PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000168-76.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VILMA JESUS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: LOJAS SIMONETTI LTDA e outros
Advogado(s):JULIANA VARNIER ORLETTI, FERNANDO BREDA DA COSTA, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, VICTOR ORLETTI GADIOLI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GELADEIRA. VÍCIO DURANTE A VIGÊNCIA DE GARANTIA ESTENDIDA. REPARO POR TERCEIROS NÃO AUTORIZADOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de quantia paga e indenização por danos morais, em demanda ajuizada contra vendedora e seguradora, em razão de vício em geladeira durante vigência de garantia estendida.

2 - Preliminar de ilegitimidade passiva da vendedora que comercializou o produto e intermediou a contratação da garantia estendida junto à seguradora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) há legitimidade passiva da vendedora que comercializou o produto e a garantia estendida; (ii) configura-se a exclusão de cobertura da garantia estendida quando há intervenção por terceiros não autorizados; e (iii) a inversão do ônus da prova exime completamente o consumidor de produzir provas mínimas de suas alegações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - Nas relações de consumo, vigora a responsabilidade solidária dos fornecedores que participam da cadeia de consumo, conforme art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. A vendedora que comercializou o produto e intermediou a contratação da garantia estendida integra a cadeia de consumo.

5 - A inversão do ônus da prova não exime completamente o consumidor de produzir provas mínimas que corroborem suas alegações, especialmente quando a parte contrária apresenta prova técnica específica.

6 - Laudo técnico apresentado pela seguradora demonstrou que o equipamento foi submetido a intervenção por terceiros não autorizados, configurando hipótese de exclusão de cobertura expressamente prevista nas condições contratuais.

7 - A cláusula de exclusão de cobertura em caso de intervenção por terceiros não autorizados não é abusiva "per se", pois representa condição razoável para garantir a integridade técnica do produto e evitar ampliação indevida dos riscos cobertos.

IV. DISPOSITIVO

8 - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso a que se nega provimento.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, § 3º; 14, § 3º; e 18; CPC, art. 373, I e II.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível 0800980-78.2022.8.12.0018, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2024.


 

 

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000168-76.2024.8.05.0043, sendo parte Apelante VILMA JESUS SANTOS e partes Apeladas LOJAS SIMONETTI LTDA. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

 

Presidente

Relatora

Procurador(a) de Justiça

RM02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000168-76.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VILMA JESUS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: LOJAS SIMONETTI LTDA e outros
Advogado(s): JULIANA VARNIER ORLETTI, FERNANDO BREDA DA COSTA, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, VICTOR ORLETTI GADIOLI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VILMA JESUS SANTOS em face de sentença (ID. 849179732) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, no sentido de julgar improcedente o pedido de restituição de quantia paga e de indenização por danos morais formulado em face das apeladas LOJAS SIMONETTI LTDA. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

 

Em suas razões recursais (ID. 84917934), a apelante alega que a sentença aplicou incorretamente a regra de distribuição do ônus da prova, uma vez que foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da autora.

 

Aduz que se houve determinação judicial para inverter o ônus da prova, cabia às rés, e não à autora, comprovar a veracidade das alegações defensivas.

 

Argumenta que o laudo técnico apresentado pela seguradora foi produzido unilateralmente, sem qualquer crivo do contraditório, contendo informações genéricas e sem identificação clara do profissional que o elaborou.

 

Sustenta que, enquanto consumidora e parte hipossuficiente, não possui conhecimentos técnicos especializados para refutar o conteúdo do laudo, sendo que a exigência de que impugnasse especificamente o seu conteúdo representa verdadeira prova diabólica.

 

Defende ainda que há responsabilidade solidária entre os fornecedores, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, não merecendo acolhimento a tese de ilegitimidade passiva da primeira apelada.

 

Afirma que a loja comercializou tanto o produto quanto o serviço de garantia estendida, fazendo parte da mesma cadeia de consumo.

 

Salienta que a aplicação irrestrita de cláusulas de exclusão de cobertura, sem a devida comprovação da hipótese excludente, configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC.

 

Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença vergastada para que seja declarada a procedência dos seus pedidos, com a condenação das rés à restituição do valor pago pela geladeira (R$ 3.299,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

 

Em contrarrazões (ID. 84917937), a apelada LOJAS SIMONETTI LTDA. argumenta, preliminarmente, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, alegando que o produto já se encontrava sob custódia do prazo do seguro de garantia estendida quando do surgimento do suposto vício, motivo pelo qual a responsabilidade pela prestação do serviço de assistência técnica no produto sai do raio de responsabilidade da apelada, devendo ser tratada exclusivamente junto à seguradora.

 

Frisa que a apelante não comprovou nos autos que teria informado a primeira apelada acerca do suposto vício no produto, razão pela qual não teria sido oportunizada a realizar o reparo/substituição do produto.

 

Por sua vez, a apelada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., em suas contrarrazões (ID. 85009906), aduz que após conclusão com base em análise técnica, verificou-se que o defeito apontado na inicial foi ocasionado em razão do produto ter sido reparado por terceiros não autorizados, configurando hipótese de exclusão de cobertura conforme cláusula contratual expressamente prevista no certificado de garantia estendida.

 

Argumenta que a cobertura do certificado e apólice não contempla danos tipicamente causados por reparos realizados por terceiros, o que é claramente a circunstância tratada nos autos. Alega que a apelante não impugnou o teor técnico do laudo, tampouco comprovou que o reparo foi realizado por assistência autorizada.

