PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 566 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por município em face de decisão monocrática de segundo grau que negou provimento a recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal de TFF (exercícios de 2012 a 2015), ante a ausência de citação do devedor e paralisação processual por mais de 6 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em analisar se a paralisação do feito executivo por período superior a 6 anos após a ciência da primeira tentativa frustrada de citação caracteriza a prescrição intercorrente, ou se a demora na expedição de mandado judicial configura falha exclusiva do Poder Judiciário, ensejando a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566), o prazo de 1 ano de suspensão e o subsequente prazo prescricional de 5 anos iniciam-se de forma automática na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. Apenas a efetiva citação do devedor ou a constrição patrimonial têm o condão de interromper o curso do prazo prescricional, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo formulando requerimentos infrutíferos (Tema 566/STJ, tese 4.3). Inviável a incidência da Súmula 106 do STJ na hipótese em que a Fazenda Pública, ciente do retorno negativo da primeira citação postal por inexistência de número do imóvel, insiste na expedição de mandado de citação para o mesmo endereço idôneo, assumindo o risco de reiteração de diligência infrutífera. A inércia da Fazenda Pública em indicar endereço apto a viabilizar a citação por mais de 6 anos, somada ao transcurso de prazos processuais in albis, afasta a caracterização de mora atribuível exclusivamente à máquina judiciária, impondo-se a consumação da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0839051-11.2016.8.05.0001, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Agravada DESCONTÃO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA - ME, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0839051-11.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: DESCONTAO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs recurso de Agravo Interno de ID 103692677 em face da decisão monocrática de ID 99841115, proferida por este Relator, que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível anteriormente manejado pelo ente público. A decisão monocrática combatida manteve íntegra a sentença de primeiro grau de ID 98497301, prolatada pela Juíza de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que pronunciou, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu a execução fiscal originária com resolução do mérito, com esteio nos artigos 487, inciso I, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões do Agravo Interno de ID 103692677, o Município de Salvador sustenta a ocorrência de grave equívoco na fixação do termo inicial do prazo prescricional, argumentando que a petição apresentada em fevereiro de 2020 afastaria a configuração de inércia contínua e ininterrupta. Assevera que a paralisação do feito por mais de 4 anos entre o requerimento fazendário de citação por oficial de justiça e o efetivo cumprimento negativo do mandado, em maio de 2024, decorreu exclusivamente de falhas estruturais do aparelho do Judiciário, ensejando a aplicação compulsória da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, ao final, pela reforma da decisão unipessoal, para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal na instância de origem. Considerando que não houve a regular angularização da relação jurídica processual em primeiro grau de jurisdição pela falta de citação da parte executada, os autos deixaram de ser submetidos à intimação para oferecimento de contrarrazões ao agravo, sendo os autos encaminhados diretamente a julgamento colegiado, conforme certidão de ID 98497315. É o relatório. Passo a votar. Salvador, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0839051-11.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O juízo de admissibilidade constitui barreira antecedente e inafastável ao exame do mérito da insurgência recursal. No que tange ao presente Agravo Interno, verifico que se encontram preenchidos de forma integral os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários ao seu conhecimento. O cabimento do recurso está devidamente amparado na norma expressa do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de agravo contra decisão proferida pelo relator em âmbito de Tribunal. A legitimidade e o interesse recursal do Município de Salvador são manifestos, por se tratar da parte prejudicada pela manutenção do provimento extintivo de sua pretensão creditória. A tempestividade revela-se igualmente incontroversa. A intimação da Fazenda Pública a respeito da decisão monocrática agravada ocorreu mediante expediente eletrônico no sistema. O recurso de Agravo Interno foi protocolado tempestivamente em 15 de abril de 2026, consoante registro de sistema de ID 103692677, respeitando com folga o prazo de 30 dias úteis conferido de forma especial à Fazenda Pública, nos termos dos artigos 183 e 1.003, § 5º, do diploma processual civil. O preparo recursal é dispensado para a espécie por expressa determinação do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência de custas para a interposição de agravo contra decisão de relator. Constato também o cumprimento do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a peça de insurreição ataca especificamente as bases fáticas e jurídicas que sustentaram o desprovimento monocrático de sua apelação, inexistindo qualquer vício formal de inovação recursal apto a obstar o conhecimento das teses deduzidas pela municipalidade. Preenchidos, nestas condições, todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO de Agravo Interno e passo à análise de mérito da controvérsia. CONTEXTUALIZAÇÃO A execução fiscal originária foi proposta em 20 de setembro de 2016, conforme petição inicial de ID 98495003, objetivando a cobrança de créditos tributários decorrentes da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, referente aos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015, cujo montante originário correspondia à importância de R$ 6.802,63. O despacho ordenador da citação foi proferido em 22 de setembro de 2016, consoante ID 98495008. Após a frustração da primeira diligência citatória por via postal, cujo Aviso de Recebimento de ID 98495010 retornou negativo em 27 de agosto de 2018 com a informação de que o número do imóvel não existia na via pública, a Fazenda Pública do Município de Salvador tomou ciência do ato em 21 de maio de 2019, conforme ID 98495014, ocasião em que foi formalmente intimada para, no prazo de 30 dias, indicar o endereço correto da devedora ou fornecer elementos idôneos capazes de impulsionar a demanda, sob pena de suspensão do processo com fundamento no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação do ente público exequente, conforme certidão de decurso exarada em 16 de setembro de 2019, autuada sob o ID 98495015. Em decorrência do silêncio, foi publicado novo despacho em 05 de outubro de 2019, conforme ID 98495017, assinalando mais um lapso temporal para que o Município se pronunciasse nos autos. Em 12 de fevereiro de 2020, por meio da petição de ID 98497273, a Fazenda Pública requereu o cumprimento da citação por meio de Oficial de Justiça no mesmo endereço declinado no ato inicial, sustentando a presunção de fé pública do agente de segurança judicial. O pleito de citação por mandado foi deferido pelo juízo de primeiro grau na decisão de ID 98497288, lançada em 10 de dezembro de 2023. O mandado de citação foi formalmente expedido em 18 de março de 2024, conforme ID 98497289, tendo o Oficial de Justiça, em certidão lavrada em 14 de maio de 2024 e acostada ao feito em 16 de maio de 2024, sob o ID 98497290, certificado a impossibilidade de localização da empresa devedora, indicando que a numeração da via pública se apresentava irregular. Em 17 de maio de 2024, foi expedida intimação para a Fazenda Pública se manifestar sobre a referida certidão negativa, de acordo com o ID 98497291, tendo o prazo legal transcorrido sem qualquer pronunciamento do exequente, conforme certidão de ID 98497292, lavrada em 29 de outubro de 2024. Ante o longo período de inatividade processual, o juízo de origem, mediante decisão fundamentada de ID 98497293, proferida em 25 de janeiro de 2025, intimou o credor para que se manifestasse sobre a eventual consumação da prescrição intercorrente, sob pena de extinção do processo. Em resposta, o Município de Salvador ofereceu a petição de ID 98497295 em 09 de julho de 2025, defendendo a tese de inocorrência de inércia e alegando a ausência de preenchimento dos pressupostos formais de arquivamento previstos no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, bem como invocando a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Em 28 de julho de 2025, o juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador proferiu a sentença de ID 98497301, rejeitando as ponderações fazendárias e declarando a prescrição intercorrente. Irresignada, a Fazenda Pública interpôs recurso de Apelação Cível de ID 98497302, repisando integralmente os argumentos quanto à inocorrência de negligência de sua parte e imputando a mora de forma exclusiva à máquina judiciária. Distribuídos os autos a esta Relatoria, proferi decisão monocrática de ID 99841115, que conheceu e negou provimento ao apelo. No mérito, a controvérsia posta a desate cinge-se a analisar se a inércia da Fazenda Pública Municipal foi o fator determinante para a caracterização da prescrição intercorrente ou se a paralisação do feito decorreu de falhas