PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005705-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SR TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): CICERO DIAS BARBOSA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO, CAMILLA BARBOSA PESSOA DE MELO

 

 

 

I. Caso em exame 

1.    Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade em execução de título extrajudicial, com fundamento em contrato de seguro, ajuizada por Bradesco Saúde S/A contra SR Transportes Ltda.

II. Questões em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se o contrato de seguro é título executivo extrajudicial, mesmo sem comprovação cabal dos serviços efetivamente prestados;
(ii) saber se a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade deve ser mantida.

III. Razões de decidir
3. O Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) devem ser verificados à luz do novo CPC.
4. O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem adentrar no mérito da demanda.
5. O deferimento ou denegação de tutelas antecipadas é ato discricionário do juiz, sujeito à revisão apenas em casos de ilegalidade ou abuso de poder.
6. O contrato de seguro é título executivo extrajudicial, conforme o art. 757 do Código Civil, independentemente da ocorrência de sinistro, desde que presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
7. A decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que considera o contrato de seguro como título executivo extrajudicial mesmo em casos de invalidez, desde que atendidos os requisitos legais.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
"1. O contrato de seguro é título executivo extrajudicial, independentemente da ocorrência de sinistro, desde que presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade."
"2. A decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade deve ser mantida quando em conformidade com a jurisprudência consolidada."

Dispositivos relevantes citados: 

·        Código de Processo Civil, art. 1.015;

·        Código Civil, art. 757.

Jurisprudência relevante citada: 

·        Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação Cível nº 8000185-64.2015.8.05.0258.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005705-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SR TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): CICERO DIAS BARBOSA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO, CAMILLA BARBOSA PESSOA DE MELO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por SR Transportes Ltda. em face do Bradesco Saúde S/A, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé, que rejeitou a Exceção de Pré Executividade e determinou a tramitação da execução.

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de ser nula a execução, uma vez houve a emissão de título sem o aceite do suposto devedor e comprovação cabal dos serviços efetivamente prestados. 

Ressalta, no mais, que há apenas a apresentação do boleto expedido de forma unilateral, sem comprovação do efetivo serviço. Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.

Pugna pelo provimento do Recurso para que seja revogada a decisão.

A decisão de ID 78862381 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 80726273.

O Agravo é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

                                            Relator

 

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005705-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SR TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): CICERO DIAS BARBOSA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO, CAMILLA BARBOSA PESSOA DE MELO

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade 

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: 

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.   

 

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. 

 

Do mérito 

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. 

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). 

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Pois bem.

Trata-se a demanda originária de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Bradesco Saúde S/A, ora Agravado, contra SR Transportes Ltda., então Agravante, em decorrência de inadimplemento de contrato de seguro.

No contrato de seguro, o segurado transfere o risco de um negócio à seguradora, a qual se obriga a indenizar os riscos previamente determinados no instrumento contratual, mediante o pagamento do prêmio securitário.

É o que se depreende do dispositivo normativo abaixo, extraído do Código Civil, senão vejamos:

 

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

 

 

Tratando-se, pois, de contrato aleatório, o objeto do instrumento consiste na própria garantia de um interesse do segurado contra riscos estipulados no contrato celebrado pelas partes, independentemente da ocorrência de efetivo sinistro.

Desse modo, não importa se houve a efetiva utilização dos serviços, o segurado deve pagar o prêmio mesmo que não ocorra o risco assegurado pelo contrato. Assim, o segurado paga pela garantia de cobertura caso ocorra o sinistro.

Nesse ínterim, não merece razão o Recorrente quando aponta para a nulidade da execução sob o argumento de que não houve comprovação cabal dos serviços efetivamente prestados, considerando que não representa um contrato de contraprestação de serviços, mas sim de garantia de cobertura, caso efetivado o sinistro.

Considerando que o contrato de seguro é um título executivo extrajudicial, havendo inadimplemento do Agravante, restam preenchidos os requisitos necessários para a configuração de um título exequendo, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade.

Acerca do tema, destaque-se o julgado abaixo:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000185-64.2015.8 .05.0258 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: IZELMO COLLODETTI FILHO Advogado (s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado (s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI PJ05 ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SEGURO DE VIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO POR INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. SINISTRO ENVOLVENDO INVALIDEZ DO AUTOR/APELANTE. DEMANDA PROPOSTA SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO DO ART. 585, INCISO III, DO CPC/73, DADA PELA LEI Nº 11 .382/2006. LEI Nº 11.382/2006 SUPRIMIU DO ART. 585, INCISO III, DO CPC/73 A PARTE QUE PREVIA QUE O CONTRATO DE SEGURO NO CASO DE ACIDENTE QUE RESULTASSE MORTE OU INCAPACIDADE PODERIA SER TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . APÓS REDAÇÃO DADA AO DISPOSITIVO PELA LEI Nº 11.382/2006 HÁ NECESSIDADE DO EVENTO MORTE PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA. NA HIPÓTESE DOS AUTOS A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO SE REFERE À INVALIDEZ . NÃO PODE SER CONSIDERADO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ART . 85, § 11, DO CPC. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR SER BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DESDE A ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 8000185-64 .2015.8.05.0258, oriunda da Vara dos Feitos de Rel . de Cons. Cív. e Comerciais da Comarca de Teofilândia/Ba, em que figuram como parte apelante IZELMO COLLODETTI FILHO e como parte apelada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A . ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala das sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80001856420158050258, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024).

 

Desse modo, a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade deve ser mantida por este Juízo.

 

  Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator