PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037105-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WALTER SILVA SERRA
Advogado(s): ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, THIAGO CARVALHO CUNHA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEÇA DEFENSIVA INTITULADA “EMBARGOS À MONITÓRIA” APRESENTADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DUPLO VÍCIO FORMAL: ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL E INOBSERVÂNCIA DA FORMA DE DISTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 914, §1º, DO CPC. DISTINÇÃO ONTOLÓGICA ENTRE EMBARGOS À EXECUÇÃO E EMBARGOS MONITÓRIOS (ART. 702 DO CPC). AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. REQUALIFICAÇÃO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 8011534-96.2024.8.05.0113, que deixou de receber peça defensiva apresentada pelo Executado como “Embargos à Monitória”, requalificando-a como Exceção de Pré-Executividade, ao fundamento de erro na denominação da via processual e vício na forma de distribuição, por ter sido protocolizada nos próprios autos da execução. O Agravante pretende o recebimento da peça como Embargos à Execução, com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade processual para receber peça intitulada “Embargos à Monitória”, protocolizada nos autos da execução, como Embargos à Execução, apesar de erro na identificação do instrumento processual e na forma legal de distribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois o Agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, ainda que reproduza argumentos já apresentados ao juízo de origem.

Os Embargos à Execução possuem natureza de ação autônoma incidental e devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado, nos termos do art. 914, §1º, do CPC.

O Superior Tribunal de Justiça admite a correção de vício consistente na protocolização de Embargos à Execução nos próprios autos, desde que a peça esteja corretamente identificada e evidencie inequívoca intenção de embargar a execução, aplicando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.

No caso concreto, o Executado não apenas protocolizou a peça nos autos da execução, mas também a denominou “Embargos à Monitória”, instituto disciplinado no art. 702 do CPC, com natureza jurídica, pressupostos e regime procedimental distintos dos Embargos à Execução.

A coerência entre o nomen iuris atribuído e o procedimento adotado revela confusão conceitual entre institutos processuais diversos, configurando erro que ultrapassa mera irregularidade formal de distribuição.

A aplicação da fungibilidade processual exige dúvida objetiva quanto ao meio de impugnação adequado e inexistência de erro grosseiro, requisitos não verificados na hipótese, pois inexiste controvérsia quanto à distinção entre Embargos à Execução e Embargos Monitórios.

A decisão agravada não suprime o direito de defesa, pois requalifica a peça como Exceção de Pré-Executividade, permitindo a apreciação das matérias cognoscíveis nessa via, sem prejuízo da utilização dos meios processuais cabíveis no curso da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade processual exige inexistência de erro grosseiro e dúvida objetiva quanto ao meio de impugnação adequado.

A apresentação de peça intitulada “Embargos à Monitória” nos autos de execução de título extrajudicial, com adoção do rito próprio dos embargos monitórios, configura erro grosseiro insuscetível de correção como Embargos à Execução.

A requalificação da peça como Exceção de Pré-Executividade preserva o direito de defesa quando presentes matérias cognoscíveis nessa via.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 277; 702, §4º; 914, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/09/2019, DJe 11/09/2019; TJ-DF, AI 0733393-68.2021.8.07.0000, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 26/01/2022, DJe 08/02/2022; TJ-MT, AI 1021021-66.2022.8.11.0000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25/01/2023, DJe 30/01/2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8037105-83.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante WALTER SILVA SERRA e Agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037105-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WALTER SILVA SERRA
Advogado(s): ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, THIAGO CARVALHO CUNHA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WALTER SILVA SERRA, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 8011534-96.2024.8.05.0113, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Ao arrazoar (id. 85321265), o Recorrente sustentou que a denominação equivocada da peça defensiva como "Embargos à Monitória" (em vez de Embargos à Execução) constitui erro material sanável, decorrente de confusão com outra demanda ajuizada pela mesma parte exequente (Ação Monitória n.º 8011535-81.2024.8.05.0113).

Defendeu que a natureza de uma ação é definida pela causa de pedir e pelo pedido, e não pela nomenclatura que lhe é atribuída, razão pela qual o conteúdo da peça deveria prevalecer sobre o rótulo formal.

Invocou os princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da economia processual, argumentando que o ato processual alcançou sua finalidade sem causar prejuízo à parte adversa.