atribuíveis unicamente aos mecanismos do Poder Judiciário, o que ensejaria a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. A análise do instituto da prescrição intercorrente em execução fiscal de natureza tributária exige a observância da tese jurídica firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566), cuja ementa restou consagrada nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) [grifos acrescidos aos originais] O precedente qualificado vinculante estabeleceu marcos objetivos que visam impedir que as ações de execução fiscal se eternizem no tempo sem a satisfação do crédito público, fixando que a contagem do prazo de suspensão e da prescrição independe da manifestação expressa do magistrado e ocorre de forma automática por força da própria lei. No caso, frustrada a tentativa inicial de citação por via postal, consoante o Aviso de Recebimento de ID 98495010 retornado em agosto de 2018, a Fazenda Pública Municipal teve ciência inequívoca da impossibilidade de localização da devedora em 21 de maio de 2019, conforme ID 98495014, data em que foi formalmente intimada para fornecer o endereço correto ou indicar atos aptos a impulsionar o feito, sob pena de suspensão do processo com fulcro no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Nos termos do item 4.1 da tese firmada no Tema 566/STJ, a contagem do prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início de forma automática na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Portanto, o marco inicial do prazo anual de suspensão operou-se em 21 de maio de 2019 (ID 98495014), findando-se automaticamente em 21 de maio de 2020. A partir desta última data, iniciou-se de forma automática o transcurso do prazo prescricional quinquenal da pretensão executiva, cujo termo final operou-se em 21 de maio de 2025. A sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito foi lavrada em 22 de julho de 2025 e juntada aos autos em 28 de julho de 2025 (ID 98497301), momento em que o lapso temporal de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) já havia se consumado integralmente. O Agravante sustenta que a petição protocolada em fevereiro de 2020 (ID 98497273), na qual postulou a citação por Oficial de Justiça, teria o condão de interromper a fluência do prazo por consistir em ato de impulso processual. Contudo, tal argumento contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O item 4.3 do Tema 566/STJ é taxativo ao preceituar que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) constituem atos dotados de força interruptiva do curso da prescrição intercorrente. O mero peticionamento em juízo, sem qualquer resultado útil ou frutífero na localização do devedor ou de seus bens, não tem o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional. Nesse sentido, a providência requerida pelo Município de Salvador em fevereiro de 2020 não obteve êxito, resultando em certidão de citação negativa por Oficial de Justiça lavrada em maio de 2024 (ID 98497290). Trata-se, por conseguinte, de diligência inócua e infrutífera que não ostenta força jurídica de interrupção ou suspensão do prazo prescricional automático regulado pelo artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/1980. A tese de que a mora processual deve ser atribuída de maneira exclusiva ao mecanismo judiciário, em virtude do lapso temporal transcorrido entre o requerimento de citação por oficial de justiça em 2020 e o cumprimento da diligência em 2024, não comporta acolhimento no caso concreto, restando inviabilizada a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça protege o credor diligente contra a morosidade estrutural e burocrática dos cartórios e secretarias judiciais, desde que a parte exequente tenha cumprido integralmente os deveres que lhe competiam para viabilizar o andamento da demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL . PARALISAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO (RESP 1.102 .431/RJ). TEMA 179/STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.340.553/RS) . TEMAS 566 E 570. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a culpa pela paralisação do feito não pode ser atribuída ao mecanismo do Poder Judiciário, mas sim exclusivamente à fazenda exequente, razão pela qual a Corte Estadual afastou a incidência da Súmula 106/STJ, o que demonstra conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1 .102.431/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 179/STJ. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1 .340.553/RS, submetido à sistemática dos repetitivos - Temas 566 e 570 -, consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da exequente acerca do resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido . 3. Na hipótese dos autos, todavia, consta do acórdão recorrido que foi atendida a exigência de intimação da Fazenda Pública, prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, havendo remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda Estadual, que somente se manifestou nos autos para requerer o prosseguimento do feito após o decurso de cinco anos.4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1889533 RJ 2021/0133131-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) No presente caso, contudo, a frustração na concretização do ato citatório decorreu substancialmente da inaptidão da Fazenda Pública em fornecer as coordenadas corretas para a localização da parte executada. O Município de Salvador, mesmo ciente de que a primeira tentativa postal havia retornado negativa por inexistência de numeração na rua indicada, insistiu na expedição de mandado para o cumprimento de diligência por Oficial de Justiça no mesmo e idêntico endereço fático outrora frustrado, alegando apenas a superioridade da fé pública do servidor do Judiciário. Ao reiterar pedido de cumprimento de diligência em localidade de cuja inidoneidade já possuía prévio conhecimento, o exequente assumiu o risco de inocuidade do ato, não podendo transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela não localização da parte devedora. O Oficial de Justiça, ao certificar que a numeração da via pública era irregular e que o imóvel não pôde ser localizado, apenas confirmou a imperfeição cadastral do endereço fornecido pela Fazenda Pública Municipal. A consulta aos cadastros fiscais da própria municipalidade e do convênio com a Receita Federal do Brasil, juntada aos autos sob o ID 98497298, revela que a situação cadastral da empresa executada encontrava-se formalmente suspensa desde março de 2023 por falta de renovação do alvará de funcionamento, havendo posterior baixa da inscrição nos registros da Secretaria Municipal da Fazenda (ID 98497299), indicando o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica sem a devida atualização perante o fisco. O dever de manter os dados cadastrais atualizados perante o Fisco Municipal constitui obrigação acessória do contribuinte, mas a sua inobservância não exime o exequente de realizar as pesquisas necessárias em sistemas integrados de informação e buscar meios alternativos eficazes para viabilizar a citação, não sendo admissível onerar o serviço judiciário com diligências fadadas ao insucesso. A inércia da Fazenda Pública restou caracterizada em diversos outros momentos da marcha processual. A Fazenda deixou transcorrer in albis os prazos assinalados para manifestação em primeiro grau de jurisdição, permanecendo em silêncio após a certidão de decurso de ID 98495015 e deixando de oferecer qualquer resposta após a intimação da certidão negativa do Oficial de Justiça em maio de 2024, conforme certidão de ID 98497292 de outubro de 2024. O comportamento desidioso e a reiteração de diligências inócuas por parte do exequente afastam a incidência do verbete sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação pressupõe comportamento processual diligente e ativo da parte interessada. Não há como imputar aos mecanismos da Justiça o transcurso do lapso prescricional quando a paralisação e o insucesso das medidas citatórias decorrem diretamente do fornecimento de endereço inexiste e da omissão reiterada da Fazenda Pública em impulsionar o feito mediante atos úteis de constrição ou citação por edital. Constatado o transcurso ininterrupto de prazo superior a 6 anos desde a ciência da primeira tentativa frustrada de citação em maio de 2019 até a prolação da sentença extintiva em julho de 2025, sem que houvesse a efetiva citação do devedor ou constrição de bens, a manutenção da pronúncia da prescrição intercorrente é medida de direito que se impõe. Dessa forma, concluo que a decisão monocrática de ID 99841115 examinou de forma precisa a realidade fática dos autos e aplicou com exatidão a orientação jurisprudencial vinculante do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo motivos de fato ou de direito capazes de amparar a sua reforma ou a reconsideração por esta Relatoria. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR, mantendo-se incólume, em todos os seus termos e efeitos jurídicos, a decisão monocrática de ID 99841115 que confirmou a ocorrência da prescrição intercorrente e a extinção da execução fiscal originária deixando-se de aplicar a majoração de honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), por se tratar de recurso interposto em processo no qual não houve a angularização da relação processual em primeira instância, inexistindo prévia fixação de verba honorária em favor da parte executada. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
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VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO - CONFIRMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE