato possui natureza substancialmente definitiva, sob pena de violação ao acesso à justiça. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao Colegiado. A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de abril de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8001577-51.2025.8.05.9000 Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Competência dos Juizados Especiais, Aposentadoria] AGRAVANTE: REGINA ESTEFANIA NEVES AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Como emana dos autos, este agravo interno é manejado contra decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução nº 02/2021 do TJ/BA. Já adianto que o recurso não prospera. Isto porque, no caso em tela, as razões do agravo, conquanto bem articuladas, não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Consoante assentado na decisão agravada, o agravo de instrumento interposto pela agravante insurge-se contra decisão proferida em cumprimento de sentença que julgou procedente impugnação ao cumprimento. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória proferida no bojo da fase executiva. O art. 4º da Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece expressamente que somente é possível a interposição de recurso contra a sentença ou em face das decisões previstas no art. 3º da referida Lei, quais sejam, aquelas que deferirem medidas cautelares no curso do processo. Na mesma linha, o art. 82 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021) dispõe que é cabível agravo apenas contra decisão que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, bem como contra decisão que versar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A decisão impugnada no agravo de instrumento — que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença — não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses excepcionais de recorribilidade. Trata-se de decisão interlocutória proferida em sede executiva, insuscetível de recurso autônomo no sistema dos Juizados Especiais. A argumentação da agravante, no sentido de que a decisão teria conteúdo terminativo e produziria efeitos definitivos, não altera essa conclusão. O reconhecimento do cumprimento da obrigação e a extinção da execução, ainda que produzam efeitos relevantes, não caracterizam a decisão como sentença de mérito, mas sim como decisão que põe fim à fase executiva. O eventual inconformismo quanto ao reconhecimento do cumprimento da obrigação poderia ter sido veiculado em sede de embargos de declaração ou, conforme o caso, através de ação autônoma, mas não mediante agravo de instrumento, ante a ausência de previsão legal. O sistema dos Juizados Especiais consagra o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, admitindo exceções apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. A interpretação extensiva ou analógica dessas exceções, ainda que fundada em argumentos de acesso à justiça, conflitaria com a opção legislativa pela celeridade e simplicidade procedimental que caracteriza esse microssistema. Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido em seus próprios termos. Em face dessas considerações, VOTO PELO IMPROVIMENTO deste agravo interno, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada. Fica advertida a parte agravante de que, havendo incidente manifestamente infundado e protelatório, poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1.021 c/c §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.026 do CPC. É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de abril de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
VOTO