PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162374-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: RAQUEL DE SANTANA SANTOS
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO UROLÓGICO DE URGÊNCIA. NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REDE CREDENCIADA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO TOTAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a operadora a autorizar e custear o procedimento cirúrgico de Retirada Endoscópica de Duplo J e Ureterorrenolitotripsia Flexível Unilateral, por meio do profissional indicado na inicial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A apelante alegou ausência de interesse de agir por inexistência de negativa formal, disponibilidade de rede credenciada, opção da beneficiária por profissional não credenciado, litigância predatória, inexistência de dano moral e inadequação da base de cálculo dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quando não existe negativa formal de cobertura, mas há resistência operacional ou tácita da operadora em contexto de urgência; (ii) estabelecer se a operadora deve custear o procedimento cirúrgico com profissional indicado pela autora diante da ausência de prova contemporânea de rede credenciada apta à realização imediata da intervenção; (iii) determinar se a resistência à cobertura de cirurgia urgente configura dano moral indenizável; e (iv) definir se os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico total da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse de agir está presente, pois, em matéria de saúde suplementar, a resistência do fornecedor pode ocorrer de forma operacional ou tácita, sendo inexigível o exaurimento da via administrativa ou a apresentação de negativa formal, especialmente em caso de urgência reconhecida desde o plantão judiciário.

4. A operadora não comprovou, como lhe incumbia, a existência de prestador credenciado habilitado e disponível para realizar imediatamente o procedimento indicado em paciente com calcificação de cateter duplo J em rim único, risco de sepse e risco de insuficiência renal.

5. A alegação de litigância predatória não se sustenta sem prova individualizada de fraude, conluio ou abuso do direito de ação, não bastando a indicação de outras demandas semelhantes ou de teses padronizadas.

6. A resistência injustificada ao custeio de cirurgia urgente ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral presumido, mostrando-se razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 8.000,00.

7. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico total da demanda, pois a obrigação de fazer consistente no custeio do procedimento cirúrgico possui conteúdo econômico mensurável, correspondente ao valor do tratamento, somado à condenação por danos morais.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8162374-66.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada RAQUEL DE SANTANA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra sentença (ID. 94897621) proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais – processo n. 8162374-66.2024.8.05.0001 –, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a autorizar e custear o procedimento cirúrgico de Retirada Endoscópica de Duplo J e Ureterorrenolitotripsia Flexível Unilateral, através do profissional indicado na inicial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Em suas razões recursais (ID. 94897631), a apelante suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que inexistiu negativa formal de cobertura do procedimento e de que a parte autora não teria apresentado prova idônea de recusa administrativa, atribuindo a judicialização à opção pessoal da apelada por profissional fora da rede credenciada.

Levanta ainda preliminar quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sustentando que o arbitramento com fundamento no proveito econômico global da condenação – que abrange o custeio do procedimento cirúrgico, de valor consideravelmente elevado, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. 

Requer, com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC, que os honorários sejam fixados exclusivamente com base no valor da condenação por danos morais.

Sustenta que não houve descredenciamento total da especialidade de Urologia, mas tão somente reorganização da rede assistencial urológica, com concentração dos atendimentos no prestador UROCIRMED, devidamente habilitado para a realização dos procedimentos pleiteados e em atuação nas cidades de Salvador, Alagoinhas e Lauro de Freitas. 

Afirma que o descredenciamento da cooperativa COOPERURO, restrito à Rede Básica, foi amplamente comunicado aos beneficiários desde 2024 e que a guia de autorização do procedimento foi regularmente emitida, sem que conste nos sistemas internos da operadora qualquer solicitação ou protocolo de atendimento anterior ao ajuizamento da demanda.

Alega que a parte autora optou por profissional não credenciado por escolha própria, pretendendo, em realidade, o custeio de honorários médicos de cooperados da COOPERURO à margem da rede contratualmente prevista. 

Alega, nessa linha, a ocorrência de litigância predatória e fraude processual, indicando extenso rol de demandas com teses idênticas ou padronizadas, atribuídas ao encaminhamento sistemático de pacientes por cooperados da COOPERURO para ajuizamento de ações judiciais em face da apelante, com pedidos repetitivos e, em casos iniciais, orçamentos uniformes no valor de R$ 56.000,00.

Quanto aos danos morais, argumenta que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo-se prova de ofensa efetiva à esfera íntima do ofendido, o que não teria sido demonstrado nos autos. 

Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, por reputar o valor de R$ 8.000,00 excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso.

Diante disso, requer a reforma integral da sentença, com extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir ou, no mérito, a improcedência dos pedidos, com exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou sua substancial redução.

A apelada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público, em parecer (ID. 100119828), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso no capítulo relativo à obrigação de fazer. 

