PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002107-10.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS MATOS E SOUZA
Advogado(s): JAQUELINE SALES SOUZA
APELADO: JOZIANE MARES DOS SANTOS
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIOS SIMULTÂNEOS RELATIVOS AO MESMO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO SUCESSÓRIO. PREVENÇÃO DO JUÍZO DO PRIMEIRO INVENTÁRIO AJUIZADO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ E DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO INVENTARIANTE. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, inventário ajuizado pelo cônjuge sobrevivente, ao fundamento de litispendência, diante da existência de inventário anterior relativo ao mesmo espólio. O apelante sustentou tratar-se de hipótese de conexão, requerendo a reunião dos feitos, a manutenção de sua nomeação como inventariante e o prosseguimento do processo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a coexistência de dois inventários relativos ao mesmo espólio configura litispendência ou mera conexão; (ii) saber se a existência de alegadas irregularidades atribuídas ao inventariante do processo prevento afasta a extinção do feito posterior; e (iii) saber se o cônjuge sobrevivente pode pleitear a inventariança em processo diverso daquele anteriormente ajuizado.

III. Razões de decidir

3. A litispendência resta configurada quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre ações em curso, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo posterior, conforme art. 485, V, do CPC.

4. A coexistência de dois inventários relativos ao mesmo espólio viola o princípio da universalidade do juízo sucessório, previsto no art. 612 do CPC, segundo o qual a apuração, administração e partilha do patrimônio hereditário devem ocorrer em único processo.

5. A hipótese não caracteriza conexão, pois não se trata de ações autônomas relacionadas, mas de repetição da mesma pretensão sucessória, envolvendo os mesmos bens, herdeiros e causa de pedir.

6. A prevenção do juízo é definida pelo momento do protocolo da petição inicial, nos termos dos arts. 59 e 312 do CPC, sendo prevento o juízo em que tramita o primeiro inventário ajuizado.

7. O desconhecimento da existência do processo anterior e a alegada boa-fé do apelante não afastam a configuração objetiva da litispendência.

8. Eventuais irregularidades atribuídas ao inventariante do processo prevento devem ser discutidas no próprio inventário originário, mediante os instrumentos processuais adequados, inclusive pedido de remoção de inventariante, na forma dos arts. 622 e 623 do CPC.

9. A preferência legal do cônjuge sobrevivente para o exercício da inventariança, prevista no art. 617 do CPC, deve ser arguida no processo prevento, não autorizando a manutenção de inventário autônomo posteriormente ajuizado.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A existência de dois inventários relativos ao mesmo espólio configura litispendência, impondo a extinção do processo posteriormente ajuizado. 2. O princípio da universalidade do juízo sucessório impede a tramitação simultânea de inventários envolvendo a mesma herança. 3. Alegações de irregularidades praticadas pelo inventariante devem ser suscitadas no processo prevento, pelos meios processuais cabíveis.”

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 55, 59, 312, 337, §§1º e 2º, 485, V, 612, 617, 622, 623 e 1.026, §2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002107-10.2021.8.05.0201, sendo Apelante Lucas Matos e Souza e Apelado Joziane Mares dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002107-10.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS MATOS E SOUZA
Advogado(s): JAQUELINE SALES SOUZA
APELADO: JOZIANE MARES DOS SANTOS
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Lucas Matos e Souza contra a sentença proferida pelo MM Juízo da Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Porto Seguro/BA, que extinguiu o inventário dos bens deixados por sua esposa Joziane Mares dos Santos, sem resolução do mérito, com fundamento na litispendência.

O inventário foi ajuizado pelo apelante em 27 de maio de 2021, na condição de cônjuge sobrevivente, atribuindo-se à causa o valor de R$ 132.000,00. Em 11 de outubro de 2023, Lucas foi nomeado inventariante.

Ao consultar o sistema eletrônico, o juízo de origem identificou a existência do processo nº 8001333-77.2021.8.05.0201, ajuizado por José Carlos dos Santos Neto, filho da falecida, também referente aos bens deixados pela inventariada. Naquele feito, José Carlos havia sido nomeado inventariante em 20 de junho de 2022, data anterior à nomeação de Lucas. Reconhecida a duplicidade de ações, o juízo extinguiu o inventário ajuizado pelo apelante, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, revogando a nomeação de inventariante.

Em suas razões recursais (id 102627639), o apelante sustenta que o juízo confundiu os institutos da litispendência e da conexão, argumentando que o correto seria a reunião dos processos para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55 do Código de Processo Civil. Afirma que desconhecia a existência do processo anterior e que agiu de boa-fé ao ajuizar o inventário, buscando proteger o acervo hereditário.

Aduz, ainda, que José Carlos dos Santos Neto subtraiu bens da residência conjugal após o falecimento de Joziane, fato relatado no Boletim de Ocorrência nº 1ª DT POR SEGURO-BO-21-02919, registrado em 21 de maio de 2021 na 1ª Delegacia Territorial de Porto Seguro. Naquele registro, Lucas figura como vítima e José Carlos como suposto autor do furto em residência. Sustenta que tal circunstância justifica sua manutenção como inventariante e afasta a adequação do processo anterior como juízo prevento.

Com esses argumentos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinar o regular prosseguimento do feito, manter sua nomeação como inventariante e reunir os processos por conexão.

Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que permaneça no exercício da inventariança até o julgamento final.

Ausência de contrarrazões, ante a inexistência de triangularização processual.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. Entendeu que a extinção foi correta, uma vez que os dois inventários versam sobre os mesmos bens e os mesmos herdeiros, configurando litispendência, e não mera conexão. Ressaltou que eventuais irregularidades atribuídas ao inventariante devem ser suscitadas no processo prevento, pelos meios processuais cabíveis, e não mediante ajuizamento de novo inventário.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002107-10.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS MATOS E SOUZA
Advogado(s): JAQUELINE SALES SOUZA
APELADO: JOZIANE MARES DOS SANTOS
Advogado(s):  


VOTO

 

Conheço do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.

A questão central consiste em definir se a coexistência de dois inventários relativos ao mesmo espólio configura litispendência, hipótese que impõe a extinção do processo posterior, ou conexão, que autoriza a reunião dos feitos para julgamento conjunto.

A litispendência ocorre quando se repete ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Verificada tal identidade, o processo posterior deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso V, do mesmo diploma legal.

A conexão, por sua vez, pressupõe a existência de ações distintas que compartilham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, preservando, contudo, autonomia entre si. Nessa hipótese, a legislação autoriza a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, entretanto, não se trata de ações autônomas, mas de repetição da mesma pretensão. Ambos os processos possuem por objeto a partilha dos bens deixados por Joziane Mares dos Santos, envolvendo os mesmos herdeiros e fundados na mesma causa de pedir, consistente no falecimento da inventariada e na existência do acervo hereditário. O fato de os requerentes serem distintos, um o cônjuge sobrevivente e o outro o filho da falecida, não afasta a identidade da demanda. O inventário não constitui ação individual de cada herdeiro, mas procedimento de natureza universal, voltado à apuração, administração e partilha integral do espólio.

Tal entendimento decorre do princípio da universalidade do juízo sucessório, positivado no art. 612 do Código de Processo Civil. Segundo esse princípio, a administração e a partilha do patrimônio hereditário devem ocorrer em um único processo, perante um único juízo. Mostra-se, portanto, juridicamente inviável a coexistência de dois inventários relativos à mesma herança. Nesse contexto, o argumento de mera conexão não encontra amparo jurídico, uma vez que a conexão pressupõe ações independentes, circunstância ausente no presente caso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de dois inventários envolvendo os mesmos herdeiros e os mesmos bens caracteriza litispendência, impondo a extinção do feito posterior. Igual orientação é adotada pelos Tribunais de Justiça estaduais, conforme precedentes mencionados pela Procuradoria de Justiça.

A prevenção do juízo é definida pelo momento do protocolo da petição inicial, nos termos dos arts. 59 e 312 do Código de Processo Civil. No caso, o processo ajuizado por José Carlos dos Santos Neto foi distribuído anteriormente, tendo inclusive ocorrido a nomeação de inventariante em data anterior àquela verificada no presente feito. Configura-se, assim, a prevenção daquele juízo.

O argumento de desconhecimento da existência do processo anterior não possui aptidão para afastar a litispendência, cuja configuração possui natureza objetiva, independendo da ciência ou da boa-fé do requerente. Embora se reconheça a boa-fé do apelante, tal circunstância não altera a conclusão jurídica adotada.

O apelante invoca, ainda, o princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil. Todavia, referido princípio não afasta a incidência de pressupostos processuais negativos expressamente previstos em lei. A extinção por litispendência constitui imposição legal destinada à preservação da segurança jurídica, da economia processual e da coerência das decisões judiciais. O mérito da partilha será apreciado no processo prevento, não havendo prejuízo à análise da controvérsia sucessória.

No tocante à suposta subtração de bens da residência conjugal por José Carlos dos Santos Neto, narrada no Boletim de Ocorrência nº 1ª DT POR SEGURO-BO-21-02919, ainda que os fatos alegados sejam verdadeiros, tal circunstância não possui o condão de afastar a litispendência. Eventuais irregularidades atribuídas ao inventariante devem ser discutidas no próprio processo prevento, mediante utilização dos instrumentos previstos nos arts. 622 e 623 do Código de Processo Civil, inclusive pedido de remoção do inventariante.

Cumpre registrar, ainda, que o cônjuge sobrevivente possui preferência legal para nomeação como inventariante, nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil. Contudo, tal pretensão deverá ser deduzida no processo prevento, no qual o apelante poderá requerer sua habilitação e eventual substituição do inventariante, instruindo o pedido com os documentos que entender pertinentes.

Diante desse contexto, verifica-se que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito aos fatos submetidos à apreciação judicial, sendo juridicamente adequada a extinção do processo por litispendência.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator