PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível maf 12 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Banco Mercantil do Brasil SA contra sentença que julgou procedentes os pedidos de autora em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais, reconhecendo fraude na contratação de empréstimo consignado e determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 405; CPC, arts. 487, I e 85, §2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8009539-12.2025.8.05.0146, em que figuram como apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e como apelada JUCINALVA RODRIGUES DOS SANTOS. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009539-12.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR
APELADO: JUCINALVA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):SANNE DE SOUZA CARDIM
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se o contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes é válido e se legitima os descontos realizados no benefício previdenciário da autora;
(ii) se a autora deve ser responsabilizada por valores debitados indevidamente em razão de fraude;
(iii) se os valores devem ser restituídos em dobro;
(iv) se a indenização por danos morais está corretamente fixada.
3. A sentença atacada foi suficientemente fundamentada, enfrentando todas as preliminares e teses suscitadas, incluindo a inversão do ônus da prova, que decorre da relação de consumo e da hipossuficiência da autora.
4. O apelante não comprovou a efetiva celebração do contrato, tampouco a regularidade dos descontos, sendo incapazes os documentos apresentados de demonstrar a contratação válida.
5. A autora demonstrou fraude na contratação, com devolução realizada de boa-fé via Pix a pessoa física estranha aos canais oficiais, e registro de boletim de ocorrência.
6. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, configurando fortuito interno, sendo indevidos os descontos e cabível a restituição em dobro dos valores pagos.
7. O valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função reparatória sem configurar enriquecimento ilícito.
8. Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento: "1. É válida a declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado fraudulento. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. O fornecedor de serviços financeiros responde objetivamente por fortuitos internos relacionados a fraudes de terceiros. 4. A indenização por danos morais deve observar razoabilidade e proporcionalidade, sendo R$ 4.000,00 valor adequado ao caso concreto."
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8003220-02.2021.8.05.0103, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, j. 18/05/2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 80785309720198050001, Rel. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 09/08/2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de recurso de Apelação, interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2a Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR ET INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por JUCINALVA RODRIGUES DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “...Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo nº 950001381339, supostamente firmado entre as partes. DETERMINAR a cessação imediata e definitiva de quaisquer descontos das parcelas referentes ao referido contrato (nº 950001381339) no benefício previdenciário da Autora JUCINALVA RODRIGUES DOS SANTOS, tornando definitiva a tutela de urgência. CONDENAR o Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A a restituir à Autora, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 950001381339. O montante a ser restituído em dobro totaliza R$ 3.642,24 (três mil seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), referente às quatro parcelas de R$ 455,28 descontadas até a propositura da ação, acrescido dos valores de todas as demais parcelas que porventura tenham sido descontadas após 11/07/2025 e até a efetiva suspensão dos descontos, igualmente em dobro. Sobre o valor de cada parcela descontada indevidamente, incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de cada evento danoso (cada desconto), conforme o art. 405 do Código Civil e os princípios da responsabilidade contratual. CONDENAR o Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora JUCINALVA RODRIGUES DOS SANTOS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido, março de 2025), de acordo com o art. 405 do Código Civil. Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais...” Em suas razões recursais (ID 96094392), a parte ré, ora apelante, pleiteia, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Afirma, ainda, que a sentença vergastada padece de vício de fundamentação, porquanto deixou de enfrentar de forma específica as teses defensivas suscitadas, bem como não apresentou fundamentação adequada acerca da inversão do ônus da prova. No mérito, aduz, em breve síntese, que houve depósito do valor contratado na conta de titularidade da autora, ato que denota execução da obrigação principal do banco e fruição do produto. Acrescenta que alegada devolução “imediata” não se deu na sua conta, mas, por orientação não demonstrada como oficial, foi realizada via Pix a pessoa física — suposto “gerente” — fato estranho aos canais institucionais. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença vergastada. Subsidiariamente, requer a improcedência dos pedidos autoriais. Noutro giro, em caráter eventual, pede o afastamento da repetição do indébito na forma dobrada, com a compensação dos valores creditados e a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Custas recursais recolhidas, ID 96094393. Intimada, a parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões no ID 96094394. Inicialmente, defendeu que a sentença expôs de maneira clara e lógica os motivos que levaram à procedência dos pedidos autorais, incluindo a declaração de inexistência do débito e a condenação em repetição de indébito e danos morais. Argumentou que a inversão do ônus da prova é inerente à natureza da relação de consumo e à sua evidente hipossuficiência técnica e econômica. Sustentou, ainda, que não é aplicável a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, ante a ausência da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Nas razões de mérito, alegou que a fraude ocorrida configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não sendo possível invocar a excludente de fato exclusivo de terceiro. Destacou, ainda, que a transferência via Pix que realizou foi consequência da falha nos mecanismos de segurança do banco réu. Neste diapasão, requereu o indeferimento da concessão do efeito suspensivo ao apelo, bem como o não provimento do recurso e, consequentemente, a manutenção integral da sentença combatida. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009539-12.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386-A), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483-A), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB:SP464767-A), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB:SP390779-A)
APELADO: JUCINALVA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): SANNE DE SOUZA CARDIM (OAB:BA45255-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de recurso de Apelação, interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2a Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR ET INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por JUCINALVA RODRIGUES DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares o mérito. Do pedido de concessão do Efeito Suspensivo O efeito suspensivo é a consequência jurídica decorrente da interposição de recurso, a qual impede a produção de efeito do provimento jurisdicional recorrido e a sua respectiva execução. Acerca do efeito suspensivo no recurso de apelação, o art. 1.012, do CPC dispõe o seguinte: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (…) §4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em regra, a apelação é recebida no duplo efeito devolutivo e suspensivo. Excepcionalmente, todavia, será dotada apenas do efeito devolutivo, nas hipóteses consagradas no § 1º do art. 1.012, do CPC. In casu, a presente apelação não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no §1º, do artigo 1.012, do CPC. Assim, o recurso deve ser recebido com o duplo efeito devolutivo e suspensivo, conforme regra do CPC. Portanto, inexiste necessidade de concessão expressa do efeito suspensivo, uma vez que este já decorre automaticamente da interposição do recurso de apelação. Passo a analisar as nulidades suscitadas. Dos alegados vícios na fundamentação da sentença A ré, ora apelante, alega em suas razões recursais que a sentença atacada seria nula, por vício de fundamentação, sob o argumento de que não teria enfrentado todos os pontos suscitados em contestação e tampouco fundamentado a decisão quanto à inversão do ônus da prova. É cediço que a fundamentação é requisito essencial da sentença, consoante dispõe o artigo 489, II, do Código de Processo Civil e o art. 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que permite o controle do órgão jurisdicional pelas partes, bem como confere legitimidade à decisão judicial. Sobre o tema: Art. 489, CPC: São elementos essenciais da sentença: (…) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; Art. 93, CRFB: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Mister destacar que não é apenas a decisão destituída de fundamentação que se considera inválida, mas também aquela que não examina adequadamente as questões de fato e direito postas pelas partes, ou mesmo quando adota premissa equivocada. No caso em exame, verifica-se que o Juízo sentenciante enfrentou todos os pontos relevantes suscitados pelas partes para o deslinde da controvérsia, analisando expressamente as preliminares arguidas, bem como apreciando a tese defensiva atinente à validade da contratação e demais questões de mérito deduzidas na contestação. A decisão expôs, de forma suficiente e coerente, os fundamentos que conduziram à conclusão adotada, demonstrando que houve efetivo exame das matérias essenciais ao julgamento da causa, de modo que atendeu plenamente ao dever constitucional de motivação insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como às garantias previstas no artigo 5º, incisos XXXV e LIV. Não subsiste razão, portanto, ao recorrente em sua pretensão de anulação do decisum, porquanto a prestação jurisdicional foi entregue em sua inteireza, de forma clara, coerente e devidamente motivada, inexistindo qualquer violação aos dispositivos invocados. Noutro giro, o apelante alega que a inversão do ônus da prova teria sido determinada sem a devida fundamentação. No entanto, essa irresignação não merece prosperar, uma vez que a inversão do ônus da prova decorre do reconhecimento da relação de consumo entre as partes. Destaca-se que deve ser aplicado ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adéquam ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Nesse sentido, a inversão do encargo probatório decorre diretamente do reconhecimento da relação consumerista estabelecida entre as partes, sendo medida autorizada pelo ordenamento jurídico diante da manifesta vulnerabilidade do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não se constatando qualquer vício processual ou afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade por alegados vícios de fundamentação, porquanto a decisão recorrida observou integralmente o dever constitucional e legal de motivação. Ultrapassadas as questões prefaciais, impõe-se o exame do mérito recursal. Narra a Autora, ora apelada, que, em fevereiro de 2025, recebeu em sua conta o valor de R$ 2.305,00 referente a empréstimo consignado que não contratou e, ao comunicar o banco, foi orientada a devolver o valor via Pix, o que fez de boa-fé, constatando depois que a quantia foi destinada à conta de pessoa física. Acrescenta que, apesar de ter realizado a devolução do montante depositado, passaram a ser descontadas parcelas de R$ 455,28 em seu benefício previdenciário. O Banco recorrente, por sua vez, sustenta que a cobrança decorre da celebração válida, entre as partes, de contrato de empréstimo consignado. A controvérsia recursal limita-se à análise da existência e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, bem como da legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Cumpre reiterar que ao caso incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, do referido diploma legal. Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art 14, do CDC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor a inversão do ônus da prova a seu favor quando for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito do requerido, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito. Fixadas essas premissas, observo que o recurso não comporta provimento. No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo impugnado de forma válida e legal, comprovando a regularidade dos descontos, o que não ocorreu. Com efeito, os documentos trazidos à colação pelo banco acionado, quais sejam a segunda via da contratação (ID 96094369), o extrato da conta (ID 96093015), o comprovante de transação (ID 96093016) e o comprovante de transferência bancária (ID 96093017), não são capazes, por si sós, de comprovar a higidez da dívida, haja vista a ausência de assinatura da autora ou de qualquer elemento idôneo apto a demonstrar que foi ela quem efetivamente realizou a contratação. Desta forma, apesar de a hipótese estar submetida ao Código Consumerista, verifica-se ausência de verossimilhança nas alegações da parte apelante quando confrontadas com os elementos constantes nos autos, uma vez que destituídas de lastro probatório mínimo. Em contrapartida, a parte autora acostou aos autos o extrato de empréstimo (ID 96093001), captura da tela da conversa com o suposto gerente da ré (ID 96093002), o comprovante da devolução via Pix do valor creditado (ID 96093003) e o boletim de ocorrência formalizado ante a suspeita de estelionato (ID 96093004), o que corrobora as suas alegações. Desse modo, não comprovado que a autora realmente realizou a contratação do empréstimo, não pode ela ser responsabilizada por dívidas decorrentes de contrato que não assinou, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a ausência de contratação, bem como declarou indevidas as cobranças dela advinda. Ademais, ressalta-se que a autora procedeu à devolução integral do valor creditado indevidamente, porém a transferência foi direcionada a conta de pessoa física, circunstância que reforça a ocorrência de fraude na contratação e evidencia a fragilidade dos mecanismos de segurança digital do réu, já que terceiros lograram êxito tanto em formalizar o suposto contrato quanto em se passar por prepostos da instituição, entrando em contato com a autora. Como bem observou o juízo sentenciante, ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiro, a responsabilidade do banco subsiste. A ausência de mecanismos eficazes de verificação de identidade, bem como a orientação para transferência a conta estranha ao quadro regular da instituição, configuram fortuito interno. Os riscos inerentes à atividade bancária, inclusive a atuação de fraudadores, devem ser suportados pelo fornecedor do serviço, e, não, pelo consumidor, parte vulnerável da relação jurídica. Oportuno consignar, outrossim, que é dever do fornecedor de produtos ou serviços adotar os procedimentos de segurança necessários a impedir a existência de fraude contra os seus clientes ou consumidores em geral, devendo ser responsabilizado objetivamente pelos danos que eventualmente causar em decorrência de conduta negligente, por e tratar de risco do próprio negócio, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a instituição bancária ré incorreu em ato ilícito, por falha na prestação de serviço, inerente ao risco da atividade. Neste sentido, não diverge a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. É fato confessado a realização de fraude contra o apelado, que sofreu com saque indevido de R$ 63.326,15 de sua conta bancária e com a realização de três empréstimos em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80785309720198050001 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA . FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I – Cinge-se a irresignação recursal contra a sentença que reconheceu a inexistência da contratação do empréstimo consignado em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). II - No caso, conforme destacado na sentença, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a assinatura constante do contrato não pode ser atribuída ao apelado, confeccionado em observância aos requisitos elencados no art. 473 do CPC/15, o que configura a ocorrência de fraude contratual. III - Nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias .” IV - A restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. V - Conforme jurisprudência consolidada desse Sodalício, o consumidor que sofre dano moral in re ipsa faz jus a indenização extrapatrimonial, sendo razoável a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois condizente em face do abalo moral sofrido, servindo também de punição ao causador do dano. APELO DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003220-02.2021.8.05 .0103, em que é apelante BANCO DAYCOVAL S/A e apelado EMANUEL JORDÃ MAGALHÃES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80032200220218050103, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 18/05/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) Desse modo, não tendo o apelante demonstrando a regularidade da operação, a contratação de empréstimo bancário mediante fraude dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. No que diz respeito ao valor da condenação a título de danos morais, é cediço que o quantum fixado deve obedecer à razoabilidade. Deste modo, para aferição do valor correspondente à tal indenização é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória. Deve-se ainda observar que o valor reparatório esteja apto a inibir a reiteração da conduta ilícita. Imperioso se faz concluir, via de consequência, que o valor arbitrado na condenação deve guardar relação necessária com a lesão sofrida, mostrando-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, demonstrando plena observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando exorbitância capaz de proporcionar enriquecimento ilícito. Sendo assim, o valor da indenização por danos morais fixado pelo Juízo de Primeiro Grau em R$4.000,00 (quatro mil reais) afigura-se de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Registra-se, ainda, que, caracterizada a irregularidade da contratação, a devolução dos valores pagos a maior na forma dobrada é medida que se impõe, uma vez que condenação à restituição do indébito em dobro decorre do reconhecimento da abusividade das cobranças. A Corte Especial do E. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a tese no sentido de que “...a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva…”. A referida Corte restringiu a eficácia temporal da decisão e definiu que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. Considerando a formalização do contrato de empréstimo consignado em fevereiro de 2025 e os descontos dele decorrentes, verifica-se que o juízo a quo agiu corretamente ao determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, em conformidade com o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, no que tange à pretendida compensação do valor creditado na conta da autora com a indenização por danos morais, tal medida não se revela possível, uma vez que ao receber o montante indevido, a autora imediatamente buscou restituí-lo, como comprovam a captura de tela (ID 96093002) e o comprovante de transferência via Pix (ID 96093003). Por oportuno, ainda que a acionante tenha sido induzida por golpe ocorrido durante atendimento telefônico, que a direcionou a realizar a transferência para conta pessoal, não há como lhe imputar responsabilidade pela destinação indevida do montante. Tais circunstâncias evidenciam clara falha nos sistemas de segurança da ré, que permitiram a ocorrência do crédito e a manipulação da operação, demonstrando que a autora agiu com diligência e boa-fé, afastando qualquer fundamento para a compensação pretendida. Neste diapasão, não verifico fundamentos aptos a autorizar a reforma da sentença recorrida, que se revela acertada integralmente. Conclusão: Face ao exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida em seus próprios termos e por seus próprios fundamentos. Ante ao desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela ré para 20% sobre o valor da condenação. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009539-12.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386-A), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483-A), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB:SP464767-A), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB:SP390779-A)
APELADO: JUCINALVA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): SANNE DE SOUZA CARDIM (OAB:BA45255-A)
VOTO