PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. VÍCIO SANÁVEL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou sentença extintiva do processo e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, a fim de adequar o procedimento em razão da cumulação indevida de pedidos. A parte embargante alega que o acórdão foi omisso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência das omissões apontadas pela embargante, a saber: (i) a ausência de análise sobre a oportunidade prévia que a parte autora teve de se manifestar em réplica sobre a incompatibilidade de ritos; (ii) a falta de enfrentamento da tese de que o vício seria insanável; e (iii) a não observância da necessidade de sua anuência para a emenda da inicial, nos termos do art. 329, II, do CPC; e (iv) o cabimento de multa por recurso manifestamente protelatório. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quando o acórdão expressamente reconhece a manifestação da parte em réplica, mas conclui que tal ato não supre o dever do magistrado de determinar a emenda da inicial, conforme o art. 321 do CPC. A discordância com a tese jurídica adotada não configura vício no julgado. 4. A decisão de anular a sentença para permitir a adequação do feito parte da premissa de que a cumulação indevida de pedidos constitui vício sanável. Essa solução prestigia os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, não caracterizando omissão sobre a natureza do vício. 5. A determinação de emenda à inicial para adequação formal do procedimento é medida de saneamento processual prevista no art. 321 do CPC, que não se confunde com a alteração substancial do pedido ou da causa de pedir. Por isso, não exige a concordância da parte ré, sendo inaplicável o art. 329 do CPC. 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 7. Afasta-se o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, pois não ficou demonstrado o intuito manifestamente protelatório do recurso, mas sim o exercício do direito de buscar a complementação do julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A oportunidade de manifestação em réplica não isenta o juiz do dever de intimar especificamente o autor para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, quando identificada irregularidade processual sanável. 2. A discordância da parte com a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, não autorizando o manejo de embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito. 3. A adequação formal do procedimento, determinada para sanar vício processual, não requer a anuência da parte ré, pois se enquadra na hipótese do art. 321 do CPC, e não na de alteração do pedido ou da causa de pedir do art. 329 do mesmo diploma." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 329, II, 550, 553, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STJ, REsp 837.449, 1ª Turma. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8004672-45.2021.8.05.0039, em que figura como embargante CIELO S.A. e como embargada S S K COMERCIO VAREJISTA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8004672-45.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CIELO S.A.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB:SP154694-A)
EMBARGADO: S S K COMERCIO VAREJISTA LTDA
Advogado(s): SORAIA GONCALVES DA SILVA (OAB:BA42913-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela CIELO S.A. contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da apelação cível n. 8004672-45.2021.8.05.0039, que deu provimento ao recurso da apelante, SSK COMERCIO VAREJISTA LTDA, para anular a sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito, nos termos da seguinte ementa: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por S S K COMÉRCIO VAREJISTA LTDA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na incompatibilidade entre o rito especial de prestação de contas e o procedimento comum aplicável às ações de cobrança e indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção do feito por incompatibilidade de ritos após a apresentação da contestação, sem oportunizar à parte autora a emenda da inicial para adequação procedimental. III. Razões de decidir 3. A incompatibilidade entre o procedimento especial de prestação de contas (arts. 550 a 553 do CPC) e o procedimento comum aplicável às ações de cobrança e indenização, por si só, não autoriza a extinção imediata do processo sem antes oportunizar à parte autora a adequação de sua pretensão. 4. O art. 321 do CPC estabelece que o juiz, ao verificar irregularidades na petição inicial, determinará que o autor emende ou complete a peça no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido. 5. A emenda à inicial pode ser determinada mesmo após a contestação quando não implica alteração do pedido ou da causa de pedir, mas apenas adequação formal da pretensão ao procedimento adequado, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia do julgamento de mérito. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem a prévia oportunização de emenda da inicial, configura cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa, sendo medida desproporcional que contraria os princípios norteadores do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. (...)” Em suas razões (ID 82563343), a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois: 1. deixou de considerar que a parte embargada teve a oportunidade de se manifestar sobre a preliminar de incompatibilidade de ritos em sua réplica, o que, no entendimento da embargante, supriria a necessidade de uma intimação específica para emenda da inicial, conforme o art. 321 do Código de Processo Civil (CPC); 2. não se manifestou sobre o fato de que a cumulação de pedidos com ritos incompatíveis seria um vício insanável, o que justificaria a extinção do processo. Argumenta também que a causa de pedir do pleito indenizatório depende da prévia prestação de contas; 3. ignorou que a emenda da inicial após a contestação dependeria do consentimento da ré, nos termos do art. 329, II, do CPC, e que a embargante já havia manifestado sua discordância ao requerer a extinção do feito. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, e, subsidiariamente, que se prossiga apenas com o pedido de prestação de contas, ou que o acórdão seja acrescido da ressalva de que eventual emenda dependerá de seu consentimento. Em contrarrazões (ID. 82980660), a embargada alega que o acórdão não possui vícios e que o recurso tem o objetivo de rediscutir o mérito. Sustenta que a oportunidade de apresentar réplica não substitui o dever do juiz de intimar especificamente para a emenda da inicial e que o vício é sanável. Requer a sua rejeição e, “caso reconhecido o caráter protelatório dos embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC”. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 21 de julho de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8004672-45.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CIELO S.A.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB:SP154694-A)
EMBARGADO: S S K COMERCIO VAREJISTA LTDA
Advogado(s): SORAIA GONCALVES DA SILVA (OAB:BA42913-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento. De pronto, a embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao não considerar que a parte autora/embargada já havia tido a oportunidade de se manifestar em réplica sobre a incompatibilidade de ritos, e que o vício seria insanável. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “(...) Conquanto seja inegável a incompatibilidade entre o procedimento especial de prestação de contas (arts. 550 a 553 do CPC) [...] e o procedimento comum aplicável às ações de cobrança e indenização, tal situação, por si só, não autoriza a extinção imediata do processo sem antes oportunizar à parte autora a adequação de sua pretensão. Destarte, o art. 321 do CPC estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado", e que, caso o autor não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. In casu, embora a parte autora tenha tido oportunidade de se manifestar sobre a preliminar de incompatibilidade de ritos em réplica, não houve determinação específica do juízo para emenda da inicial com a finalidade de adequação dos pedidos, conforme exige o art. 321 do CPC. Com efeito, a simples menção à incompatibilidade de ritos pela parte ré em contestação não substitui o dever do magistrado de indicar precisamente as irregularidades a serem sanadas e conceder prazo para correção, especialmente quando se trata de questão que impede o exame do mérito.” (grifou-se) Como se vê, o acórdão expressamente reconheceu que houve manifestação em réplica, mas concluiu, com base na legislação e em princípios processuais, que tal ato não supre a necessidade de determinação judicial específica para a emenda da petição inicial. Portanto, o que a embargante aponta como omissão é, na verdade, seu inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado, que considerou o vício passível de correção e a manifestação em réplica insuficiente para suprir a determinação do art. 321 do CPC. De outro ângulo, a embargante argumenta que o acórdão se omitiu sobre sua tese de que a cumulação de pedidos com ritos incompatíveis seria um vício insanável, especialmente porque a apuração dos danos materiais depende da prévia prestação de contas. Mais uma vez, não há omissão, mas sim inconformismo com a solução jurídica adotada. In casu, o acórdão partiu da premissa de que o vício era sanável, sendo este o próprio fundamento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para a adequação. A interdependência entre os pedidos reforça a necessidade de aplicação dos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. A solução determinada pelo acórdão — oportunizar à parte autora a emenda para que escolha por qual pedido prosseguirá — é a medida que melhor se alinha à sistemática processual moderna, que visa evitar a extinção prematura do feito. Nesses termos, entendeu o colegiado que o correto é permitir a adequação formal para que ao menos uma das pretensões possa ser devidamente analisada, em vez de extinguir o processo e forçar a parte a ajuizar nova demanda. A decisão embargada, portanto, apreciou a natureza do vício e indicou a solução processual que entendeu cabível, não havendo que se falar em omissão. Lado outro, a embargante também sustenta omissão, sob a alegação de que não teria sido analisada a necessidade de sua anuência para a emenda da inicial, conforme o art. 329, II, do CPC. Sobre este ponto, o pronunciamento judicial recorrido fundamentou que a correção do procedimento não se tratava de uma alteração substancial do pedido ou da causa de pedir, mas sim de uma "adequação formal da pretensão ao procedimento adequado", em linha com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Nesses termos, o voto condutor foi claro ao enquadrar a questão no âmbito do art. 321 do CPC (correção de vício processual), e não do art. 329 do CPC (modificação do pedido), in verbis: “(...) É certo que a emenda à inicial não pode ser utilizada para modificar substancialmente a causa de pedir ou os pedidos após a contestação. No entanto, no caso em tela, não se trata de alteração substancial, mas de adequação formal da pretensão ao procedimento adequado, o que é plenamente admissível à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. A jurisprudência do STJ, em observância a esses princípios, tem admitido excepcionalmente a emenda da inicial mesmo após o oferecimento da contestação, especialmente quando não há modificação do pedido ou da causa de pedir: (...) Nessa mesma linha, o STJ entende que "tal emenda não é obstada pela contestação, porque a correção da inépcia relativa ao bem da vida não implica, necessariamente, a mudança do pedido ou da causa de pedir. Na hipótese, a inépcia do pedido (...) pode ser sanada" (STJ-RF 392/347: 1º T. REsp. 837.449). (...)” De mais a mais, o fato de a embargante já ter se manifestado pela extinção do feito em sua contestação não altera essa conclusão, pois a condução do processo e a determinação para sanar vícios processuais é um poder-dever do magistrado, não se sujeitando à concordância da parte ré quando se trata de aplicação do art. 321 do CPC para viabilizar a análise do mérito. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025) Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Por fim, neste momento, não há que se falar em recurso manifestamente protelatório. Verifica-se, a despeito das alegações da embargada, que o objetivo da recorrente era suprir as omissões que entendia existentes, não se vislumbrando o seu intuito procrastinatório. Desse modo, afasta-se o pedido da embargada da necessidade de condenação da embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, por entender que não se mostrar presente o caráter manifestamente protelatório do presente recurso horizontal. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITO o presente recurso de embargos de declaração. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8004672-45.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CIELO S.A.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB:SP154694-A)
EMBARGADO: S S K COMERCIO VAREJISTA LTDA
Advogado(s): SORAIA GONCALVES DA SILVA (OAB:BA42913-A)
VOTO