 

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, alega que não praticou nenhum ato que possa ter gerado eventual dano à esfera extrapatrimonial da apelante, não havendo nos autos nenhuma prova do dano efetivo.

 

Intimada, a parte apelante apresentou manifestação sobre a preliminar de ilegitimidade passiva (ID. 86733453), alegando que a responsabilidade em questão é objetiva e solidária ao comerciante e ao fabricante do produto, por integrarem ambas a mesma cadeia de consumo, conforme disposto no artigo 7º, parágrafo único, e artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator 

RM02

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000168-76.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VILMA JESUS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: LOJAS SIMONETTI LTDA e outros
Advogado(s): JULIANA VARNIER ORLETTI, FERNANDO BREDA DA COSTA, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, VICTOR ORLETTI GADIOLI

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, em ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais.

 

Na origem, a parte autora ingressou com ação postulando a restituição do valor pago por uma geladeira e indenização por danos morais, sob alegação de que o produto apresentou problemas dentro do prazo da garantia estendida contratada e não foi reparado pelas rés.

 

O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que foi apresentado laudo técnico informando que o produto foi manipulado por terceiros não credenciados, o que enseja exclusão de cobertura, conforme cláusula contratual expressamente prevista no certificado da garantia estendida, não tendo a autora impugnado o teor técnico do documento ou comprovado que o reparo foi realizado por assistência autorizada.

 

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

 

Inicialmente, examino a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira apelada (Lojas Simonetti), que sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o defeito no produto surgiu durante a vigência da garantia estendida contratada junto à seguradora, segunda apelada.

 

Tal preliminar não merece acolhida. No âmbito das relações de consumo, vigora a responsabilidade solidária dos fornecedores que participam da cadeia de consumo, conforme preconiza o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece:

 

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”

 

No caso em análise, resta incontroverso que a primeira apelada (Lojas Simonetti) vendeu o produto e, no mesmo ato, intermediou a contratação da garantia estendida junto à segunda apelada (Zurich Seguros), integrando, assim, a cadeia de consumo que resultou na aquisição do bem e na contratação do seguro.

 

Nesse sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA FABRICANTE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - AQUISIÇÃO DE REFRIGERADOR COM GARANTIA ESTENDIDA – VÍCIO DO PRODUTO APRESENTADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA GARANTIA ESTENDIDA – SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIRA DE FORNECEDORES – TEORIA DA APARÊNCIA – MÉRITO – EVIDENCIADO O VÍCIO DO PRODUTO –OMISSÃO DO FABRICANTE E VENDEDOR EM RELAÇÃO A REPAROS OU MESMO SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO – DEVER DE SUBSTITUIR E DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-MS - Apelação Cível: 0800980-78.2022.8.12 .0018 Paranaíba, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 20/02/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2024)

 

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira apelada.

 

Passando à análise do mérito, a apelante sustenta que a sentença aplicou incorretamente a regra de distribuição do ônus da prova, apesar de ter sido deferida a inversão do ônus probatório em favor da autora.

 

Cumpre destacar que, no âmbito das relações de consumo, vigora a responsabilidade objetiva do fabricante e do fornecedor, conforme preconiza o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor que, contudo, não é absoluta. O próprio CDC, em seu art. 12, § 3º e art. 14, § 3º, prevê hipóteses de exclusão dessa responsabilidade, cabendo ao fabricante/fornecedor o ônus de comprová-las.

 

No caso concreto, a inversão do ônus da prova foi deferida em favor da consumidora, conforme decisão de ID 448558551, transferindo às apeladas o encargo de demonstrar a inexistência de defeito ou a configuração de alguma excludente de responsabilidade.

 

Em atendimento a esse ônus probatório, a segunda apelada (Zurich Seguros) apresentou laudo técnico (ID 435356075) que atestou que "o equipamento foi mexido por terceiros e estava com os tubos de serviço quebrado", evidenciando que o produto foi submetido a intervenção por terceiros não autorizados.

 

A seguradora ainda apresentou o documento de ID  84917634, no qual informa à consumidora que “o dano apresentado no produto não está garantido.”

 

Destarte, os termos do contrato de garantia estendida, tal circunstância configura hipótese de exclusão de cobertura, conforme expressamente previsto nas condições contratuais:

Embora a apelante argumente que o referido laudo técnico foi produzido unilateralmente, sem qualquer crivo do contraditório, não é menos certo que a consumidora não apresentou qualquer contraprova capaz de infirmar as conclusões técnicas ali contidas, limitando-se a questionar genericamente sua validade.

 

A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime completamente de produzir provas mínimas que corroborem suas alegações, especialmente quando a parte contrária apresenta prova técnica específica. Nesse sentido, caberia à apelante, no mínimo, apresentar indícios de que não houve intervenção de terceiros no produto, ou de que eventual reparo teria sido realizado por assistência técnica autorizada.

 

Assim, não obstante a inversão do ônus da prova deferida em favor da consumidora, as apeladas se desincumbiram satisfatoriamente do seu encargo probatório, demonstrando fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a ocorrência de hipótese de exclusão de cobertura prevista expressamente no contrato, nos termos do art. 373, I e II do CPC.

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Ademais, a cláusula de exclusão de cobertura em caso de intervenção por terceiros não autorizados não pode ser considerada abusiva “per se”, pois representa condição razoável estabelecida pelo fornecedor para garantir a integridade técnica do produto e evitar a ampliação indevida dos riscos cobertos pelo seguro.

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator 

RM02