Pugnou pelo afastamento da preliminar de ausência de interesse de agir, destacando que a resistência do fornecedor em litígios de saúde suplementar pode se manifestar por condutas operacionais obstaculizadoras da fruição da cobertura, não necessariamente por negativa formalizada, e que a urgência do caso foi reconhecida desde a decisão plantonista. 

No mérito, entendeu que a alegação genérica de existência de rede credenciada não basta quando ausente demonstração contemporânea e verificável de prestador habilitado e disponível para execução imediata do procedimento indicado, sendo o comando de obrigação de fazer consentâneo com o direito fundamental à saúde e com o regime protetivo consumerista aplicável. 

Quanto à alegação de litigância predatória, consignou que a enumeração de processos não constitui prova de fraude ou conluio, sendo indispensável demonstração objetiva e individualizada de abuso do direito de ação, o que não se verificou nos autos. 

Restringiu sua manifestação ao capítulo da obrigação de fazer, abstendo-se de pronunciamento sobre os aspectos patrimoniais estritos da condenação, tais como a indenização por danos morais e a disciplina dos honorários sucumbenciais.

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 27 de maio de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06



 

Preparo recolhido (ID. 94897632).

A apelante sustenta preliminar de carência da ação sob o argumento de que não houve negativa formalizada administrativamente. 

Contudo, tal preliminar não merece prosperar. Em matéria de saúde suplementar, a resistência do fornecedor pode se manifestar de forma operacional ou tácita, não sendo exigível o exaurimento da via administrativa ou a apresentação de documento formal de "recusa" para configurar o interesse processual, especialmente em cenários de urgência assistencial.

No caso concreto, a urgência foi reconhecida desde o plantão judiciário, dada a gravidade do quadro clínico da apelada (calcificação de cateter duplo J em rim único, com risco de sepse e insuficiência renal). 

Além disso, a própria contestação, ao enfrentar o mérito e resistir à pretensão, consolida a existência da lide e a necessidade da intervenção judicial.

Nesse contexto:


RECURSO DE APELAÇÃO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA. CIRURGIA DE IMPLANTE DE ESFÍNCTER ARTIFICIAL . DEMORA INJUSTIFICADA SUPERIOR A 70 DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO . INTERESSE DE AGIR PRESENTE. DESERÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS . 1. A demora superior a 70 dias na autorização de cirurgia eletiva, sem justificativa plausível, configura negativa tácita de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, em violação ao prazo previsto no art. 3º, XIII, da Resolução Normativa ANS nº 566/2022. 2 . A recusa implícita em custear procedimento indicado por profissional médico habilitado, essencial ao restabelecimento da saúde do beneficiário, caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da operadora, nos termos do art. 14, do CDC. 3. Restando demonstrados a angústia e o abalo emocional decorrentes da inércia da operadora, é devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Presente o interesse de agir, dada a omissão da ré mesmo após reiteradas solicitações administrativas, sendo legítima a utilização da via judicial como meio de obtenção da tutela de urgência. 5 . A juntada extemporânea do comprovante de recolhimento do preparo não configura deserção quando evidenciado que o pagamento se deu dentro do prazo de 5 (cinco) dias conferido pelo § 2º, do art. 1.007, do CPC, devendo ser afastada a preliminar suscitada. 6 . Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. 

(TJ-BA - Apelação: 80618852120248050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025)


A questão dos honorários não é, tecnicamente, preliminar. Devendo ser abordada juntamente com o mérito.

Desse modo, rejeito as preliminares e conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. 

No mérito, a apelante alega reorganização da rede e disponibilidade do prestador UROCIRMED. Todavia, em casos de urgência e emergência, a indicação médica prevalece, e a prova da disponibilidade imediata de rede substituta habilitada compete à operadora (art. 373, II, do CPC).

A apelada apresentou relatório médico indicando risco de sepse e perda da função renal devido à calcificação de cateter em rim único. A resistência genérica da operadora, sem demonstração contemporânea de prestador apto a realizar a intervenção no prazo de 12 horas fixado pela tutela, configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Assim, mantenho a condenação ao custeio do procedimento com o profissional indicado.

