PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SEGURADORA QUE, EM CONTESTAÇÃO, ADENTRA AO MÉRITO E SOLICITA PRODUÇÃO DE PROVA. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA TÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I - A controvérsia do recurso reside em duas questões: a preliminar de falta de interesse de agir, acolhida pela sentença, e a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da prova pericial. II - A presença da pretensão resistida, consubstanciada na apresentação de contestação com enfrentamento do mérito e solicitação de produção de provas, afasta a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e da jurisprudência do STJ. III - A recusa administrativa, ainda que posterior à propositura da ação, corrobora a existência de resistência à pretensão do segurado, tornando inócuo o requerimento prévio à seguradora. IV - O julgamento antecipado da lide, em demanda que discute a existência e o grau de invalidez permanente do segurado, configura cerceamento de defesa quando indeferida prova pericial médica requerida por ambas as partes, por tratar-se de matéria técnica essencial à formação do convencimento do juízo. V – A prova pericial, nesses casos, revela-se indispensável à apuração dos fatos alegados, devendo o magistrado garantir a adequada instrução probatória, nos termos do art. 370 do CPC e dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. VI - Anulação da sentença que extinguiu o feito sem apreciação adequada da controvérsia, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e produção da prova pericial médica. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8133914-69.2024.8.05.0001, figurando como apelante SOLON DOS SANTOS FARIAS e como apelado BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133914-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOLON DOS SANTOS FARIAS
Advogado(s): MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SOLON DOS SANTOS FARIAS contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária n. 8133914-69.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, acolheu a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 87248777), pugnando pela reforma da sentença quanto à preliminar de falta de interesse de agir, alegando que a própria contestação da apelada, ao adentrar o mérito, já configurou resistência. Afirma que, após a prolação da sentença, buscou a via administrativa e obteve recusa explícita do Banco do Brasil em tratar do assunto fora do âmbito judicial, o que comprovaria a inutilidade do requerimento prévio. Junta documento comprobatório da negativa administrativa posterior, com base no art. 435, § único, do CPC. Reafirma o princípio da inafastabilidade da jurisdição, citando precedentes do STJ (REsp: 1683301 MT) e do TJ-BA. Subsidiariamente, pleiteou a manutenção da extinção sem resolução de mérito, mas com a ressalva de que a decisão não produz coisa julgada material e permite a propositura de nova ação (art. 485, § 7º, CPC). Por fim, arguiu cerceamento de defesa, aduzindo que o julgamento antecipado e o indeferimento da prova pericial médica, essencial para a apuração da invalidez, violaram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O apelado apresentou contrarrazões (ID 87248781), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Encaminhados os autos para esta Corte de Justiça, após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, 10 de setembro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133914-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOLON DOS SANTOS FARIAS
Advogado(s): MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. A controvérsia do recurso reside em duas questões: a preliminar de falta de interesse de agir, acolhida pela sentença, e a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da prova pericial. Ab initio, quanto à preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, cumpre destacar que o sistema processual brasileiro é pautado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Tal dispositivo garante o amplo acesso à justiça, sem a imposição de óbices meramente formais que possam dificultar a obtenção da tutela jurisdicional. Ainda que o artigo 771 do Código Civil estabeleça a obrigação do segurado de comunicar o sinistro à seguradora, logo que o saiba, tal requisito, embora importante para a regulação administrativa, não pode ser elevado à condição absoluta para o exercício do direito de ação. A finalidade precípua do aviso de sinistro é permitir que a seguradora tome ciência do evento e adote as providências cabíveis, evitando o agravamento das consequências. No entanto, se a seguradora, ao ser citada, apresenta contestação que aborda o mérito da demanda, buscando eximir-se de sua responsabilidade contratual, a pretensão resistida se mostra evidente, legitimando o interesse de agir do segurado. In casu, a seguradora apelada, em sua contestação (ID 87247357), não se limitou a arguir a preliminar de falta de interesse de agir. Pelo contrário, adentrou o mérito da causa, defendendo a inexistência de cobertura por suposto agravamento do risco decorrente de ato ilícito do segurado (ingestão de bebida alcoólica antes de dirigir, conforme item 4.2 da contestação), e a ausência de comprovação da invalidez (item 4.3). Inclusive, solicitou a produção de prova pericial e defendeu, subsidiariamente, a aplicação da Tabela SUSEP para o cálculo da indenização, caso houvesse condenação. Ao contestar os pedidos do autor, a seguradora claramente demonstrou sua resistência à pretensão, estabelecendo a lide e o conflito de interesses que justifica a intervenção judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente da Ministra Maria Isabel Gallotti, embora se refira a seguro DPVAT, aplica-se por analogia aos seguros de vida em geral, no que tange à configuração do interesse de agir: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO EM JUÍZO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. 2. Nos termos do artigo 85 do CPC/15, os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica de consectário legal da condenação, isto é, da sucumbência, sendo incabível a sua subordinação à necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1683301 MT 2017/0169054-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023). (grifos aditados) Ainda que existam precedentes mais recentes do STJ (REsp n. 2.050.513/MT e AgInt no REsp: 2079068 SP), citados na sentença e nas contrarrazões, que excepcionam a regra quando a seguradora invoca a ausência de requerimento administrativo, no caso concreto, a apelada não se restringiu a essa alegação preliminar, mas também apresentou defesa de mérito. Esta conduta revela a controvérsia e a necessidade de manifestação judicial, afastando a carência de ação. Ademais, o apelante trouxe aos autos a informação de que, após a sentença, buscou a via administrativa e obteve recusa, sob o argumento de que a demanda já tramitava judicialmente. Este fato, embora posterior, corrobora a tese de que o requerimento administrativo prévio seria inócuo, demonstrando a ineficácia de tal exigência no contexto fático. Assim, a preliminar de falta de interesse de agir não deve prosperar, impondo-se o reconhecimento da existência da pretensão resistida e do interesse processual do apelante. Superada a preliminar, impõe-se a análise da alegação de cerceamento de defesa. A sentença de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar a prova documental suficiente e a produção de outras provas desnecessária. No entanto, o cerne da presente ação de cobrança de seguro de vida é a comprovação da invalidez permanente do segurado e seu grau, em decorrência do acidente narrado na inicial. Tanto o apelante quanto a apelada, em suas manifestações após o despacho de especificação de provas (ID 87248772 e ID 87248770, respectivamente), pugnaram pela produção de prova pericial médica. A apuração da existência, extensão e nexo causal da invalidez é matéria eminentemente técnica, que transcende a análise meramente documental e exige conhecimento especializado de um perito médico. O julgamento antecipado, sem a realização da perícia requerida por ambas as partes para elucidar um fato controverso essencial ao deslinde da causa, configura clara violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz a prerrogativa de determinar as provas necessárias à instrução do processo, mas essa prerrogativa deve ser exercida em consonância com o direito das partes à produção das provas que visam demonstrar o direito alegado. Em casos de indenização securitária por invalidez, a perícia médica é, via de regra, indispensável. O indeferimento de prova crucial, como a pericial em matéria de invalidez, compromete a busca da verdade real e a justa solução do litígio. Portanto, ao extinguir o processo sem a devida instrução probatória em ponto controvertido fundamental que exige conhecimento técnico, o Juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa. Diante do exposto, o provimento do apelo é medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da fase instrutória e a devida produção da prova pericial médica, essencial para o deslinde do feito, bem como para o prosseguimento da demanda em seus ulteriores termos. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolvam-se os autos à origem, dando-se baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133914-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOLON DOS SANTOS FARIAS
Advogado(s): MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO