PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL E NÃO SALÁRIO-BASE. NORMA MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ação ordinária proposta por servidores públicos do Município de Senhor do Bonfim visando ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos a título de gratificação natalina (13º salário), calculados com base no salário-base em vez da remuneração integral. O pedido abrange as parcelas não prescritas a partir de 2011 até 2016, bem como as vincendas, com base na integralidade da remuneração. Sentença de parcial procedência condenou o Município ao pagamento das diferenças apuradas entre 25/11/2013 e 2016. O Município interpôs apelação. Há três questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a presente ação e mandado de segurança anteriormente impetrado pelo sindicato da categoria; (ii) estabelecer se houve reconhecimento de inconstitucionalidade de norma municipal de ofício; (iii) determinar se a base de cálculo da gratificação natalina deve considerar o salário-base ou a remuneração integral do servidor público. A alegação de litispendência não se sustenta, pois o mandado de segurança não possui os mesmos sujeitos, causa de pedir e pedido, além de produzir efeitos prospectivos, não impedindo o ajuizamento da presente ação de cobrança. A inconstitucionalidade da norma municipal foi arguida pela parte autora na petição inicial, não havendo reconhecimento de ofício pelo juízo. A jurisprudência do tribunal, consubstanciada no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000533-08.2011.8.05.0244, consolidou o entendimento de que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor e não apenas no salário-base, por força dos arts. 7º, VIII, e 39, §3º, da CF/88. A norma municipal (Lei nº 776/97, art. 56, §2º, com redação da Lei nº 905/2003) que previa o cálculo com base no salário-base foi declarada inconstitucional por afronta aos preceitos constitucionais. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pagamento da gratificação natalina aos servidores públicos municipais deve observar a remuneração integral, e não apenas o salário-base, conforme preceitua a Constituição Federal. A norma municipal que dispõe em sentido contrário é inconstitucional, por violar os direitos sociais previstos no art. 7º, VIII, da CF/88. A propositura de mandado de segurança coletivo pelo sindicato não impede ação individual de cobrança por ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 7º, VIII; 39, §3º; CPC/2015, arts. 85, §4º, II; 487, I; Lei nº 9494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Incidente de Inconstitucionalidade nº 0000533-08.2011.8.05.0244, 5ª Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0502975-40.2018.8.05.0244, oriundos da Comarca de Senhor do Bonfim, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM e como apelados JORGE GOMES DE MATOS E LINDOMAR SENA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502975-40.2018.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):
APELADO: JORGE GOMES DE MATOS e outros
Advogado(s):ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR, ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim (id. 45652210), nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, tombado sob o nº 0502975-40.2018.8.05.0244, proposta por JORGE GOMES DE MATOS E LINDOMAR SENA DOS SANTOS, que assim dispôs, in verbis: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I do CPC), para condenar o Município de Senhor do Bonfim ao pagamento das diferenças das parcelas não pagas relativas ao cálculo do 13º salário, tendo como termo inicial 25/11/2013 e termo final a parcela do ano de 2016, observando-se a integralidade da remuneração percebida por cada Autor à época, tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada parcela e juros de mora, a contar da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97 e do Tema 810 STF Repercussão Geral” (id. 45652210) Inconformado, o Recorrente interpôs Apelação (id. 45652215), sustentando, em síntese, que a sentença recorrida merece reforma diante da evidente litispendência verificada no presente caso. Destacou que encontra-se em curso, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Senhor do Bonfim, ação de mesmo objeto, mesma causa de pedir e mesmas partes — Mandado de Segurança nº 0502303-66.2017.8.05.0244, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Senhor do Bonfim/BA, em defesa dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo do referido Município. Por outro lado, sustentou ser incabível a declaração de inconstitucionalidade, de ofício, do art. 56, §2º da Lei Municipal nº 905/2003, ao argumento de que tal medida violaria os princípios da congruência e da separação de poderes. Ademais, sustentou a validade do dispositivo, destacando a autonomia conferida aos municípios pelo caput do art. 29 da Constituição Federal, bem como a previsão do art. 31, inciso I, que lhes permite legislar sobre matéria própria, inclusive no que diz respeito à remuneração dos seus servidores. Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença proferida. Instada a se manifestar, os apelados apresentaram contrariedade recursal, rechaçando, in totum, a tese recursal (id. 45652629). Em parecer conclusivo, a Procuradoria de Justiça manifestou a ausência de interesse que justifique sua intervenção (id. 67195726). Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502975-40.2018.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):
APELADO: JORGE GOMES DE MATOS e outros
Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR, ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL E NÃO SALÁRIO-BASE. NORMA MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ação ordinária proposta por servidores públicos do Município de Senhor do Bonfim visando ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos a título de gratificação natalina (13º salário), calculados com base no salário-base em vez da remuneração integral. O pedido abrange as parcelas não prescritas a partir de 2011 até 2016, bem como as vincendas, com base na integralidade da remuneração. Sentença de parcial procedência condenou o Município ao pagamento das diferenças apuradas entre 25/11/2013 e 2016. O Município interpôs apelação. Há três questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a presente ação e mandado de segurança anteriormente impetrado pelo sindicato da categoria; (ii) estabelecer se houve reconhecimento de inconstitucionalidade de norma municipal de ofício; (iii) determinar se a base de cálculo da gratificação natalina deve considerar o salário-base ou a remuneração integral do servidor público. A alegação de litispendência não se sustenta, pois o mandado de segurança não possui os mesmos sujeitos, causa de pedir e pedido, além de produzir efeitos prospectivos, não impedindo o ajuizamento da presente ação de cobrança. A inconstitucionalidade da norma municipal foi arguida pela parte autora na petição inicial, não havendo reconhecimento de ofício pelo juízo. A jurisprudência do tribunal, consubstanciada no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000533-08.2011.8.05.0244, consolidou o entendimento de que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor e não apenas no salário-base, por força dos arts. 7º, VIII, e 39, §3º, da CF/88. A norma municipal (Lei nº 776/97, art. 56, §2º, com redação da Lei nº 905/2003) que previa o cálculo com base no salário-base foi declarada inconstitucional por afronta aos preceitos constitucionais. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pagamento da gratificação natalina aos servidores públicos municipais deve observar a remuneração integral, e não apenas o salário-base, conforme preceitua a Constituição Federal. A norma municipal que dispõe em sentido contrário é inconstitucional, por violar os direitos sociais previstos no art. 7º, VIII, da CF/88. A propositura de mandado de segurança coletivo pelo sindicato não impede ação individual de cobrança por ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 7º, VIII; 39, §3º; CPC/2015, arts. 85, §4º, II; 487, I; Lei nº 9494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Incidente de Inconstitucionalidade nº 0000533-08.2011.8.05.0244, 5ª Câmara Cível. Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, serem conhecidos. Trata-se de ação ordinária proposta por servidores integrantes do Município de Senhor do Bonfim no qual pleiteiam o pagamento das diferenças verificadas entre o valor devido (remuneração) e os valores efetivamente pagos (salário base) no pagamento do 13° salário, tendo como marco as parcelas não prescritas a partir do ano de 2011, bem como, o pagamento das parcelas vincendas, levando em consideração a remuneração a ser percebida. Consoante já relatado, o Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. No ponto, transcreve-se excerto da sentença: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I do CPC), para condenar o Município de Senhor do Bonfim ao pagamento das diferenças das parcelas não pagas relativas ao cálculo do 13º salário, tendo como termo inicial 25/11/2013 e termo final a parcela do ano de 2016, observando-se a integralidade da remuneração percebida por cada Autor à época, tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada parcela e juros de mora, a contar da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97 e do Tema 810 STF Repercussão Geral” (id. 45652210). Feitas essas breves considerações, passo à análise do recurso interposto. De logo, refuta-se a alegação de litispendência arguida pelo Município de Senhor do Bonfim quanto ao mandado de segurança n. 0502303-66.2017.8.05.0244, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Senhor do Bonfim. Com efeito, é importante destacar que o mandado de segurança não se presta a substituir a ação de cobrança, motivo pelo qual a coisa julgada nele formada possui efeitos exclusivamente prospectivos, produzindo consequências jurídicas apenas a partir da data de sua impetração. Sob essa ótica, não se verifica a alegada tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. Cabe destacar que a própria magistrada de primeiro grau considerou essa circunstância ao proferir a sentença, restringindo temporalmente a condenação pecuniária. Ademais, não procede a alegação de que a inconstitucionalidade da norma municipal foi reconhecida de ofício. Tal questão foi expressamente suscitada na petição inicial, conforme se depreende do trecho a seguir transcrito: “Os pagamentos dos 13°(s) salário(s) devidos à parte requerente ao longo do liame empregatício sempre foram efetuados a menor pelo Município-reclamado, na medida em que, utilizou-se e utiliza para cálculo e pagamento da parcela em comento o Salário-base (sem integração das demais parcelas de natureza salarial integrantes da remuneração) e não a REMUNERAÇÃO percebida pela parte autora (valores descritos na qualificação acima, conforme os contracheques e/ou as fichas financeiras detalhadas em anexo e outras em poder do reclamado), o que afronta literalmente a regra inserta no art. 7º, VIII, da CF/88 que estatui” (id. 45652176 - pág. 3) Ultrapassada essa questão preliminar, verifica-se que o ponto central da controvérsia – a base de cálculo da gratificação natalina – trata de matéria já pacificada no âmbito desta Corte de Justiça. Com efeito, o art. 56, §2º, da Lei nº 776/97, com a redação conferida pela Lei nº 905/2003, ambas editadas pelo Município de Senhor do Bonfim, foi submetido à análise no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000533-08.2011.8.05.0244. Para melhor compreensão, é oportuna a transcrição da ementa do referido julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CARTA POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De forma difusa, todo e qualquer juiz ou tribunal do país tem competência para conhecer e controlar a (in)constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal frente a Constituição Federal, desde que esta constitucionalidade seja um impedimento para que julgue um processo de sua competência. 2. A Constituição Federal garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (CF, art. 5º, caput), garantindo, finalmente, aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros direitos sociais que visem à melhoria de sua condição social, o direito fundamental a um salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender suas necessidades vitais básicas e as de sua família. 3. É vedado ao Município sancionar lei que restrinja o direito de seus servidores, garantidos pela Constituição Federal. 4. O pagamento da gratificação natalina deve ser feito com base na remuneração integral do servidor e não a partir do seu vencimento (salário-base). Inteligência dos arts. 7º, VIII e 39, §3º da Carta Política. 5. Incidente de Inconstitucionalidade conhecido, para declarar incompatibilidade da norma local com a Constituição da República." Desse modo, verifica-se que a norma municipal que estabelecia o cálculo da gratificação natalina com base apenas no salário-base foi declarada inconstitucional, por afrontar o preceito constitucional que exige a adoção da remuneração integral do servidor como parâmetro. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos. Considerando que se trata de sentença ilíquida e que a Fazenda Pública é parte, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer após a liquidação do julgado, conforme preceitua o art. 85, §4º, II, do CPC/2015. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE /RELATOR EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502975-40.2018.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):
APELADO: JORGE GOMES DE MATOS e outros
Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR, ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE