PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0017663-54.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s): 
AGRAVADO: VALTER SANTANA SANTOS
Advogado(s): ROQUE ARAS (OAB: 2045/BA), ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB: 6973/BA)


ACORDÃO

 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBRIGATORIEDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 339). REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. O STF entendeu, em sede de Repercussão Geral, que julgador não está obrigado a abordar todos os fundamentos alegados pelas partes, bastando a exposição clara e precisa que motivaram a sua convicção.

2. No caso, observa-se que o magistrado julgou a lide de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudência, legislação e demais aspéctos relevantes ao tema, razão pela qual não há que se falar em violação ao entendimento firmado no AI 791292 (Tema 339).

3. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0017663-54.2017.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, Estado da Bahia e, como agravado, Valter Santana Santos.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, pelas seguintes razões. 

Sala das Sessões,              de                        de 2021.


                          Presidente 


Desembargador AUGUSTO9 DE LIMA BISPO

                   2º. Vice Presidente


                    Procurador de Justiça 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2022.

 


 

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  Tribunal Pleno 

Processo: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0017663-54.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s): 
AGRAVADO: VALTER SANTANA SANTOS
Advogado(s): ROQUE ARAS (OAB: 2045/BA), ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB: 6973/BA)


RELATÓRIO



 

O ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso Extraordinário (ID 11279614) em face de acórdão da Seção de Direito Público, inserto no ID 11279595 e ID 11279611, que concedeu a segurança pleiteada e rejeitou os embargos por si opostos.

 

O recurso extraordinário teve seu seguimento negado, conforme decisão inserta no ID 11279628, sob o fundamento de que o posicionamento desta Corte de Justiça encontra consonância com o entendimento firmado pelo STF, aplicando o Tema 339 do STF.

 

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA apresentou o presente Agravo Interno (ID 11279635), alegando que houve equívoco na decisão. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

 

Contrarrazões apresentadas no ID 11279638.

 

É o relatório que se encaminha à Secretaria do Tribunal Pleno, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil.

 

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/Ba,  28 de julho de 2021.

 

Desembargador Augusto de Lima Bispo

2º Vice-Presidente 

 

 


 

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  Tribunal Pleno 



Processo: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0017663-54.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s): 
AGRAVADO: VALTER SANTANA SANTOS
Advogado(s): ROQUE ARAS (OAB: 2045/BA), ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB: 6973/BA)
VOTO



 

Inicialmente convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

 

Vejamos a conclusão adotada quando do julgamento dos embargos de declaração (ID 11279611):

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO DO IMPETRANTE POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

 

O Supremo Tribunal Federal, no AI 791292 QO-RG / PE, submetido à sistemática da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Neste sentido:

 

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 )

 

Observo que o acórdão recorrido analisou a questão de forma aprofundada, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante, razão pela qual não há que se falar em contrariedade ao entendimento firmado pela Corte Constitucional em sede de Repercussão Geral.

 

No mais, aplicando o entendimento firmado pelo STF em sede de Repercussão Geral, sustentou que o magistrado deve julgar a lide de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudência, legislação e demais aspectos relevantes ao tema.

 

Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 339), imperioso se faz a manutenção da decisão agravada (ID 11279629).

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno interposto.

 

Sala de Sessões,    26    de janeiro   de 2022.

 

Presidente

 

 

Desembargador Augusto de Lima Bispo

2º Vice-Presidente

 

 

Procurador de Justiça