PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500965-24.2019.8.05.0103

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Juízo de Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus (BA)

APELANTE: MARIA CRISTINA SOARES
Defensora Pública: Juliana Klein Vaz
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Pedro Paulo de Paula Vilela Andrade

Procuradora de Justiça: Tânia Regina Oliveira Campos


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. APELANTE CONDENADA PELA PRÁTICA DO CRIME INSERTO NO ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL À PENA DE 02 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E AO PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDAS POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Á COMUNIDADE E INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS.

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA RECORRENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, DEVENDO INCIDIR O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REU -  NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, CORROBORADAS COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, BEM COMO COM AS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL MOSTRANDO O MOMENTO EXATO DA CONDUTA DELITIVA.

APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime tombados sob o nº 05009-24.2019.8.05.0103, oriundos da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus (BA), tendo como Apelante MARIA CRISTINA SOARES e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E JULGAR IMPROVIDO o apelo, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: 

 

 

 

Sala das Sessões, (data da assinatura digital).

 

PRESIDENTE

 

DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500965-24.2019.8.05.0103

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Juízo de origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus (BA)

APELANTE: MARIA CRISTINA SOARES
Defensora Pública: Juliana Klein Vaz
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Pedro Paulo de Paula Vilela Andrade

Procuradora de Justiça: Tânia Regina Oliveira Campos: 
 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARIA CRISTINA SOARES contra da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus (BA), cujo relatório adoto (ID. 60398421), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-a pela prática do delito previsto no art.155, §4°, inciso IV do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato.

Acrescente-se que o juízo de piso, na sentença ora vergastada, substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistentes na prestação de serviço à comunidade e interdição temporária de direitos.

 Foi concedida à Apelante o direito de recorrer em liberdade, bem como a condenou ao pagamento das custas processuais.

Ministério Público ciente da sentença (ID 60398424).

Inconformada com a condenação, a sentenciada interpôs recurso de apelação, postulando pela concessão de vista para apresentar as razões recursais (ID 60398425).

Certificado a tempestividade do recurso de apelação e o trânsito em julgado da sentença para a acusação (ID 60398426).

Recurso recebido em 06/06/2023 (ID 60398427).

Em suas razões (ID.60398429), a defesa pugna, em apertada síntese, pela reforma da sentença para absolver a Recorrente, por não existir provas suficientes para embasar a condenação, incidindo o princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões recursais, o Parquet rebateu as alegações defensivas e postulou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID.60398433).

Apelante e vítimas intimadas por edital (IDs 60398437 e 60398441).

Encaminhado o caderno processual à Procuradoria de Justiça, esta opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, “preservando-se a decisão hostilizada” (ID 61130338).

Vieram-me os autos conclusos, na condição de Relatora, e, após análise, elaborei o presente, o qual submeti à censura do nobre Desembargador Revisor, que solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500965-24.2019.8.05.0103

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Juízo de Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus (BA)

APELANTE: MARIA CRISTINA SOARES
Defensora Pública: Juliana Klein Vaz
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Pedro Paulo de Paula Vilela Andrade

Procuradora de Justiça: Tânia Regina Oliveira Campos


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade (tempestividade, interesse recursal e adequação), conheço da apelação.

Percebe-se do quanto anteriormente relatado, que a defesa requer, em apertada síntese, a reforma da sentença para absolver a Recorrente por insuficiência de provas, porquanto não restou efetivamente demonstrado a sua participação na conduta delitiva ou em que medida teria contribuído para a consumação do crime, tampouco não fora apreendido nenhum celular consigo.

Narrou a denúncia que: 

“(…) no dia 20 de agosto de 2019, por volta de 14 h, no Supermercado Meira,

Bairro Nelson Costa, Ilhéus, a denunciada, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com uma pessoa ainda não identificada, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, pertencente a Sônia Maria Moreira de Souza.

Com efeito, a vítima fazia compras no referido estabelecimento comercial. A denunciada e a outra infratora, então, aproximaram-se da vítima, para desviar a atenção desta.

Ato contínuo, a comparsa da denunciada subtraiu dois aparelhos telefônicos que se encontravam na bolsa da ofendida (marca Samsung, modelo J5).

Saliente-se que a comparsa da denunciada conseguiu fugir do estabelecimento comercial, ao passo que a inculpada foi contida por seguranças e, após, presa em flagrante por Policiais Militares.

Frise-se que os telefones subtraídos da vítima não foram recuperados.” (...)”

 

Deste modo, o Ministério Público denunciou a Recorrente como incursa nas penas do art. 155, §4º, incisos IV, do Código Penal.

Denúncia recebida em 13/09/2019.

Em 26/05/2023 foi prolatada a sentença condenatória já mencionada.

Razão não assiste ao Recorrente.

Com efeito, verifica-se que a defesa replicou os argumentos utilizados por ocasião das alegações finais e corretamente enfrentados pelo juízo primevo, senão vejamos:

 

“(...) A materialidade e autoria do delito foram comprovadas pelos depoimentos e vídeo juntado aos autos. Aliás, o vídeo é prova irrefutável do crime, já que se pode ver claramente a ré e sua comparsa cercando a vítima durante o período de tempo necessário para consumar o crime. Também se pode ver que uma delas coloca a mão na bolsa da vítima, retira o celular furtado e guarda consigo. De forma alguma se pode admitir a alegação da combativa Defensora Pública de que não restou esclarecido nos autos qual a participação da ré e que a mesma estava apenas observando prateleiras no supermercado. Em nosso entendimento ao assistir ao vídeo na data de hoje, chego a conclusão de que ambas praticaram o furto em conluio, cabendo a uma distrair a vítima, e a outra retirou o celular da bolsa da vítima (...) - Destaquei. 

 

Ora, a materialidade e autoria do delito imputada à Recorrente estão fartamente comprovadas nos autos através das declarações da vítima e depoimentos das testemunhas acusações, além do elucidativo vídeo, no qual fica explícito que a ré cercava a vítima em companhia de sua comparsa por um período, e sem a vítima perceber, uma delas coloca a mão na bolsa da vítima e retira o celular, guardando consigo.

A ofendida Sônia Maria Moreira de Souza, não foi encontrada para prestar depoimento em Juízo, mas declarou em sede policial na época do fato: 

 

Sônia Maria Moreira de Souza – vítima na fase inquisitiva (ID 60398031 – fl. 07): “que nesta data por volta das 14:00 h, encontrava-se no Supermercado Meira, situado no Bairro Nelson Costa, fazendo compras; que a declarante estava sozinha quando um segurança do supermercado se aproximou e mandou a declarante abrir a bolsa; que a declarante ficou nervosa e quase desmaiou; que o segurança disse baixo para a declarante olhar a bolsa e ver se não estava faltando nada; que a declarante olhou e viu sua carteira de cédulas, contudo, ao olhar no bolsinho da bolsa não encontrou seus aparelhos de telefones celulares; que viu o segurança falar pelo rádio para segurar uma pessoa e correr atrás de outra; que foi convidada a assistir o vídeo pelas câmeras e reconheceu, pelo vídeo, duas mulheres que estavam próximas à declarante, conversando entre elas; que também reconheceu a mulher conduzida na frente da declarante, tentando distrair a declarante e a outra mulher colocando a mão dentro da bolsa da declarante e tirando seus aparelhos de celulares; que uma das mulheres foi detida pelos seguranças e ao ser presa, ficou intimidando a declarante perguntando: ”fui eu quem te roubei?”; “você viu eu te roubar?”; que reconhece a mulher conduzida que disse ser Maria Cristina Soares, como sendo a mesma pessoa que juntamente com outra mulher, ainda desconhecida, furtaram dois aparelhos de celulares da declarante, subtraindo os objetos de dentro de sua bolsa, conforme já narrado; que não sabe informar o valor aproximado dos aparelhos celulares, mas ambos são da marca Samsung, Modelo J5.” – Destaquei.

 

Já as testemunhas de acusação, Sr. Nadson Sousa Mendes, responsável pela segurança do Supermercado “Meira”, corroborou com as declarações da vítima, informando que estava na sala de monitoramento quando foi acionado para verificar uma atividade suspeita de furto.

Por outro lado, o policial militar Gabriel de Souza Aravena que participou da prisão em flagrante da acusada, em juízo, corroborou com as declarações da vítima.

E ó que se depreende da leitura dos trechos abaixo transcritos e disponíveis no PJe Mídias:

 

Nadson Sousa Mendes – testemunha de acusação em juízo (degravação): ¨que não conhecia a ré, nem a vítima; que trabalhava no Meira de segurança e presenciou pelo sistema; que trabalha na Intervig, que presta serviço pra Rede Meira; que no momento estava no sistema de monitoramento, na sala de monitoramento e um colega, através do rádio comunicador, identificou a suspeita  de furtos dentro da loja; que automaticamente começaram a monitorar a ré pelo sistema de monitoramento e identificaram que a denunciada teria subtraído algo da bolsa da cliente; que aguardaram que a ré saísse do local, da loja e fizeram a abordagem; que uma se evadiu e conseguiram apenas segurar uma delas, no caso , D. Cristina; que pediram apoio da Polícia Militar e levaram a ré para a Delegacia; que a vítima não tinha percebido o furto; que não se recorda se as imagens foram entregues na Delegacia; que não se recorda se a ré tirou o celular da bolsa da vítima; que se recorda que elas agiram em dupla, ela e a parceira dela; que agiram em dupla pra efetuar o furto; que a ré era bastante conhecida na rede ¨Meira¨ por efetuar esse tipo de furto dentro das lojas. Das perguntas formuladas pela defesa: “que os aparelhos furtados estavam dentro da bolsa da vítima e quando a vítima pegava produtos da prateleira, as duas agiam em conjunto para uma delas distrair a vítima e a outra efetuar o furto, tirando o objeto dentro da bolsa da cliente; que não se recorda quem tirou os objetos da cliente, mas uma das duas tiraram; que as duas já são conhecidas por praticar crimes tanto no comércio como nas lojas Rede Meira; que elas já foram abordadas em outras situações por essa prática de furtos; que no momento não se recorda de uma situação exatas, mas pode afirmar que elas já eram conhecidas pelo pessoal da segurança; que todas as vezes que entravam nas lojas eram monitoradas”. 

 

SD/PM Gabriel de Souza Aravena – testemunhas de acusação em juízo (degravação): “que não conhecia a ré nem a vítima antes dos fatos; que foram acionados pela Central que havia ocorrido um furto no Meira; que chegaram lá e os seguranças informaram a situação, quem era a pessoa que já tinham identificado e fizeram a condução para a delegacia junto com o segurança, a vítima e a ré; que se recorda da ré; que se recorda que havia um segurança; Que não se recorda se a vítima estava sozinha ou havia uma outra pessoa; Que não se lembra o objeto levado da vítima; que não se recorda se chegaram a ter acesso às câmaras de monitoramento; que era o condutor da viatura e não sabe dizer se a vítima identificou a ré como sendo autora do delito”.  

 

A Apelante, por sua vez, na fase inquisitorial, nega os fatos a ela imputado:

MARIA CRISTINA SOARES – fase inquisitorial (ID 60398031 – fl. 8): “que está criando seus netos; que já foi presa por furto há muito tempo; que trabalha como faxineira; que hoje estava com Marta, que é usuária de crack; que Marta se aproximou dentro da interrogada e começou a andar perto dela; que estava apenas fazendo compras e se arrependeu de ter se aproximado de Marta; que nega que tanto a interrogada como Marta tenham subtraído nada de nenhuma mulher no mercado; que não pegou celular; que logo depois Marta sumiu enquanto a interrogada continuou fazendo as compras; que depois foi abordada e não sabe o motivo; que acha que Marta pegou o celular da moça na hora do ”macarrão”; que logo depois chegaram os Policiais e abordaram a interrogada”. 

 

Como bem pontuou o juízo de piso, a versão da Recorrente não encontra respaldo em outras provas, especialmente em razão do vídeo da ação delitiva ser muito claro em como as duas mulheres agiam.

Registre-se que a palavra da vítima ganha destaque em delitos patrimoniais, se corroborada com outras provas, tais como o depoimento das testemunhas de juízo, bem como pela imagem das câmeras de segurança do Supermercado Meira.

 

Nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – DECLARAÇÃO DA VÍTIMA ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em absolvição do agente, se o conjunto probatório, consubstanciado pela declaração da vítima e elementos reunidos na fase inquisitorial, revela seguramente a prática do crime de furto. “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal” (TJMT, Enunciado Criminal - 8).

(TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0002282-89.2019.8.11.0025, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 27/02/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/03/2024)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova.

2. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja, por si só, nulidade do ato de reconhecimento do réu por fotografia durante o inquérito, se tal reconhecimento foi devidamente ratificado em juízo com absoluta certeza pela vítima.

3. Recurso conhecido e improvido”.

(TJ-DF 07142196420218070003 DF 0714219-64.2021.8.07.0003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/03/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

 Ademais os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública, no exercício de suas funções, merecem confiabilidade, sobretudo quando coerentes e harmônicos entre si e sustentados pelo conjunto probatório dos autos.

Eis a jurisprudência pacífica do STJ acerca do tema:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM A LEI. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As eventuais alegações de nulidade do feito criminal em razão de vícios no reconhecimento fotográfico do ora agravante ou de violação ao art. 155 do CPP não foram trazidas pela defesa em suas razões recursais de apelação, motivo pelo qual não foram analisadas pelo Colegiado local, o que impede esta Corte Superior de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. A tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 3. Ademais, ressalta-se que as instâncias ordinárias, mediante exame amplo e aprofundado do acervo probatório coligido nos autos, entenderam comprovadas a materialidade e a autoria delitiva com amparo nos depoimentos prestados pelas vítimas e por demais testemunhas, os quais, harmônicos e coerentes entre si, confirmaram, tanto na fase inquisitorial como no curso da instrução processual, os fatos narrados pelos ofendidos e deduzidos na exordial acusatória, atribuindo a autoria dos delitos ao ora agravante, o qual foi preso em flagrante e detido por civis que estavam no local dos fatos. Diante disso, para se modificar o que restou assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário a incursão em matéria fático-probatória, tarefa inviável nesta via estreita do habeas corpus. 4. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6. Na hipótese, não há falar em ilegalidade da fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal, especificamente em 1/2 (metade), visto que, conforme foi fundamentadamente destacado pela Corte local, o acusado agiu com excessiva violência, agredindo todas as vítimas, inclusive a senhora Marileuza, com coronhadas na cabeça e socos em suas faces, as quais já estavam totalmente subjugadas e rendidas. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. 

(STJ - AgRg no HC: 734804 SP 2022/0102937-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) 

 

Desta forma, não há como acolher o pleito absolutório, restando provas suficientes da autoria e materialidade do crime de furto qualificado imputado à Apelante.

Não houve insurgência quanto à pena aplicada pelo juízo de piso, que se mostra proporcional, de modo que deve ser mantida na sua integralidade. 

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, em todos os seus termos.

É como voto.

 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto através do qual se CONHECE e julga IMPROVIDO o apelo defensivo.

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto  

Relatora