PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8177920-64.2024.8.05.0001

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Plano de Classificação de Cargos]

RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

RECORRIDO: ESMERALDO TRANQUILINO DE SOUSA JUNIOR


EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 8.629/2014. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER EXECUTIVO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA 6ª TURMA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8177920-64.2024.8.05.0001, em que figuram como recorrente MUNICÍPIO DE SALVADOR e como recorrido(a) ESMERALDO TRANQUILINO DE SOUSA JUNIOR.

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8177920-64.2024.8.05.0001

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Plano de Classificação de Cargos]

RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

RECORRIDO: ESMERALDO TRANQUILINO DE SOUSA JUNIOR



RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática de minha relatoria, através da qual neguei provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a efetivar a progressão por titulação do servidor autor, mediante ascensão de dois níveis na tabela de vencimentos, com pagamento retroativo desde o protocolo do requerimento administrativo.

Nas razões do presente inconformismo, o agravante sustenta: (i) nulidade da decisão monocrática por incompetência absoluta e inconstitucionalidade do art. 15, XI, da Resolução nº 02/2023 do TJBA, que violaria o art. 24, X, da CF/88; (ii) ausência de regulamentação do art. 52 da Lei Municipal nº 8.629/2014, impedindo a concessão da progressão por titulação; (iii) redução dos honorários advocatícios de 20% para 10%, rogando, por isso, a reforma da decisão ou a declaração de sua nulidade.

Foram apresentadas contrarrazões (id. 103390100).

É o relatório.

 

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de maio de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8177920-64.2024.8.05.0001

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Plano de Classificação de Cargos]

RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

RECORRIDO: ESMERALDO TRANQUILINO DE SOUSA JUNIOR



VOTO

 

Vistos, etc.

Como emana dos autos, este Agravo Interno é manejado contra decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução nº 02/2021 do TJBA.

Já adianto que o recurso não prospera.

Quanto à alegada inconstitucionalidade do dispositivo regimental, não assiste razão ao agravante. O art. 15, XI, da Resolução nº 02/2021 do TJBA, que autoriza o julgamento monocrático de recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante da própria Turma Recursal, encontra amparo no princípio da economia processual e na racionalização do trabalho judiciário, não configurando usurpação de competência colegiada. O CPC/2015, em seu art. 932, IV, expressamente autoriza técnica semelhante, e o Regimento Interno, no exercício de sua autonomia administrativa (art. 96, I, "a", da CF/88), estendeu essa competência às hipóteses de jurisprudência pacificada da Turma. Não há violação ao art. 24, X, da CF/88 nem aos arts. 41, §1º, da Lei 9.099/95 e 27 da Lei 12.153/2009. Rejeito a preliminar.

No mérito, as razões do agravo limitam-se a reiterar as mesmas alegações já deduzidas no Recurso Inominado, as quais foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, sem lograr demonstrar qualquer equívoco na aplicação do direito.

Consoante assentado na decisão agravada, a ausência de regulamentação do art. 52 da Lei Municipal nº 8.629/2014 não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito à progressão por titulação quando o servidor comprova ter preenchido todos os requisitos legais.

Com efeito, o art. 63 da Lei Municipal nº 8.629/2014 estabeleceu prazo de 180 dias para que o Poder Executivo editasse as regulamentações previstas na lei. Transcorridos mais de 10 anos desde sua vigência, a omissão do Município configura violação ao poder-dever de regulamentar, não podendo o servidor ser penalizado pela inércia administrativa. O art. 51 da referida lei já estabelece, de forma autoaplicável, os requisitos para a progressão (conclusão de nível superior e protocolo de requerimento), não havendo condicionamento a regulamento futuro. A jurisprudência desta 6ª Turma Recursal encontra-se consolidada nesse sentido (processos nºs 8052969-71.2019.8.05.0001 e 8033042-85.2020.8.05.0001), em consonância com todas as Câmaras Cíveis do TJBA.

O precedente do STJ invocado pelo agravante (REsp 1.343.128/SC) trata de hipótese distinta, na qual havia remissão legal expressa a lei anterior aplicável até a regulamentação. No presente caso, reconhece-se direito subjetivo previsto na lei vigente, cujo exercício está sendo obstaculizado pela omissão ilegal.

Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 20% está dentro dos parâmetros do art. 85, §3º, I, do CPC/2015 e mostra-se adequada à complexidade da demanda, ao trabalho técnico qualificado e ao proveito econômico duradouro obtido pelo servidor.

Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido em seus próprios termos.

Em face dessas considerações, VOTO PELO IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada.

Fica advertida a parte agravante de que, havendo incidente manifestamente infundado e protelatório, poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1021 c/c § 2º, § 3º e § 4º do art. 1026 do CPC.

É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma.

 

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de maio de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora