PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SOMATÓRIO SUPERIOR A 20%. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GAFISA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0511869-31.2013.8.05.0001, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento dos atos executivos. A agravante sustentou excesso de execução, sob o argumento de que a fixação de honorários sucumbenciais em 15% na sentença, cumulada com majoração recursal de 10%, resultaria em percentual total de 25%, em afronta ao limite de 20% previsto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Alegou tratar-se de norma cogente e de ordem pública, pleiteando a reforma da decisão e a suspensão dos atos executivos. O agravado apresentou contraminuta, defendendo a ocorrência de coisa julgada e preclusão quanto ao percentual fixado no título executivo judicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se é possível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rediscutir o percentual de honorários advocatícios fixado no título executivo judicial, sob alegação de extrapolação do limite legal de 20%. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença possui hipóteses restritas, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, não se prestando à rediscussão de critérios de fixação de honorários já definidos no título 5. A alegação de excesso de execução somente se configura quando houver cobrança superior ao que foi estabelecido no título, não sendo cabível para revisar o próprio critério de condenação. 6. A eventual inconformidade quanto à majoração recursal dos honorários deveria ter sido arguida no momento processual oportuno, por meio dos recursos cabíveis. A ausência de impugnação tempestiva atrai a incidência da preclusão e consolida a matéria sob o manto da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não é cabível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rediscutir o percentual de honorários advocatícios fixado no título executivo judicial transitado em julgado. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 525, § 1º; 502. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8010003-52.2026.8.05.0000, tendo como agravante GAFISA S/A e como agravado JOÃO CARLOS GAVAZZA MARTINS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões,. DES.(A) PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010003-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GAFISA S/A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: JOAO CARLOS GAVAZZA MARTINS
Advogado(s):PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, MARIA MAGALHAES DE BRITO BERENGUER, CAIO MATOS AZEVEDO
ACORDÃO
2. A alegação de excesso de execução não autoriza a revisão de critérios de condenação já consolidados pela coisa julgada.”
Jurisprudência relevante citada: entendimento consolidado do STJ quanto à impossibilidade de rediscussão do mérito do título executivo em sede de cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GAFISA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0511869-31.2013.8.05.0001, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante e determinou o prosseguimento dos atos executivos, inclusive com expedição de ofícios a instituições financeiras e análise de pedidos de constrição patrimonial. Inconformada, GAFISA S/A interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando a ilegalidade da cumulação de honorários sucumbenciais em percentual superior ao teto de 20%, bem como a impossibilidade de interpretação extensiva que autorize a superação do limite legal. Argumenta que a decisão de primeiro grau, ao validar um cálculo que resulta em um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de verba honorária, viola frontalmente norma cogente e de ordem pública, que estabelece balizas objetivas para a fixação de tal verba, visando garantir a segurança jurídica, a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Defende que a fixação de honorários fora dos parâmetros legais configura uma decisão contra legem, pois o magistrado não possui discricionariedade para afastar um limite expresso imposto pelo legislador. Nesse sentido, transcreve um julgado para amparar sua tese, no qual se afirma que o somatório dos percentuais fixados a título de honorários advocatícios não pode ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, mesmo em caso de pluralidade de credores. Alega, ainda, risco de grave lesão de difícil reparação, ante a iminência de constrições patrimoniais e requisição de informações bancárias, pleiteando, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para sustar os atos executivos até o julgamento definitivo do recurso. Após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito (ID 99214528). O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (ID 99255773). O Agravado apresentou contraminuta (ID 99697696), defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustenta, em síntese, que a matéria relativa ao percentual dos honorários advocatícios encontra-se protegida pela imutabilidade da coisa julgada e pela preclusão consumativa, não sendo a impugnação ao cumprimento de sentença a via adequada para rediscutir critérios de condenação já definidos no título executivo judicial. Aduz que a Agravante deveria ter se insurgido contra a majoração no momento processual oportuno e, ao não o fazer, permitiu que a questão se tornasse definitiva. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a condenação da Agravante em honorários recursais. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos Art. 937, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 27 de fevereiro de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010003-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GAFISA S/A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: JOAO CARLOS GAVAZZA MARTINS