Asseverou, ainda, que o Magistrado deveria ter concedido prazo para a correção dos vícios formais, em observância ao dever de saneamento e prevenção, antes de requalificar a peça como Exceção de Pré-Executividade.

Alegou que a manutenção da decisão importaria em cerceamento do direito constitucional de ampla defesa e do contraditório.

Requereu, ademais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão combatida até o julgamento final do agravo, sustentando risco de prosseguimento da execução sem a garantia de defesa adequada.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a decisão agravada, determinando-se a admissibilidade e o regular processamento da peça como Embargos à Execução, independentemente da nomenclatura utilizada e da forma de sua distribuição.

A suspensividade foi indeferida no id. 87145501.

Instado, o Agravado apresentou contrarrazões ao recurso (id. 88542937), arguindo, em sede preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que o Insurgente teria se limitado a reproduzir os mesmos fundamentos já deduzidos e analisados pelo Juízo de Primeiro Grau, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

No mérito, pugnou pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da decisão.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037105-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WALTER SILVA SERRA
Advogado(s): ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, THIAGO CARVALHO CUNHA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEÇA DEFENSIVA INTITULADA “EMBARGOS À MONITÓRIA” APRESENTADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DUPLO VÍCIO FORMAL: ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL E INOBSERVÂNCIA DA FORMA DE DISTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 914, §1º, DO CPC. DISTINÇÃO ONTOLÓGICA ENTRE EMBARGOS À EXECUÇÃO E EMBARGOS MONITÓRIOS (ART. 702 DO CPC). AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. REQUALIFICAÇÃO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 8011534-96.2024.8.05.0113, que deixou de receber peça defensiva apresentada pelo Executado como “Embargos à Monitória”, requalificando-a como Exceção de Pré-Executividade, ao fundamento de erro na denominação da via processual e vício na forma de distribuição, por ter sido protocolizada nos próprios autos da execução. O Agravante pretende o recebimento da peça como Embargos à Execução, com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade processual para receber peça intitulada “Embargos à Monitória”, protocolizada nos autos da execução, como Embargos à Execução, apesar de erro na identificação do instrumento processual e na forma legal de distribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois o Agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, ainda que reproduza argumentos já apresentados ao juízo de origem.

Os Embargos à Execução possuem natureza de ação autônoma incidental e devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado, nos termos do art. 914, §1º, do CPC.

O Superior Tribunal de Justiça admite a correção de vício consistente na protocolização de Embargos à Execução nos próprios autos, desde que a peça esteja corretamente identificada e evidencie inequívoca intenção de embargar a execução, aplicando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.

No caso concreto, o Executado não apenas protocolizou a peça nos autos da execução, mas também a denominou “Embargos à Monitória”, instituto disciplinado no art. 702 do CPC, com natureza jurídica, pressupostos e regime procedimental distintos dos Embargos à Execução.

A coerência entre o nomen iuris atribuído e o procedimento adotado revela confusão conceitual entre institutos processuais diversos, configurando erro que ultrapassa mera irregularidade formal de distribuição.

A aplicação da fungibilidade processual exige dúvida objetiva quanto ao meio de impugnação adequado e inexistência de erro grosseiro, requisitos não verificados na hipótese, pois inexiste controvérsia quanto à distinção entre Embargos à Execução e Embargos Monitórios.

A decisão agravada não suprime o direito de defesa, pois requalifica a peça como Exceção de Pré-Executividade, permitindo a apreciação das matérias cognoscíveis nessa via, sem prejuízo da utilização dos meios processuais cabíveis no curso da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade processual exige inexistência de erro grosseiro e dúvida objetiva quanto ao meio de impugnação adequado.

A apresentação de peça intitulada “Embargos à Monitória” nos autos de execução de título extrajudicial, com adoção do rito próprio dos embargos monitórios, configura erro grosseiro insuscetível de correção como Embargos à Execução.

A requalificação da peça como Exceção de Pré-Executividade preserva o direito de defesa quando presentes matérias cognoscíveis nessa via.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 277; 702, §4º; 914, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/09/2019, DJe 11/09/2019; TJ-DF, AI 0733393-68.2021.8.07.0000, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 26/01/2022, DJe 08/02/2022; TJ-MT, AI 1021021-66.2022.8.11.0000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25/01/2023, DJe 30/01/2023.

Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, como na espécie, razão pela qual se revela adequada a via eleita.

Ab initio, cumpre analisar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelo Agravado em sede de contraminuta (id. 88542937). Sustenta o Banco do Nordeste do Brasil S.A. que o Recorrente teria se limitado a reproduzir os mesmos argumentos já deduzidos perante o juízo a quo, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida.

A alegação, contudo, não prospera. É que o agravo de instrumento, por sua própria natureza, visa à revisão de decisão interlocutória pelo órgão ad quem, sendo suficiente que o Recorrente demonstre as razões pelas quais reputa equivocado o pronunciamento judicial impugnado.

Na espécie, o Agravante atacou os dois fundamentos nucleares da decisão agravada, quais sejam, o equívoco na denominação da peça defensiva e o vício na forma de sua distribuição, sustentando a aplicabilidade dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.

A circunstância de os argumentos guardarem similitude com aqueles anteriormente expendidos perante o Magistrado Primevo não configura, por si só, ofensa à dialeticidade, porquanto o que se exige do Insurgente é a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, e não a apresentação de teses inéditas.

Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada.

Superada tal questão, passo ao exame meritório.

Cuida-se de recurso interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 8011534-96.2024.8.05.0113, que deixou de receber a peça defensiva apresentada pelo Executado como Embargos à Execução, admitindo seu conteúdo apenas como Exceção de Pré-Executividade.

Trata-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Walter Silva Serra, com o objetivo de satisfazer crédito no valor de R$ 204.264,59, oriundo de Cédulas Rurais Hipotecárias e Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas.

O Executado, regularmente citado em 15/04/2025, apresentou em 06/05/2025 peça defensiva intitulada "Embargos à Monitória", protocolizada nos próprios autos da execução.

O Julgador Singular, ao apreciar a referida petição, decidiu pela sua requalificação como Exceção de Pré-Executividade, ao fundamento de que o Executado incorreu em duplo equívoco formal: erro na denominação da peça (nomeou-a "Embargos à Monitória" em vez de "Embargos à Execução") e vício na forma de distribuição (peticionou nos próprios autos da execução, quando deveria tê-la distribuído como ação autônoma por dependência), consignando que "não cabe ao Poder Judiciário corrigir equívocos de petições" (id. 509793446, autos originários).

A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade processual para fins de recebimento da peça denominada "Embargos à Monitória" como Embargos à Execução, a despeito dos vícios formais apontados pelo juízo de origem.

Com efeito, os Embargos à Execução possuem natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, incidental ao processo executivo.

Por expressa disposição legal, devem observar requisitos procedimentais específicos, notadamente a distribuição por dependência e a autuação em apartado, consoante preceitua o art. 914, §1º, do CPC:

"Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal."

Não se desconhece que a Corte Superior, em recentes precedentes, firmou o posicionamento no sentido de que a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva configura vício procedimental sanável, devendo-se conceder prazo à parte para adequar o procedimento à forma legal.

Nessa direção, o aresto paradigmático:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/09/2019, DJe 11/09/2019)

Todavia, a hipótese dos autos é substancialmente diversa daquela apreciada pela Corte Superior. No precedente referenciado, o executado utilizou o instrumento processual correto (Embargos à Execução), denominando-o adequadamente, tendo incorrido em erro exclusivamente procedimental quanto à forma de distribuição.

Naquela situação, havia inequívoca intenção de embargar a execução, sendo o vício limitado ao aspecto formal da autuação.

Na espécie vertente, o equívoco do Agravante transcende a mera irregularidade procedimental e atinge a própria identificação da via processual eleita. A peça foi denominada "Embargos à Monitória", instituto com natureza jurídica, pressupostos e regime procedimental próprios, disciplinado no art. 702 do CPC e que se distingue ontologicamente dos Embargos à Execução previstos no art. 914 do mesmo diploma legal.

Os Embargos Monitórios, diferentemente dos Embargos à Execução, são apresentados nos próprios autos da ação monitória e suspendem automaticamente a eficácia do mandado monitório (art. 702, §4º, CPC).

É precisamente essa a conduta que se observa nos autos: o Recorrente não apenas atribuiu à peça a denominação de "Embargos à Monitória", como também a protocolizou nos próprios autos da execução, seguindo, portanto, o procedimento inerente aos Embargos Monitórios.

Há, desse modo, coerência interna entre o nomen iuris atribuído e o rito procedimental adotado, o que revela não um simples erro de digitação ou lapso material, mas uma confusão conceitual entre institutos processuais de natureza diversa.

Embora o Agravante alegue que o equívoco decorreu da existência de outra demanda (Ação Monitória n.º 8011535-81.2024.8.05.0113) envolvendo as mesmas partes, tal circunstância, conquanto justifique a origem da confusão, não transmuda a natureza do erro.

A confusão entre duas demandas distintas, cada qual com seu meio de defesa próprio, evidencia precisamente a ausência de identificação inequívoca do instrumento processual cabível, pressuposto indispensável para a incidência do princípio da instrumentalidade das formas.

Nesse particular, a doutrina e a jurisprudência são firmes ao exigir, como requisito para a aplicação da fungibilidade processual, a inexistência de erro grosseiro e a presença de dúvida objetiva quanto ao meio de impugnação adequado.

Na hipótese, não existe qualquer controvérsia doutrinária ou pretoriana acerca da distinção entre Embargos à Execução e Embargos Monitórios, tampouco sobre a forma de processamento de cada qual. São institutos com requisitos, efeitos e procedimentos inconfundíveis.

A propósito, confiram-se os precedentes que reforçam a configuração de erro grosseiro quando há inobservância de formalidade legal expressa e inequívoca:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. Os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em autos apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade, a possibilitar o conhecimento de um meio de impugnação incabível como se cabível fosse, é uma exceção, somente possível caso preenchidos alguns requisitos formais, quais sejam, a existência de dúvida objetiva a respeito do meio de impugnação adequado, a inexistência de erro grosseiro e a observância do prazo adequado. 3. Havendo meio de impugnação específico disposto em lei, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, em virtude da inocorrência de dúvida objetiva. Não há qualquer divergência doutrinária ou jurisprudencial a respeito da forma com que devem ser apresentados os embargos à execução, a configurar a ocorrência de erro grosseiro a sua apresentação por meio de petição nos próprios autos da execução. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF, AI 0733393-68.2021.8.07.0000, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 26/01/2022, DJe 08/02/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLIZADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. Na hipótese, havendo meio de impugnação específico disposto em lei, inviável a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, em virtude da inocorrência de dúvida objetiva. Desse modo, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. (TJ-MT, AI 1021021-66.2022.8.11.0000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25/01/2023, DJe 30/01/2023)

Outrossim, impende registrar que a decisão agravada não importou em supressão absoluta do direito de defesa do Executado.

O Julgador de Primeiro Grau, ao requalificar a peça como Exceção de Pré-Executividade, assegurou ao Recorrente a possibilidade de ter ao menos parcialmente apreciadas as suas alegações, notadamente aquelas passíveis de cognição na referida via processual.

Registre-se, por oportuno, que a atuação do Magistrado Primevo revelou-se consentânea com a boa técnica processual, na medida em que, ao receber a petição como Exceção de Pré-Executividade, adotou a solução que melhor resguardou os interesses do próprio Executado, permitindo o exame das matérias cognoscíveis de ofício, em vez de simplesmente rejeitar a peça liminarmente.

Ademais, não se verifica nos autos qualquer prejuízo de impossível reparação, porquanto a via da Exceção de Pré-Executividade permanece aberta para a arguição de matérias de ordem pública, e a execução prossegue seu curso regular, sendo certo que eventuais constrições patrimoniais futuras poderão ser oportunamente impugnadas pelos meios processuais cabíveis.

Diante de todo o exposto, e considerando que o equívoco praticado pelo Recorrente não se limita a mero erro formal de distribuição, mas alcança a própria identificação do instrumento processual cabível, revelando confusão entre institutos de natureza diversa (Embargos à Monitória e Embargos à Execução), o que configura erro grosseiro insuscetível de ser sanado pela aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade processual, impõe-se a manutenção da decisão de origem.

Ex positis, voto no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão que requalificou a peça denominada "Embargos à Monitória" como Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 8011534-96.2024.8.05.0113.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03