PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133914-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOLON DOS SANTOS FARIAS
Advogado(s): MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SEGURADORA QUE, EM CONTESTAÇÃO, ADENTRA AO MÉRITO E SOLICITA PRODUÇÃO DE PROVA. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA TÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.

I - A controvérsia do recurso reside em duas questões: a preliminar de falta de interesse de agir, acolhida pela sentença, e a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da prova pericial.

II - A presença da pretensão resistida, consubstanciada na apresentação de contestação com enfrentamento do mérito e solicitação de produção de provas, afasta a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e da jurisprudência do STJ.

III - A recusa administrativa, ainda que posterior à propositura da ação, corrobora a existência de resistência à pretensão do segurado, tornando inócuo o requerimento prévio à seguradora.

IV - O julgamento antecipado da lide, em demanda que discute a existência e o grau de invalidez permanente do segurado, configura cerceamento de defesa quando indeferida prova pericial médica requerida por ambas as partes, por tratar-se de matéria técnica essencial à formação do convencimento do juízo.

V – A prova pericial, nesses casos, revela-se indispensável à apuração dos fatos alegados, devendo o magistrado garantir a adequada instrução probatória, nos termos do art. 370 do CPC e dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

VI - Anulação da sentença que extinguiu o feito sem apreciação adequada da controvérsia, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e produção da prova pericial médica. 

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8133914-69.2024.8.05.0001, figurando como apelante SOLON DOS SANTOS FARIAS e como apelado BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133914-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOLON DOS SANTOS FARIAS
Advogado(s): MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SOLON DOS SANTOS FARIAS contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária n. 8133914-69.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, acolheu a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 87248777), pugnando pela reforma da sentença quanto à preliminar de falta de interesse de agir, alegando que a própria contestação da apelada, ao adentrar o mérito, já configurou resistência.

Afirma que, após a prolação da sentença, buscou a via administrativa e obteve recusa explícita do Banco do Brasil em tratar do assunto fora do âmbito judicial, o que comprovaria a inutilidade do requerimento prévio.

Junta documento comprobatório da negativa administrativa posterior, com base no art. 435, § único, do CPC.

Reafirma o princípio da inafastabilidade da jurisdição, citando precedentes do STJ (REsp: 1683301 MT) e do TJ-BA. Subsidiariamente, pleiteou a manutenção da extinção sem resolução de mérito, mas com a ressalva de que a decisão não produz coisa julgada material e permite a propositura de nova ação (art. 485, § 7º, CPC).

Por fim, arguiu cerceamento de defesa, aduzindo que o julgamento antecipado e o indeferimento da prova pericial médica, essencial para a apuração da invalidez, violaram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 87248781), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença.

Encaminhados os autos para esta Corte de Justiça, após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador, 10 de setembro de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133914-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOLON DOS SANTOS FARIAS
Advogado(s): MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

A controvérsia do recurso reside em duas questões: a preliminar de falta de interesse de agir, acolhida pela sentença, e a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da prova pericial.

Ab initio, quanto à preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, cumpre destacar que o sistema processual brasileiro é pautado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Tal dispositivo garante o amplo acesso à justiça, sem a imposição de óbices meramente formais que possam dificultar a obtenção da tutela jurisdicional.

Ainda que o artigo 771 do Código Civil estabeleça a obrigação do segurado de comunicar o sinistro à seguradora, logo que o saiba, tal requisito, embora importante para a regulação administrativa, não pode ser elevado à condição absoluta para o exercício do direito de ação. A finalidade precípua do aviso de sinistro é permitir que a seguradora tome ciência do evento e adote as providências cabíveis, evitando o agravamento das consequências. No entanto, se a seguradora, ao ser citada, apresenta contestação que aborda o mérito da demanda, buscando eximir-se de sua responsabilidade contratual, a pretensão resistida se mostra evidente, legitimando o interesse de agir do segurado.

In casu, a seguradora apelada, em sua contestação (ID 87247357), não se limitou a arguir a preliminar de falta de interesse de agir. Pelo contrário, adentrou o mérito da causa, defendendo a inexistência de cobertura por suposto agravamento do risco decorrente de ato ilícito do segurado (ingestão de bebida alcoólica antes de dirigir, conforme item 4.2 da contestação), e a ausência de comprovação da invalidez (item 4.3). Inclusive, solicitou a produção de prova pericial e defendeu, subsidiariamente, a aplicação da Tabela SUSEP para o cálculo da indenização, caso houvesse condenação. Ao contestar os pedidos do autor, a seguradora claramente demonstrou sua resistência à pretensão, estabelecendo a lide e o conflito de interesses que justifica a intervenção judicial.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente da Ministra Maria Isabel Gallotti, embora se refira a seguro DPVAT, aplica-se por analogia aos seguros de vida em geral, no que tange à configuração do interesse de agir:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO EM JUÍZO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. 2. Nos termos do artigo 85 do CPC/15, os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica de consectário legal da condenação, isto é, da sucumbência, sendo incabível a sua subordinação à necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1683301 MT 2017/0169054-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023). (grifos aditados)

Ainda que existam precedentes mais recentes do STJ (REsp n. 2.050.513/MT e AgInt no REsp: 2079068 SP), citados na sentença e nas contrarrazões, que excepcionam a regra quando a seguradora invoca a ausência de requerimento administrativo, no caso concreto, a apelada não se restringiu a essa alegação preliminar, mas também apresentou defesa de mérito. Esta conduta revela a controvérsia e a necessidade de manifestação judicial, afastando a carência de ação. Ademais, o apelante trouxe aos autos a informação de que, após a sentença, buscou a via administrativa e obteve recusa, sob o argumento de que a demanda já tramitava judicialmente. Este fato, embora posterior, corrobora a tese de que o requerimento administrativo prévio seria inócuo, demonstrando a ineficácia de tal exigência no contexto fático.

Assim, a preliminar de falta de interesse de agir não deve prosperar, impondo-se o reconhecimento da existência da pretensão resistida e do interesse processual do apelante.

Superada a preliminar, impõe-se a análise da alegação de cerceamento de defesa.

A sentença de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar a prova documental suficiente e a produção de outras provas desnecessária. No entanto, o cerne da presente ação de cobrança de seguro de vida é a comprovação da invalidez permanente do segurado e seu grau, em decorrência do acidente narrado na inicial.

Tanto o apelante quanto a apelada, em suas manifestações após o despacho de especificação de provas (ID 87248772 e ID 87248770, respectivamente), pugnaram pela produção de prova pericial médica. A apuração da existência, extensão e nexo causal da invalidez é matéria eminentemente técnica, que transcende a análise meramente documental e exige conhecimento especializado de um perito médico. O julgamento antecipado, sem a realização da perícia requerida por ambas as partes para elucidar um fato controverso essencial ao deslinde da causa, configura clara violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz a prerrogativa de determinar as provas necessárias à instrução do processo, mas essa prerrogativa deve ser exercida em consonância com o direito das partes à produção das provas que visam demonstrar o direito alegado. Em casos de indenização securitária por invalidez, a perícia médica é, via de regra, indispensável. O indeferimento de prova crucial, como a pericial em matéria de invalidez, compromete a busca da verdade real e a justa solução do litígio.

Portanto, ao extinguir o processo sem a devida instrução probatória em ponto controvertido fundamental que exige conhecimento técnico, o Juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa.

Diante do exposto, o provimento do apelo é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da fase instrutória e a devida produção da prova pericial médica, essencial para o deslinde do feito, bem como para o prosseguimento da demanda em seus ulteriores termos.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolvam-se os autos à origem, dando-se baixa na distribuição.

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                              RELATOR