Advogado(s): PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, MARIA MAGALHAES DE BRITO BERENGUER, CAIO MATOS AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal verificar o acerto da decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a tese de excesso de execução fundada na suposta extrapolação do teto legal de 20% (vinte por cento) para os honorários advocatícios sucumbenciais. A Agravante sustenta que a cumulação dos honorários fixados na sentença (15%) com a majoração operada em sede recursal (10%) resulta em um percentual total de 25%, o que violaria a norma cogente do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. O juízo a quo, por sua vez, fundamentou a rejeição da impugnação na preclusão e na coisa julgada, entendendo que a discussão sobre o percentual deveria ter sido travada no momento da formação do título executivo judicial, e não em sua fase de cumprimento. Após detida análise dos autos, entendo que a decisão agravada não merece reforma. O cumprimento de sentença, como fase processual destinada a concretizar o direito já reconhecido em um título executivo judicial, é pautado pela estrita fidelidade ao comando sentencial transitado em julgado. A segurança jurídica, pilar do Estado de Direito, impõe que as decisões judiciais definitivas se tornem imutáveis e indiscutíveis, conferindo estabilidade às relações sociais e processuais. Nesse contexto, a impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no artigo 525 do CPC, constitui um meio de defesa com rol de matérias restrito, não se prestando a reabrir a discussão sobre o mérito da causa ou a corrigir eventuais errores in judicando (erros de julgamento) contidos no título. As hipóteses de cabimento da impugnação, elencadas no § 1º do referido artigo, visam, em sua maioria, a apontar vícios que afetam a própria exigibilidade da obrigação ou a correção formal do cálculo executivo em face do título, como a falta ou nulidade da citação, a ilegitimidade da parte, a inexigibilidade do título, a penhora incorreta, ou o excesso de execução. Este último, todavia, deve ser compreendido como a cobrança de quantia superior àquela efetivamente deferida no título executivo, e não como uma oportunidade para reavaliar os critérios que levaram à fixação do valor ou do percentual condenatório. A alteração da base de cálculo ou do percentual dos honorários em fase de cumprimento de sentença, quando estes foram expressamente definidos no título transitado em julgado, representa inequívoca ofensa à coisa julgada. No caso em análise, a Agravante não aponta um simples erro aritmético no cálculo apresentado pelo Agravado. O que se pretende é uma revisão substancial do próprio critério de fixação da verba honorária, sob o argumento de que a soma dos percentuais aplicados nas diversas fases do processo resultou em montante que excede o limite legal. Conforme se extrai da decisão agravada (ID 99062775), os honorários foram fixados em 15% (quinze por cento) na sentença de primeiro grau, sendo posteriormente majorados em instâncias superiores, culminando no percentual ora questionado. O momento processual adequado para se insurgir contra a suposta violação ao teto legal de honorários era quando da prolação da decisão que promoveu a majoração. Caberia à Agravante, naquela oportunidade, opor os recursos cabíveis, como embargos de declaração para apontar a contradição ou o erro material na aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC, ou, ainda, interpor o recurso pertinente à instância superior para discutir a própria legalidade daquela majoração cumulativa. Contudo, ao se manter inerte, permitiu que a decisão se tornasse definitiva, fazendo com que o percentual de honorários, tal como fixado, se incorporasse ao título executivo judicial, protegido pelo manto da coisa julgada material. A alegação da Agravante de que a norma que estabelece o teto de 20% é de ordem pública não tem o condão de, por si só, afastar os efeitos da preclusão e da coisa julgada. Mesmo as questões de ordem pública, uma vez decididas no processo e não impugnadas a tempo e modo, sujeitam-se à preclusão, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das decisões. Admitir que a parte executada possa, a qualquer tempo, e especialmente na fase de execução, rediscutir critérios de condenação já consolidados, transformaria o cumprimento de sentença em uma nova e infindável fase de conhecimento, em flagrante prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional e à razoável duração do processo. Ademais, o Julgado citado pelo Agravante na sua peça recursal, embora trate de tema análogo, não socorre a tese da Agravante na presente conjuntura processual. A análise de um precedente deve considerar não apenas sua conclusão, mas o contexto fático-jurídico em que foi proferido. O julgado trata do mérito da fixação dos honorários, mas não enfrenta a questão crucial deste processo: a ocorrência de preclusão e coisa julgada. A discussão sobre a possibilidade de adequar os honorários ao teto legal é pertinente durante a fase de conhecimento ou recursal, antes do trânsito em julgado.?". Dessa forma, a decisão do juízo de primeiro grau, ao rejeitar a impugnação com fundamento na coisa julgada, aplicou corretamente o direito, alinhando-se à jurisprudência consolidada que veda a revisão, em sede de execução, de verbas e critérios fixados em sentença transitada em julgado. A execução deve se ater aos estritos contornos do título, e qualquer discordância de mérito deveria ter sido manifestada na via e no tempo adequados. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, dê-se ciência ao Juízo de origem, arquivando-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Sala das Sessões,. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010003-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GAFISA S/A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: JOAO CARLOS GAVAZZA MARTINS
Advogado(s): PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, MARIA MAGALHAES DE BRITO BERENGUER, CAIO MATOS AZEVEDO
VOTO