PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003141-91.2025.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s): 

 

EMENTA

Apelação cível interposta por concessionária de serviços de telecomunicações contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a exigibilidade de crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), do exercício de 2019, incidente sobre Estações Rádio Base (ERBs), e determinando o prosseguimento da execução fiscal. A recorrente sustenta a inexigibilidade da exação por usurpação da competência privativa da União para legislar e fiscalizar o setor de telecomunicações, bitributação em face das taxas instituídas pela União por meio da ANATEL, ofensa ao princípio da comutatividade/equivalência com configuração de confisco, e impossibilidade de qualificação da ERB como estabelecimento, pugnando pela desconstituição dos lançamentos com efeito *ex tunc*. A tese firmada no Tema 919 do STF, no julgamento do RE 776.594, teve seus efeitos modulados para produzir eficácia a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, não retroagindo para alcançar cobranças cujos fatos geradores sejam anteriores a esse marco. O crédito tributário em execução refere-se ao exercício de 2019, período anterior ao marco modulatório, razão pela qual, ainda que se reputasse a exação atraída pela tese de repercussão geral, a modulação de efeitos preserva a cobrança e obsta o efeito *ex tunc* pretendido, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do crédito. A modulação de efeitos operada em repercussão geral ostenta eficácia objetiva quanto ao marco temporal de aplicação da tese, não se confinando à norma local examinada no leading case, sendo insuscetíveis de desconstituí-la pronunciamentos monocráticos isolados, à luz dos arts. 926 e 927 do CPC. Não há bitributação, pois os fatos geradores são distintos: a taxa federal remunera a fiscalização técnica do funcionamento das estações e do uso da radiofrequência, ao passo que a taxa municipal remunera o exercício do poder de polícia local sobre a estrutura física implantada no solo urbano. A ERB enquadra-se no conceito de estabelecimento do art. 213, § 2º, do Código Tributário Municipal, não vinculando a legislação tributária local os conceitos concebidos para finalidades diversas no art. 1.142 do Código Civil, na Solução de Consulta COSIT nº 148 e no art. 3º, V, da Lei nº 13.116/2015. A alegação de ofensa à comutatividade/equivalência e de confisco não se sustenta, ante a ausência de prova consistente do custo real da atividade fiscalizatória cotejado com o valor exigido, prevalecendo a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e a presunção de legalidade da norma instituidora. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Apelação Cível não provida.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003141-91.2025.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CLARO S.A. em face de sentença (ID. 99997140) proferida no Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos pela recorrente contra o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo a exigibilidade do crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização do Funcionamento dos Estabelecimentos em Geral (TFF) do exercício de 2019, incidente sobre as Estações Rádio Base (ERBs) mantidas pela embargante no território municipal, e determinando o prosseguimento da Execução Fiscal nº 8002755-37.2020.8.05.0229, além de condenar a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 62.316,00).

Em suas razões recursais (ID. 99997146), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a ilegalidade e a inconstitucionalidade da exação, com a declaração, em sede de controle difuso, da nulidade dos lançamentos da TFF direcionados às suas ERBs, por usurpação da competência privativa da União.

Preliminarmente, sustenta a tempestividade do recurso, aduzindo que a decisão impugnada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18/12/2025 (quinta-feira) e publicada em 19/12/2025 (sexta-feira), de modo que, considerada a suspensão dos prazos processuais compreendida entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, prevista no art. 220 do Código de Processo Civil, o prazo de quinze dias encerrar-se-ia em 10/02, restando comprovada a tempestividade da irresignação.

No mérito, o apelante afirma que a cobrança não merece prosperar, por configurar evidente usurpação da competência de ente federativo autônomo — a União —, a quem incumbe, em razão de competência privativa, exercer a atividade fiscalizatória do exercício e instalação das Estações Rádio Base, consoante asseverado nas ADINs nº 2.902 e 3.110, nas ADPFs nº 731, 732, 1.031, 1.063, 1.064 e 1.099, e na repercussão geral dos Temas 919 e 1.235 do Supremo Tribunal Federal.

Ao discorrer sobre o cenário legislativo e jurisprudencial do setor de telecomunicações, argumenta que, em maio de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente a ADI nº 3.110/SP (Rel. Min. Edson Fachin), para declarar a inconstitucionalidade de lei do Estado de São Paulo que estabelecia regras restritivas de ordem ambiental e urbanística à instalação de antenas de telefonia, assentando que a matéria é de competência privativa da União Federal por se relacionar umbilicalmente ao próprio funcionamento dos serviços de telecomunicações, de modo que os efeitos da aplicação da lei federal devem ser suportados pelos entes menores.

Prossegue sustentando que, em dezembro de 2020, o Plenário reafirmou tal jurisprudência no julgamento da ADPF nº 731/SP (Relª. Minª. Cármen Lúcia), por maioria de dez votos a um, declarando a inconstitucionalidade de lei do Município de Americana/SP que regulava questões tributárias, urbanísticas e ambientais das antenas de telecomunicações, ocasião em que a Corte destacou que a União exerceu sua competência por meio das Leis Nacionais nº 9.472/1997, nº 11.934/2009 e nº 13.116/2016, cuja regulamentação, implementação e funcionamento se dá pela ANATEL. Afirma que a Corte deixou claro que os entes subnacionais não podem atuar na matéria nem impor condicionantes à instalação das antenas, ainda que sob o pretexto de proteção à saúde, ao meio ambiente ou de ordenação do uso do solo, e que a Lei nº 13.116/2015 (inc. II do art. 4º) atribui à União a competência exclusiva para regulamentação e fiscalização dos aspectos técnicos das redes e serviços de telecomunicações, vedado aos Estados, Municípios e Distrito Federal impor condicionamentos que afetem a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços.

Alega que tal entendimento é pacífico na Suprema Corte em questões de conflito federativo, invocando o ARE nº 929.738/SP (Rel. Min. Luiz Fux), segundo o qual as competências municipais para legislar sobre interesse local, promover o adequado ordenamento territorial e proteger o patrimônio histórico-cultural não autorizam os municípios a dispor sobre matérias que a Constituição reserva à União, como é o caso dos serviços de telecomunicações. Aduz que mesmo a atribuição local para ordenar e controlar o uso e ocupação do solo urbano (CF/88, art. 30, VIII) e a competência concorrente em direito urbanístico (CF/88, art. 24, I) sujeitam-se a normas gerais editadas pela União, invocando ainda a ADI 478/SP (Rel. Min. Carlos Velloso) e o AgRg no ARE 1.214.205/GO (Rel. Min. Celso de Mello).

Sustenta que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal passaram a reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade de leis subnacionais que impunham restrições ambientais ou urbanísticas não previstas na legislação federal, citando as decisões nos ARE 642.033/SP, ARE 1.183.893/MG, RE 1.095.733/RJ, RE 1.010.765/DF e RE 1.141.855/SC, bem como um rol exemplificativo de decisões monocráticas recentes (REx 1.457.360/SP, REx 1.449.019/SP, REx 1.447.622/SP, AREx 1.417.732/SP, REx 1.457.371/SP, REx 1.475.399/SP, REx 1.453.123/SP, REx 1.473.643/SP, REx 1.482.661/SP e REx 1.481.970/SP), argumentando que os Tribunais Estaduais estão obrigados a acatar a repercussão geral, por força dos arts. 926 e 927 do CPC.

Afirma que, em 03/12/2022, findou-se o julgamento do RE 776.594, leading case do Tema 919 do STF, provido por unanimidade, fixando-se a tese de que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa. Sustenta que esse posicionamento foi sumariamente ignorado pela sentença sob a escusa de interpretação sobre a modulação dos efeitos.

Colaciona a decisão proferida no ARE 1.295.165-MG (Min. Gilmar Mendes), em recurso interposto pela própria recorrente em face do Município de Patos de Minas/MG, na qual se reconheceu que a regulamentação de questões relacionadas à instalação de torres de telecomunicações se insere na competência privativa da União (art. 22, IV, da CF), ainda que a matéria eventualmente se relacione com saúde, direito ambiental, urbanístico ou consumerista. Invoca ainda o RE nº 1.570.114 (Rel. Min. Luiz Fux), no qual se teria dado provimento a ação anulatória proposta pela Claro S.A. contra o Município de Simões Filho/BA, afastando a TFF, cuja ementa consigna a invalidade da taxa municipal de fiscalização do funcionamento de torres e antenas por competência privativa da União e inaplicabilidade da modulação de efeitos ao caso.

Reproduz, ademais, o voto do Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Tema 919, no sentido de que a competência dos Municípios sobre uso e ocupação do solo e a instituição de taxas decorrentes do poder de polícia não podem sobrepor-se à competência da União para uniformizar as regras dos serviços de telecomunicações, sob pena de violação aos princípios da igualdade e da isonomia, além de argumentar que a cobrança com periodicidade anual afasta o pretexto de fiscalização do uso e ocupação do solo. Com base nesse voto, invoca a aplicação analógica do Tema 261 do STF (Lei nº 1.199/2002 do Município de Ji-Paraná/RO), que declarou inconstitucional a cobrança de taxa pelo uso de espaços públicos municipais por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica, para equiparar a inaplicabilidade da cobrança sobre ERBs à cobrança sobre postes de iluminação.

Cita, ainda, o RE nº 1.403.772/SP (Rel. Min. Luiz Fux), municiado pela Municipalidade de Santos/SP, no qual se teria reforçado a ausência de poder de polícia municipal para fiscalização relacionada ao setor de telecomunicações, com invocação do art. 80 do Código Tributário Nacional; o RE nº 1.473.643 (Min. Dias Toffoli), no qual se deu parcial provimento a recurso da própria apelante para afastar a Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização de Estações Rádio Base; e o RE nº 1.475.399/SP (Min. André Mendonça), no qual se assentou que a modulação de efeitos realizada no RE 776.594 (Tema 919) não se aplica a outras normas locais que tratem da matéria. Sustenta que, ao adentrar o mérito do uso e ocupação do solo, a turma julgadora de origem incorreu em evidente obiter dictum, extrapolando o alcance interpretativo fixado pelo STF no Tema 919, que em momento algum teria pretendido tratar do uso e ocupação do solo sob competência municipal.

Afirma, no ponto relativo ao Tema 1.235 do STF (ARE 1.370.232, Rel. Min. Presidente), que a repercussão geral reafirmou a jurisprudência de que somente a União, por meio da ANATEL, possui competência para fiscalizar o funcionamento das estações de rádio base, restando manifesta a ilegalidade e a inconstitucionalidade da taxa combatida, na medida em que, após a instalação da infraestrutura de suporte e a concessão do habite-se, exaure-se a competência municipal, não havendo o que fiscalizar senão a própria Estação Rádio Base, de competência privativa da União (ANATEL), o que caracteriza também bitributação, com prevalência dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal sobre o art. 30 e seus incisos.

No tocante à ofensa ao princípio da comutatividade/equivalência, sustenta que a base de cálculo da taxa foi instituída de maneira arbitrária e aleatória, não correspondendo ao efetivo custo da atividade fiscalizatória municipal, em violação ao art. 145, II, da Constituição Federal e ao art. 77, parágrafo único, do CTN. Alega que, conforme certidões de dívida ativa, o Município cobra o valor anual de R$ 4.345,73 para fiscalizar cada estação de rádio base, ao passo que o próprio Anexo XII do Código Tributário Municipal estabelece, para "torres ou antenas de transmissão para telefonia celular, fixa e congêneres — por unidade", o valor de R$ 1.736,60, evidenciando cobrança discrepante do valor estipulado pela própria municipalidade. Aduz, ainda, que a cobrança sobre a ERB supera a incidente sobre um motel, atividade de maior área e complexidade, o que demonstraria total desproporcionalidade. Invoca precedentes do Órgão Especial do TJSP, do TRF da 3ª Região e do STF (RE 416.601/DF, Rel. Min. Carlos Velloso; ARE 803.725/SP-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 990.914/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 2.551 MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello) e do Órgão Especial do TJRJ, no sentido de que as taxas devem guardar equivalência razoável com o custo da atividade estatal e que o critério da atividade exercida pelo contribuinte é insuficiente para dimensionar a exação. Sustenta que o valor excedente ao custo da atividade estatal é absorvido pelos cofres públicos como receita tributária ordinária própria dos impostos, configurando confisco, em violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal, aos arts. 77 e 79, II e III, do CTN, e ao art. 37 da Constituição, invocando a doutrina de Hugo de Brito Machado, Eduardo Sabbag e Paulo de Barros Carvalho.

Quanto à distinção entre Estação Rádio Base e estabelecimento comercial, argumenta que a ERB se resume a um conjunto de instalações com equipamentos de radiofrequência destinados à transmissão de sinais, não configurando, isoladamente, atividade empresarial autônoma, pois somente o conjunto interconectado de ERBs presta o serviço, à semelhança de uma rede de energia elétrica. Invoca o conceito de estabelecimento do art. 1.142 do Código Civil e a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, a Solução de Consulta nº 148 – COSIT da Receita Federal do Brasil — que reconhece serem as torres de transmissão unidades auxiliares das operadoras, sem necessidade de CNPJ próprio — e o art. 3º, V, da Lei nº 13.116/2015, para sustentar que o enquadramento de uma ERB como estabelecimento comercial, para fins de cobrança de taxa de fiscalização, ofende o ordenamento jurídico ao criar sujeito passivo em afronta ao conjunto normativo.

No que concerne à bitributação, sustenta que a instituição da taxa municipal configura não só usurpação de competência, mas também flagrante bitributação, uma vez que a apelante já está obrigada ao pagamento de taxa de funcionamento e de fiscalização à ANATEL quando da instalação e operação de suas ERBs, com fundamento na Resolução nº 729 da ANATEL e na Lei Federal nº 5.070/1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), cujos arts. 2º e 6º preveem a Taxa de Fiscalização de Instalação e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento, esta devida anualmente. Argumenta que a fiscalização punitiva e anual não se coaduna com a atividade perene de uma ERB e que a ANATEL já institui exaustivamente as taxas para tal finalidade, incorrendo o Município em bitributação. Invoca precedentes do TJSP (Apelações Cíveis 1000647-45.2022.8.26.0474, Rel. Beatriz Braga, e 1017877-98.2020.8.26.0562, Rel. Ricardo Chimenti) e a tese sustentada pelo Ministro Roberto Barroso no ARE nº 1.419.695, no sentido de que o Município não detém competência para regulamentar a atividade de instalação de ERBs e de que a taxa de licença para localização e funcionamento configura bitributação vedada, cabendo somente à União o poder de polícia sobre tais estações.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"Desta feita, requer seja julgado procedente o presente recurso pelas razões expostas, visto que a sentença recorrida afronta o mais robusto plexo jurisprudencial conformado pelo Supremos Tribunal Federal no julgamento da ADIN nº 3.110, além dos Temas em Repercussão Geral nºs 919, 1.235 e 261, TODOS do STF, a desaguar em evidente ofensa aos Artigos 21, XI, 22, IV, da CRFB, descortinando o conhecendo da ilegalidade por usurpação de competência do Tributo flanqueado, a desaguar em evidente e pontual ausência de relação jurídico tributária.

Consequentemente, em sede de controle difuso declarar a inconstitucionalidade do lançamento da travestida TFF local direcionada especificamente as ERBs da Apelante, arrostando por vício de competência, os lançamentos vencidos e vincendos, contidos dos lançamentos fiscais derivadas do Artigos 213 ao 215 da Lei Complementar 028/08 (Código Tributário Municipal), por imiscuir-se sobre o Funcionamento/Operação do Setor de Telecomunicações (assunto de interesse nacional), aplicando-se efeito ex tunc.

Não acolhida a tese primaria de competência susomencionada, imperioso que este E. TJBA aprecie os demais fundamentos articulados no recurso municiado, especialmente a ofensa ao Princípio da Comutatividade/Equivalência (arbitrariedade da base de cálculo), que reflete em idêntica ofensa constitucional (Art. 150, IV), além dos óbices da Bitributação e total ausência do enquadramento de uma ERB como Estabelecimento Comercial, consoante assegura a Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta – COSIT nº 148.

Por fim, requer que TODAS as intimações relativas ao presente feito sejam publicadas EXCLUSIVAMENTE em nome de Ricardo Jorge Velloso, advogado regularmente inscrito na OAB/SP sob nº 163.471, sob pena de nulidade."

Em contrarrazões (ID. 99997161), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a pretensão recursal se ampara em interpretação enviesada do Tema 919 do STF, porquanto a Corte, ao fixar a tese de que os Municípios não podem tributar a fiscalização do funcionamento técnico das torres, ressalvou categoricamente a competência local para tributar o exercício do poder de polícia sobre o uso e ocupação do solo. Argumenta que a TFF de Santo Antônio de Jesus encontra arrimo no art. 213 da LC 28/2008, voltando-se à fiscalização de higiene, saúde, segurança e ordem pública — e não à frequência ou à transmissão de dados, de competência da ANATEL —, de modo que a sentença apenas aplicou a distinção estabelecida pela Corte Suprema. Sustenta a inexistência de bitributação, ao fundamento de que os fatos geradores são distintos, remunerando a taxa federal a fiscalização da atividade de telecomunicação em si e a municipal a fiscalização da estrutura física instalada no território urbano, sendo contínuo o poder de polícia sobre estruturas permanentes, o que justifica a cobrança anual. Defende que a ERB configura estabelecimento nos termos do art. 213, § 2º, do Código Tributário Municipal, por ser infraestrutura complexa e permanente, essencial ao lucro da apelante e demandante de fiscalização constante em razão da potencialidade de risco e do impacto ambiental. Quanto ao valor, afirma que a apelante não trouxe prova pericial de desproporcionalidade, limitando-se a comparativos genéricos, prevalecendo a presunção de legalidade da lei municipal e a discricionariedade do legislador na fixação da base de cálculo. Requer, ao final, que se conheça e se negue integral provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, e que sejam majorados os honorários advocatícios devidos pela apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 03 de julho de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003141-91.2025.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por CLARO S.A. contra o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo a exigibilidade do crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização do Funcionamento dos Estabelecimentos em Geral (TFF) do exercício de 2019, incidente sobre as Estações Rádio Base (ERBs) mantidas pela embargante, e determinando o prosseguimento da Execução Fiscal nº 8002755-37.2020.8.05.0229.

Na origem, a parte autora ingressou com embargos à execução fiscal postulando a desconstituição do crédito tributário, sob alegação de que a cobrança da TFF municipal sobre suas ERBs seria inexigível por usurpar a competência privativa da União para legislar e fiscalizar o setor de telecomunicações (CF, arts. 21, XI, e 22, IV), configurando, ademais, bitributação em face da taxa já instituída pela União por intermédio da ANATEL, além de ofender o princípio da comutatividade/equivalência pela desproporção da base de cálculo e de qualificar indevidamente a Estação Rádio Base como estabelecimento comercial.

O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob o fundamento de que a TFF municipal não tem por fato gerador a fiscalização técnica do serviço de telecomunicações — matéria privativa da União e da ANATEL —, mas sim o exercício do poder de polícia urbanístico e de posturas sobre o uso e a ocupação do solo, a segurança das edificações e a ordem local, hipótese ressalvada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 776.594 (Tema 919), reconhecendo a convivência harmônica entre as competências da União e dos Municípios, e assentou a legitimidade da exação, bem como a insuficiência das alegações de desproporcionalidade, à míngua de prova cabal de confisco.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença para que se reconheça, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos lançamentos da TFF direcionados às suas ERBs, com efeito ex tunc, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas, sustentando, em síntese, a usurpação da competência privativa da União à luz das ADIs nº 2.902 e 3.110, das ADPFs nº 731 e seguintes e dos Temas 919, 1.235 e, por analogia, 261, todos do STF; a ocorrência de bitributação em face das taxas do FISTEL (Lei Federal nº 5.070/1966 e Resolução ANATEL nº 729); a ofensa ao princípio da comutatividade/equivalência e a configuração de confisco (art. 145, II, e art. 150, IV, da CF; arts. 77 e 79 do CTN); e a impossibilidade de enquadramento da ERB como estabelecimento comercial, à luz do art. 1.142 do Código Civil, da Solução de Consulta COSIT nº 148 e do art. 3º, V, da Lei nº 13.116/2015.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame de saber (i) se a cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento incidente sobre as Estações Rádio Base, relativa ao exercício de 2019, é alcançada pela modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 919 da repercussão geral; (ii) se a exação configura bitributação em face das taxas de fiscalização instituídas pela União por meio da ANATEL; (iii) se a Estação Rádio Base pode ser qualificada como estabelecimento para fins da incidência tributária; (iv) se a base de cálculo da taxa ofende o princípio da comutatividade/equivalência e caracteriza confisco; e (v) o consectário relativo à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, dela conheço. Com esse delineado, passo ao exame das questões.

(i) Da modulação de efeitos do Tema 919 do STF e da preservação da cobrança relativa ao exercício de 2019.

A pretensão desconstitutiva da recorrente ancora-se, primordialmente, na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 776.594 (Tema 919 da repercussão geral), segundo a qual "a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa".

A questão, todavia, resolve-se por fundamento anterior e prejudicial ao próprio mérito da tese de competência: a eficácia temporal do precedente. Ao apreciar o RE 776.594, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da orientação firmada no Tema 919, definindo que a tese produz eficácia apenas a partir da publicação da ata de julgamento do mérito — marco que a própria recorrente situa em 09/12/2022. Vale dizer: a inexigibilidade decorrente da tese de repercussão geral não retroage para alcançar cobranças cujos fatos geradores sejam anteriores àquele termo.

No caso concreto, o crédito tributário em execução refere-se ao exercício de 2019, período largamente pretérito ao marco modulatório fixado pela Suprema Corte. Disso decorre que, ainda que se reputasse a exação municipal integralmente atraída pela ratio do Tema 919 — hipótese que se admite apenas para argumentar —, a modulação de efeitos preservaria a cobrança relativa a exercícios anteriores a 09/12/2022, obstando, por completo, o efeito ex tunc postulado pela apelante. A pretensão de desconstituir lançamentos vencidos referentes a período anterior ao termo inicial de eficácia da tese colide frontalmente com a limitação temporal deliberadamente estabelecida pelo próprio órgão que a fixou.

Esse é precisamente o entendimento consolidado nesta Quinta Câmara Cível, conforme se colhe do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8050597-45.2025.8.05.0000 (Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, disponibilizado no DJEN em 13/03/2026), no qual, em hipótese análoga envolvendo TFF sobre ERBs, assentou-se que a tese do Tema 919 "submete-se à modulação de efeitos fixada pela Corte, não afastando automaticamente cobranças anteriores à publicação da ata de julgamento". Naquele julgado, reconheceu-se que a execução fiscal referente a exercícios anteriores ao marco modulatório atrai a incidência da modulação, restando hígida a exigibilidade do crédito. A mesma ratio se impõe à espécie, cujo exercício de 2019 é anterior, em mais de três anos, à publicação da ata de julgamento do mérito.

Não socorre a recorrente a alegação de que a modulação alcançaria tão somente a legislação do município paradigma, tampouco a invocação de pronunciamentos monocráticos em sentido diverso (a exemplo dos RE nº 1.475.399/SP e RE nº 1.570.114). A modulação de efeitos operada em sede de repercussão geral ostenta eficácia objetiva quanto ao marco temporal de aplicação da tese, não se compatibilizando com leitura restritiva que a confine à norma local examinada no leading case. Decisões monocráticas isoladas não têm o condão de desconstituir o marco modulatório fixado pelo Plenário, cuja observância se impõe por força dos arts. 926 e 927 do CPC — os mesmos dispositivos que a recorrente invoca em seu favor. O Tema 1.235, por seu turno, reafirma a orientação do Tema 919 sem inovar quanto ao marco de modulação, de sorte que sua invocação não altera a conclusão. A aplicação analógica do Tema 261, por fim, é imprópria, porquanto versa sobre taxa pelo uso de espaços públicos por concessionárias de energia elétrica, hipótese fática e normativa distinta, insuscetível de transposição automática à espécie.

Assentada a incidência da modulação de efeitos como fundamento suficiente e autônomo para a manutenção do crédito relativo ao exercício de 2019, resta prejudicado o aprofundamento da discussão sobre a natureza da exação à luz da ressalva do poder de polícia sobre o uso e ocupação do solo, na medida em que, qualquer que fosse a conclusão nesse ponto, a limitação temporal do precedente preservaria a cobrança impugnada.

(ii) Da alegada bitributação.

Não se configura a bitributação sustentada pela recorrente. A bitributação pressupõe a exigência, por entes distintos, de tributos incidentes sobre o mesmo fato gerador. Na espécie, os fatos geradores são inconfundíveis. As Taxas de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento devidas à União (arts. 2º e 6º da Lei Federal nº 5.070/1966, que instituiu o FISTEL) remuneram a fiscalização técnica do funcionamento das estações e do uso da radiofrequência, exercida pela ANATEL. A TFF municipal, diversamente, remunera o exercício do poder de polícia local sobre a estrutura física implantada no solo urbano, seu impacto e sua conformidade às posturas municipais. Havendo distinção de fatos geradores e de esferas de competência, inexiste bis in idem apto a caracterizar a bitributação vedada.

(iii) Da qualificação da ERB como estabelecimento.

A pretensão de afastar o conceito de estabelecimento em relação às ERBs não prospera. O art. 213, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 28/2008 define estabelecimento como o local onde são exercidas atividades, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante a denominação. A Estação Rádio Base constitui infraestrutura complexa e permanente, essencial à exploração da atividade econômica da recorrente, geradora de impactos urbanísticos e de segurança. Os conceitos invocados pela apelante — o de estabelecimento empresarial do art. 1.142 do Código Civil e o da Solução de Consulta COSIT nº 148 da Receita Federal — foram concebidos para finalidades diversas (o direito empresarial e a dispensa de inscrição no CNPJ, respectivamente) e não vinculam a definição adotada, nos limites de sua competência, pela legislação tributária municipal. Igualmente, a definição de estação transmissora de radiocomunicação do art. 3º, V, da Lei nº 13.116/2015 destina-se à disciplina técnica do setor, sem afastar a autonomia do legislador local para definir o sujeito passivo da exação.

(iv) Da comutatividade/equivalência e da alegada configuração de confisco.

A insurgência quanto à base de cálculo tampouco merece acolhida. Embora a taxa deva guardar razoável equivalência com o custo da atividade estatal que a justifica (arts. 77, parágrafo único, e 79 do CTN; art. 145, II, da CF), sob pena de assumir feição confiscatória (CF, art. 150, IV), a demonstração da alegada desproporção reclamava prova consistente do custo real da atividade fiscalizatória cotejado com o valor exigido, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. A embargante limitou-se a comparativos genéricos com outras atividades constantes do Anexo XII do Código Tributário Municipal e a apontar suposta divergência de valores, sem produzir prova pericial capaz de evidenciar, de forma inequívoca, a ausência de correlação entre a exação e o custo estatal. As próprias razões recursais, ademais, oscilam entre distintos montantes, o que fragiliza a consistência da tese de confisco. Prevalece, nesse cenário, a presunção de certeza e de liquidez da Certidão de Dívida Ativa (art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e art. 204 do CTN) e a presunção de legalidade da norma instituidora, não elididas por prova robusta em sentido contrário.

(v) Da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Negado provimento ao recurso e mantida a sentença que condenou a embargante em honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Cabível, pois, a elevação da verba honorária de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa.

Isso posto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida, e de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA