PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534624-73.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. | ||
| Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN | ||
| APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO PARAGUASSU | ||
| Advogado(s):SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se caracteriza omissão no acórdão quando a matéria impugnada foi devidamente analisada à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à possibilidade de indenização por danos morais a condomínio, nos termos da Súmula 227/STJ.
2. A insurgência da parte embargante revela nítido inconformismo com o mérito da decisão, a pretexto de vício de omissão, não sendo os embargos de declaração o meio processual adequado para rediscussão da causa.
3. Inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso.
RECURSO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível n.º 0534624-73.2018.8.05.0001, em que figura como Embargante ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. e como Embargado o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO PARAGUAÇU.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado.
Sala de Sessões, 21 de janeiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534624-73.2018.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. | |
| Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN | |
| APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO PARAGUASSU | |
| Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso interno interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., contra acórdão prolatado nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO PARAGUAÇU.
A decisão recorrida lançada ao ID 90844585 conheceu da apelação cível interposta pela parte ré, ora recorrente, e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que: (i) declarou a inexigibilidade da cláusula penal relativa à multa rescisória contratual; (ii) condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e (iii) fixou honorários advocatícios, posteriormente majorados em 2% (dois por cento) em sede recursal.
Em suas razões (ID 91312722), a recorrente aduz, em síntese: (a) que o acórdão incorreu em omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de dano moral em favor de condomínio edilício, que, por ser ente despersonalizado, não possui reputação ou personalidade jurídica própria que justifique indenização por abalo moral; (b) que a jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, é no sentido de que condomínios não sofrem danos à honra objetiva, sendo inviável a indenização nesse caso; (c) que os precedentes invocados não foram devidamente enfrentados no acórdão recorrido, caracterizando afronta ao disposto no art. 1.022, parágrafo único, inc. II, e art. 489, § 1.º, inc. VI, ambos do CPC; (d) que, mesmo diante do entendimento da Súmula 227/STJ quanto à possibilidade de dano moral à pessoa jurídica, não se aplicaria tal hipótese ao caso concreto; Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a atribuição de efeitos modificativos, para afastar a condenação por danos morais ao condomínio.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 91834116, o recorrido sustenta, em suma: (a) que o acórdão foi claro, coerente e devidamente fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade; (b) que restou comprovada a falha grave na prestação do serviço contratado, com reiteradas paralisações dos elevadores que atingiram a coletividade condominial, especialmente idosos e pessoas com mobilidade reduzida; (c) que é plenamente possível o reconhecimento de dano moral a condomínio, quando comprovada a violação à sua honra objetiva e imagem institucional, conforme pacífica jurisprudência; (d) que os embargos têm caráter meramente infringente e visam apenas à rediscussão da matéria já decidida, motivo pelo qual requer sua rejeição; (e) que, diante do evidente intuito protelatório, seja aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Requer, assim, o não acolhimento dos embargos e a aplicação da penalidade processual.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador/BA, 30 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534624-73.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. | ||
| Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN | ||
| APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO PARAGUASSU | ||
| Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES |
| VOTO |
Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso concreto, não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição relevante que enseje o acolhimento dos embargos para fins modificativos.
A análise exarada no acórdão embargado foi clara ao reconhecer que o entendimento jurisprudencial pacificado, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, admite a condenação de pessoa jurídica por dano moral, desde que configurada a ofensa à sua honra objetiva, conforme disposto na Súmula 227 do STJ. Tal orientação é extensível aos condomínios edilícios, cuja atuação institucional e reputação coletiva podem, sim, sofrer abalos decorrentes de condutas ilícitas ou omissivas, mormente quando demonstrado o impacto negativo sobre sua imagem ou sobre a coletividade que representa.
No caso concreto, restou evidenciado nos autos que a prestação de serviços pela empresa embargante foi reiteradamente falha, gerando prejuízos diretos aos moradores do edifício, especialmente àqueles em condição de maior vulnerabilidade, como idosos e pessoas com mobilidade reduzida, circunstância que justifica a reparação moral reconhecida pelo juízo de origem e confirmada por esta Câmara.
Além disso, inexiste omissão quanto aos precedentes indicados pela parte recorrente. O acórdão enfrentou a matéria, rechaçando a tese de ausência de legitimidade do condomínio para pleitear indenização, não sendo exigível da instância julgadora a reprodução exaustiva de todos os julgados invocados, sobretudo quando a fundamentação exposta é suficiente para a compreensão das razões do julgado, em consonância com os princípios da motivação e da economia processual.
Ademais, observa-se que os embargos se revestem de nítido caráter infringente, com a pretensão de rediscutir fundamentos de mérito já devidamente analisados e decididos pela Turma Julgadora, o que não se coaduna com a natureza integrativa do presente recurso. Tal intento não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados. Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.
(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).
Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, o recurso deve ser rejeitado.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos.
Salvador, 21 de janeiro de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25