No mesmo contexto, destaco:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MENOR IMPÚBERE COM DEFORMIDADE CONGÊNITA GENITAL. NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA REPARADORA ESSENCIAL. POSTECTOMIA, PLÁSTICA DE CORPO CAVERNOSO E DERMOLIPECTOMIA. PROCEDIMENTOS PRESCRITOS POR MÉDICO ESPECIALISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LEI 14.454/2022. REEMBOLSO INTEGRAL DE MÉDICO NÃO CREDENCIADO. INDICAÇÃO MERAMENTE FORMAL DE REDE CREDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Bradesco Seguros S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a operadora a reembolsar integralmente os valores despendidos com cirurgia reparadora (R$ 15.000,00) e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00, em favor de menor impúbere portador de deformidade congênita genital que necessitava de intervenção cirúrgica consistente em postectomia, plástica de corpo cavernoso e dermolipectomia. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é abusiva a negativa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos prescritos para correção de deformidade congênita genital em menor; (ii) saber se é devida a condenação ao reembolso integral dos valores despendidos com médico não credenciado quando a operadora ofereceu rede credenciada; (iii) saber se a condenação por danos morais em valor superior ao pedido inicial configura julgamento ultra petita. III. Razões de decidir 3. A análise da documentação médica demonstra inequivocamente que a intervenção cirúrgica decorria de deformidade congênita genital que comprometia aspectos funcionais, higiênicos e psicológicos do menor, não se tratando de procedimento meramente estético. 4. Dois dos três procedimentos prescritos (postectomia e plástica de corpo cavernoso) constam expressamente do Rol de Procedimentos da ANS, e o terceiro (dermolipectomia) tem cobertura assegurada pela Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/1998 para estabelecer critérios mais amplos de cobertura obrigatória. 5. A indicação de rede credenciada pela operadora revelou-se meramente formal e inadequada, limitando-se a informar dados básicos de contato sem qualquer informação substantiva sobre disponibilidade, especialização específica em cirurgia urológica pediátrica ou confirmação de cobertura integral. 6. Os danos morais encontram-se configurados pela negativa injustificada de cobertura para correção de deformidade congênita em menor, em situação de especial vulnerabilidade, gerando sofrimento físico pelo retardamento do tratamento e abalo psíquico em fase crucial do desenvolvimento. 7. A condenação em valor superior ao pedido inicial (R$ 15.000,00 quando pleiteados R$ 10.000,00) configura julgamento ultra petita e viola o princípio da congruência consagrado no art. 492 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo inalterados os demais aspectos da sentença. 

(Apelação/Reexame Necessário 8070073-71.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 10/11/2025)


"EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE COOPERATIVA MÉDICA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 17 DA LEI 9.656/98. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA MÉDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e astreintes no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia reside na análise da legalidade do descredenciamento de cooperativa médica sem prévia notificação aos consumidores, configuração de dano moral decorrente da negativa inicial de cobertura em caso de urgência médica, efetivo cumprimento da liminar e proporcionalidade das astreintes fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ. 4 - O descredenciamento de prestadores de serviços de saúde deve observar os requisitos do art. 17 da Lei 9.656/98, notadamente a substituição por prestador equivalente e comunicação prévia aos consumidores com antecedência mínima de 30 dias. 5 - A operadora não comprovou o cumprimento dos requisitos legais para o descredenciamento, configurando violação aos direitos do consumidor. 6 - Configura-se dano moral quando paciente idoso em situação de urgência médica é impedido de realizar procedimento necessário em razão de descredenciamento irregular, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. 7 - O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a gravidade da situação, a idade do autor e o risco à saúde e à vida. 8 - Restou comprovado o descumprimento da liminar, uma vez que a cirurgia somente foi viabilizada após determinação de bloqueio judicial de valores. 9 - As astreintes no valor de R$ 5.000,00 são adequadas e proporcionais para garantir a efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso a que se nega provimento.

(Apelação/Reexame Necessário 8104662-21.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 29/09/2025)


Com efeito, a tese de litigância predatória baseada em listagem de processos e teses padronizadas deve ser rechaçada. Conforme parecer do Ministério Público (ID. 100119828), o órgão ressaltou que a reiteração de demandas pode indicar, em verdade, a repetição de condutas ilícitas da própria operadora (descredenciamento indevido), e não abuso do direito de ação. 

Inexistindo prova individualizada de fraude ou conluio nestes autos, prevalece a presunção de boa-fé da consumidora e o direito à inafastabilidade da jurisdição.

Ademais, a resistência à cobertura de cirurgia de urgência gera angústia e abalo emocional que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a recusa indevida em situações de risco à saúde agrava a aflição psicológica do beneficiário, de modo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pelo juízo de origem mostra-se razoável e condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução.

A corroborar:


APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CRIANÇA PORTADORA DE TUMOR CEREBRAL. TRATAMENTO PRESCRITO, COM URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECONHECIMENTO DE ABALO PSÍQUICO. RISCO DE MORTE. INDENIZAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 25.000,00(VINTE E CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA."

(Apelação/Reexame Necessário 8002340-68.2025.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026)


Por fim, com relação à base de cálculo dos honorários, a jurisprudência deste Tribunal, em sintonia com o Tema 1.076 do STJ, veda o arbitramento equitativo quando o proveito econômico é elevado e mensurável. 

A obrigação de fazer consistente no custeio de cirurgia possui conteúdo econômico aferível, correspondente ao valor que a operadora deixou de desembolsar indevidamente. Nesse sentido, esta Corte, em casos idênticos, assentou:



"Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. PROCEDIMENTOS PRESCRITOS POR MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA CONSIDERADA ABUSIVA. DANO MORAL AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações recíprocas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta com o objetivo de compelir plano de saúde à cobertura de cirurgia bucomaxilofacial, bem como ao pagamento de indenização em razão de negativa parcial de cobertura. A sentença reconheceu o direito da autora à realização de parte dos procedimentos e materiais prescritos, condenando o plano ao custeio da cirurgia (com exceção de um procedimento específico), bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. O plano de saúde recorreu buscando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. A autora recorreu buscando a majoração da indenização por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios sobre o total do proveito econômico da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de procedimento bucomaxilofacial prescrito por médico assistente; (ii) estabelecer se a recusa justifica a indenização por danos morais; e (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa de cobertura pelo plano de saúde aos procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais prescritos pelo médico assistente é abusiva, por se tratar de cobertura obrigatória prevista na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e de procedimentos com finalidade funcional e reparadora, conforme laudos médicos e jurisprudência consolidada do STJ. 4. Cabe ao médico assistente, e não à operadora do plano de saúde, indicar o tratamento mais adequado ao paciente, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui procedimentos necessários à saúde do segurado. 5. A negativa do procedimento de 'Reconstrução total da mandíbula com prótese - lado direito (CBHPM-30208114)' foi considerada legítima, por ausência de indicação técnica, conforme laudo pericial judicial não impugnado. 6. A recusa parcial de cobertura foi pautada em controvérsia técnica legítima, sem demonstração de urgência ou sofrimento adicional relevante, não configurando, no caso concreto, dano moral indenizável. 7. Os honorários advocatícios devem ser calculados com base no proveito econômico obtido pela parte autora, considerando o valor correspondente ao procedimento cirúrgico autorizado judicialmente, em consonância com a jurisprudência do STJ e o art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos parcialmente providos para: (i) julgar improcedente o pedido de danos morais; (ii) fixar os honorários devidos pela ré com base no proveito econômico (valor do procedimento cirúrgico custeado). Reajusta os ônus sucumbenciais: custas divididas entre as partes; autora deve 10% sobre o valor dos danos morais indeferidos ao patrono da ré, e a ré deve 10% sobre o proveito econômico ao patrono da autora, com suspensão da exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita.."

(Apelação/Reexame Necessário 8078095-84.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/02/2026)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONFIGURADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em Exame: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso de Apelação, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 15%(quinze por cento) sobre o 'valor da condenação', sem detalhar a abrangência dessa base de cálculo. O Embargante sustenta a ocorrência de omissão, argumentando que o principal benefício econômico da demanda reside na obrigação de fazer (custeio de cirurgia pelo plano de saúde), a qual deve compor a base de cálculo da verba honorária juntamente com as condenações pecuniárias. A decisão recorrida havia considerado apenas as condenações líquidas (danos morais e astreintes), omitindo-se quanto ao valor econômico da obrigação de fazer principal. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em ações que envolvem obrigação de fazer pelo plano de saúde cumulada com condenação pecuniária, deve abranger o proveito econômico total da demanda, incluindo o valor do procedimento cirúrgico a ser custeado. III. Razões de Decidir: 3. Constatada a omissão no julgado, uma vez que a fixação genérica sobre o 'valor da condenação' não explicitou se a obrigação de fazer, principal proveito econômico da lide, estava incluída. Nas demandas de saúde, o custeio de cirurgia possui valor economicamente aferível e representa o ganho substancial do autor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a verba honorária deve incidir sobre a soma das condenações à obrigação de fazer e de pagar quantia certa. Necessidade de atribuição de efeitos infringentes para integrar o acórdão, estabelecendo que a base de cálculo dos honorários (15%) compreenda o valor total do proveito econômico, a ser quantificado em liquidação de sentença. IV. Dispositivo e Tese: 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo. Tese de julgamento: 'Nas ações de obrigação de fazer contra planos de saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico total, compreendendo tanto o valor do tratamento/procedimento médico quanto eventuais condenações pecuniárias.'"

(Apelação/Reexame Necessário 8084628-25.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 23/03/2026)


Portanto, a manutenção dos honorários sobre o proveito econômico global foi corretamente aplicada (cfe. ID. 94897630 – sentença dos EDcl).

Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o proveito econômico total da demanda (valor da condenação por danos morais somado ao valor do procedimento cirúrgico a ser apurado em liquidação) (cfe. STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).

Advirto, de antemão, que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

Salvador/BA, 27 de maio de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator