PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038988-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERALDO DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE

MAF 02 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1132, STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A MORA. SÚMULA 380, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão, ajuizada com fundamento no inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária.

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em saber se estavam presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, especialmente quanto à comprovação da mora do devedor.

 

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada se insere no rol do art. 1.015, I, do CPC, sendo cabível o agravo de instrumento.

4. A propriedade fiduciária é resolúvel, permanecendo com o credor até o adimplemento integral do contrato, conforme o art. 1.361, § 2º, do CC.

5. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada por notificação enviada ao endereço fornecido no contrato.

6. A jurisprudência do STJ (Tema 1132) consolidou o entendimento de que é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento.

7. No caso concreto, foi comprovado o envio da notificação ao endereço contratual.

8. A existência de ação revisional anterior, sem concessão de liminar, não descaracteriza a mora, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 380).

9. Ausente prova de que o bem é essencial para o exercício profissional, não se justifica a manutenção da posse pelo devedor.

 

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento:

"1. É válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato para fins de comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.

2. A propositura de ação revisional, desacompanhada de liminar, não afasta a caracterização da mora do devedor."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I, 1.016 e 1.017; CC, art. 1.361, § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1951662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, Súmula nº 72; STJ, Súmula nº 380; TJCE, AC nº 0218406-40.2023.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 23.08.2023; TJMG, AI nº 1210592-65.2023.8.13.0000, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, j. 28.02.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8038988-65.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GERALDO DOS SANTOS CARVALHO e como agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038988-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERALDO DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório da constante da decisão monocrática de ID 85901264.

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GERALDO DOS SANTOS CARVALHO, contra decisão (ID 85849252) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Busca e Apreensão n.° 8196227-66.2024.8.05.0001, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, deferiu liminarmente a apreensão do veículo Nissan/Frontier, nos seguintes termos:

 

“...Dos documentos acostados à inicial verifica-se que firmaram as partes contrato de financiamento com alienação fiduciária da propriedade do bem em favor do requerente. Constata-se ainda que, identificada a mora do réu, foi regularmente notificado a purgá-la tendo se mantido inerte, conforme prova documento de ID 479856802.

 

Ademais, registre-se que Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. STJ. 2ª Seção. REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132).

 

Tal cenário demonstra o cumprimento integral dos requisitos ao deferimento da medida liminar pleiteada inscritos no art. 3º do Decreto-lei 911/69, segundo o qual “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”.

 

Com tais considerações, defiro o pedido para determinar a Busca e Apreensão do veículo discriminado na inaugural (ID 479856791)- MARCA/MODELO: NISSAN/FRONTIER CD, ANO: 2015/2015, CHASSI: 94DVCUD40FJ835165, PLACA: PJN6D70,COR: BRANCA, RENAVAM: 1064469962...”

 

Em suas razões, ID 85849243, requer, preliminarmente, a concessão de gratuidade da justiça, sustentando hipossuficiência econômica, anexando CTPS, extratos bancários e declaração de hipossuficiência.

 

Invoca, para tanto, os artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, e arts. 98 e 99, do CPC.

 

Suscita conexão e prevenção, com pedido de reunião dos processos (ação revisional e busca e apreensão), argumentando que a ação revisional foi proposta anteriormente, devendo o MM. Juízo de Direito da 19ª Vara ser considerado prevento, nos termos do art. 55 e §§, do CPC, alegando risco de decisões conflitantes.

 

Aduz a inexistência de mora, pois o suposto inadimplemento decorre de cobrança de encargos abusivos e ilegais, já questionados na ação revisional conexa.

 

Aponta o caráter alimentar da posse do veículo, utilizado como ferramenta de trabalho (atividade de conserto de pneus), cuja apreensão compromete a sua subsistência.

 

Defende que a apreensão do veículo acarreta risco de perda de pertences pessoais e de prejuízos irreparáveis.

 

Alude que a concessão da liminar violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos do consumidor, autorizando-se a posse precária do bem, sob compromisso de depósito, até julgamento final.

 

Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender a eficácia da decisão que autorizou a busca e apreensão do veículo, evitando a consolidação da posse pelo banco antes do julgamento do recurso.

 

Decisão monocrática de ID 85901264, concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo a concessão do efeito suspensivo postulado.

 

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 87917459.

 

Os autos vieram à superior instância e foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me o encargo de relator.

 

Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038988-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERALDO DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

MAF 02 

VOTO

 

O art. 1.015, do Código de Processo Civil dispõe acerca do cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias ali elencadas.

 

No caso em exame, a decisão recorrida encontra-se devidamente prevista no inciso I do referido artigo, razão pela qual o presente recurso deve ser recebido.

 

Assim, conheço do recurso, vez que presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conforme artigos 1.016 e 1.017, do CPC/15.

 

Cinge a controvérsia recursal, em suma, em verificar se o magistrado primevo agiu com acerto ao deferir a liminar nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo agravado.

 

Pois bem.

 

A questão cinge-se acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória requerida pela agravante.

 

A priori, vale ressaltar que o bem alienado fiduciariamente é de propriedade do credor fiduciário, tendo o devedor fiduciante apenas a sua posse direta, sendo que a propriedade somente se dará após o pagamento integral do avençado no contrato, conforme dispõe o § 2.º, do art. 1.361, do CC/2002:



"Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor".

(...)

"§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa".

 

Nessa trilha de ideias, é cediço que o credor da alienação fiduciária pode requerer a busca e apreensão do bem, no caso de inadimplemento da obrigação, uma vez que o contrato impõe ao devedor o dever de pagar as parcelas contratadas, de modo que a inadimplência acarreta a possibilidade de rescisão do contrato.

 

Assim, conforme dispõe o artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.043/2014, o requisito para a concessão da liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária é a comprovação da mora do devedor:

 

Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Por outro lado, a mora, que decorre do simples vencimento do prazo para pagamento das prestações assumidas, pode ser comprovada nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69:


Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

[...]

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação atual dada pela Lei nº 13.043, de 2014).


Registre-se que a comprovação da mora é pressuposto processual específico de constituição válida e regular para a ação de busca e apreensão, nos termos do que dispõe a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça:



"Súmula nº 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."


Sobre o assunto debatido nos autos, restou firmado o entendimento pelo STJ (Tema repetitivo n.º 1132) no sentido de que, nas ações de busca e apreensão de veículo, para fins de comprovação da mora, revela-se suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor, indicado no contrato, dispensando-se prova do seu recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiro, in verbis:

 

"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."

 

Examinando os autos da ação originária nº 8196227-66.2024.8.05.0001, vê-se que o aviso de recebimento da notificação enviada ao endereço do devedor (ID 479856802), constante no contrato de ID 479856796, autos principais, foi devidamente entregue.


Destaca-se que, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, o mero envio da notificação ao endereço informado no contrato é suficiente para a constituição em mora, competindo ao devedor assegurar a exatidão do endereço fornecido no momento da celebração do contrato e comunicar eventuais alterações durante sua vigência.


Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM A INFORMAÇÃO DESCONHECIDO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (ARTIGO 422 /CC). VIOLAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE MANTER ATUALIZADO O SEU ENDEREÇO OU DE INFORMAR, CORRETAMENTE, O LOCAL ONDE HAVERIA DE SER LOCALIZADO. MORA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO, INCLUSIVE DESTA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, 1. No caso, verifiquei que a notificação extrajudicial remetida ao endereço informado no contrato, retornou com a observação desconhecido contida no Aviso de Recebimento (AR). Com efeito, nesta hipótese peculiar, o STJ firmou a compreensão de que a bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, como in casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes - (STJ - REsp nº 1862443 - RS 2020/0038278-2, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 10.8.2020) 2. Ora, com o escopo de constituir em mora o devedor, é certo que o banco credor enviou a dita notificação extrajudicial para o endereço indicado pelo devedor no contrato de financiamento, de sorte que o não recebimento da notificação, neste caso, decorreu de culpa exclusiva do devedor, o qual, de acordo com os princípios da probidade e da boa-fé, estabelecidos no artigo 422 do Código Civil, tinha a obrigação de comunicar ao banco credor eventual mudança de endereço ou o endereço correto onde haveria de ser localizado. 3. Assim, a reforma da sentença é medida impositiva, pois válida a notificação e, por conseguinte, comprovada a mora do devedor. 4 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0218406-40.2023.8.06.0001, em que é apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 23 de agosto de 2023. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Relator (TJ-CE - AC: 02184064020238060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 23/08/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023).

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – MORA DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO PELO DEVEDOR NO INSTRUMENTO DO CONTRATO – REMESSA NÃO ENTREGUE PELO MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE” – NOTIFICAÇÃO VALIDAMENTE EFETIVADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Segundo o entendimento do eg. STJ, “a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato” (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp 1125547/RS – Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – J. 21/03/2019, DJe 28/03/2019). (TJ-MT - AI: 10092462020238110000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 15/08/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO – RETORNO DA CORRESPONDÊNCIA COM A INDICAÇÃO MUDOU-SE - OBRIGATORIEDADE DO DEVEDOR DE FORNECIMENTO DE ENDEREÇO VÁLIDO AO CREDOR – VALIDADE DO ATO – CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - PRECEDENTES DO STJ – PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA COOPERAÇÃO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELOS CONTRATANTES - RECURSO PROVIDO. A comprovação da mora, através da notificação encaminhada ao devedor, é requisito necessário para o deferimento da liminar de busca e apreensão. Consoante entendimento STJ, quando o AR retorna com a informação de que o devedor mudou de endereço, reputa-se válida a notificação extrajudicial remetida àquele constante do contrato, ainda que não tenha sido efetivamente entregue. O devedor tem o ônus de comunicar o credor de seu novo endereço, de modo que se o autor demonstrar ter enviado a notificação extrajudicial para o endereço informado pelo devedor no contrato, restando certificado pelo Tabelionato que o devedor "mudou-se", será considerado regularmente constituído em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e se impõe o deferimento da liminar de busca e apreensão. “1. A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes. Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles. 2. A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado. (STJ - REsp nº 1.592.422, rel. Min. Luis Felipe Salomão, RJ, j.17.05.2016). (TJ-MT - AI: 10208273220238110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2023).

Outrossim, não vislumbro a existência dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, tendo em vista que a mera alegação de abusividade e ajuizamento de ação revisional não possui o condão de sustar as repercussões provenientes da inadimplência.


A propósito, a Súmula nº 380, do STJ dispõe:


A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.


É cediço que o mero ajuizamento de ação revisional não acarreta, por si só, o sobrestamento do processo de busca e apreensão, tampouco impede o deferimento de medida liminar fundada no Decreto-Lei nº 911/69.


No caso em exame, embora a ação revisional tenha sido proposta em julho de 2024, ou seja, anteriormente à busca e apreensão (ajuizada em dezembro de 2024), constata-se dos autos que não houve concessão de medida liminar na revisional, conforme consta do documento de ID 472654714:

 

“...Neste diapasão, o entendimento foi sumulado pelo próprio TJ-BA, através da edição do Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.

No entanto, sustenta o autor na exordial que os juros remuneratórios deveriam se limitar ao percentual de 1% ao mês para fins de revisão da parcela, tese já afastada pelo STJ.

Com efeito, é o que se infere da inicial e da planilha de cálculo que a acompanha.

Isto posto, INDEFIRO a LIMINAR…”


Nesse sentido: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AÇÃO REVISIONAL - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - ABUSIVIDADES - ALEGAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE AMPARO EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR MORA. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela ausência de conexão entre a ação revisional do contrato e a ação de busca e apreensão ajuizada em decorrência do seu inadimplemento, certo que o mero ajuizamento da revisional não acarreta, por si só, o sobrestamento da busca e apreensão e sequer afasta a existência de mora ou determina a devolução do veículo legalmente apreendido pelo cumprimento da liminar específica. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção é direito do credor, quando ausente a demonstração concomitante destes três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) tratando-se de contestação parcial, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Para se autorizar a devolução/posse de veículo, devem ser preenchidos os mesmos requisitos e ausente demonstração de amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, incabível a concessão da medida, mormente quando sequer indicadas as parcelas que entende abusivas e indevidas, apresentando meras alegações genéricas. A mera propositura de ação de revisão contratual não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor (Súmula 380/STJ). Configurada a mora, a instituição financeira poderá se valer de todas as possibilidades que a lei coloca a seu alcance para o recebimento da dívida, inclusive a sua inscrição no cadastro de inadimplentes. 

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1210592-65.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 28/02/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/03/2024) – destaque meu 

 

Face ao exposto, destarte, considerando a tese firmada pelo STJ (Tema repetitivo 1132), voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator