PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EMBARGANTE. PENSIONAMENTO MENSAL. PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COISA JULGADA. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000768-15.2011.8.05.0069, em que figuram como apelante ALBANIA MARIA DE QUEIROZ NEVES e como apelado MUNICÍPIO DE CORRENTINA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000768-15.2011.8.05.0069
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALBINA MARIA DE QUEIROZ NEVES
Advogado(s): DOMICIO GRAMACHO FILHO, MARIO HERRISSON SPINOLA SOUTO
APELADO: MUNICIPIO DE CORRENTINA - ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):VANILTON BARBOSA LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de recurso de apelação, interposto por ALBANIA MARIA DE QUEIROZ NEVES, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Correntina, que, nos autos dos embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE CORRENTINA, assim decidiu (ID 9449959): “Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos à Execução opostos pelo Município de Correntina e HOMOLOGO POR SENTENÇA os cálculos apresentados pelo Embargante quanto ao pensionamento (fls. 284/289) em R$ 209.928,22 (duzentos e nove mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), devendo as parcelas vincendas lhe serem pagas mensalmente no valor arbitrado em sentença, quanto aos danos materiais (fl. 290) o valor de R$ 1.748,16 (mil setecentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), quanto aos danos morais REJEITO QUANTO A ESTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e HOMOLOGO o montante constante nos cálculos da Autora – Embargada em R$ R$ 122.151,08 (cento e vinte e dois mil, centos e cinquenta e um reais e oito centavos). Expeça-se ordem de precatório em nome da Embargada quanto aos valores aqui estabelecidos. Como não impugnado a execução relativa aos honorários advocatícios de fls. 264/268, requisite-se o pagamento na quantia de R$ 30.515,65 (trinta mil quinhentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos em nome do causídico. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Cumpra-se. ...” Em suas razões recursais (ID 9449963), aduz, em síntese, que a irresignação recursal restringe-se apenas aos itens denominados pensionamento e danos materiais. Aponta que, em face do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o pagamento da indenização a título de pensionamento deve ser pago de uma só vez e calculada até a data que completaria 70 (setenta) anos, sob pena de violação à coisa julgada material. Sustenta, ainda, que, no tocante aos danos materiais, a atualização monetária e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante determina os artigos 397 e 398, do Código Civil, bem assim a Súmula 54, do STJ. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, com a reforma a sentença a quo, para: “...a) manter os cálculos de liquidação, relacionados ao objeto deste recurso, relativamente quanto ao valor do pensionamento de R$ 662.636,23 (seiscentos e sessenta e dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos) a ser pago de uma só vez, consoante a sentença exequenda e do material no valor de R$ 2.055,33 (dois mil, cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos), porquanto liquidados escorreitamente...”. O Apelado apresentou as contrarrazões de ID 75949576, pugnando pelo não provimento do recurso de apelação e, consequentemente, a manutenção da sentença recorrida. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 11 de março de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000768-15.2011.8.05.0069
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALBINA MARIA DE QUEIROZ NEVES
Advogado(s): DOMICIO GRAMACHO FILHO, MARIO HERRISSON SPINOLA SOUTO
APELADO: MUNICIPIO DE CORRENTINA - ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): VANILTON BARBOSA LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, por litigar a recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça, merecendo ser conhecido, portanto. Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE CORRENTINA, contra cumprimento de sentença proposto por ALBINA MARIA DE QUEIROZ NEVES. Os embargos foram parcialmente acolhidos, no sentido de homologar os cálculos apresentados pelo embargante quanto ao pensionamento e danos materiais. Irresignada, recorre a parte autora, nos termos já relatados. Eis, então, os limites da lide. O cerne da controvérsia recursal diz respeito, em síntese, à suposta violação à coisa julgada material, no tocante à determinação de pagamento de pensão em parcelas vincendas mensalmente. A sentença transitada em julgada, no particular, dispôs: "...Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) condeno o réu a pagar à autora, de uma só vez, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, pensão levando-se em consideração o valor de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais). O pensionamento devido pelo réu em favor da autora deve abranger não só a remuneração auferida pela vítima, no mês em que sofreu o acidente, mas também o que esta ganharia até a data de sua morte, ou, então, até a data em que a vitima completar 70 (setenta) anos, o que acontecer primeiro. Aludido valor deverá ser contado a partir de 17/2/2007, data do acidente, até a data em que a vítima completar 70 (setenta) anos ou vier a óbito, o que acontecer primeiro...” - destaquei De plano, importa consignar que a regra contida no art. 950, parágrafo único, do Código Civil foi suscitada pela parte na fase de conhecimento, pois é o momento que a indenização é arbitrada e que são aferidas as circunstâncias exigidas no caput do mencionado normativo para a substituição do regime de pensão. Transcrevo, a título elucidativo, o dispositivo legal em referência: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Destarte, a partir da própria literalidade do parágrafo único, do artigo 950, CPC, chega-se à conclusão de que, se o prejudicado optar pelo pagamento integral e o Juiz assim determinar, a indenização será arbitrada de forma a ser paga de uma só vez. No caso, conforme aduzido pela Apelante, o pedido de pagamento em parcela única constou da parte dispositiva da sentença, transitada em julgado, sendo incompatível com o título judicial exequendo sua posterior modificação em sede de cumprimento de sentença. Nesse contexto, a determinação do pagamento do pensionamento, em parcelas vincendas, a serem pagas mensalmente, como constou da decisão impugnada, está em total desacordo com o título executivo exequendo, haja vista que a condenação fez referência expressa à conversão do pensionamento em única parcela indenizatória. Nesse ponto, cabe destacar que a coisa julgada é prevista constitucionalmente (art. 5º, XXXVI) e trata-se de uma das concretizações do princípio da segurança jurídica no processo. De acordo com o art. 502, do CPC, a coisa julgada é a autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos. Assim, a coisa julgada visa estabilizar as questões principais e prejudiciais expressamente decididas no processo. Logo, o supracitado capítulo da sentença goza da força da coisa julgada material, tornando-se evidente a imutabilidade do comando judicial neste ponto. Quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária, pode-se afirmar que, em caso de responsabilidade extracontratual, a regra é que os juros de mora incidam a partir do evento danoso. Nessas hipóteses, como verificado na situação dos autos, o enunciado da Súmula 54, do STJ estabelece que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ELEMENTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL E VALOR A SER COMPENSADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante. 4. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.576.045/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS ESTÉTICOS. CLAÚSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos extrapatrimoniais (morais ou estéticos) somente nas hipóteses em que não haja cláusula expressa de exclusão. Incidência da Súmula n. 402 do STJ. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Rever o entendimento do tribunal de origem para verificação da existência de cláusula expressa de exclusão de cobertura de danos estéticos demanda o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. A revisão pelo STJ das indenizações arbitradas a título de danos morais e estéticos exige que os valores tenham sido irrisórios ou exorbitantes, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 8. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 9. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n. 54 do STJ). 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.108.046/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) - grifos aditados Assim, estando este capítulo da sentença em desacordo com a jurisprudência da Corte Especial, deve ser ele reformado. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, para fim de reformar a sentença, visando manter os cálculos de liquidação apresentados pela Exequente, Recorrente, relativamente quanto ao valor do pensionamento, a ser pago de uma só vez, consoante a sentença exequenda, e determinar que, nos danos materiais, o juros de mora incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ, conforme fundamentação supra. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000768-15.2011.8.05.0069
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALBINA MARIA DE QUEIROZ NEVES
Advogado(s): DOMICIO GRAMACHO FILHO, MARIO HERRISSON SPINOLA SOUTO
APELADO: MUNICIPIO DE CORRENTINA - ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): VANILTON BARBOSA LOPES
VOTO